32000D0685

2000/685/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sicília e na Calábria, em Itália [notificada com o número C(2000) 3194] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 283 de 09/11/2000 p. 0044 - 0044


Decisão da Comissão

de 7 de Novembro de 2000

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sicília e na Calábria, em Itália

[notificada com o número C(2000) 3194]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/685/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 16 de Outubro de 2000, as autoridades italianas confirmaram casos de febre catarral ovina na Sicília e na Calábria.

(2) Na sequência de surtos na Sardenha, a Comissão adoptou a Decisão 2000/598/CE(3), relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina nessa região.

(3) Dada a situação existente na Sicília e na Calábria, devem ser aplicadas as mesmas medidas às duas novas regiões infectadas.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália proibirá a expedição a partir do território das regiões da Sicília e da Calábria de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina (todos os ruminantes) e dos respectivos sémen, óvulos e embriões.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão será revista tendo em conta a evolução da situação e os resultados das investigações e estudos efectuados pelas autoridades italianas. A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2000.

Artigo 4.o

Os Estado-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 47.