2000/685/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sicília e na Calábria, em Itália [notificada com o número C(2000) 3194] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 283 de 09/11/2000 p. 0044 - 0044
Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sicília e na Calábria, em Itália [notificada com o número C(2000) 3194] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/685/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em 16 de Outubro de 2000, as autoridades italianas confirmaram casos de febre catarral ovina na Sicília e na Calábria. (2) Na sequência de surtos na Sardenha, a Comissão adoptou a Decisão 2000/598/CE(3), relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina nessa região. (3) Dada a situação existente na Sicília e na Calábria, devem ser aplicadas as mesmas medidas às duas novas regiões infectadas. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Itália proibirá a expedição a partir do território das regiões da Sicília e da Calábria de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina (todos os ruminantes) e dos respectivos sémen, óvulos e embriões. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o A presente decisão será revista tendo em conta a evolução da situação e os resultados das investigações e estudos efectuados pelas autoridades italianas. A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2000. Artigo 4.o Os Estado-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 253 de 7.10.2000, p. 47.