32000D0293

Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/2000 p. 0001 - 0005


DECISÃO N.o 293/2000/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres

O PARLAMENTO EUROPEU E

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

Considerando o seguinte:

(1) A violência física, sexual e psicológica contra as crianças, os adolescentes e as mulheres constitui uma violação do seu direito à vida, à segurança, à liberdade, à dignidade e à integridade física e emocional, bem como uma grave ameaça para a saúde física e mental das vítimas dessa violência; os efeitos dessa violência encontram-se de tal forma disseminados na Comunidade que podem ser considerados como um grave perigo para a saúde.

(2) É importante reconhecer as graves implicações - imediatas e a longo prazo, para a saúde, o desenvolvimento psicológico e social, e para a igualdade de oportunidades das pessoas atingidas - que a violência tem para os indivíduos, as famílias e as comunidades, bem como os elevados custos sociais e económicos para a sociedade no seu todo.

(3) A Organização Mundial de Saúde define a saúde como sendo um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a inexistência de doença ou enfermidade; nos termos da alínea p) do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade deverá incluir uma contribuição para a realização de um elevado nível de protecção da saúde.

(4) Estes princípios encontram-se consignados na Convenção da Nações Unidas de 1979 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os direitos da criança, na Declaração de Viena de 1993 sobre a eliminação da violência contra as mulheres, na declaração e na plataforma de acção adoptadas na IV Conferência sobre as mulheres, realizada em Pequim, em 1995, na declaração e no plano de acção contra o comércio sexual e a exploração de menores adoptadas em 1996 na Conferência de Estocolmo e na Declaração de Lisboa de 1998 sobre políticas e programas de juventude adoptada na Conferência mundial de ministros responsáveis pela Juventude, em 1998.

(5) A União Europeia tomou iniciativas no domínio da Justiça e Assuntos Internos, nomeadamente através da acção comum, de 24 de Fevereiro de 1997, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças(5), os aspectos da violência relacionados com o direito penal são da competência dos Estados-Membros.

(6) Nas resoluções de 18 de Janeiro de 1996 sobre o tráfico de seres humanos(6), de 19 de Setembro de 1996 sobre menores vítimas de actos de violência(7), de 12 de Dezembro de 1996 sobre medidas de protecção dos menores na União Europeia(8), de 16 de Setembro de 1997 sobre a necessidade de desenvolver na União Europeia uma campanha de recusa total da violência contra as mulheres(9) e de 16 de Dezembro de 1997 relativa ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual(10), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que elaborasse e executasse programas de acção para combater estas formas de violência.

(7) Na comunicação de 24 de Novembro de 1993 sobre o quadro de acção no domínio da saúde pública, a Comissão identificou a prevenção de lesões como um dos campos de acção importantes no domínio da saúde pública; neste contexto, foi adoptada, em 8 de Fevereiro de 1999, a Decisão n.o 372/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária em matéria de prevenção de lesões(11).

(8) Ao prestar apoio para melhorar o conhecimento e a compreensão da violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, promovendo uma mais ampla divulgação de informações neste domínio, bem como ao desenvolver acções que complementem os actuais programas e acções comunitários existentes, evitando simultaneamente duplicações desnecessárias, o programa contribuirá para assegurar em larga medida a prevenção da exploração, um nível elevado de protecção da saúde humana, tendo em conta os seus aspectos físico, mental e social, bem como uma qualidade de vida elevada.

(9) A acção directa relativa à violência contra as crianças, os adolescentes e as mulheres incumbe essencialmente aos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local.

(10) A Comunidade pode conferir valor acrescentado às acções de prevenção da violência nos Estados-Membros, incluindo a violência sob a forma de exploração e abuso sexuais contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, através da divulgação e do intercâmbio de informações e experiências, da promoção de uma abordagem inovadora, da definição conjunta de prioridades, do desenvolvimento de redes, sempre que adequado, da selecção de projectos à escala comunitária e da sensibilização e mobilização de todas as partes interessadas.

(11) O presente programa pode fornecer esse valor acrescentado ao identificar e promover boas práticas, ao incentivar a inovação e ao permitir o intercâmbio de experiências sobre as acções desenvolvidas nos Estados-Membros, incluindo o intercâmbio de informações acerca das diversas legislações e dos resultados alcançados.

(12) Por conseguinte e de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta podem ser melhor alcançados ao nível comunitário; a presente decisão limita-se ao mínimo necessário para atingir esses objectivos e não excede o estritamente indispensável para esse efeito.

(13) É necessário promover uma parceria activa entre a Comissão, os Estados-Membros, as organizações não governamentais (ONG), em especial as organizações que se consagram ao bem-estar e à qualidade de vida das crianças, dos adolescentes e das mulheres, bem como uma sinergia entre todas as políticas e medidas neste domínio, fomentando a cooperação entre as ONG, outras organizações e as autoridades nacionais, regionais e locais.

(14) Para realizar os objectivos do programa e utilizar o mais eficazmente possível os recursos disponíveis, há que escolher criteriosamente os domínios de acção, seleccionando projectos que proporcionem maior valor acrescentado comunitário e indiquem a via a seguir para experimentar e divulgar ideias inovadoras destinadas a prevenir a violência no âmbito de uma abordagem multidisciplinar.

(15) É conveniente fomentar a cooperação com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo programa e com os países terceiros, bem como com todas as partes susceptíveis de participarem na prevenção da violência.

(16) Devem ser previstas disposições que permitam que os países candidatos que se encontram em fase de pré-adesão participem no presente programa, nas condições dos acordos aplicáveis, em especial os acordos de associação e os protocolos complementares desses acordos.

(17) Para reforçar o valor e o impacto do programa, há que realizar uma avaliação contínua das acções realizadas, em especial no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos estabelecidos, a fim de introduzir, se for caso disso, os ajustamentos necessários.

(18) O presente programa deve ter uma duração de quatro anos de modo a que as acções sejam executadas durante um prazo suficientemente longo para que os objectivos definidos sejam concretizados.

(19) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12).

(20) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 6 de Maio de 1999, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(13),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programma

1. É adoptado um programa de acção comunitária de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003.

2. O programa tem por objectivo contribuir para assegurar um nível elevado de protecção da saúde física e mental, através da protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres contra a violência (incluindo sob a forma de exploração e abuso sexuais), bem como da prevenção da violência e da prestação de ajuda às vítimas da violência, tendo especialmente em vista a prevenção contra futuras exposições à violência. Este programa tem ainda por objectivo assistir e incentivar as organizações não governamentais (ONG) e outras organizações que actuam nesse domínio. O programa contribuirá, deste modo, para o bem-estar social.

3. As acções previstas no anexo, a executar no âmbito do programa, destinam-se a promover:

a) Acções transnacionais com o objectivo de criar redes multidisciplinares e de assegurar o intercâmbio de informações, boas práticas e cooperação à escala da Comunidade;

b) Acções transnacionais destinadas a sensibilizar o público;

c) Acções complementares.

Artigo 2.o

Execução

1. A Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a execução das acções previstas no n.o 3 do artigo 1.o, nos termos do artigo 5.o

2. Consultados os Estados-Membros, a Comissão cooperará com as instituições e organizações competentes em matéria de protecção contra a violência exercida sobre as crianças, os adolescentes e as mulheres e respectiva prevenção, e no apoio às vítimas. A Comissão incentivará, sobretudo, a cooperação transnacional entre as ONG e as autoridades nacionais, regionais e locais.

3. A Comissão terá em conta as actividades desenvolvidas neste domínio a nível nacional, regional e local e garantirá também uma abordagem equilibrada em relação aos grupos-alvo.

4. As acções devem envolver um número significativo de Estados-Membros.

Artigo 3.o

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do programa quadrienal (2000-2003) será de 20 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

3. A contribuição da Comunidade variará de acordo com a natureza da acção, não podendo exceder 80 % do seu custo total.

Artigo 4.o

Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções comunitárias a realizar a título do presente programa e as acções realizadas no âmbito de outros programas e medidas relevantes da Comunidade, incluindo a evolução futura no domínio da saúde pública.

Artigo 5.o

Medidas de execução

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o:

a) O plano de trabalho anual de execução de medidas do programa, incluindo as implicações orçamentais e os critérios de selecção;

b) O equilíbrio geral entre as diversas partes do programa;

c) As regras de coordenação com os programas e iniciativas directamente relacionados com a realização do objectivo do presente programa;

d) As formas de cooperação com os países terceiros e organizações internacionais a que se refere o artigo 8.o;

e) Os processos de acompanhamento e avaliação do programa.

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o

Artigo 6.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Participação dos países da EFTA-EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O presente programa está aberto à participação:

- dos países da EFTA-EEE, nas condições definidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental, nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

- de Chipre, financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país,

- de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

Artigo 8.o

Cooperação internacional

Nos termos do artigo 300.o do Tratado, durante a execução do programa, será fomentada a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelo programa, bem como com todas as partes susceptíveis de participarem na prevenção e na protecção contra todas as formas de violência.

Artigo 9.o

Acompanhamento e avaliação

1. Na aplicação da presente decisão, a Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação contínua do programa, tendo em conta os objectivos gerais e específicos referidos no artigo 1.o e no anexo.

2. No segundo ano de execução do programa, a Comissão apresentará um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final sobre a execução do presente programa.

4. A Comissão incluirá nos relatórios previstos nos n.os 2 e 3 informações sobre o financiamento comunitário nos vários domínios de acção e a complementaridade com as outras acções mencionadas no artigo 4.o, bem como os resultados das avaliações. A Comissão enviará igualmente os relatórios ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

N. FONTAINE

Pelo Conselho

O Presidente

J. GAMA

(1) JO C 259 de 18.8.1998, p. 2,

JO C 89 de 30.3.1999, p. 42 e

JO C 162 de 9.6.1999, p. 11.

(2) JO C 169 de 16.6.1999, p. 35.

(3) JO C 89 de 30.3.1999, p. 42.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999, p. 497) e posição comum do Conselho de 13 de Setembro de 1999 (JO C 317 de 4.11.1999, p. 1). Decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 13 de Dezembro de 1999.

(5) JO L 63 de 4.3.1997, p. 2.

(6) JO C 32 de 5.2.1996, p. 88.

(7) JO C 320 de 28.10.1996, p. 190.

(8) JO C 20 de 20.1.1997, p. 170.

(9) JO C 304 de 6.10.1997, p. 55.

(10) JO C 14 de 19.1.1998, p. 39.

(11) JO L 46 de 20.2.1999, p. 1.

(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(13) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO

OBJECTIVOS ESPECÍFICOS E ACÇÕES

I. ACÇÕES TRANSNACIONAIS PARA CRIAR REDES MULTIDISCIPLINARES E ASSEGURAR O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES, BOAS PRÁTICAS E COOPERAÇÃO A NÍVEL DA COMUNIDADE

Objectivo:

Prestar apoio e encorajar as organizações não governamentais (ONG) e as outras organizações, incluido autoridades públicas que actuam no combate à violência, a trabalhar conjuntamente.

1. Apoio à criação e ao reforço de redes multidisciplinares e incentivo e promoção da cooperação entre ONG e as diversas organizações e entidades públicas a nível nacional, regional e local, a fim de melhorar, reciprocamente, o nível de conhecimento e de compreensão do papel de cada um e facilitar o intercâmbio de informações pertinentes.

2. Estímulo e intercâmbio de boas práticas, incluido projectos-piloto, a nível comunitário, no domínio da prevenção da violência e do apoio e protecção às crianças, adolescentes e mulheres.

Para dar resposta aos problemas de violência, as redes realizarão, em especial, actividades que permitam:

1. Elaborar um quadro comum de análise da violência, incluido a definição de diferentes tipos de violência, as suas causas e todas as suas consequências;

2. Avaliar o verdadeiro impacto, sobre as vítimas e a sociedade, dos diferentes tipos de violência na Europa, a fim de preparar as respostas adequadas;

3. Determinar os tipos de medidas e práticas e a sua eficácia na prevenção e detecção da violência, incluindo a que assume as formas de exploração e abuso sexuais, e prestar apoio às vítimas da violência, tendo em vista, em especial, a prevenção contra futuras exposições à violência.

II. ACÇÕES TRANSNACIONAIS DESTINADAS A SENSIBILIZAR O PÚBLICO

Objectivo:

Apoiar a sensibilização do público para a questão da violêcia e da prevenção da violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres, incluindo as vítimas de tráfico para fins de exploração sexual, a exploração do comércio sexual e outros abusos sexuais.

1. Fomento de campanhas de informação em cooperação com os Estados-Membros e de projectos-piloto com valor acrescentado europeu e acções de sensibilização destinadas ao público em geral e, em especial, às crianças e aos adolescentes, aos educadores e outros envolvidos, bem como aos meios de comunicação social, alertando-os para os riscos potenciais da violência e para as formas de os evitar, incluindo a divulgação de medidas legislativas, a educação sanitária e a formação no contexto do combate à violência.

2. Criação de uma fonte de informação à escala comunitária para assistir e manter as ONG e as entidades públicas ao corrente das informações acessíveis ao público, compiladas por organismos governamentais, ONG e instituições universitárias, em matéria de luta contra a violência, a sua prevenção e o apoio às vítimas, e formas de evitar a violência, bem como para fornecer informações acerca de todas as medidas e programas executados sob os auspícios da Comunidade neste domínio. Esta iniciativa deverá permitir integrar as informações nos sistemas de informação relevantes.

3. Estudos no domínio da violência e dos abusos sexuais e suas formas de prevenção com o objectivo, nomeadamente, de definir os processos e políticas mais eficazes de prevenção da violência, de apoio às vítimas da violência, tendo em vista, em especial, a prevenção contra futuras exposições à violência, e examinar o seu custo social e económico a fim de preparar as respostas adequadas a este fenómeno.

4. Melhoria da detecção, denúncia e informação e gestão das consequências da violência.

III. ACÇÕES COMPLEMENTARES

Na execução do programa e nos termos dos artigos 2.o e 5.o da decisão, a Comissão pode recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento será assegurado pelo enquadramento financeiro do programa. Nas mesmas condições, pode igualmente recorrer a peritos. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos, susceptíveis de facilitar a execução do programa, e promover acções de informação, publicação e divulgação.