32000D0274

2000/274/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Março de 2000, que aprova o programa de novas plantações de oliveiras na Grécia [notificada com o número C(2000) 825] (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 086 de 07/04/2000 p. 0020 - 0020


Decisão da Comissão

de 27 de Março de 2000

que aprova o programa de novas plantações de oliveiras na Grécia

[notificada com o número C(2000) 825]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(2000/274/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de commercialização de 1998/1999 a 2000/2001(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1273/1999(3), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 prevê que as oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura até uma data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001. Todavia, nos termos do mesmo artigo, as oliveiras suplementares no quadro da reconversão de um antigo olival, ou as novas plantações em superfícies previstas num programa aprovado pela Comissão podem ser tomadas en consideração, dentro de certos limites a determinar.

(2) No que diz respeito à Grécia, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98 prevê que as superfícies abrangidas pelos programas a aprovar pela Comissão serão de 3500 hectares.

(3) O programa nacional grego relativo às nova plantações notificado pelas autoridades gregas, para aprovação, à Comissão, em 24 de Janeiro de 2000, precisa os elementos que figuram no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98. Esse programa abrange a totalidade da superfície prevista pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o programa nacional grego de novas plantações de 3500 hectares de oliveiras, previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98.

Artigo 2.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(2) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(3) JO L 151 de 18.6.1999, p. 12.