32000D0257

2000/257/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa às ajudas concedidas em Itália pela RIBS SpA nos termos das disposições da Lei nacional n.o 700, de 19 de Dezembro de 1983, respeitantes ao saneamento do sector da beterraba sacarina

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0038 - 0039


Decisão do Conselho

de 20 de Março de 2000

relativa às ajudas concedidas em Itália pela RIBS SpA nos termos das disposições da Lei nacional n.o 700, de 19 de Dezembro de 1983, respeitantes ao saneamento do sector da beterraba sacarina

(2000/257/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Italiana em 4 de Janeiro de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 46.o do Regulamento n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), autoriza: i) a concessão de ajudas de adaptação aos produtores de beterraba sacarina e, se for caso disso, aos produtores de açúcar, ii) uma adaptação das ajudas acima referidas caso necessidades excepcionais decorrentes dos planos de reestruturação do sector do açúcar em Itália assim o exijam.

(2) Pela Lei nacional n.o 700, de 19 de Dezembro de 1983, que estabelece as "Disposições para o saneamento do sector da beterraba sacarina", a Itália criou a instituição financeira pública RIBS SpA que encarregou de conceder aos produtores de açúcar, as ajudas decorrentes dos planos de reestruturação aos produtores de açúcar, essencialmente sob a forma de empréstimos participativos.

(3) Em execução do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 e nas suas alterações posteriores, a Itália estabeleceu dois planos gerais de reestruturação do sector da beterraba sacarina e de reconversão desse sector para o período de 1984/1985 a 1995/1996, aprovados por decisões da Comissão comunicadas nas cartas SG(84) D/6750, de 23 de Maio de 1984, e SG(91) D/11490, de 20 de Julho de 1991.

(4) Em aplicação desses planos gerais de reestruturação, a República Italiana procedeu a uma série de intervenções específicas, relativamente a determinadas empresas, que foram aprovadas pela Comissão e contribuíram para iniciar uma profunda e real reestruturação do sector.

(5) Além disso, foram realizadas determinadas intervenções que não foram notificadas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(6) No termo do processo por infracção relativo às intervenções da RIBS a favor dos estabelecimentos de Celano (Nusam SpA e Sadam Abruzzo SpA) e Castiglion Fiorentino (Sadam Castiglionese SpA), a Comissão aprovou uma decisão parcialmente negativa [C(1999) 1363, de 11 de Maio de 1999] da qual o Governo Italiano interpôs recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(7) A Comissão iniciou um processo por infracção relativamente às intervenções a favor do estabelecimento de Ostellato (Sociedade CO.PRO B), comunicado na carta SG(96) D/1257, de 11 de Janeiro de 1996.

(8) Em Agosto de 1999, o Governo Italiano procedeu à notificação das seguintes intervenções: a) plano específico PONTECO, b) plano específico COMAGRI, c) renegociação do empréstimo à COPROB, d) renegociação do empréstimo à SADAM-SECI, e) renegociação do empréstimo à ISI.

(9) O Governo Italiano informou ainda a Comissão do plano específico da SPAI SpA, relativo ao sector da indústria de conservas e aprovado em 25 de Março de 1992, nos termos do plano geral de saneamento e de reconversão do sector da beterraba sacarina para o período de 1991-1996, que autorizava o financiamento de actividades agro-alimentares em zonas em que tinha sido necessário proceder ao encerramento de refinarias de açúcar; o plano específico da SPAI SpA foi depois anulado em 11 de Outubro de 1994.

(10) As intervenções referidas nos considerandos 6, 7 e 8 são fundamentalmente análogas, no que se refere aos seus objectivos e resultados, às que haviam sido anteriormente realizadas em aplicação dos planos gerais de reestruturação e aprovadas pela Comissão; estas intervenções são necessárias para terminar o processo de reestruturação do sector e, na falta de aprovação, ficaria comprometido o saneamento do sector e seria afectado o equilíbrio económico de vários milhares de pequenas explorações activas nas diversas zonas envolvidas na produção de beterrabas.

(11) O montante total das ajudas concedidas durante o período de 1984-1992 às empresas produtoras de açúcar referidas nos considerandos 6, 7 e 8 eleva-se a 66,9 milhões de euros, com uma incidência média anual correspondente a cerca de 0,5 % do preço de intervenção do açúcar, não sendo significativos os efeitos sobre a concorrência e as trocas intracomunitárias.

(12) As ajudas concedidas dizem respeito a praticamente todos os grupos industriais activos no sector, para uma superfície agrícola de cerca de 265000 hectares e aproximadamente 65000 explorações nas zonas de produção de beterraba sacarina.

(13) A SPAI SpA está actualmente em liquidação e a RIBS interveio no processo de liquidação.

(14) Existem pois circunstâncias excepcionais que permitem considerar as ajudas concedidas pelo Governo Italiano compatíveis com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. São consideradas compatíveis com o mercado comum as seguintes intervenções da sociedade financeira pública RIBS SpA:

- plano específico PONTECO, de 19 de Dezembro de 1989, num montante de subsídio bruto de 5297000 euros,

- plano específico COMAGRI, de 21 de Setembro de 1990, num montante de subsídio bruto de 15920000 euros,

- renegociação do empréstimo à COPROB, de 25 de Março de 1992, num montante de subsídio bruto de 2286000 euros,

- renegociação do empréstimo à SADAM-SECI, de 25 de Março de 1992, num montante de subsídio bruto de 376000 euros,

- renegociação do empréstimo à ISI, de 2 de Agosto de 1991, num montante de subsídio bruto de 20370000 euros,

- intervenções a favor da COPROB, de 28 de Junho de 1990, objecto de processo por infracção, num montante de subsídio bruto de 847000 euros.

2. É ainda considerada compatível com o mercado comum a intervenção efectuada pela RIBS SpA a favor da SPAI SpA, de 25 de Março de 1992, num montante de subsídio bruto de 8567000 euros.

3. Autoriza-se o Governo Italiano a conceder, a favor dos beneficiários das ajudas objecto da decisão parcialmente negativa C(1999) 1363, de 11 de Maio de 1999, uma ajuda equivalente aos montantes que aqueles deveriam restituir.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2038/1999 (JO L 252 de 25.9.1999, p. 1).