31999R1763

Regulamento (CE) n° 1763/1999 do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários da Albânia e que altera o Regulamento (CE) n° 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 no que respeita à Albânia

Jornal Oficial nº L 211 de 11/08/1999 p. 0001 - 0019


REGULAMENTO (CE) N.o 1763/1999 DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários da Albânia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001 no que respeita à Albânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) As relações entre a União Europeia e os países não associados do sudeste da Europa são regidas pela abordagem regional da UE com base nas conclusões do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que incluem uma série de condições e de princípios comuns, nomeadamente no que respeita às concessões comerciais preferenciais;

(2) Todos os países emergentes da antiga Jugoslávia abrangidos pela abordagem regional da União Europeia para os países não associados do sudeste da Europa, que respeitam os critérios aplicáveis em matéria de condicionalidade, beneficiam de concessões comerciais preferenciais;

(3) A Albânia é igualmente abrangida pela abordagem regional da União Europeia e, presentemente, respeita os critérios de condicionalidade dessa abordagem para a concessão de preferências comerciais autónomas;

(4) O acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação económica e comercial(1) não prevê a concessão de preferências comerciais comparáveis às que são aplicadas sob a forma de preferências comerciais autónomas aos países emergentes da antiga Jugoslávia;

(5) A concessão de preferências comerciais autónomas à Albânia, em acréscimo ao SPG, permitiria completar as disposições do referido acordo tendo em vista o estabelecimento de um regime comercial comparável às normas regionais, sem terem de ser encetadas negociações, tendo simultaneamente em conta a situação específica das relações comerciais entre a Comunidade Europeia e a Albânia; essas preferências comerciais autónomas seriam regidas pelas mesmas regras de base que se aplicam aos países emergentes da antiga Jugoslávia; sendo assim, é conveniente limitar, em relação à Albânia, o âmbito do SPG aos produtos agrícolas quando se aplicarem essas preferências, em consonância com o regime aplicável aos referidos países;

(6) Essas preferências comerciais incluem a isenção de direitos e a supressão de restrições quantitativas para os produtos industriais, com excepção de certos produtos sujeitos a limites pautais máximos, bem como concessões especiais (isenção de direitos, redução dos elementos agrícolas, contingentes pautais) para diversos produtos agrícolas;

(7) Com base na experiência adquirida no âmbito do acordo sobre os produtos têxteis entre a Comunidade e a Albânia em vigor entre 1992 e 1997, é conveniente prever limites pautais máximos específicos para estes produtos;

(8) No caso da Albânia, é conveniente prever concessões específicas para os produtos da pesca;

(9) Para efeitos dos procedimentos de certificação e de cooperação administrativa, devem aplicar-se as disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993(2), que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(3);

(10) É possível instaurar uma vigilância comunitária através de um método de gestão que consiste em imputar, a nível comunitário, os produtos em questão aos limites máximos pautais, à medida que forem apresentados às autoridades aduaneiras para introdução em livre prática; este método de gestão deve prever a possibilidade de reinstituição dos direitos aduaneiros logo que tenham sido atingidos os limites máximos a nível comunitário;

(11) Esse método de gestão exige uma colaboração estreita e particularmente rápida entre os Estados-Membros e a Comissão que deve, designadamente, poder acompanhar a evolução das quantidades imputadas aos limites máximos;

(12) Em execução das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade a decisão sobre a abertura de contingentes pautais; com vista a assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, nada obsta a que os Estados-Membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às efectivamente importadas; este método de gestão exige, no entanto, uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, a qual deve, designadamente, poder controlar a situação de esgotamento dos contingentes e informar do facto os Estados-Membros;

(13) É necessário, em especial, assegurar o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-Membros, até ao esgotamento dos contingentes;

(14) Com o objectivo de racionalizar e simplificar, é conveniente prever que a Comissão possa, após consulta do Comité do Código Aduaneiro, introduzir as modificações e adaptações técnicas necessárias no presente regulamento;

(15) A Comunidade deve poder agir rapidamente contra a Albânia, sempre que os interesses financeiros comunitários sejam prejudicados em consequência de fraudes, irregularidades graves e repetidas, ou de uma falta manifesta de cooperação administrativa por parte da Albânia; após ter informado os Estados-Membros e os operadores em causa sobre as dúvidas fundadas na matéria, a Comissão deve poder suspender provisoriamente certas preferências com base em elementos de prova suficientes;

(16) O regime de importação será renovado com base nas condições estabelecidas pelo Conselho, de acordo com a evolução das relações entre a Comunidade e a Albânia, designadamente no âmbito da abordagem regional; é, por conseguinte, conveniente limitar a sua vigência a 31 de Dezembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sob reserva das disposições especiais previstas nos artigos 2.o a 5.o, os produtos originários da Albânia, distintos dos enumerados no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no anexo A do presente regulamento, são admitidos à importação na Comunidade sem restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente.

2. A admissão ao benefício do regime preferencial previsto no presente regulamento fica subordinada ao respeito da definição da noção de origem, adoptada nos termos do artigo 249.o do Regulamento (CEE)n.o 2913/92 do Conselho.

3. Enquanto se aguarda a adopção e a entrada em vigor da definição da noção de origem referida no n.o 2, a admissão ao benefício do regime preferencial previsto no presente regulamento fica subordinada à observância da definição da noção de "produtos originários", prevista na parte I, título IV, capítulo 2, secção 2 do Regulamento (CEE)n.o 2454/93 da Comissão.

Artigo 2.o

Produtos agrícolas transformados

Os direitos de importação, designadamente os direitos aduaneiros e os elementos agrícolas aplicáveis na importação na Comunidade aos produtos enumerados no anexo B são os indicados em relação a cada um desses produtos no referido anexo.

Artigo 3.o

Produtos industriais e produtos têxteis - limites pautais máximos

1. Entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano, as importações na Comunidade de certos produtos originários da Albânia enumerados no anexo C beneficiarão de uma isenção dos direitos aduaneiros, de acordo com os limites pautais máximos anuais especificados nesse anexo.

A designação dos produtos referidos no primeiro parágrafo, os respectivos códigos da Nomenclatura Combinada e os limites máximos correspondentes vêm fixados no anexo C. Os montantes dos limites máximos registarão um aumento anual de 5 % do volume do ano anterior.

2. A parte II do anexo C prevê disposições específicas que incluem limites máximos distintos para as importações directas e para as reimportações de produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3036/94(4).

3. Os limites máximos referidos no presente artigo estão sujeitos a uma vigilância comunitária gerida pela Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, nos termos do artigo 308.oD do Regulamento (CEE)n.o 2454/93.

4. Os produtos serão imputados aos limites máximos, à medida que as declarações de introdução em livre prática forem apresentadas às autoridades aduaneiras, acompanhadas por uma prova de origem emitida nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.o

Os produtos só podem ser imputados aos limites máximos se a prova de origem for apresentada antes da data da reinstituição dos direitos aduaneiros.

5. Logo que tenha sido atingido um limite máximo, a Comissão pode adoptar um regulamento que restabeleça, até ao final do ano civil em causa, os direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros para as importações dos produtos em questão.

Artigo 4.o

Produtos agrícolas

As importações na Comunidade de produtos originários da Albânia, enumerados no anexo D, beneficiarão de uma isenção de direitos aduaneiros, de acordo com as concessões pautais enumeradas nesse anexo.

Artigo 5.o

Produtos agrícolas e produtos da pesca - contingentes pautais

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos originários da Albânia, enumerados no anexo E, serão suspensos durante os períodos, aos níveis e dentro dos limites dos contingentes pautais comunitários indicados em relação a cada um deles.

2. Os contingentes pautais referidos no presente artigo serão geridos pela Comissão, nos termos dos artigos 308.oA a 30.oC do Regulamento (CEE)n.o 2454/93.

3. Os Estados-Membros assegurarão aos importadores dos produtos em questão o acesso igual e contínuo aos contingentes pautais, enquanto o saldo dos volumes dos contingentes o permitir.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.o

Durante o primeiro ano civil de aplicação, os volumes dos contingentes pautais e dos limites máximos pautais enumerados nos anexos C e E serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta o período decorrido antes da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

1. As disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, para além das previstas no n.o 4 do artigo 3.o, designadamente:

a) As modificações e adaptações técnicas necessárias em consequência da introdução de alterações na Nomenclatura Combinada e nos códigos Taric,

b) As adaptações necessárias em consequência da celebração de outros acordos entre a Comunidade e a Albânia,

serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do presente artigo.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

a) A Comissão pode diferir por um período de um mês, no máximo, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou;

b) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto na alínea a).

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação dos contingentes e dos limites máximos, colocada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente, para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 9.o

Cláusula de suspensão temporária

1. Sempre que considere que existem elementos de prova suficientes da ocorrência de fraudes ou da falta da cooperação administrativa necessária para o controlo da prova de origem pela Albânia, a Comissão pode adoptar medidas destinadas a suspender, total ou parcialmente, por um período de três meses, o regime previsto no presente regulamento, desde que previamente:

- informe o comité referido no artigo 7.o,

- convide os Estados-Membros a adoptarem as medidas cautelares necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da Comunidade,

- publique no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma notificação indicando a existência de dúvidas fundadas no que respeita à aplicação do regime preferencial por parte do país beneficiário em causa, que podem comprometer o direito desse país de continuar a beneficiar das vantagens concedidas no âmbito do presente regulamento.

2. Qualquer Estado-Membro pode submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho, no prazo de 10 dias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 30 dias.

3. Findo o período de suspensão, a Comissão decidirá:

- pôr termo à medida de suspensão provisória, após consulta do comité referido no n.o 1, ou

- prorrogar a medida de suspensão, nos termos do procedimento previsto no n.o 1.

Artigo 10.o

O Regulamento (CE) n.o 2820/98(5) é alterado do seguinte modo:

No Anexo III, na lista dos países e territórios beneficiários de preferências pautais generalizadas, é aditada a nota de pé-de-página (1) à frente de "AL Albânia".

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à sua entrada em vigor, até 31 de Dezembro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI

(1) JO L 343 de 25.11.1992, p. 2.

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999 da Comissão (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1).

(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 119 de 7.5.1999, p. 2).

(4) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.

(5) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

ANEXO

"ANEXO A

relativo aos produtos excluídos referidos no n.o 1 do artigo 1.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

relativo ao regime pautal e às modalidades aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no artigo 2.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO C

relativo aos limites pautais máximos anuais referidos no n.o 1 do artigo 3.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC.

PARTE I

(produtos industriais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

(produtos têxteis)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO D

relativo aos produtos referidos no artigo 4.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a descrição da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO E

relativo aos contingentes pautais referidos no artigo 5.o

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a descrição da designação das mercadorias tem apenas um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC. Sempre que a menção "ex" figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

PARTE I

Produtos da pesca

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

Produtos agrícolas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"