31999R1666

Regulamento (CE) n° 1666/1999 da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n° 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas)

Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0032 - 0035


REGULAMENTO (CE) N.o 1666/1999 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às características mínimas de comercialização de determinadas variedades de uvas secas (passas)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2199/97(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

(1) Considerando que o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estatui que, no respeitante às variedades de passas a que se refere o n.o 1 do seu artigo 7.o, podem ser fixadas normas comuns para os produtos destinados ao consumo na Comunidade ou exportados para países terceiros; que, atendendo às práticas comerciais a nível mundial no referente à classificação dos produtos em questão, bastará fixar as características mínimas e as tolerâncias admitidas para as passas destinadas ao consumo na Comunidade ou exportadas; que, numa perspectiva de simplificação, é conveniente adoptar como características mínimas e tolerâncias admitidas as consagradas na norma CEE (ONU) recomendada pelo grupo de trabalho responsável pela normalização dos produtos perecíveis e pelo melhoramento da qualidade instituído no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

(2) Considerando que, a fim de garantir uma aplicação uniforme dessas exigências qualitativas às passas comercializadas sem sobrecarregar excessivamente os serviços de controlo, é necessário fixar o estádio preciso da verificação do respeito das exigências qualitativas mínimas por parte dos produtos obtidos na Comunidade e dos produtos importados de países terceiros, mantendo, porém, em aberto a possibilidade de os Estados-Membros efectuarem acções de controlo noutros estádios da comercialização;

(3) Considerando que, no respeitante aos produtos importados de países terceiros, e tendo em vista aligeirar os procedimentos de controlo, há que limitar a verificação do respeito das características mínimas ao caso das passas importadas de países terceiros em embalagens de grandes dimensões, visto que, na prática, o risco de serem importados produtos não conformes com as exigências está circunscrito a esses produtos;

(4) Considerando que, de modo a ter em conta as especificidades nacionais dos sistemas de controlo, é conveniente deixar aos Estados-Membros a iniciativa de definirem as modalidades do exercício desse controlo;

(5) Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As uvas passas das variedades "Sultana", "Moscatel" e "Corinto", do código NC 0806 20, destinadas a ser consumidas na Comunidade ou a ser exportadas para países terceiros, devem respeitar as características mínimas e as tolerâncias que constam do anexo.

Este requisito é aplicável no estádio de introdução em livre prática, quando se trate de produtos originários de países terceiros, ou no estádio de saída das instalações de transformação, quando se trate de produtos comunitários.

Artigo 2.o

As uvas passas obtidas na Comunidade, destinadas ao mercado interno ou à exportação, serão sujeitas a uma verificação do respeito das características mínimas e das tolerâncias referidas no artigo 1.o nas instalações de transformação antes de serem carregadas para expedição.

As uvas passas importadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 2 kg serão sujeitas a uma verificação, por amostragem, do respeito deste requisito antes de serem introduzidas em livre prática no mercado comunitário. Os Estados-Membros podem submeter estes produtos a acções de controlo em todos os estádios da comercialização dos mesmos.

Os Estados-Membros podem decidir admitir como prova de satisfação das disposições do presente regulamento os certificados de respeito das características mínimas e das tolerâncias da qualidade II da norma da Comissão Económica para a Europa da Nações Unidas (CEE/ONU) emitidos pelos países terceiros de origem das uvas passas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros estabelecerão as modalidades de realização dos referidos controlos.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 303 de 6.11.1997, p. 1.

ANEXO

CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS E TOLERÂNCIAS DAS UVAS PASSAS

1. Definição

As uvas passas devem ser provenientes das variedades Sultana, Moscatel e Corinto de Vitis vinifera L.

2. Características mínimas

2.1. As uvas passas devem apresentar-se:

- inteiras,

- sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

- isentas de insectos e ácaros vivas, em todos os estádios de desenvolvimento,

- isentas de humidades exteriores anormais,

- isentas de odores e sabores estranhos (um ligeiro odor a S02 e um odor e gosto ligeiros a óleo não são considerados anormais),

e, sob reserva das tolerâncias admitidas:

- limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,

- isentas de vestígios visíveis de ataques de insectos, ácaros ou outros parasitas,

- isentas de bolores,

- isentas de bagos verdes e/ou insuficientemente desenvolvidos,

- isentas de pedaços de pedúnculo,

- isentas de pedicelos, excepto no caso das Moscatel,

- isentas de bagos deteriorados (no caso das uvas passas descaroçadas, as lesões mecânicas normalmente resultantes das operações de remoção das grainhas não são consideradas "deterioração"),

- isentas de cristais de açúcar visíveis,

- isentas de matérias vegetais estranhas.

2.2. As uvas passas devem, além disso:

- apresentar as características da variedade em questão,

- possuir sabor, textura e cor típicos e francamente bons,

- ter sido obtidas a partir de uvas visivelmente maduras,

- ter sido crivadas ou calibradas,

- no que toca a defeitos, respeitar as tolerâncias especificadas em "Disposições relativas às tolerâncias" e manter as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação e relativas ao aspecto geral.

2.3. O estado das uvas passas deve permitir-lhes:

- suportar o transporte e as outras movimentações a que estão sujeitas,

- chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.

3. Teor de humidade

O teor de humidade das uvas passas não deve ser inferior a 13 %, nem superior a 31 % (uvas de Málaga/Moscatel), 23 % (variedades com grainhas) ou 18 % (variedades sem grainhas e passas de Corinto).

4. Disposições relativas às tolerâncias

Em cada embalagem, no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada, as tolerâncias de qualidade admitidas são as seguintes:

SEM GRAINHAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

COM GRAINHAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PASSAS DE CORINTO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>