31999R1609

Regulamento (CE) n° 1609/1999 da Comissão de 22 de Julho de 1999 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n° 856/1999 do Conselho que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

Jornal Oficial nº L 190 de 23/07/1999 p. 0014 - 0017


REGULAMENTO (CE) N.o 1609/1999 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 1999

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 856/1999 do Conselho, de 22 de Abril de 1999 que cria um quadro especial de assistência aos fornecedores tradicionais ACP de bananas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 856/1999 cria, por um período não superior a 10 anos, um quadro especial de assistência técnica e financeira destinado a apoiar os fornecedores tradicionais ACP de bananas na sua adaptação às novas condições de mercado resultantes das alterações introduzidas na organização comum de mercado no sector das bananas;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 856/1999 prevê que a assistência técnica e financeira será concedida para contribuir para a execução de programas destinados a melhorar a competitividade no sector das bananas ou apoiar a diversificação, quando a melhoria da competitividade do sector das bananas não for sustentável;

(3) Considerando que os programas propostos para financiamento devem ser coerentes com os objectivos gerais de desenvolvimento do país fornecedor tradicional ACP em causa;

(4) Considerando que, a fim de assegurar a referida coerência, bem como a pertinência desses programas em relação aos objectivos específicos definidos no Regulamento (CE) n.o 856/1999, é necessário que esses programas se baseiem numa estratégia coerente de longo prazo;

(5) Considerando que a referida estratégia deverá ser definida pelo fornecedor tradicional ACP em causa, após consulta aos agentes implicados no sector, e aprovada pela Comissão;

(6) Considerando que, a fim de assegurar uma abordagem integrada, os programas deverão ser propostos para financiamento sob a forma de planos de acção anuais, baseados na estratégia adoptada;

(7) Considerando que o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento n.o 856/1999 prevê que, dentro do limite do montante global disponível anualmente, será fixado o montante máximo disponível relativamente a cada fornecedor tradicional ACP para o financiamento dos programas destinados a melhorar a competitividade no sector das bananas, com base no diferencial de competitividade observado e tendo em conta a importância a produção de bananas do país em causa; que prevê, além disso, que será atribuído um montante comparável ao concedido aos restantes fornecedores tradicionais unicamente quando forem executados programas destinados a apoiar a diversificação;

(8) Considerando que deverá ser fixado o modo de cálculo do montante concedido a cada país;

(9) Considerando que é necessário estabelecer, para cada fornecedor tradicional ACP, o diferencial de competitividade com base na diferença de preços observada à entrada no mercado comunitário, tendo em conta as quantidades exportadas para a Comunidade; que, a fim de evitar os efeitos das flutuações conjunturais, a referida diferença de preços deve ser calculada com base num período de referência suficientemente longo, imediatamente anterior ao ano de aplicação; que, a fim de conceder um tratamento comparável a todos os fornecedores tradicionais ACP de bananas, independentemente do objectivo específico definido, deve ser aplicada a diferença média de preço ACP observada nos casos em que as exportações tenham cessado em consequência da diversificação; que, dado que o Regulamento (CE) n.o 856/1999 tem como objectivo económico permitir que os fornecedores tradicionais ACP mantenham no mercado comunitário uma posição equivalente à que detinham antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1637/98 do Conselho(2), as quantidades a ter em conta para o estabelecimento do diferencial de competitividade deverão ser as quantidades realizadas durante os três anos que precedem a entrada em vigor do referido regulamento;

(10) Considerando que o indicador mais fiável da importância da produção de bananas para a economia do fornecedor tradicional ACP em causa é a parte do sector da banana no PIB; que as estatísticas mais precisas na matéria são as do Fundo Monetário Internacional ou, na falta destas, as da CNVCED, pelo que deverão ser utilizadas estas estatísticas; que, no que diz respeito às quantidades de exportação, o objectivo económico do Regulamento (CE) n.o 856/1999 exige que as estatísticas utilizadas sejam as relativas aos três anos que precedem o ano de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1637/98, relativamente aos quais existem estatísticas disponíveis;

(11) Considerando que, dado que os factores económicos fundamentais do comércio da banana variam consideravelmente no grupo dos fornecedores tradicionais ACP, é conveniente, para obter o resultado mais equitativo, ter em conta a média ponderada dos dois critérios utilizados para determinar o montante dos fundos concedidos a cada país;

(12) Considerando que, a fim de assegurar a viabilidade dos programas a financiar, é todavia conveniente fixar um montante mínimo;

(13) Considerando que é necessário ter em conta a necessidade de adoptar soluções específicas para a Somália;

(14) Considerando que o n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 856/1999 prevê que seja aplicado, a partir de 2004 e em cada ano subsequente, um coeficiente máximo de redução de 15 % a nível da assistência disponível para cada fornecedor tradicional ACP; que prevê ainda que, quando forem executados programas destinados a melhorar a competitividade, aquele coeficiente de redução seja diminuído proporcionalmente ao aumento de competitividade constatado em comparação com o ano anterior;

(15) Considerando que, a fim de garantir o melhor aproveitamento possível das oportunidades oferecidas pelo Regulamento (CE) n.o 856/1999 para ajudar os fornecedores tradicionais ACP a adaptarem-se às novas condições de mercado, as verbas não utilizadas num exercício orçamental devem ser reafectadas;

(16) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1637/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de assistência técnica e financeira em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 856/1999 são apresentados à Comissão pelo fornecedor tradicional ACP no início de cada ano civil e o mais tardar 60 dias após terem sido notificadas as afectações financeiras, referidas no artigo 2.o Será tida em conta a situação especial da Somália.

2. Os referidos pedidos baseiam-se numa estratégia de longo prazo para o sector das bananas, definida pelo país ACP em causa, após consulta dos vários agentes do sector, e aprovada pela Comissão. A estratégia deve definir o objectivo específico estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento n.o 856/1999, avaliar a sua viabilidade e estabelecer a abordagem para atingir esse objectivo. Deve igualmente fornecer as informações necessárias para avaliar a sua coerência com os objectivos gerais de desenvolvimento do fornecedor tradicional ACP em causa. Deve ser dada uma atenção especial à possibilidade de realizar projectos a nível regional.

3. Os programas propostos para financiamento devem ser concebidos com base na estratégia adoptada, sob a forma de planos de acção anuais.

Artigo 2.o

O montante máximo disponível para financiar os programas referidos no n.o 3 do artigo 1.o é fixado anualmente. Sem prejuízo do artigo 6.o, esse montante deve ser calculado individualmente para cada fornecedor tradicional ACP com base no diferencial de competitividade observado e na importância da produção de bananas do país em causa, devendo os dois critérios ser igualmente ponderados.

Artigo 3.o

1. O diferencial de competitividade é calculado com base nas quantidades de referência e na diferença entre o preço de referência dos países terceiros e o preço de referência ACP.

2. A quantidade de referência é a quantidade média de bananas exportada por cada fornecedor tradicional ACP para a Comunidade durante os últimos três anos que precedem a entrada em vigor do regulamento (CE) n.o 1637/98. Por derrogação, e tendo em conta a sua situação específica, a quantidade de referência para a Somália é fixada em 60000 toneladas. As quantidades de referência a aplicar figuram no anexo I.

3. O preço de referência para os países terceiros é o preço médio mais baixo por tonelada de bananas produzidas num país terceiro grande fornecedor de bananas com excepção dos países ACP e exportadas para a Comunidade durante os três últimos anos, relativamente aos quais existem estatísticas disponíveis, que precedem o ano de aplicação em relação ao qual é pedida assistência.

4. O preço de referência ACP é o preço médio por tonelada de bananas produzidas no fornecedor tradicional ACP em causa e exportadas para a Comunidade ao longo do mesmo período. Nos casos em que as exportações de bananas cessem em consequência da diversificação, é aplicado o preço médio de referência ACP.

5. Os preços de referência acima mencionados nos n.os 3 e 4 são os preços CIF. As estatísticas utilizadas para o cálculo do diferencial de competitividade são as estatísticas relativas às importações comunitárias estabelecidas e publicadas pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

A importância da produção de bananas para a economia do fornecedor tradicional ACP em causa é estabelecida com base no valor acrescentado pelo sector da banana ao PIB total do fornecedor tradicional ACP em causa nos últimos três anos que precedem a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1637/98 do Conselho, relativamente ao qual existem estatísticas disponíveis. As estatísticas utilizadas para esse fim são as do Fundo Monetário Internacional ou, na falta destas, as da CNUCED. Por derrogação, e tendo em conta a sua situação específica, a quantidade de referência para a Somália é fixada em 1,0. Os factores de cálculo obtidos a partir destas estatísticas figuram no anexo II.

Artigo 5.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 2.o a 4.o, a partir de 2004 e em cada ano subsequente, é aplicado automaticamente um coeficiente de redução aos montantes de assistência disponíveis. O coeficiente de redução é fixado individualmente ao nível adequado por forma a assegurar que o nível de assistência disponível para cada fornecedor tradicional ACP durante o ano de aplicação seja reduzido, no máximo, de 15 % em comparação com o nível disponível no ano anterior.

Artigo 6.o

Quando o resultado dos cálculos efectuados em conformidade com o disposto nos artigos 2.o a 5.o for um montante inferior a 0,5 milhões de euros por ano, será atribuído um montante mínimo de 0,5 milhões de euros.

Artigo 7.o

Quando um fornecedor tradicional ACP não tiver apresentado um pedido de assistência técnica e financeira no prazo previsto no n.o 1 do artigo 1.o ou quando os programas apresentados não estiverem em conformidade com a estratégia de longo prazo definida no n.o 2 do artigo 1.o, a Comissão reafectará os montantes inicialmente disponibilizados aos restantes fornecedores ACP, com base nos programas apresentados e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 856/1999. Será tida em conta a situação especial da Somália.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 27.4.1999, p. 2.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 28.

ANEXO I

Lista referida no n.o 2 do artigo 3.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista referida no artigo 4.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>