31999R1476

Regulamento (CE) n° 1476/1999 da Comissão, de 6 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

Jornal Oficial nº L 171 de 07/07/1999 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 1476/1999 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2214/98 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 19.o,

(1) Considerando que foram introduzidas alterações no anexo III da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção; que o anexo C ao Regulamento (CE) n.o 338/97 deve portanto ser alterado de modo a incorporar essas alterações;

(2) Considerando a necessidade de adaptar em conformidade a "Interpretação dos anexos A, B, C e D" do Regulamento (CE) n.o 338/97;

(3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité sobre o Comércio da Fauna e da Flora Selvagens,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 338/97 é alterado do seguinte modo:

1. A "Interpretação dos anexos A, B, C e D" é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 12 passa a ter a seguinte redacção: "12. O símbolo '(III)' colocado depois do nome de uma espécie ou de uma taxon superior indica que essa espécie ou taxon consta do apêndice III da convenção. Neste caso, o país em relação ao qual a espécie ou a taxon superior é incluída no anexo III é igualmente indicado por meio de um código constituído por duas letras, como se segue: BO (Bolívia), BR (Brasil), BW (Botsuana), CA (Canadá), CO (Colômbia), CR (Costa Rica), GH (Gana), GT (Guatemala), HN (Honduras), IN (Índia), MX (México), MY (Malásia), MU (Maurícia), NP (Nepal), TN (Tunísia) e UY (Uruguai).";

b) No fim do ponto 15, é aditada a seguinte referência: "+ 219 População da espécie do México"

2. No anexo C, referência:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituída pela referência:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 29 de Abril de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.

(2) JO L 279 de 16.10.1998, p. 3.