31999R0379

Regulamento (CE) n.o 379/1999 da Comissão de 19 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

Jornal Oficial nº L 046 de 20/02/1999 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) N.° 379/1999 DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 35.°A,

Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2248/98 (4), definiu as características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como os métodos de análise relacionados;

Considerando que, por forma a harmonizar as condições relativas à preparação das amostras de azeite necessárias para as análises previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 2568/91, importa prever no referido regulamento a obrigação de se utilizar, para além da norma internacional EN ISO 661, já aplicada, a norma EN ISO 5555;

Considerando que, para possibilitar um período de adaptação às novas normas e a criação dos meios necessários à sua aplicação, é conveniente adiar a aplicabilidade do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2568/91 passa a ter a seguinte redacção:

«3. A colheita de amostras para a determinação das características dos azeites previstas no anexo I será, no respeitante à preparação das amostras para os ensaios e à amostragem, efectuada segundo as normas internacionais EN ISO 661 e EN ISO 5555.»

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 32.

(3) JO L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(4) JO L 282 de 20. 10. 1998, p. 55.