31999D1419

Decisão 1419/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação «Capital Europeia da Cultura» para os anos de 2005 a 2019

Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1999 p. 0001 - 0005


DECISÃO 1419/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de Maio de 1999

relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestação "Capital Europeia da Cultura" para os anos de 2005 a 2019

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 151.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

(1) Considerando que, ao longo da história, a Europa sempre foi, e continua a ser, um palco de desenvolvimento artístico de excepcional riqueza e grande diversidade; que a vida urbana desempenhou um papel crucial na formação e na influência das culturas europeias;

(2) Considerando que o artigo 151.o do Tratado CE confere à Comunidade competência na área da cultura; que, consequentemente, todas as actividades comunitárias de promoção artística se deverão inserir nesta base jurídica, de acordo com os objectivos e os meios atribuídos à Comunidade pelo Tratado;

(3) Considerando que, em 13 de Junho de 1985, os ministros responsáveis pelos assuntos culturais reunidos no Conselho adoptaram uma resolução relativa à manifestação anual "Cidade Europeia da Cultura"(4), que tem por objectivo principal tornar acessíveis ao público europeu certos aspectos culturais da cidade, da região ou do país em questão e beneficia do apoio financeiro da Comunidade;

(4) Considerando que a análise dos resultados obtidos pelas cidades europeias da cultura mostra que o impacto da manifestação é positivo em termos de repercussões nos meios de comunicação social, de desenvolvimento cultural e turístico, bem como de tomada de consciência pelos habitantes da importância da escolha da sua cidade;

(5) Considerando, todavia, que os efeitos positivos nem sempre se traduzem em resultados que perdurem para lá do período do projecto e que, reconhecendo embora a sua competência para decidir do conteúdo do seu projecto, convém chamar a atenção dos responsáveis públicos das cidades escolhidas para a necessidade de integrarem o seu projecto cultural num processo dinâmico de médio prazo;

(6) Considerando a dupla importância desta iniciativa para o reforço da identidade local e regional e da integração europeia;

(7) Considerando que, nas discussões que precederam o parecer de 7 de Abril de 1995(5) sobre o programa Caleidoscópio, criado pela Decisão n.o 719/96/CE(6), o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que apresentasse um programa específico sobre a Cidade Europeia da Cultura após o ano 2000, com base no artigo 151.o do Tratado;

(8) Considerando que a importância e o impacto da manifestação "Cidade Europeia da Cultura" requerem a criação de um sistema rotativo de designação que dê a cada um dos Estados-Membros a garantia de ver escolhida, a intervalos regulares, uma das suas cidades; que a melhor forma de estabelecer um sistema rotativo previsível, coerente e transparente é a adopção de uma decisão única que determine a ordem pela qual os Estados-Membros organizarão a manifestação;

(9) Considerando adequado que seja o Conselho a designar as capitais europeias da cultura, tendo em conta a grande importância simbólica dessa designação para os Estados-Membros;

(10) Considerando que qualquer iniciativa comunitária de apoio à "Cidade Europeia da Cultura" deve corresponder a objectivos previamente definidos e utilizar os meios previstos no Tratado;

(11) Considerando que até agora tem sido concedido apoio comunitário tanto para a "Cidade Europeia da Cultura" como para o "Mês Cultural Europeu" no âmbito do programa Caleidoscópio e que este programa termina em 1999;

(12) Considerando que, em 22 de Setembro de 1997, o Conselho adoptou uma decisão sobre o futuro da acção cultural europeia(7), na qual, nos termos do artigo 208.o do Tratado, solicita à Comissão que apresente propostas para a criação de um programa único para a cultura até Maio de 1998, no qual seja incorporada uma acção denominada "Capital Europeia da Cultura", incluindo o respectivo financiamento;

(13) Considerando que a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação relativa ao primeiro programa-quadro da Comunidade Europeia a favor da cultura, incluindo uma proposta de decisão que estabelece um instrumento único de financiamento e programação da cooperação cultural,

DECIDEM:

Artigo 1.o

É criada uma acção comunitária intitulada "Capital Europeia da Cultura". O seu objectivo é valorizar a riqueza e a diversidade das culturas europeias, assim como as características comuns, e contribuir para um maior conhecimento mútuo dos cidadãos europeus.

Artigo 2.o

1. Uma cidade de um Estado-Membro será designada, rotativamente, Capital Europeia da Cultura, seguindo a ordem prevista no anexo I. A ordem cronológica prevista no anexo I pode ser alterada por comum acordo entre os Estados-Membros em causa. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité das Regiões serão notificados dessa ou dessas candidaturas pelo Estado-Membro em causa, juntamente com uma eventual recomendação deste último, o mais tardar quatro anos antes da data prevista para o início da manifestação em causa.

2. A Comissão convocará anualmente um júri que elaborará um relatório sobre as candidaturas apresentadas, em função dos objectivos e características da presente acção. O júri será composto por sete altas individualidades independentes, especializadas no sector cultural, das quais duas serão designadas pelo Parlamento Europeu, duas pelo Conselho, duas pela Comissão e uma pelo Comité das Regiões. O júri transmitirá o seu relatório à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O Parlamento Europeu pode transmitir um parecer à Comissão sobre as candidaturas dentro de um prazo de três meses a contar da recepção do relatório. O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, elaborada em função do parecer do Parlamento Europeu e do relatório do júri, designará oficialmente cada cidade como Capital Europeia da Cultura do ano para que foi nomeada.

Artigo 3.o

O processo de candidatura comportará um projecto cultural de dimensão europeia, assente, principalmente, na cooperação cultural, de acordo com os objectivos e acções previstos no artigo 151.o do Tratado.

O processo deve indicar especificamente de que modo a cidade candidata tenciona:

- valorizar as correntes artísticas e os estilos comuns aos europeus que tenha inspirado ou para as quais tenha contribuído significativamente,

- promover manifestações que associem agentes culturais de outras cidades dos Estados-Membros, conduzam a acções de cooperação cultural duradouras e favoreçam a respectiva circulação na União Europeia,

- apoiar e desenvolver a criação, elemento essencial de qualquer política cultural,

- assegurar a mobilização e participação de grandes camadas da população e, por conseguinte, garantir o impacto social da acção e sua continuidade além do ano em causa,

- promover o acolhimento de cidadãos da União e favorecer a maior difusão possível das manifestações previstas, recorrendo a todos os meios multimédia

- promover o diálogo entre as culturas da Europa e as outras culturas do mundo e, nesse espírito, valorizar a abertura e a compreensão dos outros, que são valores culturais fundamentais,

- explorar o património histórico e arquitectónico urbano, bem como a qualidade de vida na cidade.

Artigo 4.o

Os países terceiros europeus podem participar nesta acção. Qualquer um desses países pode indicar uma cidade como "Capital Europeia da Cultura", devendo notificar o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité das Regiões dessa candidatura. O Conselho, deliberando com base numa recomendação da Comissão, designará, por unanimidade e oficialmente, uma dessas cidades indicadas como Capital Europeia da Cultura para cada ano, tendo em conta que é desejável um período de preparação de quatro anos.

Artigo 5.o

Cada cidade organizará um programa de manifestações culturais que valorizem a sua cultura e o seu património cultural próprios, bem como o seu lugar no património cultural comum, e associem agentes culturais de outros países europeus, com o fim de estabelecer uma cooperação duradoura. Além dos elementos já referidos, a cidade designada deve ter em conta, na preparação do seu programa, a lista que refere os critérios de planeamento e evolução do anexo II. Esse programa deverá, em princípio, ter a duração de um ano, mas, excepcionalmente, as cidades designadas poderão optar por um período inferior. As cidades podem decidir incluir no seu projecto as respectivas regiões limítrofes. Os programas das cidades designadas para o mesmo ano deverão ter alguma relação entre si.

Artigo 6.o

A Comissão elaborará anualmente um relatório de avaliação dos resultados da manifestação do ano anterior, que incluirá uma análise feita pelos seus organizadores. O relatório será apresentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões. A Comissão poderá ainda apresentar as propostas de revisão da presente decisão que considerar necessárias para o funcionamento harmonioso da acção, nomeadamente na perspectiva do futuro alargamento da União.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

H. HEICHEL

(1) JO C 362 de 28.11.1997, p. 12.

(2) JO C 180 de 11.6.1998, p. 70.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18.5.1998, p. 55), posição comum do Conselho de 24 de Julho de 1998 (JO C 285 de 14.9.1998, p. 5) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1999, (JO C 175 de 21.6.1999). Decisão do Conselho de 10 de Maio de 1999.

(4) JO C 153 de 22.6.1985, p. 2.

(5) JO C 109 de 1.5.1995, p. 281.

(6) Decisão n.o 719/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que cria um programa de apoio às actividades artísticas e culturais de dimensão europeia (Caleidoscópio) (JO L 99 de 20.4.1996, p. 20).

(7) JO C 305 de 7.10.1997, p. 1.

ANEXO I

ORDEM A SEGUIR NA DESIGNAÇÃO DAS CAPITAIS EUROPEIAS DA CULTURA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

LISTA DE CRITÉRIOS DE PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO

Possíveis elementos dos programas das cidades designadas:

- valorização das correntes artísticas comuns em cuja formação as cidades em questão tenham desempenhado um papel importante,

- realização de manifestações culturais (música, dança, teatro, artes visuais, cinema, etc.) e melhoria da promoção e da gestão da cultura,

- valorização, junto dos cidadãos europeus, de personalidades e acontecimentos que tenham marcado a história e a cultura da cidade,

- organização de actividades específicas destinadas a incentivar a inovação artística e a criar novas formas de acção e diálogo cultural,

- realização de iniciativas em matéria de sensibilização e de acesso ao património cultural móvel e imóvel e às criações culturais da cidade,

- realização de projectos culturais específicos que promovam o acesso dos jovens à cultura,

- realização de projectos culturais específicos destinados a reforçar a coesão social,

- divulgação das acções programadas, especialmente através dos meios multimédia e audiovisuais e de uma abordagem multilingue,

- contribuição para o desenvolvimento da actividade económica, particularmente nos domínios do emprego e do turismo,

- promoção de um turismo cultural de qualidade e inovador tendo em conta a necessidade de assegurar, neste contexto, uma gestão sustentável do património cultural e de conciliar as aspirações dos visitantes com as aspirações das populações locais,

- organização de projetos que incentivem o estabelecimento de ligações entre o património arquitectónico e as novas estratégias de desenvolvimento urbano,

- realização conjunta de iniciativas destinadas a promover o diálogo entre as culturas da Europa e as restantes culturas do mundo.