31999D0857

1999/857/CE: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 1999, relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na parceria de adesão da República da Bulgária

Jornal Oficial nº L 335 de 28/12/1999 p. 0048 - 0054


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Dezembro de 1999

relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na parceria de adesão da República da Bulgária

(1999/857/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 de Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão(1) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que a parceria de adesão constitui um novo instrumento e é um elemento-chave no reforço da estratégia de pré-adesão;

(2) O Regulamento (CE) n.o 622/98 dispõe que o Conselho decidirá, por maioria qualificada e sob proposta da Comissão, sobre os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos nas parcerias de adesão que serão apresentadas a cada país candidato, bem como sobre os ajustamentos significativos que venham posteriormente a ser-lhes aplicáveis;

(3) A assistência comunitária depende do cumprimento de elementos essenciais, em particular ao respeito dos compromissos previstos nos acordos europeus e do progresso verificado no cumprimento dos critérios de Copenhaga; quando faltar um elemento essencial, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode tomar medidas adequadas em relação a qualquer tipo de assistência de pré-adesão;

(4) O Conselho Europeu do Luxemburgo decidiu que a execução das parcerias de adesão e os progressos registados na adopção do acervo serão examinados no âmbito dos órgãos instituídos pelo Acordo Europeu;

(5) O relatório periódico da Comissão de 1999 apresentou uma análise objectiva sobre os preparativos para a adesão da República da Bulgária e identificou uma série de áreas prioritárias em que devem ser intensificados os trabalhos;

(6) A fim de se preparar para a adesão, a República da Bulgária deve actualizar o seu programa nacional para a adopção do acervo; esse programa deve fixar um calendário para o cumprimento das prioridades e dos objectivos intermédios estabelecidos na parceria de adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 622/98, os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na parceria de adesão da República da Bulgária são estabelecidos no anexo da presente decisão, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

A aplicação da parceria de adesão será examinada no âmbito dos órgãos instituídos pelo Acordo Europeu e através dos órgãos adequados do Conselho, aos quais a Comissão apresentará relatórios periódicos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 85 de 20.3.1998, p. 1.

ANEXO

BULGÁRIA: PARCERIA DE ADESÃO 1999

1. OBJECTIVOS

A parceria de adesão tem por objectivo definir, num quadro único, as áreas prioritárias para a prossecução do trabalho identificadas pela Comissão no relatório periódico de 1999 sobre os progressos da Bulgária na preparação da adesão à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. A presente parceria de adesão permite enquadrar uma série de instrumentos de política destinados a ajudar os países candidatos a prepararem a adesão. Estes instrumentos incluem, nomeadamente, o programa nacional revisto de adopção do acervo, a avaliação conjunta das prioridades de política económica a médio prazo, o pacto contra o crime organizado, bem como os planos de desenvolvimento nacional e outros planos sectoriais necessários para a participação nos fundos estruturais na sequência da adesão e para a execução do IEPA e do Sapard antes da adesão. Dada a diferente natureza de cada um destes instrumentos, a sua preparação e aplicação obedecerão a procedimentos específicos. Os referidos instrumentos não constituem uma parte integrante da presente parceria, embora as prioridades neles definidas sejam com ela compatíveis.

2. PRINCÍPIOS

As principais áreas prioritárias identificadas para cada Estado candidato têm em conta a sua capacidade para satisfazer os critérios de Copenhaga, segundo os quais a adesão à União Europeia exige:

- que o Estado candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, do respeito e protecção das minorias,

- a existência de uma economia de mercado que funcione efectivamente e a capacidade de fazer face à concorrência e às forças de mercado da União,

- a capacidade de os candidatos assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos da união política, económica e monetária.

Na reunião de Madrid, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de os países candidatos adaptarem as suas estruturas administrativas a fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das políticas comunitárias após a adesão; na reunião do Luxemburgo, o Conselho afirmou também que a integração do acervo comunitário na legislação constituía uma medida necessária mas não suficiente, devendo ser assegurada a sua aplicação efectiva.

3. PRIORIDADES E OBJECTIVOS INTERMÉDIOS

Os relatórios periódicos da Comissão sublinharam a dimensão dos esforços que os Estados candidatos deverão ainda envidar em diversos domínios para se prepararem para a adesão. Esta situação implica a definição de prioridades de nível intermédio, cada uma das quais será acompanhada de objectivos precisos, a estabelecer em colaboração com os países em causa, e de cuja consecução dependerá o nível de assistência concedida, os progressos das negociações em curso com alguns países e a abertura de novas negociações com os restantes países. As prioridades e os objectivos intermédios das parcerias de adesão revistas são novamente divididos em dois grupos: curto e médio prazo. O primeiro grupo inclui as prioridades e objectivos seleccionados com base no pressuposto de que é realisticamente possível esperar que a Bulgária os possa cumprir ou avançar significativamente nesse sentido até ao final de 2000. O cumprimento das prioridades a médio prazo deve exigir mais de um ano, embora os trabalhos nesse sentido possam e devam ter início, sempre que possível, ainda no decurso de 2000. Os progressos realizados no cumprimento das prioridades da parceria de adesão de 1998 são avaliados no relatório de 1999. Essa avaliação serviu de base para a formulação das prioridades da presente parceria.

A Bulgária apresentou uma versão revista do seu programa nacional de adopção do acervo (PNAA) em 31 de Maio de 1999, que estabelece um calendário para o cumprimento das prioridades e dos objectivos intermédios, com base na primeira parceira de adesão, definindo também as estruturas administrativas e os recursos financeiros necessários para o efeito.

A parceria de adesão indica as áreas prioritárias para a preparação da adesão da Bulgária. No entanto, a Bulgária terá de resolver todos os problemas identificados no relatório periódico, sendo igualmente importante que preencha os requisitos em matéria de aproximação das legislações e de execução do acervo, segundo os compromissos assumidos no âmbito do Acordo Europeu, o exercício de screening e o processo de negociação. Convém recordar que a integração do acervo comunitário na legislação não é, por si só, suficiente, sendo igualmente necessário assegurar a sua aplicação efectiva, segundo normas idênticas às que vigoram na União. Em todos os domínios a seguir enumerados é necessária uma execução efectiva e credível do acervo.

Com base na análise desenvolvida nos relatórios periódicos da Comissão, foram definidos para a Bulgária os objectivos intermédios e prioridades a curto e a médio prazo seguintes.

3.1. Curto prazo (2000)

Critérios políticos

- iniciar a aplicação do programa-quadro relativo à comunidade rome e reforçar o Conselho Nacional para as questões étnicas e demográficas, prevendo, designadamente, o apoio financeiro necessário; aplicar medidas de luta contra a discriminação (em particular no âmbito da administração pública); incentivar oportunidades de emprego e alargar o acesso ao ensino.

Critérios económicos

- fomentar a competitividade através de uma reestruturação das empresas baseada nas leis do mercado; adoptar medidas para melhorar o enquadramento das empresas e incentivar os investimentos nacionais e estrangeiros, em especial através da simplificação dos procedimentos jurídicos e administrativos,

- assegurar a transparência da privatização das empresas e bancos estatais,

- melhorar os procedimentos aplicáveis em caso de falência e de liquidação e racionalizar a sua aplicação,

- adoptar um plano de reestruturação do sector siderúrgico.

Mercado interno

- contratos públicos: alinhar os procedimentos relativos aos contratos públicos,

- direitos de propriedade intelectual e industrial: alinhar e aplicar a legislação em matéria de direitos de propriedade industrial e de marcas comerciais, incluindo a luta contra a "pirataria",

- protecção de dados: adoptar a legislação nacional e instituir um órgão de controlo,

- livre circulação de mercadorias: adoptar uma lei-quadro relativa aos requisitos técnicos de execução de todos os princípios da nova abordagem e da abordagem global, aplicar a nova lei relativa à normalização e reforçar as infra-estruturas recentemente criadas, adoptar leis-quadro em matéria de produtos químicos, produtos alimentares e produtos farmacêuticos,

- livre circulação de capitais: liberalizar o investimento directo no estrangeiro e o investimento em títulos estrangeiros pelos residentes; estabelecer um calendário para a liberalização das restrições ainda existentes sobre a circulação de capitais, designadamente a aquisição no sector imobiliário,

- livre circulação de serviços: reforçar os organismos de supervisão,

- concorrência: adoptar legislação em matéria de auxílios estatais; melhorar o relatório relativo aos auxílios estatais; elaborar um inventário dos auxílios estatais; adoptar o direito derivado em matéria de defesa da concorrência (antitrust),

- fiscalidade: alinhar a legislação relativa ao IVA e elaborar um calendário para alinhar a legislação relativa aos impostos especiais sobre o consumo; assegurar a conformidade das novas medidas fiscais com os princípios do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas; melhorar o sistema de cobrança de impostos a nível nacional e regional, em particular através do reforço do processamento das informações relativas ao IVA,

- alfândegas: assegurar a aplicação do novo código aduaneiro e das suas normas de execução.

Agricultura

- continuar a alinhar a legislação do sector veterinário e fitossanitário e reforçar os mecanismos de inspecção, designadamente nas futuras fronteiras externas,

- modernizar as estruturas de transformação alimentar nos sectores da carne e dos lacticínios com vista a satisfazer as normas de higiene e de saúde pública da União Europeia,

- elaborar um registo de propriedades vinícolas.

Energia

- aplicar a legislação relativa à energia e adoptar o direito derivado conexo; preparar a legislação por sector e os planos de reforma correspondentes (electricidade e gás) e reforçar os órgãos reguladores,

- estabelecer uma estrutura de tarifas e preços conducente a preços de energia transparentes e baseados nos custos,

- começar a aplicar uma estratégia energética que tenha especialmente em conta o rendimento energético, rever as previsões de procura de energia com base em cenários mais realistas de crescimento e de intensidade energética,

- adoptar e executar um calendário realista para o encerramento e desactivação das unidades 1, 2, 3 e 4 da central nuclear de Kozloduy; controlar a gestão do combustível usado e dos resíduos radioactivos,

- continuar a reforçar a independência e a competência técnica da autoridade de segurança nuclear.

Transportes

- alinhar a legislação relativa à segurança marítima.

Emprego e assuntos sociais

- apoiar os esforços dos parceiros sociais na criação de estruturas necessárias, tendo em vista o desenvolvimento e a execução do acervo, designadamente através do diálogo social bipartido,

- preparar uma estratégia nacional de emprego, a partir da análise conjunta em matéria de política de emprego, tendo em vista uma futura participação na estratégia europeia de emprego.

Ambiente

- continuar a transpor a legislação-quadro nos sectores da água, do ar e dos resíduos, preparar e executar programas de aproximação pormenorizados específicos às diferentes directivas; reforçar as estruturas de execução, sobretudo a nível regional,

- definir um plano de financiamento de investimentos (específicos a cada directiva) baseado em estimativas dos custos do alinhamento e em fontes realistas do financiamento público e privado numa base anual,

- concluir a transposição e aplicar a directiva relativa à avaliação do impacto ambiental.

Justiça e Assuntos Internos

- aplicar sistemas eficazes de controlo da gestão das fronteiras e assegurar a coordenação entre serviços para evitar a imigração ilegal e permitir uma plena participação no Sistema de Informação de Schengen,

- aplicar e executar o novo quadro legislativo relativo aos procedimentos em matéria de migração e de direito de asilo,

- reforçar os órgãos responsáveis pela aplicação da lei e o aparelho judicial (efectivos, contratação, formação, equipamento) para continuar a lutar contra o crime organizado, o tráfico de drogas e a corrupção; reforçar as autoridades policiais e aduaneiras e assegurar uma melhor coordenação entre os órgãos responsáveis pela aplicação da lei,

- desenvolver uma estratégia nacional de luta contra a corrupção e reforçar as capacidades de luta contra o branqueamento de capitais; ratificar a Convenção europeia relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e a Convenção penal sobre a corrupção, e assinar a Convenção da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais.

Reforço da capacidade administrativa e judicial, designadamente da gestão e do controlo dos fundos da União Europeia

- Phare(1), IEPA(2) e Sapard(3): continuar a desenvolver o plano de desenvolvimento nacional e o plano de desenvolvimento rural; adoptar o quadro jurídico, administrativo e orçamental (manual de auditoria e pista de auditoria) para a programação e gestão do IEPA e do Sapard, designadamente avaliações sistemáticas do impacto ambiental e normas de adjudicação dos contratos públicos compatíveis com as da União Europeia para os projectos co-financiados pelos fundos comunitários; criar um organismo pagador operacional para o programa Sapard,

- completar o quadro legislativo e reforçar os organismos de controlo financeiro interno e externo, designadamente as unidades de controlo regionais, em especial através da utilização de um sistema informático completo e de uma separação clara entre o controlo e aprovação exante e o controlo financeiro interno; estabelecer uma "independência funcional" para os controladores/auditores internos nacionais a nível central e local, em particular para o controlo financeiro exante,

- aplicar a lei da função pública,

- reforçar a independência da magistratura e a eficiência do aparelho judicial, designadamente o tratamento dos processos e o mecanismo alternativo para a resolução de litígios; reforçar a aplicação das decisões judiciais em matéria civil e penal,

- reforçar a capacidade de avaliação do impacto financeiro e institucional da nova legislação.

3.2. Médio prazo

Critérios políticos

- continuar a aplicar o programa-quadro relativo à comunidade rome.

Critérios económicos

- manter a estabilidade macrofinanceira geral; melhorar a competitividade através de uma reestruturação baseada nas leis do mercado, designadamente o processo de privatização completa das pequenas e médias empresas; reforçar as instituições de economia de mercado, melhorar o quadro jurídico e regulamentar das empresas,

- instituir um mecanismo de fiscalização orçamental anual para harmonizar os relatórios, o acompanhamento e o controlo das finanças públicas, sobretudo da situação orçamental, com os procedimentos da União Europeia,

- aplicar o programa de reestruturação do sector siderúrgico,

- estabelecer um mercado fundiário operacional e terminar o registo cadastral.

Mercado interno

- contratos públicos: assegurar a transparência dos procedimentos dos contratos públicos a nível central e regional,

- direitos de propriedade intelectual e industrial: completar o alinhamento e aplicar os direitos de propriedade industrial (marcas comerciais, destinos geográficos e desenhos industriais), em especial através de medidas eficazes de controlo das fronteiras,

- protecção de dados: aplicar a legislação,

- livre circulação de mercadorias: iniciar a aplicação das directivas relativa à nova abordagem; prosseguir o alinhamento da legislação técnica tradicional; aplicar um sistema de fiscalização do mercado,

- livre circulação de pessoas: concluir o alinhamento em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas,

- livre circulação de serviços: completar o alinhamento e aplicar a lei relativa ao sector bancário, a lei relativa à penhora e a lei relativa aos valores mobiliários; garantias e facilitação de créditos e procedimentos relativos aos títulos,

- concorrência: reforçar as autoridades responsáveis pela defesa da concorrência (antitrust) e pelos auxílios estatais, bem como as respectivas práticas,

- telecomunicações: reforçar a capacidade das autoridades reguladoras nacionais,

- fiscalidade: alinhar integralmente a legislação pelo acervo em matéria fiscal, designadamente o regime transitório comunitário do IVA; rever a legislação actual e assegurar a compatibilidade com os princípios do código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas; reforçar a capacidade administrativa e os procedimentos de controlo, em particular a cooperação administrativa e a assistência mútua,

- defesa do consumidor: continuar o alinhamento e reforçar as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado e pela aplicação da lei,

- alfândegas: reforçar o controlo nas fronteiras; desenvolver uma pauta integrada; desenvolver capacidades operacionais e o processo de informatização da administração aduaneira; reforçar a luta contra a fraude e a corrupção.

Agricultura

- reforçar os mecanismos de gestão e as estruturas administrativas da política agrícola comum (controlo dos mercados agrícolas e aplicação de medidas de desenvolvimento estrutural e rural, criação de organismos e de mecanismos de controlo),

- prosseguir a reestruturação do sector agro-alimentar; reforçar a administração do controlo dos produtos alimentares,

- completar o sistema de identificação dos animais; aplicar o sistema de controlo da qualidade (análise de risco e pontos críticos de controlo), o tratamento de resíduos animais e programas de controlo de resíduos e da zoonose; completar os sistemas de inspecção nas futuras fronteiras externas.

Pescas

- desenvolver as capacidades para executar e aplicar a política comum das pescas, designadamente criando os recursos institucionais adequados e fornecendo o equipamento de inspecção e controlo necessário; criar um sistema adequado de registo da frota; fomentar normas de qualidade.

Energia

- alinhar os requisitos em matéria de reservas petrolíferas e continuar a melhorar o rendimento energético,

- fazer os preparativos para o mercado interno da energia, com especial relevo para as directivas da electricidade e do gás (incluindo a adaptação dos preços energéticos aos níveis de custo),

- aprovar e aplicar o direito derivado relativo ao mercado interno do gás e da electricidade,

- executar os compromissos relativos ao encerramento e desactivação progressivos das unidades 1, 2, 3 e 4 da central nuclear de Kozloduy; manter um elevado nível de segurança nuclear nas unidades 5 e 6 de Kozloduy,

- reforçar as estruturas reguladoras da segurança nuclear e da protecção contra as radiações.

Transportes

- alinhar a legislação relativa aos transportes rodoviários (acesso ao mercado, segurança rodoviária e fiscalidade), ferroviários, marítimos, por vias navegáveis interiores (requisitos técnicos para as embarcações) e aéreos (designadamente, segurança aérea e gestão do tráfego aéreo).

Emprego e assuntos sociais

- transpor e executar a legislação da União Europeia nas áreas da saúde e segurança no trabalho, do direito do trabalho, da igualdade de tratamento para homens e mulheres e da saúde pública; reforçar as estruturas administrativas conexas e as estruturas de coordenação da segurança social,

- criar um fundo de garantia independente para os trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal.

Coesão económica e social

- desenvolver uma política nacional de coesão económica e social; preparar a execução de programas de desenvolvimento regional e de iniciativas comunitárias; melhorar os procedimentos administrativos e estabelecer um sistema orçamental que permita autorizações plurianuais, gerindo-o de acordo com as normas dos Fundos estruturais, designadamente a apreciação e a avaliação.

Ambiente

- concluir a transposição e a execução da legislação-quadro e da legislação sectorial de acordo com um calendário pré-definido,

- integrar os princípios do desenvolvimento sustentável na definição e execução de todas as outras políticas sectoriais.

Justiça e Assuntos Internos

- continuar a alinhar progressivamente a legislação e a prática em matéria de vistos pelas da União Europeia,

- adoptar e aplicar os instrumentos internacionais em matéria de luta contra o tráfico de drogas, em particular o Acordo relativo ao tráfico ilícito por mar dando aplicação ao artigo 17.o da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

- reforçar as estruturas de acolhimento para os requerentes de asilo e os refugiados,

- continuar a intensificar a coordenação e cooperação internacionais no domínio da luta contra o crime transfronteiriço, em particular na área do trânsito, da produção e da venda de drogas e do branqueamento de capitais; aplicar uma estratégia de luta contra a corrupção; prosseguir a luta contra o tráfico de mulheres e de crianças,

- reforçar a independência do aparelho judicial.

Reforço da capacidade administrativa e judicial, designadamente da gestão e do controlo dos fundos da União Europeia

- concluir a criação de uma função pública profissional e imparcial com base na lei da função pública, criar uma estrutura de gestão da função pública e assegurar a simplificação dos procedimentos,

- melhorar o ensino em matéria de assuntos europeus, designadamente a formação de juízes em direito comunitário,

- reforçar a função pública de controlo financeiro através da provisão do pessoal, da formação e de equipamento adequados,

- reforçar as capacidades estatísticas.

4. PROGRAMAÇÃO

A dotação do Phare para o período 1995-1999 elevou-se a 415 milhões de euros. Na sequência do acordo alcançado no Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, a assistência financeira concedida aos países candidatos durante o período 2000-2006 incluirá igualmente um apoio a medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural, através do instrumento de pré-adesão Sapard [Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho e JO L 161 de 26.6.1999, p. 87] e do instrumento estrutural IEPA [Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho; JO L 161 de 26.6.1999, p. 73], no âmbito dos quais será concedida prioridade a medidas idênticas ao fundo de coesão durante o período de pré-adesão. Ao abrigo destas dotações nacionais, a Bulgária pode igualmente financiar parte da sua participação nos programas comunitários, incluindo o quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico (JO L 26 de 1.1.1999, p. 1). Paralelamente, a Bulgária terá acesso a financiamentos ao abrigo de programas plurinacionais directamente relacionados com o acervo. Em relação a todos os projectos de investimento será sistematicamente exigido o co-financiamento pelos países candidatos. A Comissão tem vindo a colaborar com o Banco Europeu de Investimento e com as instituições financeiras internacionais, especialmente o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Mundial, desde 1998, a fim de facilitar o co-financiamento de projectos relacionados com as prioridades de pré-adesão.

5. CONDICIONALIDADE

A assistência comunitária para o financiamento de projectos através dos três instrumentos de pré-adesão - Phare, IEPA e Sapard - depende do respeito pela Bulgária das obrigações decorrentes do Acordo Europeu, bem como da realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga, nomeadamente progressos quanto ao cumprimento, em 2000, das prioridades específicas constantes da presente parceria de adesão. Se estas condições gerais não forem respeitadas, o Conselho pode decidir suspender a assistência financeira, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 622/98.

6. ACOMPANHAMENTO

A execução da parceria de adesão é acompanhada no âmbito do Acordo Europeu. Tal como sublinhado pelo Conselho Europeu do Luxemburgo, é importante que os órgãos do Acordo Europeu continuem a constituir o quadro no qual possam ser analisadas as medidas de adopção do acervo comunitário, segundo os mesmos procedimentos, independentemente do início das negociações. As secções pertinentes da parceria de adesão são discutidas no âmbito do subcomité adequado. O Comité de Associação aprecia a evolução global, os progressos registados e os problemas surgidos no cumprimento das prioridades e dos objectivos intermédios, bem como outras questões específicas que lhe sejam submetidas pelos subcomités.

O Comité de Gestão Phare assegura a compatibilidade entre todas as decisões de financiamento adoptadas ao abrigo dos três instrumentos de pré-adesão - Phare, IEPA, Sapard -, bem como entre estas decisões e as parcerias de adesão, tal como previsto no regulamento de coordenação [Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, JO L 161 de 26.6.1999, p. 68].

A parceria para a adesão continuará a ser objecto das alterações que se revelem necessárias, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 622/98.

(1) Phare: "Plano de acção para uma ajuda coordenada à Polónia e à Hungria".

(2) IEPA: "Instrumento estrutural de pré-adesão".

(3) Sapard: "Programa especial de adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural".