1999/622/CE, Euratom: Decisão da Comissão, de 8 de Setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1999) 2533] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 245 de 17/09/1999 p. 0051 - 0051
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Setembro de 1999 relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado [notificada com o número C(1999) 2533] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/622/CE, Euratom) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta a Directiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado(1) e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, (1) Considerando que o Sistema Europeu de Contas Económicas Integradas (SEC - 2.a edição) não especifica explicitamente o tratamento de reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas; (2) Considerando que, no cálculo do produto nacional bruto a preços de mercado (PNBpm), é necessário, por força do artigo 1.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, clarificar o tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respectivas actividades isentas, para efeito do SEC - 2.a edição; (3) Considerando que a sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/59/CE(3), precisa as noções de sujeito passivo, sujeito não passivo e actividade isenta; (4) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 89/130/CEE, Euratom, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Na determinação das contas nacionais dos agregados para efeito da aplicação da Directiva 89/130/CEE, Euratom, os reembolsos de IVA suportado nas suas aquisições feitos a: - sujeitos não passivos, - sujeitos passivos, pelas respectivas actividades isentas, serão tratados no SEC - 2.a edição como transferências correntes (na conta de distribuição do rendimento - C3) ou transferências de capital (na conta de capital - C5), e não como se se tratasse de IVA dedutível. No sentido de uma aplicação harmonizada da presente decisão, os sujeitos não passivos são definidos no artigo 4.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom, sendo as actividades isentas previstas as enumeradas no artigo 13.o da sexta Directiva 77/388/CEE, Euratom. Artigo 2.o O disposto no artigo 1.o aplicar-se-á aos dados do PNB transmitidos nos termos da Directiva 89/130/CEE, Euratom, nos anos subsequentes a 1988. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Setembro de 1999. Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão (1) JO L 49 de 21.2.1989, p. 26. (2) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. (3) JO L 162 de 26.6.1999, p. 63.