1999/595/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1999, relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural [notificada com o número C(1999) 2431]
Jornal Oficial nº L 226 de 27/08/1999 p. 0023 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1999 relativa à repartição indicativa da dotação financeira comunitária anual a título das medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural [notificada com o número C(1999) 2431] (1999/595/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999(1), relativo ao apoio comunitário, a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, (1) Considerando que, nas perspectivas financeiras para o período entre 2000 e 2006, acordadas pelo Conselho Europeu na sua sessão de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 e retomadas no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria dos procedimentos orçamentais, foi fixado o limite financeiro para os três instrumentos de pré-adesão; que o montante reservado a título do mesmo regulamento se eleva a um montante anual constante de 520 milhões de euros, a preços de 1999; que, de qualquer modo, as dotações financeiras comunitárias são limitadas pelas dotações aprovadas pela autoridade orçamental; (2) Considerando que compete à Comissão comunicar aos países candidatos a decisão sobre a dotação financeira indicativa dos recursos disponíveis que lhes é atribuída; (3) Considerando que é conveniente que a dotação financeira dos recursos comunitários disponíveis tenha em conta a população agrícola, a superfície agrícola, o produto interno bruto em paridade de poder de compra e a situação territorial específica, em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do referido regulamento; (4) Considerando que os países destinatários preparam e apresentam à Comissão o plano previsto no n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento; que o conhecimento do montante da dotação financeira atribuída pela Comissão é uma condição prévia à elaboração do plano; (5) Considerando que é conveniente lembrar que o benefício da ajuda comunitária, a título do instrumento de pré-adesão agrícola, está subordinado ao respeito, pelo país candidato, de disposições, nomeadamente financeiras constantes de um protocolo de financiamento estabelecido entre a Comunidade e os países beneficiários, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A afectação indicativa por país beneficiário do montante máximo da dotação financeira comunitária anual, a título do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, é apresentado em anexos em conformidade com a presente decisão. Os montantes são expressos em preços constantes de 1999. A repartição é fixada para o período de 2000 a 2006. Será revista, se for caso disso, em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho. As dotações serão adaptadas, se necessário, em função das dotações aprovadas pela autoridade orçamental. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. ANEXO Repartição indicativa por país beneficiário do montante máximo anual em euros, a preços de 1999, da dotação financeira comunitária >POSIÇÃO NUMA TABELA>