1999/467/CE: Decisão da Comissão de 15 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 97/76/CE [notificada com o número C(1999) 2124] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 181 de 16/07/1999 p. 0036 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros e que revoga a Decisão 97/76/CE [notificada com o número C(1999) 2124] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/467/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o ponto I.4 do seu anexo A, (1) Considerando que os Estados-Membros ou regiões de Estados-Membros podem ser declarados oficialmente indemnes de tuberculose se satisfizerem certas condições estabelecidas na Directiva 64/432/CEE; (2) Considerando que a Decisão 97/76/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, que estabelece os métodos de controlo para a manutenção do estatuto de efectivos bovinos oficialmente indemnes de tuberculose em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros(3), especifica os Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros que preenchem estes critérios; (3) Considerando que a referida decisão não estará adaptada à situação jurídica em 1 de Julho de 1999, uma vez que a Directiva 64/432/CEE foi alterada pela Directiva 98/46/CE(4); que, além disso, a Directiva 98/46/CE alterou certas disposições, com vista ao reconhecimento oficial de que um Estado-Membro ou sua região está indemne de tuberculose; que é necessário revogar a Decisão 97/76/CE; (4) Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros ou regiões podem ser declarados oficialmente indemnes de tuberculose se satisfizerem as condições constantes do ponto I.4 do anexo A e conservam esse estatuto enquanto respeitarem as condições do ponto I.5 do anexo A; (5) Considerando que a Comissão pode decidir suspender ou revogar o estatuto de Estado-Membro oficialmente indemne de tuberculose em conformidade com o disposto no ponto I.5 do anexo A da referida directiva; (6) Considerando que, em conformidade com o disposto no ponto I.4.b) do anexo A, um sistema de identificação que permita determinar quais os efectivos de origem e de trânsito de cada bovino, segundo o Regulamento (CE) n.o 820/97(5), constitui uma condição para que seja concedido o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose bovina; (7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros e suas regiões referidos, respectivamente, nos anexos I e II são declarados oficialmente indemnes de tuberculose bovina. Artigo 2.o A presente decisão será revista até 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3.o É revogada a Decisão 97/76/CE. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64 (2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107. (3) JO L 19 de 22.1.1997, p. 34. (4) JO L 198 de 15.7.1998, p. 22. (5) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1. ANEXO I ESTADOS-MEMBROS DECLARADOS OFICIALMENTE INDEMNES DE TUBERCULOSE BOVINA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999 Dinamarca Alemanha Luxemburgo Países Baixos Áustria Finlândia Suécia ANEXO II REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS DECLARADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE TUBERCULOSE BOVINA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1999 Província de Bolzano (Itália) Provínica de Trento (Itália)