31999D0337

1999/337/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o programa internacional de conservação dos dolfinhos

Jornal Oficial nº L 132 de 27/05/1999 p. 0001 - 0027


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 1999

relativa à assinatura pela Comunidade Europeia do Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos

(1999/337/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o, em conjungação com a primeira frase do n.o 2 do seu artigo 228.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

(1) Considerando que a Comunidade tem competência para adoptar medidas de conservação e gestão dos recursos haliêuticos e assumir compromissos com outros países ou organizações internacionais;

(2) Considerando que a Comunidade é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a qual insta todos os membros da comunidade internacional a que cooperem na conservação e gestão dos recursos marinhos vivos;

(3) Considerando que a Comunidade assinou o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores;

(4) Considerando que a 35.a reunião intergovernamental sobre a conservação de atuns e golfinhos no Leste do Pacífico adoptou, em Fevereiro de 1998, o Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos;

(5) Considerando que os objectivos do acordo incluem a redução progressiva para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, da mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco de retenida no Leste do Pacífico e a sustentabilidade a longo prazo das polulações de atum na área do acordo;

(6) Considerando que há pescadores comunitários que pescam unidades populacionais de atum na área do acordo e que é do interesse da Comunidade desempenhar um papel efectivo na aplicação do acordo;

(7) Considerando que, nos termos do artigo XIV do acordo, a Comissão Interamericana do Atum Tropical terá um papel completo na coordenação da execução do acordo e que muitas medidas de execução serão adoptadas no âmbito da CIAT; que é, por conseguinte, necessário que a Comunidade adira ao acordo simultaneamente com a sua adesão à CIAT;

(8) Considerando que o acordo está aberto para assinatura em Washington, de 15 de Maio de 1998 a 14 de Maio de 1999, a Estados cuja linha de costa seja adjacente à área do acordo e a Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam membros do CIAT ou cujos navios participem nas pescarias do atum na área do acordo, enquanto o mesmo se encontrar aberto para assinatura;

(9) Considerando que a assinatura do acordo é o primeiro passo no sentido da assinatura pela Comunidade, nos termos das disposições relevantes do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Comunidade Europeia assinará o Acordo sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa autorizada a assinar o acordo em nome da Comunidade.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

ANEXO

ACORDO

sobre o programa internacional de conservação dos golfinhos

PREÂMBULO

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

CIENTES de que, em conformidade com as disposições pertinentes do direito internacional, reflectidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, todos os Estados-membros têm a obrigação de adoptar ou cooperar com outros Estados na adopção das medidas necessárias para a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos;

INSPIRADAS nos princípios constantes da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, assim como na vontade de executar os princípios e as normas do Código de Conduta da Pesca Responsável adoptado pela Conferência da FAO em 1995;

SUBLINHANDO a determinação política da comunidade internacional em contribuir para a maior eficácia das medidas de conservação e de gestão das pescarias através do Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar, adoptado pela Conferência da FAO em 1993;

TOMANDO NOTA de que a quinquagésima Assembleia das Nações Unidas adoptou, nos termos da resolução A/RES/50/24, o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores "Acordo das Nações Unidas sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores";

REAFIRMANDO os compromissos estabelecidos no Acordo de La Jolla de 1992 e na Declaração do Panamá de 1995;

SUBLINHANDO o objectivo de eliminar a mortalidade dos golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida no Leste do Pacífico e de procurar métodos ecológicos adequados para capturar os grandes atuns albacora não associados a golfinhos;

CONSIDERANDO a importância da pesca do atum como fonte de alimento e rendimento para as populações das partes e o facto de as medidas de conservação e de gestão deverem ter em conta essas necessidades, assim como as consequências económicas e sociais de tais medidas;

RECONHECENDO que, com o Acordo de La Jolla, foi obtida uma redução drástica da mortalidade acidental de golfinhos;

CONVENCIDAS de que os elementos científicos provam que a técnica de pesca do atum em associação com os golfinhos, conforme às regras e procedimentos estabelecidos pelo Acordo de La Jolla e reflectidos na Declaração do Panamá, provou ser um método eficiente para a protecção dos golfinhos e a utilização racional dos recursos de atum no Leste do Pacífico;

REAFIRMANDO que a cooperação multilateral constitui a forma mais eficiente de alcançar os objectivos de conservação e utilização sustentável dos recursos marinhos vivos;

RESOLVIDOS a assegurar a sustentabilidade das unidades populacionais de atum no Leste do Pacífico e a reduzir progressivamente a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum no Leste do Pacífico para níveis próximos de zero; a evitar, reduzir e minimizar as capturas acidentais e a devolução de atuns juvenis, bem como as capturas acidentais de espécies não alvo, atendendo às interrelações entre espécies no ecossistema;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1. "Atuns", as espécies da subordem Scombroidei (Klawe, 1980), com excepção do género Scomber.

2. "Golfinhos", as espécies da família Delphinidae associadas à pescaria do atum albacora na área do acordo.

3. "Navio", qualquer navio que pesque atum com redes de cerco com retenida.

4. "Partes", os Estados ou organizações regionais de integração económica que aceitaram ser vinculados pelo presente acordo e para os quais o presente acordo esteja em vigor.

5. "Organização regional de integração económica", uma organização regional de integração económica para a qual os Estados-membros tenham transferido competência em matérias abrangidas pelo presente acordo, incluindo a autoridade de tomar decisões vinculativas para os seus Estados-membros relacionadas com estas matérias.

6. "CIAT", Comissão Interamericana do Atum Tropical.

7. "Acordo de La Jolla", o instrumento adoptado na reunião intergovernamental realizada em Junho de 1992.

8. "Programa internacional de conservação dos golfinhos", o programa internacional estabelecido nos termos do presente acordo, baseado no Acordo de La Jolla, tal como formalizado, alterado e completado em conformidade com a Declaração do Panamá.

9. "Programa de observadores a bordo", o programa definido no anexo II.

10. "Declaração do Panamá", a declaração assinada na Cidade do Panamá, República do Panamá, em 4 de Outubro de 1995.

11. "Director", o director das investigações da CIAT.

Artigo II

Objectivos

Os objectivos do presente acordo são os seguintes:

1. Reduzir progressivamente para níveis próximos de zero, através da fixação de limites anuais, a mortalidade acidental de golfinhos nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo;

2. Com vista a eliminar a mortalidade dos golfinhos nesta pescaria, procurar meios ecológicos adequados de capturar grandes atuns albacora não associados a golfinhos; e

3. Assegurar, a longo prazo, a sustentabilidade das unidades populacionais de atum na área do acordo, assim como a dos recursos marinhos vivos relacionados com esta pescaria, atendendo às interrelações entre espécies no ecossistema, e, em especial, procurar evitar, reduzir e minimizar as capturas acessórias e as devoluções de atuns juvenis e de espécies não alvo.

Artigo III

Área de aplicação do acordo

A área de aplicação do presente acordo ("área do acordo") é definida no anexo I.

Artigo IV

Medidas de carácter geral

No âmbito da CIAT, as partes:

1. Adoptarão medidas para assegurar a conservação dos ecossistemas, assim como medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade, a longo prazo, das unidades populacionais de atum e outros recursos marinhos vivos associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis, e aplicarão a abordagem de precaução, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Conduta da Pesca Responsável da FAO e do Acordo sobre as populações de peixes transzonais e as populações de peixes altamente migradores. As medidas destinar-se-ão a manter ou restabelecer a biomassa das unidades populacionais exploradas em níveis iguais ou superiores ao máximo rendimento constante e a manter ou restabelecer a biomassa das unidades populacionais associadas em níveis iguais ou superiores aos que permitem obter o máximo rendimento constante; e

2. Adoptarão medidas, de acordo com as suas possibilidades, com vista a avaliar as capturas e capturas acessórias de juvenis de atum albacora e de outros recursos marinhos vivos, associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, e estabelecerão medidas em conformidade com o artigo VI, a fim de, nomeadamente, reduzir e minimizar as capturas acessórias de juvenis de atum albacora e as capturas acessórias de espécies não alvo, com vista a assegurar a sustentabilidade destas espécies a longo prazo, atendendo as interrelações entre as espécies no ecossistema.

Artigo V

Programa internacional de conservação do atum

Nos termos do programa internacional de conservação do atum e atendendo ao objectivo do presente acordo, as partes, inter alia:

1. Limitarão a mortalidade acidental de golfinhos, nas pescarias do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, a um máximo de 5000 unidades por ano, através da adopção e aplicação de medidas pertinentes, que incluirão:

a) O estabelecimento de um sistema que preveja incentivos para que os capitães dos navios continuem a reduzir a mortalidade acidental de golfinhos, com o objectivo de eliminar a mortalidade dos golfinhos nesta pescaria;

b) O estabelecimento, no âmbito da CIAT, de um sistema de formação técnica e de certificação, para os capitães e as tripulações, sobre as artes e sua utilização, bem como as técnicas para salvar e garantir a segurança dos golfinhos;

c) No âmbito da CIAT, a promoção e o apoio a estudos com vista a melhorar os equipamentos e as técnicas de pesca, incluindo os utilizados na pesca do atum associada a golfinhos;

d) O estabelecimento de um sistema equitativo de fixação de limites de mortalidade dos golfinhos (LMG), conforme aos limites anuais de mortalidade dos golfinhos, nos termos dos anexos III e IV;

e) A exigência de que os respectivos navios, obrigados a respeitar um LMG ou que operem na área do acordo, cumpram os requisitos operacionais estabelecidos no anexo VIII;

f) O estabelecimento de um sistema para localizar e verificar as operações de pesca do atum com e sem mortalidade ou ferimento grave de golfinhos, com base nos elementos descritos no anexo IX;

g) O intercâmbio, nos termos do presente acordo e de forma completa a atempada, dos dados resultantes da investigação científica, reunidos pelas partes; e

h) A realização de investigações para procurar meios ecológicos adequados de capturar grandes atuns albacora não associados a golfinhos;

2. Estabelecerão limites anuais de mortalidade por população de golfinhos e examinarão e avaliarão os efeitos de tais limites, em conformidade com o anexo III; e

3. Examinarão as medidas numa reunião das partes.

Artigo VI

Sustentabilidade dos recursos marinhos vivos

Nos termos do artigo IV, as partes comprometem-se a elaborar e executar, no âmbito da CIAT, medidas destinadas a garantir a sustentabilidade, a longo prazo, dos recursos marinhos vivos associados à pescaria do atum com redes de cerco com retenida na área do acordo, atendendo às interrelações entre as espécies no ecossistema. Para o efeito, as partes, inter alia:

1. Conceberão e executarão um programa para avaliar, controlar e minimizar as capturas acessórias de atuns juvenis e de espécies não alvo na área do acordo;

2. Em toda a medida do possível, conceberão e exigirão a utilização de artes e técnicas de pesca selectivas, respeitadoras do ambiente e que ofereçam uma boa relação eficiência/custos;

3. Exigirão, em toda a medida do possível, que os seus navios, que operam na área do acordo, libertem vivas as tartarugas marítimas assim como as outras espécies ameaçadas ou em perigo capturadas acessoriamente; e

4. Solicitarão à CIAT que inicie investigações para avaliar se a capacidade de pesca dos navios que operam na área do acordo representa uma ameaça para a sustentabilidade das unidades populacionais de atum e outros recursos marinhos vivos e, em caso afirmativo, examinarão, se for caso disso, as medidas possíveis e recomendarão a sua adopção.

Artigo VII

Execução ao nível nacional

Cada parte adoptará, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos, as medidas necessárias para assegurar a aplicação e o cumprimento do presente acordo, incluindo, se for caso disso, a adopção das leis e regulamentos pertinentes.

Artigo VIII

Reunião das partes

1. As partes reunir-se-ão periodicamente para examinar assuntos ligados à execução do presente acordo e tomar quaisquer decisões pertinentes na matéria.

2. A reunião ordinária das partes realizar-se-á pelo menos uma vez por ano, de preferência em conjunção com uma reunião da CIAT.

3. Sempre que o considerem necessário, as partes podem também realizar reuniões extraordinárias. Estas reuniões serão convocadas a pedido de qualquer parte, desde que o pedido seja apoiado pela maioria das partes.

4. A reunião das partes realiza-se quando é atingido o quorum. O quorum é atingido sempre que esteja presente a maioria das partes. Esta regra também é aplicável às reuniões dos órgãos subsidiários instituídos ao abrigo do presente acordo.

5. Na reunião, serão utilizadas as línguas espanhola e inglesa, sendo os documentos da reunião das partes redigidos nestas duas línguas.

Artigo IX

Tomada de decisões

As decisões das partes, nas reuniões convocadas nos termos do artigo VIII, serão adoptadas por consenso.

Artigo X

Conselho Consultivo Científico

As funções do Conselho Consultivo Científico, instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, serão as determinadas no anexo V. O Conselho Consultivo Científico será constituído e operará em conformidade com o disposto no anexo V.

Artigo XI

Comités Consultivos Científicos Nacionais

1. Cada parte estabelecerá, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos, um Comité Consultivo Científico Nacional (CCCN) constituído por peritos competentes, que actuem a título individual, dos sectores público e privado e de organizações não governamentais, incluindo, nomeadamente, cientistas competentes.

2. As funções do CCCN consistirão, inter alia, nas determinadas no anexo VI.

3. As partes velarão por que o CCCN coopere, através de reuniões regulares e atempadas, no exame dos dados e do estado das unidades populacionais e na elaboração de pareceres destinados a atingir os objectivos do presente acordo. As reuniões realizar-se-ão, pelo menos, uma vez por ano, em cunjunção com uma reunião ordinária das partes.

Artigo XII

Painel internacional de avaliação

As funções do Painel internacional de avaliação (PIA), instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, são as definidas no anexo VII. O PIA será composto e exercerá as suas funções em conformidade com o disposto no anexo VII.

Artigo XIII

Programa de observadores a bordo

O programa de observadores a bordo, instituído em conformidade com o Acordo de La Jolla, funcionará em conformidade com o anexo II.

Artigo XIV

Papel da CIAT

Prevendo que a CIAT desempenhará um papel completo na coordenação da execução do presente acordo, as partes solicitarão à CIAT, inter alia, que preste apoio a nível do secretariado e assuma todas as outras funções definidas no presente acordo ou estabelecidas em conformidade com o presente acordo.

Artigo XV

Financiamento

As partes participarão nas despesas necessárias para atingir os objectivos do presente acordo, através da instituição e cobrança de taxas por navio, cujo nível será determinado pelas partes, sem prejuízo de outras contribuições financeiras facultativas.

Artigo XVI

Cumprimento

1. Cada parte velará, relativamente aos navios sob sua jurisdição, pelo cumprimento efectivo das medidas definidas no presente acordo ou adoptadas em conformidade com o mesmo. Cada parte velará, nomeadamente através de um programa de certificação e inspecção anual, por que os navios sob sua jurisdição respeitem:

a) Os requisitos estabelecidos no anexo VIII; e

b) Os requisitos relativos aos observadores a bordo estabelecidos no anexo II.

2. No respeitante às infracções, cada parte aplicará, atendendo às recomendações do PIA e em conformidade com a sua legislação nacional, sanções suficientemente graves para assegurar o cumprimento do disposto no presente acordo e das medidas adoptadas ao seu abrigo e privar os infractores dos benefícios decorrentes das suas actividades ilícitas. As sanções incluirão, no respeitante às infracções graves, a não concessão, suspensão ou anulação da autorização de pesca.

3. As partes estabelecerão incentivos para os capitães e as tripulações dos navios, com vista a assegurar o cumprimento do presente acordo e dos seus objectivos.

4. As partes adoptarão medidas de cooperação para assegurar o cumprimento do presente acordo, com base nas decisões adoptadas no âmbito do Acordo de La Jolla.

5. Cada parte informará rapidamente o PIA das sanções que tenha adoptado em conformidade com o presente acordo e dos respectivos resultados.

Artigo XVII

Transparência

1. As partes promoverão a transparência na aplicação do presente acordo, incluindo, se for caso disso, através da participação pública.

2. Os representantes das organizações intergovernamentais e os representantes das organizações não governamentais interessadas nas matérias pertinentes para efeitos de aplicação do presente acordo terão a possibilidade de participar nas reuniões das partes convocadas nos termos do artigo VII, na qualidade de observadores ou, se for caso disso, noutra qualidade, em conformidade com as directrizes e os critérios estabelecidos no anexo X. As organizações intergovernamentais e as organizações não governamentais em causa terão atempadamente acesso às informações pertinentes, sem prejuízo das regras de acesso a tais informações adoptadas pelas partes.

Artigo XVIII

Confidencialidade

1. A reunião das partes estabelecerá regras de confidencialidade aplicáveis a todos os organismos a que tenha sido dado acesso às informações nos termos do presente acordo.

2. Sem prejuízo de quaisquer regras de confidencialidade adoptadas nos termos do n.o 1, as pessoas que tenham acesso a essas informações confidenciais podem revelá-las no âmbito de processos legais ou administrativos, caso uma autoridade competente da parte interessada o solicite.

Artigo XIX

Cooperação com outras organizações ou convénios

As partes cooperarão com organizações e convénios sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e gestão das pescarias, com vista a promover a realização dos objectivos do presente acordo.

Artigo XX

Resolução de conflitos

1. As partes cooperarão para evitar conflitos. Qualquer parte pode consultar uma ou várias partes acerca de um conflito quanto à interpretação ou aplicação das disposições do presente acordo, a fim de encontrar uma solução satisfatória para todos o mais rapidamente possível.

2. Se um conflito não puder ser resolvido por consulta num prazo razoável, as partes em causa consultar-se-ão o mais rapidamente possível, a fim de resolver o conflito através de qualquer meio pacífico em que possam acordar, em conformidade com o direito internacional.

Artigo XXI

Direitos dos Estados

Nenhuma das disposições do presente acordo pode ser interpretada de forma a prejudicar ou lesar a soberania ou os direitos de soberania ou jurisdição, exercidos por qualquer Estado em conformidade com o direito internacional, ou a sua posição ou pontos de vista relativamente a questões relacionadas com o direito do mar.

Artigo XXII

Partes não contratantes

1. As partes incentivarão todos os Estados e organizações regionais de integração económica referidos no artigo XXIV do presente acordo, que não sejam partes no acordo, a tornar-se partes no presente acordo ou a adoptar leis e regulamentos conformes ao mesmo.

2. As partes cooperarão, em conformidade com o presente acordo e com o direito internacional, para dissuadir os navios arvorando pavilhão de Estados não partes de exercer actividades que prejudiquem a eficácia do presente acordo. Para o efeito, as partes chamarão, inter alia, a atenção das partes não contratantes para as actividades desta natureza exercidas pelos seus navios.

3. As partes trocarão informações entre elas, quer directamente quer por intermédio do director, no respeitante às actividades dos navios arvorando pavilhão de partes não contratantes que prejudiquem a eficácia do presente acordo.

Artigo XXIII

Anexos

Os anexos formam parte integrante do presente acordo e, excepto disposição contrária, qualquer referência ao presente acordo constitui uma referência aos seus anexos.

Artigo XXIV

Assinatura

O presente acordo está aberto à assinatura, em Washington, de 15 de Maio de 1998 a 14 de Maio de 1999, dos Estados ribeirinhos da área do acordo e dos Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam membros da CIAT ou cujos navios pesquem atum na área do acordo, durante o período em que o acordo está aberto para assinatura.

Artigo XXV

Ratificação, aceitação ou aprovação

O presente acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos signatários, em conformidade com a sua ordem jurídica interna e com os seus procedimentos administrativos.

Artigo XXVI

Adesão

O presente acordo ficará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica regional que satisfaça os requisitos do artigo XXIV, ou seja, convidado a aderir ao presente acordo, com base numa decisão das partes.

Artigo XXVII

Entrada em vigor

1. O presente acordo entra em vigor na data de recepção pelo depositário do quarto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Após a data referida no n.o 1, em relação aos Estados ou organizações regionais de integração económica regional que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV, o acordo entrará em vigor na data de recepção do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XXVIII

Reservas

Não podem ser formuladas quaisquer reservas ao presente acordo.

Artigo XXIX

Aplicação provisória

1. O presente acordo será aplicado provisoriamente por um Estado ou organização regional de integração económica que consinta na sua aplicação provisória através de notificação escrita ao depositário. A aplicação provisória produz efeitos na data de recepção da notificação.

2. A aplicação provisória por um Estado ou organização regional de integração económica termina na data da entrada em vigor do presente acordo para esse Estado ou organização regional de integração económica ou no momento em que esse Estado ou organização regional de integração económica notifique o depositário, por escrito, da sua intenção de cessar a aplicação provisória.

Artigo XXX

Emendas

1. Qualquer parte pode propor uma emenda ao presente acordo, mediante apresentação ao depositário do texto da emenda proposta pelo menos 60 dias antes de uma reunião das partes. O depositário fornecerá uma cópia do texto a todas as outras partes.

2. As emendas ao presente acordo, adoptadas por consenso numa reunião das partes, entrarão em vigor na data em que o depositário tenha recebido os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de todas as partes.

3. Excepto decisão contrária das partes, os anexos do presente acordo podem ser emendados, por consenso, numa reunião das partes. Excepto acordo contrário, as emendas a um anexo entrarão em vigor, para todas as partes, na data da sua adopção.

Artigo XXXI

Denúncia

Qualquer parte pode denunciar o presente acordo, em qualquer momento, 12 meses após a data da sua entrada em vigor para essa parte, mediante notificação escrita da denúncia dirigida ao depositário. O depositário informará as outras partes da denúnica no prazo de 30 dias a contar da sua recepção. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a recepção da notificação.

Artigo XXXII

Depositário

Os textos originais do presente acordo serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias autenticadas aos signatários e às partes no acordo, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.o da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados,

devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo.

Feito em Washington, em quinze de Maio de 1998, nas línguas inglesa e espanhola, fazendo fé qualquer um dos textos.

ANEXO I

ÁREA DO ACORDO

A área do acordo inclui a área do oceano Pacífico delimitada pela linha costeira da América do Norte, Central e do Sul e pelas seguintes linhas:

c) Paralelo a 40° de latitude norte, desde a costa da América do Norte até à sua intersecção com o meridiano a 150° de longitude oeste;

d) O meridiano a 150° de longitude oeste até à sua intersecção com o paralelo a 40° de latitude sul; e

e) Paralelo a 40° de latitude sul até à sua intersecção com a costa da América do Sul.

ANEXO II

PROGRAMA DE OBSERVADORES A BORDO

1. As partes aplicarão um programa de observadores a bordo em conformidade com o disposto no presente anexo. Como componente do programa, cada parte pode igualmente aplicar o seu próprio programa nacional de observadores, em conformidade com o disposto no presente anexo.

2. As partes exigirão que os seus navios de capacidade superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas), que operem na área do acordo, acolham um observador a bordo aquando de cada viagem de pesca na área do acordo. Pelo menos 50 % dos observadores a bordo dos navios de cada parte serão observadores da CIAT; a parte restante pode pertencer ao programa nacional de observadores da parte interessada, com base nos critérios definidos no presente anexo e noutros critérios estabelecidos na reunião das partes.

3. Todos os observadores devem:

a) Ter completado a formação técnica exigida pelas directrizes estabelecidas pelas partes;

b) Ser nacionais de uma das partes ou membros do pessoal científico da CIAT;

c) Ser capazes de assumir as tarefas definidas no n.o 4 do presente anexo, e

d) Constar da lista de observadores mantida pela CIAT ou, se pertencerem a um programa nacional de observadores, pela parte que aplica tal programa.

4. As tarefas dos observadores consistirão, nomeadamente, no seguinte:

a) Reunir todas as informações pertinentes sobre as operações de pesca do navio a que está adstrito, na medida do necessário para efeitos de aplicação do presente acordo;

b) Colocar à disposição do capitão do navio a que está adstrito o texto de todas as medidas estabelecidas pelas partes nos termos do presente acordo;

c) Colocar à disposição do capitão do navio a que está adstrito o registo da mortalidade de golfinhos devida a esse navio;

d) Preparar relatórios sobre as informações reunidas nos termos do presente número e conferir ao capitão do navio a possibilidade de incluir nesses relatórios quaisquer informações que o capitão considere importantes;

e) Comunicar esses relatórios ao director ou ao programa nacional pertinente, para efeitos de utilização em conformidade com o n° 1 do anexo VII do presente acordo; e

f) Assumir outras funções acordadas pelas partes.

5. Os observadores:

a) Excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) do n.o 4 do presente anexo, tratarão como confidenciais todas as informações relativas às operações de pesca dos navios e dos armadores e aceitarão este requisito por escrito como condição da sua nomeação como observador;

b) Cumprirão todos os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos da parte que exerce jurisdição sobre o navio a que está adstrito o observador, desde que tais requisitos não sejam incompatíveis com as disposições do presente anexo;

c) Abster-se-ão de emitir ou assinar qualquer certificado ou outro documento relativo às operações de pesca do navio, salvo aprovação das partes na matéria; e

d) Respeitarão a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio, desde que essas regras não interfiram com as tarefas dos observadores descritas no presente anexo e com as obrigações do pessoal do navio definidas no n.o 6 do presente anexo.

6. As responsabilidades das partes e dos capitães dos navios relativamente aos observadores consistirão, nomeadamente, no seguinte:

a) Os observadores devem ter acesso ao pessoal do navio e às artes e equipamentos especificados no anexo VIII;

b) A seu pedido, os observadores devem também ter acesso aos seguintes equipamentos, caso existam no navio a que estão adstritos, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas definidas no n.o 4:

i) equipamento de navegação por satélite,

ii) ecrãs de visionamento radar que estejam a ser utilizados,

iii) binóculos de alta potência, incluindo durante a caça ou o cerco de golfinhos, a fim de facilitar a sua identificação, excepto se estiverem a ser utilizados pelo pessoal do navio, e

iv) meios electrónicos de comunicação;

c) Os observadores terão acesso ao convés de trabalho do navio aquando da alagem da rede e da recolha do pescado e a qualquer espécime, vivo ou morto, que seja recolhido a bordo do navio aquando de um lanço de rede, a fim de colher amostras biológicas em conformidade com o programa de observadores a bordo ou de outros requisitos estabelecidos pelas autoridades nacionais competentes como parte de um programa nacional de observadores;

d) Os observadores beneficiarão de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às da tripulação;

e) Os observadores disporão de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, assim como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observador; e

f) As partes velarão por que os capitães, a tripulação e os armadores não impeçam, intimidem ou interfiram com, influenciem, subornem ou tentem subornar um observador no exercício das suas tarefas.

7. As partes:

a) Velarão por que todos os observadores dos seus respectivos programas nacionais recolham as informações de forma idêntica à requerida para os observadores da CIAT; e

b) Fornecerão atempadamente ao director cópias de todos os dados brutos recolhidos pelos observadores dos seus respectivos programas nacionais, após a conclusão da viagem em que foram recolhidos os dados, juntamente com resumos e relatórios comparáveis aos fornecidos pelos observadores da CIAT.

8. Atempadamente, após cada viagem objecto de observação por um observador da CIAT, o director fornecerá à parte sob cuja jurisdição o navio pescou cópias de todos os dados brutos, resumos e relatórios relativos à viagem, no respeito de quaisquer requisitos de confidencialidade aplicáveis.

9. Em derrogação do disposto no presente anexo, se o director considerar que não se afigura conveniente designar um observador a bordo, um navio sujeito à jurisdição de uma parte que pesque na área do acordo mas não pratique lanços dirigidos aos golfinhos pode recorrer a um observador devidamente formado de outro programa internacional, desde que esse programa tenha sido aprovado pelas partes, com vista a recolher informações pertinentes para efeitos do programa de observadores a bordo e a confirmar ao director que o navio em causa não realiza lanços dirigidos aos golfinhos.

10. Os observadores do programa de observadores a bordo podem ser colocados nos navios de partes não contratantes, à discrição do director, desde que o navio e o capitão do navio cumpram todos os requisitos do presente anexo assim como todos os outros requisitos do presente acordo aplicáveis. O director deve informar atempadamente as partes de qualquer colocação desta natureza.

11. Taxas

a) As partes estabelecerão o montante das taxas anuais por navio destinadas a cobrir os custos do programa de observadores a bordo. As taxas serão calculadas com base na capacidade de carga de cada navio ou em qualquer outra norma especificada pelas partes;

b) Quando apresentarem ao director a lista de navios nos termos do anexo IV do presente acordo, as partes efectuarão igualmente o pagamento, em dólares dos Estados Unidos, das taxas estabelecidas nos termos da alínea a) do n.o 11 do presente anexo, especificando os navios cobertos pelo pagamento;

c) Nenhum observador será colocado num navio relativamente ao qual não tenham sido pagas as taxas, requeridas por força da alínea b) do n.o 11 do presente anexo.

ANEXO III

LIMITES ANUAIS DE MORTALIDADE POR POPULAÇÃO DE GOLFINHOS

1. Numa reunião convocada nos termos do artigo VIII do presente acordo, as partes estabelecerão um limite anual de mortalidade por população de golfinhos, determinado na reunião das partes com base nos melhores pareceres científicos, situado entre 0,2 % e 0,1 % da abundância mínima estimada (Nmin), calculada pelo Serviço Nacional das Pescarias Marinhas dos Estados Unidos da América ou uma norma de cálculo equivalente estabelecida ou recomendada pelo Conselho Científico Consultivo, não podendo em nenhum caso a mortalidade acidental de golfinhos exceder 5000 unidades, em conformidade com o disposto no presente acordo. A partir de 2001, o limite anual por população será de 0,1 % da abundância mínima estimada (Nmin).

2. Em 1998, ou o mais rapidamente possível depois dessa data, as partes realizarão um exame e avaliação científicos dos progressos realizados para atingir o objectivo fixado para o ano 2001 e, se for caso disso, examinarão eventuais recomendações. Até 2001, se for excedida a mortalidade anual de 0,2 % da Nmin relativamente a qualquer população de golfinhos, serão suspensas, nesse ano, todas as operações de lanço dirigidas a essa população e a quaisquer cardumes que contenham membros dessa população. A partir de 2001, se for excedida a mortalidade anual de 0,1 % da Nmin relativamente a qualquer população de golfinhos, serão suspensas, nesse ano, todas as operações de lanço dirigidas a essa população e a quaisquer cardumes que contenham membros dessa população. Se for excedida a mortalidade anual de 0,1 % da Nmin relativamente às populações de golfinhos fiandeiros do Leste ou de golfinhos malhados do Nordeste, as partes procederão a um exame e avaliação científicos e examinarão futuras recomendações.

3. Para efeitos do presente acordo, as partes utilizarão as estimativas actuais sobre a abundância absoluta das populações de golfinhos no Leste do oceano Pacífico, apresentadas em 1992 por Wade e Gerrodette à Comissão Baleeira Internacional, baseadas nos dados do navio de investigação do Serviço Nacional das Pescarias Marinhas dos EUA relativos ao período de 1986 a 1990, até que tenham acordado num conjunto de valores actualizados. As actualizações poderão resultar da análise dos dados de futuras viagens de investigação e dos índices de abundância e outros dados científicos pertinentes de que as partes, a CIAT e outras organizações científicas disponham.

4. As partes estabelecerão um sistema, baseado nas informações dos observadores em tempo real, para assegurar a aplicação e o cumprimento efectivos dos limites anuais de mortalidade por população de golfinhos.

5. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, as partes estabelecerão um sistema de atribuição dos limites anuais de mortalidade por população de golfinhos a cada unidade populacional para o ano seguinte e os anos subsequentes. O sistema preverá a repartição dos limites de mortalidade referidos no n.o 1 do presente anexo pelos navios das partes elegíveis para a obtenção de limites de mortalidade dos golfinhos, em conformidade com o anexo IV. Ao estabelecer o sistema, as partes examinarão os melhores pareceres científicos sobre a distribuição e abundância das populações em causa e outras variantes a definir numa data posterior pela reunião das partes.

ANEXO IV

LIMITES DE MORTALIDADE DOS GOLFINHOS (LMG)

I. ATRIBUIÇÃO DOS LMG

1. Cada parte fornecerá à reunião das partes, por intermédio do director, antes de 1 de Outubro de cada ano, uma lista de navios sob sua jurisdição com capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas) que tenham solicitado um LMG para um ano inteiro relativamente ao ano seguinte, com indicação dos outros navios susceptíveis de operar na área do acordo no ano seguinte e dos navios que tenham solicitado um LMG para o segundo semestre relativamente ao ano seguinte.

2. Até 1 de Novembro, ou mais tarde caso o PIA assim decida, o PIA fornecerá à reunião das partes uma lista dos navios qualificados que apresentaram um pedido e são elegíveis para um LMG. Para efeitos do presente acordo, considerar-se-á que um navio é qualificado se:

a) As autoridades nacionais competentes tiverem certificado que possui todas as artes e equipamentos para a protecção dos golfinhos, exigidos no anexo VIII;

b) O seu capitão e a sua tripulação tiverem seguido uma formação sobre as técnicas de libertação e de salvamento dos golfinhos comparável à norma estabelecida pela reunião das partes;

c) Tiver uma capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas);

d) O seu capitão for considerado qualificado, atendendo às actividades anteriormente exercidas; e

e) O navio não for susceptível de ser desqualificado por força da secção II do presente anexo.

3. Se, na data de apresentação de um pedido nos termos do n.o 1 do presente anexo, estiver a operar sob a jurisdição de uma parte cujas leis e regulamentos em vigor proíbam que os navios sob sua jurisdição pesquem atum associado a golfinhos, um navio não será considerado qualificado nos termos do n.o 2; do mesmo modo, não serão atribuídos LMG às partes com vista à concessão de licenças de pesca na área do acordo a navios arvorando pavilhão de outro Estado cujas leis e regulamentos proíbam os navios sob sua jurisdição de pescar atum associado a golfinhos.

4. 98 %, ou outra parte não reservada a determinar pelas partes, do limite global de mortalidade dos golfinhos para a pescaria (5000 unidades, ou outro limite mais baixo a determinar pelas partes) serão utilizados para calcular um LMG médio por navio individual (LMGM) e repartidos pelas partes para o ano seguinte, em conformidade com o n.o 5 da presente secção.

5. O LMGM será calculado mediante divisão da parte não reservada do LMG global para a pescaria, estabelecida nos termos do n.o 4, pelo número total de navios qualificados que solicitem LMG para um ano inteiro. A repartição dos LMG pelas partes será determinada mediante multiplicação do LMGM pelo número de navios qualificados que solicitem LMG para um ano inteiro e operem sob a jurisdição de uma parte.

6. Os restantes 2 %, ou outra parte a determinar pelas partes, do LMG global para a pescaria serão mantidos como reserva para a atribuição de LMG (RAL), a gerir pelo director à sua discrição. Qualquer parte pode solicitar que o director atribua LMG dessa RAL a navios que pesquem sob sua jurisdição e não capturem normalmente atum na área do acordo, numa base limitada, desde que esses navios, seus capitães e tripulações cumpram os requisitos operacionais e em matéria de formação estabelecidos no anexo VIII do presente acordo e que sejam observados os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 da presente secção. Também serão deduzidas da RAL todas as mortalidades causadas por navios que operam na área do acordo sob jurisdição de qualquer uma das partes que não tenha solicitado LMG para a sua frota.

7. Não será atribuído nenhum LMG aos navios em relação aos quais as partes tenham determinado que exerceram uma série de violações, comprovadas pelas acções iniciadas contra esses navios pela parte sob cuja jurisdição operam, que diminuem a eficácia do Programa Internacional de Conservação dos Golfinhos.

8. As partes individuais que disponham de navios qualificados, que exercerão a pesca do atum em associação com golfinhos, gerirão os seus LMG de modo responsável, assegurando-se de que nenhum navio receba um LMG anual total superior ao LMG estabelecido pelo PIA para 1997, constante das actas da 14.o reunião do PIA, realizada de 19 a 20 de Fevereiro de 1997, ao abrigo do Acordo de La Jolla. Nenhuma parte atribuirá ao conjunto dos seus navios qualificados um número de LMG superior ao atribuído a essa parte nos termos das secções I e III do presente anexo. Nenhuma atribuição inicial de LMG pode conduzir a que um navio receba um LMG superior ao LMGM, a não ser que os resultados obtidos por esse navio em matéria de redução da mortalidade dos golfinhos, medidos pelo PIA com base nos dados relativos aos dois anos anteriores, sejam superiores à média do conjunto da frota internacional. Nenhuma atribuição de LMG pode conduzir a que um navio receba um LMG superior ao LMGM se o navio em causa tiver cometido, no ano anterior, qualquer uma das infracções identificadas no n.o 4 da secção III do presente anexo, sob reserva das condições estabelecidas nos termos desse número.

9. Caso a mortalidade total da frota de qualquer parte seja igual ou exceda o montante total de LMG repartido nos termos do presente anexo, será suspensa a pesca do atum associado a golfinhos em relação a todos os navios que operem sob a jurisdição dessa parte.

10. Todos os anos, o mais tardar em 1 de Fevereiro, cada parte notificará o director da repartição inicial pela sua frota do LMG que lhe fora atribuído. Nenhum navio pode iniciar a pesca do atum associado a golfinhos antes de o director receber tal notificação.

II. UTILIZAÇÃO DOS LMG

1. Qualquer navio a que seja atribuído um LMG para um ano inteiro e não efectue lanços dirigidos a golfinhos antes de 1 de Abril desse ano, ou a que seja atribuído um LMG para o segundo semestre e não efectue lanços dirigidos a golfinhos até 31 de Dezembro desse ano, ou a que seja atribuído um LMG por viagem deduzido da RAL e não efectue lanços dirigidos a golfinhos durante essa viagem, excepto em caso de força maior ou de circunstâncias extraordinárias, como definido pelo PIA, perderá o seu LMG e não poderá efectuar lanços dirigidos a golfinhos durante o resto do ano. Qualquer navio que perca direito ao seu LMG por duas ocasiões consecutivas deixará de ser elegível para um LMG no ano seguinte.

2. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente acordo, o PIA conceberá e recomendará, em cooperação com o pessoal científico da CIAT, um sistema destinado a medir a utilizacção dos LMG, a fim de dissuadir pedidos de LMG não justificados. O sistema recomendado será apresentado para exame na reunião das partes.

II UTILIZAÇÃO DOS LMG PERDIDOS OU NÃO UTILIZADOS

1. Todos os anos a partir de 1 de Abril, os LMG em relação aos quais o director determine que não serão utilizados em conformidade com a secção II ou que tenham sido perdidos de qualquer outro modo serão redistribuídos pelas partes em conformidade com a presente secção.

2. Todos os anos, no primeiro dia útil de Abril, o director redistribuirá pelas partes os LMG para o conjunto do ano atribuídos aos navios que não os tenham utilizado, nos termos da secção II do presente anexo, ou os tenham perdido de qualquer outro modo, em conformidade com a fórmula estabelecida no n.o 5 da secção I, após ajustamento da fórmula em conformidade com as alíneas a), b) e infra. Estes LMG suplementares podem ser redistribuídos por cada parte pelos navios qualificados sob sua jurisdição, sem prejuízo das limitações e condições definidas nos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 da presente secção.

a) Aquando da redistribuição, não serão tidos em conta os navios que tenham perdido ou a que tenham sido confiscados LMG nos termos do presente número, nem os navios que solicitem LMG para o segundo semestre após o prazo fixado no n.o 1 da secção I.

b) Antes de estabelecer o número de LMG disponíveis, para efeitos de redistribuição ao abrigo da presente secção, proceder-se-á a ajustamentos, subtraindo desse número quaisquer mortalidades de golfinhos observadas provocadas pelos navios que perderam os seus LMG por força do n.o 1 da secção II.

c) Antes de estabelecer o número de LMG disponíveis para efeitos de redistribuição ao abrigo da presente secção, o director deduzirá um terço do LMGM, calculado nos termos do n.o 5 da secção I, a fim de o repartir pelos navios que solicitem um LMG para o segundo semestre antes do prazo estabelecido em conformidade com o n.o 1 da secção I. O director repartirá os LMG para o segundo semestre proporcionalmente pelas partes, com base na jurisdição exercida pelas respectivas partes sobre os navios abrangidos pela presente alínea. Os LMG para o segundo semestre atribuídos a esses navios pelas partes sob cuja jurisdição operam não serão superiores a um terço do LMGM calculado em conformidade com o n.o 5 da secção I. Os navios em causa não poderão efectuar lanços dirigidos a golfinhos antes de 1 de Julho desse ano.

3. Qualquer parte pode ajustar os LMG dos seus navios qualificados, que satisfaçam os requisitos fixados no n.o 2 da secção I do presente anexo, quer para mais ou para menos, desde que não seja atribuído a nenhum navio um LMG ajustado superior em 50 % ao seu LMG inicial, excepto se os resultados obtidos por esse navio em matéria de redução da mortalidade dos golfinhos, medidos pelo PIA, superem em 60 % os resultados do conjunto da frota internacional, determinados pelo PIA com base nos dados dos anos anteriores. As partes que procedam a ajustamentos deste tipo desse facto notificarão o director, o mais tardar em 1 de Maio, não podendo nenhum ajustamento produzir efeitos antes de o director ter sido notificado.

4. Nenhuma parte poderá ajustar para mais o LMG inicial de um navio, se o PIA determinar, e a parte com jurisdição sobre o navio concordar, que nesse ano ou no ano anterior:

a) O navio pescou sem observador a bordo;

b) O navio efectuou lanços dirigidos a golfinhos sem LMG;

c) O navio efectuou lanços dirigidos a golfinhos após ter atingido o seu LMG;

d) O navio efectuou, intencionalmente, lanços dirigidos a uma população de golfinhos proibida;

e) O capitão, a tripulação ou o proprietário do navio cometeram uma das infracções descritas na alínea f) do n.o 6 do anexo II do presente acordo;

f) O navio efectuou um lanço nocturno sancionável; ou

g) O navio utilizou explosivos durante qualquer fase das operações de pesca em que estavam em causa golfinhos.

Para as infracções descritas nas alíneas a), b), c), d), f), e g), considerar-se-á que as partes concordaram se não apresentarem objecção ao PIA no prazo de seis meses após terem sido notificadas pelo PIA de uma eventual infracção. Para a infracção descrita na alínea e), considerar-se-á que as partes concordaram se não apresentarem objecção ao PIA no prazo de 12 meses após a notificação.

5. Nenhum navio será elegível para uma nova atribuição de LMG por uma parte se não mantiver a bordo, durante todo o ano, todas as artes e equipamentos requeridos para a protecção dos golfinhos; além disso, não poderá ser feita uma nova atribuição a um navio que tenha excedido o seu LMG inicial antes de 1 de Abril, a não ser que a reunião das partes decida, em consulta com o PIA, que a superação resulta de um caso de força maior ou de circunstâncias extraordinárias.

6. Excepto recomendação contrária do PIA, para qualquer navio que, num dado ano, exceda o seu LMG, eventualmente ajustado nos termos do presente anexo, o montante da superação acrescido de 50 % desse montante será deduzido, da forma prescrita pelo PIA, dos LMG atribuídos para os anos seguintes a esse navio por uma parte sob cuja jurisdição o navio opera.

7. Se, em qualquer momento, atingir ou exceder o seu LMG, eventualmente ajustado nos termos do presente anexo, um navio suspenderá imediatamente as suas actividades de pesca do atum associado a golfinhos.

IV. EXECUÇÃO

1. As partes velarão por que, aquando da execução do sistema LMG estabelecido pelo presente anexo, não sejam excedidos os limites anuais de mortalidade por população de golfinhos, estabelecidos no anexo III.

2. Em casos de circunstâncias pouco comuns ou extraordinárias não previstas no presente anexo, as partes podem, de acordo com as recomendações do PIA, adoptar as medidas necessárias, em conformidade com o disposto no presente anexo, a fim de aplicar o sistema LMG.

3. Se a mortalidade num dado ano aumentar acima de níveis considerados significativos pelo PIA, este último recomendará que as partes se reúnam para examinar e identificar as causas de mortalidade e formular medidas para enfrentar tais causas.

ANEXO V

CONSELHO CIENTÍFICO CONSULTIVO

1. As partes manterão o Conselho Científico Consultivo constituído por técnicos, estabelecido em conformidade com o Acordo de La Jolla, para assistir o director em questões relativas à investigação com vista a:

a) Alterar a actual tecnologia das redes de cerco com retenida, a fim de reduzir as probabilidades de provocarem a morte dos golfinhos;

b) Procurar meios alternativos para capturar os grandes atuns albacora.

2. As funções e responsabilidades do Conselho Científico serão as seguintes:

a) Reunir-se pelo menos uma vez por ano;

b) Examinar os planos, as propostas e os programas de investigação da CIAT, a fim de atingir os objectivos definidos no n.o 1 supra;

c) Aconselhar o director quanto ao planeamento, à realização e à orientação da investigação, a fim de atingir os objectivos definidos no n.o 1 supra; e

d) Auxiliar o director a encontrar fontes de financiamento para realizar a investigação.

3. O Conselho Científico será constituído por um máximo de 10 membros, dos quais não mais de dois por país, seleccionados de entre a comunidade internacional de cientistas, peritos em artes de pesca, agentes do sector das pescas e ambientalistas. Os membros serão propostos pelo director, com base nos seus conhecimentos técnicos, sendo cada um sujeito à aprovação das partes.

ANEXO VI

COMITÉS CIENTÍFICOS CONSULTATIVOS NACIONAIS

1. As funções dos Comités Científicos Consultivos Nacionais (CCCN), estabelecidos em conformidade com o artigo XI do presente acordo, consistirão, nomeadamente, no seguinte:

a) Receber e examinar os dados pertinentes, incluindo os dados fornecidos pelo director às autoridades nacionais;

b) Aconselhar e recomendar aos seus respectivos governos medidas e acções a adoptar para efeitos de conservação e de gestão dos recursos vivos marinhos na área do acordo;

c) Formular recomendações, para os seus respectivos governos, sobre as necessidades de investigação, incluindo a investigação sobre os ecossistemas, os efeitos dos factores climatéricos, ambientais e socioeconómicos e os efeitos da pesca, bem como sobre as medidas contempladas no presente acordo, as técnicas e práticas de pesca e a investigação sobre a tecnologia da artes, incluindo a concepção e utilização de artes de pesca selectivas, respeitadoras do ambiente e que ofereçam uma boa relação eficiência/custos, e sobre a coordenação e realização da investigação;

d) Proceder, até 1998 ou o mais rapidamente possível após essa data, exames e avaliações científicas dos progressos realizados para atingir o objectivo de obter até 2001 uma mortalidade anual por unidade populacional de 0,1 % da Nmin e formular as recomendações adequadas para os seus governos quanto a tais exames e avaliações, bem como avaliações suplementares em 2001 conformes ao presente acordo;

e) Assegurar uma troca de dados completa, regular e atempada entre as partes e os CCCN sobre as capturas de atum e espécies associadas, bem como capturas acessórias, incluindo os dados sobre a mortalidade dos golfinhos, a fim de formular recomendações em matéria de conservação e de gestão dirigidas aos seus governos, assim como recomendações em matéria de aplicação e investigação científica, sem violar a confidencialidade dos dados comerciais confidenciais;

f) Consultar outros peritos, na medida do necessário, para reunir o máximo de informações que possam ser úteis para atingir os objectivos do presente acordo; e

g) Desempenhar outras funções de que possam ser incumbidos pelos seus respectivos governos.

2. Os relatórios dos CCCN, incluindo os das suas reuniões de cooperação, serão colocados à disposição das partes e do público, no respeito de quaisquer requisitos em matéria de confidencialidade.

3. Para além das reuniões realizadas em conformidade com o n.o 3 do artigo XI, o director pode convocar reuniões com vista a facilitar consultas entre os CCCN.

4. As reuniões dos CCCN terão por objectivo:

a) Trocar informações;

b) Examinar a investigação realizada pela CIAT para atingir os objectivos do presente acordo; e

c) Formular recomendações para o director quanto ao futuro programa de investigação destinado a atingir os objectivos do presente acordo.

5. Os membros do CCCN de qualquer parte que participem nas reuniões serão designados por essa parte.

ANEXO VII

PAINEL INTERNACIONAL DE AVALIAÇÃO

1. Para efeitos do artigo XII do presente acordo, o Painel Internacional de Avaliação (PIA) terá as seguintes funções:

a) Todos os anos, estabelecer uma lista dos navios qualificados para o obtenção de LMG, nos termos do anexo IV;

b) Analisar os relatórios que lhe sejam apresentados, relativos a todas as viagens de pesca do atum realizadas por navios abrangidos pelo presente acordo;

c) Identificar as eventuais infracções, com base numa lista das eventuais infracções aprovada pela reunião das partes;

d) Informar cada parte, por intermédio do director, das eventuais infracções cometidas por navios que arvorem seu pavilhão ou sob sua jurisdição, e receber dessa parte informações sobre as acções adoptadas;

e) Manter e actualizar os relatórios sobre as acções adoptadas pelas partes para proporcionar aos capitães de pesca uma formação adequada e manter uma lista dos capitães determinados a cumprir os requisitos estabelecidos em matéria de exercício de funções, com base nas informações fornecidas por cada uma das partes;

f) Recomendar à reunião das partes medidas pertinentes para atingir os objectivos do presente acordo, nomeadamente, os relativos à utilização das artes, equipamento e técnicas de pesca, atendendo ao melhoramento das tecnologias, bem como à adopção de incentivos adequados para que os capitães e as tripulações cumpram os objectivos do presente acordo;

g) Preparar e fornecer à reunião das partes um relatório anual sobre os aspectos operacionais da frota relacionados com a aplicação do presente acordo, incluindo um resumo das eventuais infracções identificadas e das acções adoptadas pelas partes;

h) Recomendar às partes formas de reduzir progressivamente a mortalidade acidental dos golfinhos nas pescarias exercidas na área do acordo; e

i) Desempenhar outras funções determinadas na reunião das partes.

2. O PIA será constituído por representantes das partes (membros governamentais), três representantes de organizações ambientais não governamentais com experiência reconhecida em matérias abrangidas pelo presente acordo e escritórios no território de uma parte, e três representantes da indústria do atum que opera sob a jurisdição de uma das partes na área do acordo ("membros não governamentais").

3. Os membros não governamentais assumirão as suas funções durante um período de dois anos, a partir da primeira reunião do PIA imediatamente após a sua eleição.

4. Os membros não governamentais serão eleitos em conformidade com o seguinte processo:

a) Antes do termo do mandato de um membro não governamental, as organizações não governamentais em causa podem apresentar os seus candidatos ao director, 60 dias antes do termo do referido mandato. Cada candidatura deve ser acompanhada de um currículo. Os membros não governamentais em funções podem ser nomeados por períodos adicionais.

b) O director transmite as candidaturas, por escrito, às partes no prazo de 10 dias após a sua recepção. As partes enviam as suas votações ao director no prazo de 20 dias após o envio das candidaturas pelo director. Serão eleitos os candidatos de cada sector não governamental que obtenham a maioria dos votos; o candidato que obtenha o quarto lugar será designado como membro suplente. Em caso de empate, o director solicitará uma nova votação das partes com vista a determinar o membro e o suplente.

c) Se um posto não governamental ficar livre em permanência, na sequência de óbito ou demissão ou não participação em três reuniões consecutivas do PIA, o suplente ocupará o lugar durante o período restante do mandato. O candidato que tenha obtido o quinto lugar na votação referidas nas alíneas a) e b) será designado como suplente. Caso se verifiquem vagas suplementares, o director informará as organizações não governamentais interessadas, de forma a que possam ser apresentados novos candidatos para a realização de um processo de eleição em conformidade com as alíneas a) e b).

d) Os suplentes podem assistir às reuniões do PIA, não tendo contudo o direito de intervir se estiverem presentes todos os membros do seu respectivo sector.

5. O PIA reunir-se-á pelo menos três vezes por ano, sendo uma das reuniões de preferência realizada aquando da reunião ordinária das partes.

6. O PIA pode convocar reuniões suplementares a pedido de, pelo menos, duas das partes, desde que a maioria das partes apoiem o pedido.

7. As reuniões do PIA serão presididas por um coordenador, eleito pelos membros governamentais no início de cada reunião, que decidirá das questões de ordem. Qualquer membro terá o direito de solicitar que qualquer decisão tomada pelo coordenador seja sujeita a adopção nos termos do n.o 9 do presente anexo.

8. As reuniões realizar-se-ão em espanhol e inglês, sendo os documentos do PIA também redigidos nas duas línguas.

9. As decisões das reuniões do PIA serão adoptadas por consenso entre os membros governamentais.

10. Para poder assistir às reuniões do PIA, deverão ser observados os seguintes requisitos:

a) Não existirão restrições quanto ao número de pessoas que uma parte pode incluir na sua delegação para participar numa reunião do PIA;

b) Qualquer Estado membro da CIAT ou signatário do presente acordo pode ser representado por um observador;

c) Qualquer Estado não membro da CIAT e qualquer Estado ou organização regional de integração económica não signatários do presente acordo podem, após notificação prévia dos membros governamentais do PIA, ser representados por um observador, excepto se qualquer membro governamental do PIA apresentar uma objecção escrita;

d) O director pode, após notificação prévia dos membros do PIA, convidar representantes de organizações intergovernamentais na qualidade de observadores, excepto se qualquer membro governamental do PIA apresentar uma objecção escrita;

e) Nos casos referidos nas alíneas c) e d), o director não revelará a identidade da parte que apresentou uma objecção;

f) As delegações observadoras não serão constituídas por mais de dois membros, podendo, contudo, incluir um maior número de pessoas, sob reserva de aprovação por dois terços dos membros governamentais do PIA.

11. Em casos de urgência, e sem prejuízo do disposto no n.o 9 do presente anexo, o PIA pode adoptar decisões por correspondência, mediante votação dos membros governamentais, em conformidade com o seguinte processo:

a) A proposta será circulada, por escrito, por todos os membros do PIA, acompanhada de toda a documentação pertinente, pelo menos 14 dias antes da data prevista para a entrada em vigor da resolução, acção ou medida; os votos serão transmitidos ao director o mais tardar sete dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor;

b) A proposta será considerada urgente, excepto objecção escrita contrária de uma simples maioria dos membros governamentais; a proposta será aceite, excepto objecção escrita de um dos membros governamentais; e

c) O director fará circular a proposta e a respectiva documentação, receberá e contará os votos, e informará os membros do PIA dos resultados da votação imediatamente após o seu fecho.

12. O director desempenhará as funções de secretário, que incluem:

a) A prestação de apoio para convocar e organizar as reuniões do PIA;

b) A apresentação das informações requeridas pelo PIA para assumir as suas funções e responsabilidades, incluindo dos formulários do PIA e dos formulários com os dados recolhidos no terreno relativos às actividades dos navios, à mortalidade dos golfinhos e à presença, condição e utilização de equipamentos e artes para a protecção dos golfinhos;

c) A elaboração das actas de todas as reuniões e a redacção de relatórios especiais e documentos relativos às actividades do PIA;

d) A submissão à consideração de cada parte das recomendações sobre as eventuais infracções identificadas pelo PIA em relação aos navios sob sua jurisdição;

e) A distribuição pelo PIA das informações recebidas das partes relativas às acções adoptadas relativamente às eventuais infracções identificadas pelo PIA;

f) A publicação do relatório anual do PIA e a sua divulgação ao público, em conformidade com as instruções dadas na reunião das partes;

g) A apresentação aos membros do PIA das informações enviadas pelas partes, referidas na alínea e) do n.o 1 do presente anexo; e

h) O desempenho de outras tarefas necessárias para o cumprimento das funções do PIA, determinadas pelas partes.

13. As regras processuais do PIA podem ser alteradas pela reunião das partes. As alterações podem ser recomendadas pelo PIA.

14. Os membros do PIA e outros participantes, convidados a assistir às reuniões na qualidade de observadores, tratarão as informações apresentadas nas reuniões em conformidade com as disposições em matéria de confidencialidade estabelecidas no artigo XVIII do presente acordo.

ANEXO VIII

REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS ACTIVIDADES DOS NAVIOS

1. Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a) "Pano", uma secção da rede com, aproximadamente, 6 braças de profundidade.

b) "Retrocesso", a manobra de libertação dos golfinhos capturados que consiste em fazer marcha atrás com o(s) motor(es) aquando da alagem da rede, de modo a que a rede permaneça na água e forme um canal e que a cortiçada submirja no ápice do canal assim formado.

c) "Troço", uma secção de cortiçada agrupada.

d) "Ensacamento", a parte do processo de pesca em que as capturas são concentradas perto da superfície para serem carregadas a bordo do navio.

2. Requisitos em matéria de equipamentos e artes para a protecção dos golfinhos

Os navios com capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas), que operem na área do acordo, observarão os seguintes requisitos:

a) Terão a bordo uma rede de cerco com retenida equipada com um painel de protecção dos golfinhos (PPG) com as seguintes características:

i) um comprimento mínimo de 180 braçadas (medidas antes da instalação). Contudo, o comprimento mínimo do PPG nas redes com mais de 18 panos deve ser determinado com um rácio de 10 braçadas de comprimento para cada pano de profundidade da rede. O PPG deve ser instalado de forma a cobrir o canal de retrocesso ao longo da cortiçada, começando na extremidade (mais afastada do navio) do último troço puxado na proa e continuando até pelo menos dois terços da distância entre o ápice do canal de retrocesso e o ponto em que a rede está amarrada ao navio na popa. O PPG será constituído por malhas pequenas que, quando estiradas, não excederão 11/4 polegadas (3,2 cm) e se prolongarão da cortiçada até uma profundidade mínima de dois panos,

ii) cada extremidade será identificada por uma marcação facilmente visível,

iii) o diâmetro dos espaços entre as cortiças ou a cortiçada e as malhas pequenas não excederá 13/8 polegadas (3,5 cm);

b) Terão pelo menos três lanchas em estado de funcionamento. Todas as lanchas em estado de funcionamento estarão equipadas com malhetas ou mastros de arrasto e cabos de reboque;

c) Terão uma balsa adequada, em estado de funcionamento, para efeitos de observação e salvamento dos golfinhos;

d) Terão, pelo menos, dois pares de óculos de mergulho adequados, em estado de funcionamento, para observação debaixo de água; e

e) Terão um projector de grande alcance, em estado de funcionamento, com uma potência mínima de 140000 lúmens.

3. Requisitos e proibições em matéria de protecção e libertação dos golfinhos

Os navios com capacidade de carga superior a 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas) que operem na área do acordo:

a) Efectuarão uma manobra de retrocesso sempre que sejam capturados golfinhos num lanço, até que deixe de ser possível retirar os golfinhos vivos da rede através deste processo. Pelo menos um tripulante participará na operação de libertação dos golfinhos durante a manobra de retrocesso;

b) Continuarão a desenvolver esforços para libertar quaisquer golfinhos vivos ainda na rede após o processo de retrocesso, de forma a que os golfinhos sejam libertados antes do início do processo de ensacamento;

c) Não ensacarão nem enchalavarão golfinhos vivos;

d) Evitarão ferir ou matar golfinhos capturados durante as operações de pesca;

e) Concluirão a manobra de retrocesso o mais tardar trinta minutos após o ocaso, determinado por uma fonte precisa e fiável aprovada pelas partes. Um lanço que não satisfaça este requisito é considerado um lanço nocturno;

f) Não utilizarão nenhum tipo de explosivo durante nenhuma fase de uma operação de pesca em que estejam em causa golfinhos (os fogachos submarinos não são considerados explosivos);

g) Cessarão os lanços dirigidos a golfinhos logo que seja atingido o seu LMG;

h) Não realizarão intencionalmente lanços dirigidos a golfinhos se o navio não dispuser de LMG;

i) Procederão a um alinhamento periódico da rede para assegurar que o painel de protecção dos golfinhos se encontre na posição correcta durante a manobra de retrocesso, com base nos critérios estabelecidos pelo PIA.

É de sublinhar que os requisitos supramencionados não devem colocar a tripulação em situações que apresentem riscos desnecessários para a sua segurança pessoal.

4. Excepções

Os navios sem LMG ficam isentos dos requisitos estabelecidos no n.o 2 do presente anexo, bem como da obrigação de proceder à manobra de retrocesso mencionada no n.o 3 do presente anexo, excepto disposição contrária da parte sob cuja jurisdição operem.

Todos os navios que capturem golfinhos acidentalmente devem tentar libertar os golfinhos, através de todos os meios à sua disposição, incluindo o aborto do lanço, atendendo aos requisitos definidos no n.o 3 do presente anexo.

5. Tratamento dos observadores

Os capitães, a tripulação e outro pessoal a bordo cumprirão as suas responsabilidades quanto à presença de observadores nos seus navios, nos termos do n.o 6 do anexo II.

6. Navios com menos de 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas)

Nenhum navio com uma capacidade de carga de 363 toneladas métricas (400 toneladas americanas) ou menos pode intencionalmente efectuar lanços dirigidos a golfinhos.

ANEXO IX

ELEMENTOS DE UM PROGRAMA DE SEGUIMENTO E VERIFICAÇÃO DO ATUM

1. Nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo V, as partes estabelecerão um programa de seguimento e verificação do atum capturado pelos navios na área do acordo, com base nos seguintes elementos:

a) Utilização de cálculos de peso para seguir o atum capturado, desembarcado, transformado e exportado;

b) Medidas suplementares para melhorar a cobertura actualmente oferecida pelos observadores, incluindo o estabelecimento de critérios de formação e para melhorar as capacidades e os processos em matéria de controlo e comunicação de dados;

c) Designação da localização dos porões nos navios, assim como dos processos de selagem dos mesmos, de controlo e certificação tanto no convés como debaixo do convés, ou de métodos igualmente eficientes;

d) Comunicação, recepção e armazenagem em bases de dados das transmissões por rádio ou telecópia dos navios, que contenham informações relacionadas com o seguimento e a verificação dos referidos atuns;

e) Verificação e seguimento em terra do atum durante todo o processo de pesca, transbordo e enlatamento, com base nos registos das viagens do Programa de Observadores a Bordo;

f) Recurso a auditorias periódicas e verificações no terreno no respeitante a produtos de atum capturados, desembarcados e transformados; e

g) Medidas para o acesso atempado aos dados pertinentes.

2. Cada parte aplicará o programa no seu território, relativamente aos navios sob sua jurisdição e nas zonas marinhas sob as quais exerce a sua soberania ou direitos soberanos e jurisdição.

ANEXO X

DIRECTRIZES E CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE OBSERVADORES NAS REUNIÕES DAS PARTES

1. O director convidará para as reuniões das partes, convocadas nos termos do artigo VIII, as organizações intergovernamentais cujo trabalho seja relevante para efeitos de aplicação do presente acordo, assim como partes não contratantes cuja participação seja susceptível de fomentar a aplicação do presente acordo.

2. As organizações não governamentais (ONG) com experiência reconhecida nas matérias abrangidas pelo presente acordo poderão participar na qualidade de observadores em todas as reuniões das partes convocadas nos termos do artigo VIII, com exclusão das reuniões realizadas em sessão executiva ou das reuniões dos chefes de delegação.

3. Qualquer ONG que pretenda participar na qualidade de observador numa reunião das partes notificará o director da sua intenção, pelo menos 50 dias antes da reunião. O director notificará as partes dos nomes das ONG em causa pelo menos 45 dias antes do início da reunião.

4. Se uma reunião das partes se realizar num prazo inferior a 50 dias a contar da notificação, o director terá uma maior flexibilidade quanto ao prazo para o envio dos convites.

5. Uma ONG que pretenda participar na qualidade de observador pode fazê-lo, excepto se a maioria das partes apresentar uma objecção formal escrita, pelo menos 30 dias antes do início da reunião em causa.

6. Qualquer observador participante pode:

a) Assistir às reuniões, sem prejuízo do n.o 2 do presente anexo, mas não pode votar;

b) Intervir oralmente durante as reuniões, após autorização do presidente;

c) Distribuir documentos na reunião, sob reserva da aprovação do presidente; e

d) Se for caso disso, exercer outras actividades, com a aprovação do presidente.

7. O director pode exigir que os observadores das ONG paguem taxas razoáveis e assumam os custos ligados à sua participação (por exemplo, despesas com fotocópias).

8. Todos os observadores autorizados a participar numa reunião das partes receberão por correio ou outra via toda a documentação geralmente comunicada às partes, excepto a documentação que contenha dados comerciais confidenciais.

9. Os observadores autorizados a participar numa reunião das partes observarão todas as regras e processos aplicáveis aos outros participantes na reunião.