31999D0283

Decisão n° 283/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores

Jornal Oficial nº L 034 de 09/02/1999 p. 0001 - 0007


DECISÃO N.° 283/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 que estabelece um quadro geral de actividades comunitárias a favor dos consumidores

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3),

(1) Considerando que a acção da Comunidade contribui para a realização de um elevado nível de protecção dos consumidores, contribuindo assim também para a promoção da coesão económica e social na Comunidade e para o reforço da confiança dos consumidores, elemento essencial para o bom funcionamento do mercado interno;

(2) Considerando que estes objectivos não podem ser plenamente atingidos sem a cooperação e a colaboração do conjunto das instituições e das partes interessadas;

(3) Considerando que a Comunidade está especialmente empenhada em conferir um novo impulso à sua acção a favor dos consumidores e da respectiva saúde, para lhes permitir desempenhar um papel motor e inovador;

(4) Considerando que a declaração do Conselho Europeu, reunido no Luxemburgo, em 12 e 13 de Dezembro de 1997, sobre segurança alimentar reconhece que devem ser envidados todos os esforços; para restabelecer a confiança do público, gravemente abalada pela crise da BSE; que as actividades a desenvolver num quadro geral são essenciais para a prossecução deste objectivo;

(5) Considerando que a Comunidade deve prever as acções necessárias à reunião dessas acções num quadro geral que identifique as actividades e sectores que devem ser considerados prioritários, a fim de se conseguir uma eficácia máxima durante o período previsto;

(6) Considerando que este quadro geral se destina especialmente a reunir as iniciativas organizadas em benefício dos consumidores a fim de maximizar os efeitos para os próprios consumidores;

(7) Considerando que este quadro geral deve prever simultaneamente iniciativas tomadas pela Comunidade, no respeito do princípio de subsidiariedade, e acções de apoio às organizações e organismos que desenvolvem actividades de defesa dos interesses dos consumidores a nível comunitário ou nacional;

(8) Considerando que as iniciativas lançadas pela Comunidade e as acções de apoio a outras iniciativas privadas ou públicas são complementares e devem ser objecto de uma abordagem global; que é necessário consolidar a capacidade dos órgãos e organizações que desenvolvem actividades em matéria de protecção dos consumidores para poderem desempenhar um papel motor na sensibilização dos consumidores sobre as prioridades definidas pela Comunidade;

(9) Considerando que as outras políticas da Comunidade são igualmente responsáveis e responsabilizáveis pela integração dos interesses dos consumidores e devem igualmente contribuir, do ponto de vista financeiro, para a aplicação da política de protecção dos consumidores;

(10) Considerando que a aplicação do presente quadro geral deve permitir uma melhor ponderação dos interesses dos consumidores nas restantes políticas e actividades relevantes da Comunidade e deve garantir uma maior participação dos consumidores no processo de normalização;

(11) Considerando que é indispensável uma abordagem harmonizada dos aspectos relacionados com a protecção dos consumidores e a respectiva saúde e que o presente quadro geral deve fornecer o apoio financeiro necessário para assegurar uma qualidade elevada, um aconselhamento científico independente, métodos globalmente reconhecidos de avaliação de risco e métodos eficazes de controlo e fiscalização; que a Comunidade dispõe também da competência do Centro Comum de Investigação;

(12) Considerando que este quadro geral está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, segundo os respectivos acordos europeus ou os protocolos complementares, bem como à participação de Chipre, em condições a acordar, e ainda aos países da EFTA/EEE, na base de recursos adicionais, segundo as regras previstas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

(13) Considerando que as acções inseridas neste quadro geral devem também contribuir para promover o interesse dos consumidores a nível internacional;

(14) Considerando que importa avaliar os resultados obtidos no passado e estabelecer um programa de prioridades para a aplicação do presente quadro geral, a fim de procurar obter um efeito máximo durante o período previsto; que deve ser incluído um plano de acção;

(15) Considerando que importa garantir a representação dos interesses dos consumidores no plano comunitário e, a este título, fornecer um apoio significativo às organizações e organismos europeus que efectiva e activamente representam os interesses dos consumidores;

(16) Considerando que, importa, ao mesmo tempo, prever um apoio às organizações e organismos que exercem a sua acção no plano nacional ou regional, incitando-as a desenvolver acções concertadas, sobre os temas reconhecidos como prioritários;

(17) Considerando que, por conseguinte, é necessário especificar o tipo de apoio financeiro fornecido pela Comunidade às organizações e organismos representativos dos interesses dos consumidores, numa preocupação constante de máxima transparência e de procura de eficácia na utilização dos fundos atribuídos pela Comunidade;

(18) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi celebrado um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189.°B do Tratado CE (4);

(19) Considerando que é necessário prever critérios de selecção para as acções de apoio financeiro;

(20) Considerando que importa estabelecer métodos eficazes de avaliação e controlo, bem como prever uma informação adequada dos públicos interessados;

(21) Considerando que importa avaliar a execução das acções previstas neste quadro geral, em função da experiência adquirida durante os três primeiros anos;

(22) Considerando que a presente decisão estabelece, para o período total de duração prevista, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental, no âmbito do processo orçamental anual, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (5),

DECIDEM:

CAPÍTULO I

Objectivos e orientações gerais

Artigo 1.°

1. A presente decisão estabelece, no plano comunitário, um quadro geral de actividades destinado a promover os interesses dos consumidores e a assegurar-lhes um nível elevado de protecção.

2. Este quadro geral de actividades consiste em acções destinadas a contribuir para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como a promover o seu direito à informação e à educação e a associarem-se para defender os seus interesses.

3. O presente quadro geral de actividades será adoptado por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 1999 e 31 de Dezembro de 2003.

4. O enquadramento financeiro para a execução do presente quadro geral, no período de 1999 a 2003, é fixado em 112,5 milhões de euros (6).

5. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 2.°

As actividades destinadas a apoiar e completar a política dos Estados-membros consistirão em:

a) Acções da Comissão;

b) Acções destinadas a apoiar financeiramente as actividades das organizações europeias de consumidores, nas condições previstas no artigo 5.°;

c) Acções destinadas a apoiar financeiramente projectos específicos de promoção dos interesses dos consumidores nos diferentes Estados-membros, apresentados nas condições previstas no artigo 6.°, nomeadamente por organizações de consumidores e organismos públicos independentes adequados.

Artigo 3.°

A Comissão assegurará a compatibilidade e complementaridade entre as actividades e os projectos comunitários de aplicação do presente quadro geral e os restantes programas e iniciativas da Comunidade, como os programas de acção trienais, e definirá as prioridades a adoptar nas actividades listadas no anexo, segundo o seu plano de acção 1999-2001.

Artigo 4.°

As acções previstas no artigo 2.° visam sobretudo as seguintes áreas específicas:

a) Saúde e segurança dos consumidores em matéria de produtos e serviços;

b) Protecção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, incluindo o acesso à resolução de litígios, em matéria de produtos e serviços, tendo em conta aspectos de natureza horizontal;

c) Educação e informação dos consumidores acerca da sua protecção e dos seus direitos;

d) Promoção e representação dos interesses dos consumidores.

Reproduz-se no anexo uma lista indicativa de actividades por área.

CAPÍTULO II

Normas de execução

Artigo 5.°

1. O apoio financeiro referido na alínea b) do artigo 2.° pode ser concedido às organizações europeias de consumidores que:

- sejam organizações não governamentais, organizações sem fins lucrativos que tenham por principais objectivos a promoção e protecção dos interesses e da saúde dos consumidores, e

- estejam mandatadas para representar os interesses dos consumidores a nível europeu, por organizações nacionais de pelo menos metade dos Estados-membros da Comunidade que sejam representativas dos consumidores de acordo com as normas ou práticas nacionais e que exerçam uma actividade a nível nacional ou regional.

2. O apoio financeiro referido na alínea b) do artigo 2.° pode ser concedido para apoiar as actividades de organizações europeias de consumidores previstas nos seus programas anuais, desde que se insiram numa ou várias das áreas mencionadas no artigo 4.°

3. Os requisitos para concessão de apoio financeiro são enunciados nos artigos 7.°, 8.° e 10.°

Além disso, o apoio financeiro não pode em princípio exceder 50 % do montante das despesas necessárias à realização das actividades elegíveis. As despesas administrativas relacionadas com as actividades elegíveis serão tidas em conta na medida em que observem o disposto no n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°

1. O apoio financeiro referido na alínea c) do artigo 2.° pode ser concedido a qualquer pessoa singular ou colectiva ou associação de pessoas singulares que seja efectivamente responsável pela execução dos projectos e independente da indústria e do comércio, sempre que os objectivos principais desses projectos sejam a promoção e protecção dos interesses e da saúde dos consumidores.

2. O apoio financeiro referido na alínea c) do artigo 2.° é concedido com base na descrição de um projecto, sempre que se integre numa ou várias das áreas mencionadas no artigo 4.°

O trabalho não remunerado e as prestações em espécie podem ser tidos em conta, quando devidamente documentados, até ao nível de 20 % da totalidade dos custos elegíveis, na avaliação das receitas e das despesas das organizações.

3. Os requisitos para concessão de apoio financeiro são enunciados nos artigos 7.° 8.° e 10.°

Além disso, o apoio financeiro não pode exceder 50 % do montante das despesas necessárias à realização do ou dos projectos, com exclusão de quaisquer despesas de funcionamento, excepto nos casos em que estas digam directamente respeito ao projecto proposto.

Artigo 7.°

O apoio financeiro previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2.° será concedido a acções seleccionadas especialmente em função dos seguintes critérios, tendo, quando necessário, em conta a pluralidade de organizações de consumidores nos Estados-membros, a fim de garantir um equilíbrio adequado dos interesses dos consumidores na Comunidade:

- boa relação custo-eficácia,

- valor acrescentado que assegure um nível elevado e uniforme de representação dos interesses dos consumidores,

- efeito multiplicador duradouro a nível nacional ou europeu,

- cooperação eficaz e equilibrada entre os diferentes parceiros no que respeita à programação e à realização das actividades e à participação financeira,

- desenvolvimento de uma cooperação transnacional duradoura, nomeadamente através do intercâmbio de experiências de sensibilização dos consumidores e dos agentes económicos e da exploração comum dos resultados,

- a mais vasta divulgação possível dos resultados das actividades e projectos apoiados,

- a capacidade de análise das situações a abranger bem como os meios previstos para a avaliação das actividades e dos projectos e a sua aptidão para as melhores práticas.

CAPÍTULO III

Procedimentos, avaliação e acompanhamento

Artigo 8.°

1. A Comissão publicará anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, em relação às acções referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.°, em data - se possível antes de 30 de Setembro - a comunicar de modo adequado a todas as partes interessadas e aos Estados-membros, uma nota com a descrição das áreas a financiar e dos critérios de selecção e atribuição, bem como dos procedimentos de candidatura e aprovação.

2. Avaliadas as propostas, a Comissão seleccionará, no prazo de cinco meses a contar da publicação referida no n.° 1, as actividades e projectos mencionados no capítulo II que beneficiarão de apoio financeiro. A decisão da Comissão implicará a celebração de um contrato com os beneficiários responsáveis pela execução, em que se fixarão os direitos e obrigações das partes.

3. O apoio comunitário incidirá nas acções que se devem realizar no decurso do ano da contribuição financeira ou no ano seguinte.

4. Será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista dos beneficiários e das acções financiadas ao abrigo do presente quadro, com indicação do montante do apoio.

Artigo 9.°

1. Na definição dos critérios de selecção das actividades e projectos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2.° e na selecção dessas actividades e projectos, a Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer do comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

3. Além disso, no início de cada ano, a Comissão informará o comité acerca das actividades financiadas nos termos da alínea a) do artigo 2.°

Artigo 10.°

1. A Comissão garantirá o acompanhamento e controlo da execução efectiva das actividades financiadas pela Comunidade, que serão efectuados com base em relatórios redigidos segundo os procedimentos acordados entre a Comissão e o beneficiário; implicam igualmente controlos in loco pelo método de amostragem.

2. O beneficiário é obrigado a apresentar um relatório à Comissão em relação a cada acção, num prazo de três meses a contar da realização desta acção. A Comissão determinará a forma e o conteúdo do referido relatório.

3. O beneficiário do auxílio financeiro manterá à disposição da Comissão todos os documentos comprovativos das despesas, por um período de cinco anos a contar do último pagamento relativo a uma acção.

Artigo 11.°

A Comissão garantirá que as acções financiadas pela Comunidade sejam objecto de uma avaliação regular. As avaliações poderão ser efectuadas pelos serviços da Comissão e/ou por peritos independentes contratados para o efeito.

Artigo 12.°

1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o apoio financeiro concedido a uma actividade, se verificar irregularidades ou for informada de que, sem a sua autorização, essa actividade sofreu uma importante modificação, tornando-se incompatível com os objectivos das normas de execução acordadas.

2. Se os prazos não forem respeitados ou o andamento de uma actividade apenas justificar parcialmente a utilização das dotações concedidas, a Comissão pedirá ao beneficiário para justificar a situação num determinado prazo. Se a resposta do beneficiário não for satisfatória, a Comissão poderá anular o saldo do apoio financeiro e exigir o reembolso imediato dos montantes pagos.

3. Qualquer pagamento indevido será reembolsado à Comissão. Os montantes não reembolsados em tempo útil podem ser acrescidos de juros de mora. A Comissão determinará as regras de execução do presente número.

Artigo 13.°

1. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente quadro geral.

Esse relatório indicará os resultados da avaliação das acções, actividades e projectos realizados ao abrigo do presente quadro geral, assim como, se for caso disso, de outros quadros orçamentais.

2. O mais tardar até 30 de Junho de 2002, a Comissão submeterá à apreciação do Parlamento Europeu e do Conselho um relatório de avaliação dos três primeiros anos de execução das actividades do presente quadro geral.

Artigo 14.°

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO C 108 de 7. 4. 1998, p. 43, e JO C 390 de 15. 12. 1998, p. 22.

(2) JO C 235 de 27. 7. 1998, p. 72.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 8 de Outubro de 1998 (JO C 328 de 26. 10. 1998, p. 166), posição comum do Conselho de 20 de Novembro de 1998 (JO C 404 de 23. 12. 1998, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1998 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998.

(4) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 1.

(5) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

(6) Este montante não engloba as dotações destinadas a financiar o sistema EHLASS, ou seja, 7,5 milhões de euros no conjunto.

ANEXO

LISTA DE ACTIVIDADES POR ÁREAS

1. Saúde e segurança dos consumidores

- Acções com vista à preparação e elaboração dos pareceres dos comités científicos.

- Competências e inspecções necessárias aos controlos no sector alimentar, veterinário e fitossanitário.

- Competências técnicas para avaliar, com uma abordagem cautelar, os riscos potenciais dos produtos, sobretudo em matéria de géneros alimentícios.

- Aproveitamente óptimo de elementos científicos e técnicos pertinentes em acções de defesa dos consumidores, nomeadamente através dos conhecimentos especializados do Centro Comum de Investigação.

- Acções relativas aos produtos e serviços de consumo que impliquem riscos para os consumidores.

- Divulgação de informações sobre os produtos e serviços perigosos, assim como sobre os riscos potenciais.

2. Protecção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, incluindo o acesso à resolução de litígios, em matéria de produtos e serviços, tendo em conta aspectos de natureza horizontal

- Acções destinadas a intensificar a cooperação entre instâncias que participam na vigilância do mercado.

- Acções destinadas a assegurar o respeito dos direitos dos consumidores nos sectores dos produtos e serviços, incluindo os mecanismos que facilitem a resolução de litígios, nomeadamente através de projectos-piloto, e a criação de bases de dados.

- Acções destinadas a garantir regras de jogo uniformes nas transacções dos consumidores, tendo em conta o impacto das novas tecnologias e o desenvolvimento dos serviços financeiros, assim como o impacto do euro junto dos consumidores.

- Acções destinadas a fiscalizar as asserções ambientais nos rótulos dos produtos, nas embalagens, de modo geral, na publicidade e em outros tipos de comercialização.

- Aperfeiçoamento dos processos extra-judiciais comuns.

- Criação e apoio a medidas destinadas a facilitar o acesso à justiça.

- Acções destinadas a avaliar os riscos específicos e as potenciais vantagens para os consumidores na sociedade da informação, nomeadamente projectos-piloto para criar sistemas transfronteiriços de resolução de litígios aplicáveis ao comércio electrónico e aos contratos em linha.

- Acções destinadas a incentivar a protecção dos dados e a protecção da vida privada, incluindo a protecção de menores.

3. Educação e informação dos consumidores

- Melhoria da informação dos consumidores sobre os seus direitos e possibilidades e a forma de os fazer valer, e divulgação de conhecimentos junto dos produtores e dos consumidores sobre as questões de segurança dos produtos e serviços.

- Desenvolvimento da consciência do consumidor para a necessidade de modelos de produção e de consumo sustentáveis.

- Melhoria da informação dos consumidores sobre determinados produtos ou serviços, nomeadamente através de testes comparativos.

- Promoção da educação e da formação dos consumidores, nomeadamente nas escolas.

- Desenvolvimento e apoio de centros europeus que forneçam conselhos e informações aos consumidores transfronteiriços na Comunidade.

4. Promoção e representação dos interesses dos consumidores

- Reforço da representação dos interesses dos consumidores a nível comunitário e internacional.

- Apoio às organizações representativas dos consumidores nos Estados-membros, particularmente se dispuserem de meios limitados.

- Promoção e coordenação da participação dos consumidores no processo de normalização a nível europeu.

- Promoção por meio de projectos-piloto de modelos de consumo duradouro, nomeadamente dos que respeitem o ambiente.