31999D0253

1999/253/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia [notificada com o número C(1999) 497]Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0015 - 0016


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 1999

relativa a medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia

[notificada com o número C(1999) 497]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/253/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

(1) Considerando que, nos termos do artigo 19.o da Directiva 90/675/CEE, devem ser adoptadas as medidas necessárias relativas à importação de determinados produtos de países terceiros sempre que se manifeste ou se propague uma doença ou causa susceptível de constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana;

(2) Considerando que as autoridades ugandesas comunicaram à Comissão certos casos de envenenamento de peixes no Lago Vitória; que se suspeita que o envenenamento dos peixes seja causado pela presença de pesticidas na água do Lago Vitória e por práticas de pesca incorrectas;

(3) Considerando que as autoridades ugandesas tomaram medidas cautelares e suspenderam todas as exportações de peixes para a Comunidade Europeia com efeitos a partir de 22 de Março de 1999 e até que possa ser garantida a segurança dos produtos da pesca;

(4) Considerando que o Quénia e a Tanzânia partilham com o Uganda as águas do Lago Vitória e, portanto, os peixes nelas capturados; que o Quénia e a Tanzânia tomaram medidas cautelares mas não suspenderam as exportações de produtos da pesca para a Comunidade; que as medidas cautelares em causa não são suficientes para garantir, na situação actual, a segurança dos produtos da pesca;

(5) Considerando que devem ser suspensas as importações de produtos da pesca capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia;

(6) Considerando que esta medida deverá ser revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes quanto à segurança dos produtos da pesca;

(7) Considerando que as medidas previstas na presnete decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca, frescos, congelados ou transformados, capturados no Lago Vitória e provenientes ou originários do Quénia e da Tanzânia. Não é aplicável aos produtos da pesca capturados no mar.

Artigo 2.o

Os Estados-membros proibirão a introdução no seu território dos produtos da pesca referidos no artigo 1.o

Artigo 3.o

Todas as despesas efectuadas com a aplicação da presente decisão ficarão a cargo do expedidor, do destinatário ou dos seus agentes.

Artigo 4.o

A presente decisão será revista atendendo às informações sobre a evolução da situação e às garantias fornecidas pelas autoridades competentes do Quénia e da Tanzânia quanto à segurança dos produtos da pesca.

Artigo 5.o

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam no domínio comercial para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 6.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.