31999D0179

1999/179/CE: Decisão da Comissão de 17 de Fevereiro de 1999 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado [notificada com o número C(1999) 340] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 057 de 05/03/1999 p. 0031 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1999 que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao calçado [notificada com o número C(1999) 340] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/179/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1) e, nomeadamente, o n.° 1, segundo parágrafo, do seu artigo 5.°,

Considerando que o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92 estabelece que as condições de atribuição do rótulo ecológico comunitário serão fixadas por grupo de produtos;

Considerando que o n.° 2 do artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92 estabelece que o comportamento ambiental de um produto será avaliado em função dos critérios específicos adoptados para o grupo de produtos;

Considerando que a Comissão procedeu, nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92, à consulta dos principais grupos de interesse no âmbito de uma comissão consultiva;

Considerando que as medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 880/92,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Por grupo de produtos «calçado» (a seguir designado «grupo de produtos») entende-se:

«Qualquer artigo destinado a proteger ou cobrir o pé, com uma sola externa fixa que está em contacto com o solo.».

Artigo 2.°

O comportamento ambiental e a aptidão ao uso do grupo de produtos serão avaliados em função dos critérios ecológicos específicos e dos critérios de aptidão ao uso indicados no anexo à presente decisão.

Artigo 3.°

A definição do grupo de produtos e os critérios para o grupo de produtos são válidos por um período de três anos a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da adopção dos critérios.

Artigo 4.°

Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao presente grupo de produtos é «017».

Artigo 5.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

ANEXO

Para que lhe seja atribuído um rótulo ecológico, o produto, tal como definido no artigo 1.°, deve satisfazer os critérios estabelecidos no presente anexo, com base em ensaios efectuados segundo os métodos nele indicados. Sempre que tal se justifique, poderão ser utilizados outros métodos de ensaio, desde que a sua equivalência seja reconhecida pelo organismo responsável pela avaliação das candidaturas. Na falta de referência a ensaios, ou se essa referência disser respeito à verificação ou monitorização, os organismos competentes devem basear-se, conforme o caso, nas declarações e documentos fornecidos pelo requerente e/ou em verificações independentes.

Recomenda-se aos organismos competentes que, no momento da avaliação dos pedidos e da verificação da conformidade com os critérios estabelecidos no presente anexo, tenham em consideração a aplicação de sistemas de gestão ambiental reconhecidos, tais como o EMAS ou a norma ISO 14001.

Estes critérios procuram, em especial, limitar os níveis de resíduos tóxicos e as emissões de compostos orgânicos voláteis e promover um produto mais durável.

A unidade funcional é constituída por um par de sapatos. Os requisitos têm por base o tamanho 40 (escala francesa). No que respeita aos sapatos de criança, os requisitos aplicam-se ao tamanho 32 (ou ao tamanho maior no caso de este ser inferior ao tamanho 32 da escala francesa).

CRITÉRIOS ECOLÓGICOS

1. Resíduos no produto final

a) A concentração média de resíduos no produto final não deve exceder os seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Métodos de ensaio (relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura):

- Cr (VI): norma EN 420 (devido a interferências, podem surgir dificuldades de medição na análise de determinados couros tingidos),

- Cd, Pb, As: análise por espectroscopia de absorção atómica após digestão com ácido forte.

Preparação da amostra:

1. Separar os componentes superiores dos componentes inferiores.

2. Triturar na totalidade os componentes superiores e os componentes inferiores, mantendo-os separados.

3. Analisar uma amostra de cada uma destas preparações.

4. As concentrações das substâncias referidas em cada uma destas amostras não devem exceder os valores acima estabelecidos.

b) A quantidade de formaldeído livre e parcialmente hidrolisável presente nos componentes têxteis do calçado e nos componentes em couro não deve exceder, respectivamente, 75 ppm e 150 ppm.

Métodos de ensaio (relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura):

- têxteis: método japonês «Lei 112», SFS 4996 ou PRENISO 14184-1,

- couro: IUC 94.50001 a ou DIN 53315.

2. Emissões provenientes da produção dos materiais

As águas residuais provenientes das instalações de curtimento das peles devem ser tratadas numa estação de tratamento de águas residuais, individual ou colectiva, de modo a diminuir o respectivo COD em, pelo menos, 75 %.

Método de ensaio (relatório de ensaio e dados relevantes exigidos na apresentação da candidatura):

COD: ISO 6060 - qualidade da água - determinação da carência química de oxigénio.

3. Substâncias nocivas utilizadas (até ao momento da compra)

a) Não devem ser utilizados pentaclorefenol (PCP) e respectivos sais e ésteres:

Método de ensaio (para efeitos de verificação):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Não devem ser utilizados corantes azóicos que se possam decompor em alguma das seguintes aminas aromáticas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Método de ensaio (para efeitos de verificação):

- têxteis: método alemão B-82.02 ou equivalente; valor-limite 30 ppm. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados).

- couro: norma DIN 53316, valor-limite 30 ppm. (Nota: são possíveis falsos positivos no que respeita à presença de 4-aminoazobenzeno, pelo que se recomenda a confirmação dos resultados).

4. Utilização de compostos orgânicos voláteis (COV) durante a montagem do calçado

Para as categorias a seguir indicadas, a quantidade total de COV utilizada durante a fase de montagem do calçado não deve exceder, em média:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por COV entende-se qualquer composto orgânico cuja pressão de vapor a 293,15 K seja igual ou superior a 0,01 kPa ou de volatilidade equivalente nas condições de utilização específicas.

A quantidade total de COV utilizada durante a fase de montagem do calçado deve ser calculada do seguinte modo:

M(COVtotal) = Ó (M(colas) × C(COVc)) + Ó (A(acabamentos) × M(acabamentos) × C(COVa))Em que:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

É obrigatório o registo do couro, colas e produtos de acabamento comprados, assim como da produção do calçado, pelo menos, no que respeita aos últimos seis meses.

5. Componentes eléctricos

O calçado não deve conter componentes eléctricos nem electrónicos.

6. Embalagem do produto final

a) As caixas de cartão utilizadas para a embalagem final do calçado deverão ser feitas com um mínimo de 80 % de material reciclado;

b) Os sacos plásticos utilizados para a embalagem final do calçado deverão ser feitos com material reciclado.

INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

7. Instruções destinadas ao utilizador

As seguintes instruções devem ser fornecidas com o produto:

- estes sapatos foram tratados para melhorar a sua resistência à água. Não é necessário qualquer outro tratamento. (Este critério só se aplica a calçado que tenha sido submetido a um tratamento para garantir a sua resistência à penetração da água),

- sempre que possível, conserte os seus sapatos em vez de os deitar fora. Estará assim a contribuir para a protecção do ambiente.

CRITÉRIOS RELATIVOS À APTIDÃO AO USO

8. Parâmetros de durabilidade

O calçado de trabalho e de segurança deve ter a marcação CE (em conformidade com a Directiva 89/686/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (1). Todo o restante calçado deve satisfazer os requisitos indicados no quadro a seguir apresentado (relatório de ensaio exigido na apresentação da candidatura). Os parâmetros em questão devem ser medidos de acordo com os seguintes métodos de ensaio:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Além disso, o calçado especial para o frio deve satisfazer os seguintes requisitos de resistência à penetração da água:

- Corte (parte superior): tempo de penetração ≥ 240 minutos, absorção

(1) JO L 399 de 30. 12. 1989, p. 18.