31999D0128

Decisão n° 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade

Jornal Oficial nº L 017 de 22/01/1999 p. 0001 - 0007


DECISÃO N.° 128/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 57.°, 66.° e 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (4),

(1) Considerando que, em 29 de Maio de 1997, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre o desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios;

(2) Considerando que, em 15 de Outubro de 1997, a Comissão apresentou uma comunicação sobre estratégia e orientações políticas relativas ao futuro desenvolvimento das comunicações móveis e sem fios (UMTS);

(3) Considerando que, em 1 de Dezembro de 1997, o Conselho convidou a Comissão «a apresentar, no início de 1998, uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que permitisse estabelecer orientações quanto à essência dessa matéria e facilitasse, no âmbito do actual quadro jurídico comunitário, o licenciamento atempado de serviços UMTS e, se conveniente e com base na actual repartição de competências, no que se refere à atribuição coordenada de frequências na Comunidade e à itinerância (roaming) pan-europeia»; que, em 29 de Janeiro de 1998, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução em que exprime o seu firme apoio à comunicação da Comissão de 15 de Outubro de 1997;

(4) Considerando que é necessário desenvolver uma nova geração de sistemas inovadores para a oferta de serviços multimedia sem fios em banda larga, incluindo serviços Internet e outros baseados no Protocolo Internet (IP), para a oferta de serviços flexíveis e personalizados, para suporte de elevados débitos de dados, combinando ambos a utilização de componentes terrestres fixos e móveis, bem como de satélite que a presente decisão é aplicável aos componentes de satélite sem prejuízo do disposto na Decisão n.° 710/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa a uma abordagem coordenada em matéria de autorizações no domínio dos serviços comunicações pessoais via satélite (5); que é necessário assegurar um acesso rápido ao mercado, tendo em vista uma cobertura geral sem falhas, baixos custos, e a oferta de serviços inovadores através de um nível de concorrência adequado;

(5) Considerando que, em 1992, a Conferência Mundial das Administrações de Radiocomunicações (WARC 92) da União Internacional das Telecomunicações (UIT) identificou o espectro de frequências para o desenvolvimento das partes terrestres e de satélite do futuro sistema público de telecomunicações móveis terrestres (FPLMTS), mais tarde rebaptizado Telecomunicações Móveis Internacionais-2000 (IMT-2000); que, de acordo com a Resolução 212 da UIT e a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 (WRC 95), a implementação do elemento terrestre deve-se iniciar por volta do ano 2000;

(6) Considerando que o Sistema Universal de Telecomunicações Móveis (UMTS) na Comunidade deve ser compatível com o conceito de sistema de comunicações móveis de terceira geração denominado IMT-2000, desenvolvido pela UIT a nível mundial com base na Resolução 212 da UIT;

(7) Considerando que as comunicações móveis e sem fios se revestem de importância estratégica para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e da sociedade da informação na Comunidade, bem como para a economia e o emprego na Comunidade em geral; que, em 3 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou um Livro Verde relativo à convergência dos sectores das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação e às suas implicações na regulamentação; que, com base nas consultas resultantes daquele Livro Verde, a Comissão tomará em consideração o impacto da convergência no UMTS, entrando nomeadamente em conta com a análise da regulamentação comunitária das telecomunicações a realizar em 1999;

(8) Considerando que, para criar um clima propício ao investimento e à implantação do UMTS e permitir o desenvolvimento de serviços à escala comunitária, bem como pan-europeia e global, com uma cobertura territorial tão vasta quanto possível, são necessárias medidas rápidas e específicas a nível comunitário; que os Estados-membros devem garantir a introdução rápida e coordenada de redes e serviços UMTS compatíveis entre si na Comunidade, com base nos princípios do mercado interno e de acordo com as normas europeias do UMTS aprovadas ou desenvolvidas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI), sempre que existam, incluindo em especial uma norma de interface rádio comum, aberta e competitiva a nível global; que a adopção de legislação, regulamentação e medidas administrativas nacionais divergentes iria dificultar ou impedir a oferta de serviços UMTS à escala comunitária e global, bem como a livre circulação de equipamento conexo;

(9) Considerando que é aplicável a este sector a legislação comunitária, incluindo as regras de concorrência, nomeadamente a Directiva 96/2/CE da Comissão, de 16 de Janeiro de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que respeita às comunicações móveis e pessoais (6), a Directiva 96/19/CE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CEE no que diz respeito à introdução da plena concorrência nos mercados das telecomunicações (7), a Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (8), a Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios de ORA (9) e a Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (10); que a lista de condições a que podem ser sujeitas as autorizações de UMTS de acordo com a Directiva 97/13/CE não prejudica as medidas tomadas pelos Estados-membros por razões de interesse público reconhecidas pelo Tratado, em especial os seus artigos 36.° e 56.°, designadamente em relação à segurança pública, incluindo a investigação de actividades de natureza criminal;

(10) Considerando que as organizações que fornecem redes ou serviços UMTS devem poder entrar no mercado sem serem sujeitas a restrições desnecessárias ou taxas excessivas, para que haja um mercado dinâmico e uma vasta oferta de serviços concorrenciais;

(11) Considerando que, nos termos da legislação comunitária, nomeadamente da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Directiva 96/2/CE da Comissão, as licenças individuais devem ser limitadas à criação e/ou exploração de redes UMTS, o número de licenças UMTS só pode ser limitado por motivos de comprovada indisponibilidade de espectro de frequências, e as licenças devem ser concedidas com base em critérios objectivos, não discriminatórios, pormenorizados e proporcionados, independentemente de os requerentes das licenças serem ou não operadores de outros sistemas já existentes;

(12) Considerando que as licenças devem permitir e os Estados-membros devem encorajar a itinerância transnacional por forma a garantir serviços à escala comunitária e pan-europeia; que deverá haver cooperação com a Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT) através do Comité Europeu dos Assuntos de Regulamentação das Telecomunicações (ECTRA); que, em especial, podem ser conferidos mandatos, sempre que necessário, para instituir um procedimento de balcão único para serviços;

(13) Considerando que a largura da faixa de espectro disponibilizada terá um impacto directo no nível de concorrência do mercado; que a procura prevista deve, consequentemente, ser tida em conta para determinar a largura da faixa de espectro a reservar; que deve ser reservada e libertada com a antecedência necessária uma faixa de espectro suficiente, a fim de promover uma vasta oferta, em concorrência, de serviços móveis multimedia;

(14) Considerando que a reserva de espectro é prosseguida com mais eficiência no contexto da CEPT pelo Comité Europeu das Radiocomunicações (ERC); que devem ser tomadas em devido tempo medidas regulamentares adequadas, com vista à aplicação na Comunidade das decisões do ERC, caso tal seja necessário; que os Estados-membros devem ser encorajados a fornecer periodicamente à Comissão informações sobre a aplicação das medidas do ERC; que poderá revelar-se necessária uma acção comunitária complementar para garantir a aplicação atempada das decisões da CEPT nos Estados-membros;

(15) Considerando que será necessária uma faixa de espectro suficiente para promover o desenvolvimento de um mercado com uma vasta oferta, em concorrência, de serviços móveis multimedia; que, em 30 de Junho de 1997, o ERC adoptou a Decisão ERC/DEC/(97)07, relativa às bandas de frequências para a introdução do UMTS, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1997;

(16) Considerando que esta decisão do ERC designou as bandas de frequências 1900-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-2170 MHz para aplicações terrestres do UMTS e prevê aplicações para os componentes de satélite do UMTS nas bandas 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz; que deve ser reservada uma faixa de espectro suficiente nas bandas identificadas pela WARC 92, em função das necessidades crescentes dos serviços UMTS deste espectro antes de estes serem implantados comercialmente; que poderão revelar-se necessárias faixas suplementares do espectro de frequências dentro de alguns anos;

(17) Considerando que, a nível da UIT, a análise das questões ligadas ao espectro e à regulamentação no âmbito de UMTS e a facilitação do funcionamento de terminais multímodo e da itinerância à escala mundial para IMT-2000 foram incluídas na próxima agenda da WRC 99, com vista à identificação de faixas suplementares do espectro para satisfazer a procura do mercado em 2005-2010; que, consequentemente, é necessário desenvolver e promover à escala mundial posições comuns europeias, com a participação de todos os interessados;

(18) Considerando que a disponibilidade de espectro e preços, cobertura e qualidade adequados serão aspectos essenciais para o êxito do desenvolvimento do UMTS; que o método de fixação de preços do espectro não deve ter um impacto negativo na estrutura concorrencial do mercado, deve respeitar o interesse público e assegurar ao mesmo tempo uma utilização eficiente do espectro como recurso valioso;

(19) Considerando que poderá ainda revelar-se necessária uma cooperação específica dos operadores para proporcionar a cobertura das zonas menos povoadas; que a presente decisão não impede que os Estados-membros imponham formas adequadas de itinerância nacional entre os operadores UMTS que beneficiam de uma autorização no seu território, na medida do necessário para assegurar uma concorrência equilibrada e não discriminatória;

(20) Considerando que a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos equipamentos de telecomunicações conectados e ao reconhecimento mútuo da conformidade dos equipamentos, para substituir a Directiva 98/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1998, relativa aos equipamentos terminais de telecomunicações e aos equipamentos das estações terrestres de comunicação via satélite, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (11); que as normas harmonizadas adequadas elaboradas pelo ETSI e reconhecidas nos termos da Directiva 98/13/CE, assegurarão a livre circulação de equipamentos terminais, incluindo para o UMTS;

(21) Considerando que o sistema de comunicações móveis digitais celulares de segunda geração foi originalmente definido, na Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (12), como um sistema que funciona na banda de 900 MHz; que o DCS-1800 deve ser considerado parte integrante da família GSM e um elemento da segunda geração; que a Comunidade deve aproveitar o êxito da actual geração das tecnologias móveis digitais, incluindo o GSM, tanto na Europa como no resto do mundo, tendo em consideração a interoperação de UMTS com os sistemas de segunda geração; que, de acordo com a legislação comunitária, não deve haver discriminação entre os operadores GSM e os novos intervenientes nos mercados UMTS; que o UMTS deverá ser desenvolvido num único ambiente sem descontinuidades que permita a plena itinerância com redes GSM, bem como entre os componentes terrestres e de satélite das redes UMTS, o que provavelmente tornará necessários terminais híbridos como os GSM/UMTS bimodais/banda dupla e os UMTS terminais terrestres/satélite;

(22) Considerando que é importante que as redes UMTS ofereçam comunicações seguras a fiáveis e garantam um nível de segurança elevado, incluindo protecção contra utilizações fraudulentas, pelo menos equivalente ao das comunicações móveis de segunda geração;

(23) Considerando que o UMTS se destina a um mercado mundial; que deve ser adoptada e proposta uma norma UMTS comum europeia como membro do «conceito da família IMT» desenvolvido pela UIT para reforçar as possibilidades de o UMTS ser adoptado em mercados fora da Europa; que, consequentemente, os prazos estabelecidos pela UIT devem ser respeitados na Comunidade e os requisitos técnicos definitivos da UIT tidos em conta;

(24) Considerando que, embora se mantenha a regra geral de aplicação voluntária das normas, se pode revelar necessário o recurso a normas obrigatórias para interfaces e em certas situações para garantir a interoperabilidade e facilitar a itinerância de redes e serviços móveis; que normas harmonizadas são adoptadas pelos organismos de normalização, como o ETSI, o que facilita o trabalho de regulamentação;

(25) Considerando que, em 1995, a Comissão conferiu ao ETSI um mandato geral de normalização respeitante ao UMTS, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (13), e da Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (14), e que pode conferir outros mandatos no futuro;

(26) Considerando que haverá que tomar em consideração o impacto social e sociológico na transição para a sociedade da informação sem fios; que o desenvolvimento do UMTS e das respectivas normas deve ser coordenado com esforços realizados em domínios conexos, como o desenvolvimento de uma sociedade da informação à escala comunitária, o apoio à formação em tecnologias relacionadas com o UMTS, o acesso para pessoas idosas e deficientes e a investigação dos eventuais riscos das comunicações móveis para a saúde;

(27) Considerando que os empreendimentos comunitários devem beneficiar plenamente dos acordos comerciais internacionais, como os acordos assinados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), incluindo sobre direitos como o Acordo sobre Tecnologia da Informação, e da Convenção de Istambul relativa à abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis aos bens pessoais e aos equipamentos profissionais e desfrutar de um acesso efectivo ao mercado segundo os termos e condições específicas, incluindo o tratamento nacional a que estão vinculados os países membros da OMC; que a Comissão pode tomar todas as medidas necessárias para aplicar acordos internacionais; que esses acordos poderão ter de ser completados por acordos ou negociações específicos bilaterais ou multilaterais que a Comissão poderá iniciar com base em mandatos do Conselho;

(28) Considerando que, na aplicação da presente decisão, a Comissão deve ser assistida pelo Comité de Licenciamento instituído pela Directiva 97/13/CE; que, ao aplicar a presente decisão, a Comissão, assistida pelo comité cooperará estreitamente com os organismos externos relevantes,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Objectivo

A presente decisão tem por objectivo facilitar a introdução rápida e coordenada de redes e serviços UMTS compatíveis entre si na Comunidade, com base nos princípios do mercado interno e de acordo com a procura do mercado.

Artigo 2.°

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «sistema universal de telecomunicações móveis (UMTS)» um sistema de comunicações móveis e sem fios de terceira geração capaz, nomeadamente, de fornecer serviços multimedia inovadores que excedam a capacidade dos sistemas de segunda geração como o GSM e de combinar a utilização de componentes terrestres e de satélite. Esse sistema deverá ter a capacidade de apresentar, pelo menos, as características referidas no anexo I.

Artigo 3.°

Abordagem coordenada em matéria de autorização

1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para, nos termos do artigo 1.° da Directiva 97/13/CE, permitir a introdução coordenada e progressiva de serviços UMTS no seu território o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2002 e instituirão nomeadamente um sistema de autorizações para o UMTS o mais tardar em 1 de Janeiro de 2000.

2. Aos Estados-membros que o solicitem será concedido um prazo máximo suplementar de 12 meses em relação às datas indicadas no n.° 1 para permitir a criação de um sistema de autorizações e introduzir serviços de UMTS, na medida em que se justifique por dificuldades técnicas excepcionais encontradas ao proceder às necessárias adaptações do seu plano de frequências. O pedido deve ser apresentado antes de 1 de Janeiro de 2000. A Comissão analisará os pedidos recebidos e tomará uma decisão fundamentada no prazo de três meses. As informações prestadas serão postas à disposição de todas as partes interessadas que o solicitem, tendo em conta os legítimos interesses de protecção do segredo comercial e do segredo de segurança.

3. Ao prepararem e aplicarem os seus sistemas de autorização, os Estados-membros assegurarão, de acordo com a legislação comunitária, que a oferta dos serviços UMTS seja organizada;

- em bandas de frequências harmonizadas pela CEPT, nos termos do artigo 5.°,

- segundo as normas europeias relativas ao UMTS aprovadas ou desenvolvidas pelo ETSI, caso existam, incluindo, nomeadamente, uma norma comum de interface rádio aberta e competitiva a nível internacional. Os Estados-membros garantirão que as licenças permitam a itinerância transnacional na Comunidade.

4. Tendo em conta que, para uma utilização eficaz de frequências rádio, poderá ser necessário limitar o número de sistemas UMTS autorizados nos Estados-membros, na eventualidade de se determinar, nos termos do artigo 17.° da Directiva 97/13/CE e em conjunto com a CEPT, a existência de incompatibilidades entre potenciais sistemas, os Estados-membros devem coordenar a sua abordagem com vista à autorização de tipos de sistemas UMTS compatíveis entre si na Comunidade.

Artigo 4.°

Direitos e obrigações em matéria de itinerância

1. Os Estados-membros incentivarão as organizações que oferecem redes UMTS a negociar entre si acordos de itinerância transfronteiras, a fim de assegurar uma cobertura sem interrupção dos serviços em toda a Comunidade.

2. Se necessário, os Estados-membros podem tomar medidas conformes com a legislação comunitária para assegurar a cobertura das zonas menos povoadas.

Artigo 5.°

Cooperação com a CEPT

1. Nos termos do artigo 16.° da Directiva 97/13/CE, a Comissão conferirá ao CEPT/ERC e ao CEPT/ECTRA mandatos destinados, nomeadamente, a harmonizar a utilização das frequências. Estes mandatos definirão as funções a desempenhar e estabelecerão um calendário.

2. O calendário para os primeiros mandatos consta do anexo II.

3. Após o termo dos mandatos, decidir-se-á, nos termos do artigo 17.° da Directiva 97/13/CE, se os resultados dos trabalhos efectuados no âmbito dos mandatos deverão ou não ser alicáveis na Comunidade.

4. Não obstante o disposto no n.° 3, se a Comissão ou qualquer Estado-membro considerar que os trabalhos efectuados no âmbito do mandato conferido ao CEPT/ECTRA ou ao CEPT/ERC não avançam de modo satisfatório face ao calendário estabelecido, poderão apresentar o assunto ao Comité de Licenciamento, que actuará nos termos do artigo 17.° da Directiva 97/13/CE.

Artigo 6.°

Cooperação com o ETSI

A Comissão tomará todas as medidas necessárias, quando apropriado, em cooperação com o ETSI, para promover uma norma comum e aberta para a oferta de serviços UMTS compatíveis entre si em toda a Europa, em função das exigências do mercado, tendo em conta a necessidade de apresentar uma norma comum à UIT como opção para a Recomendação mundial IMT-2000 da UIT.

Artigo 7.°

Comité

Na aplicação da presente decisão, a Comissão será assistida pelo Comité de Licenciamento instituído pelo artigo 14.° da Directiva 97/13/CE.

Artigo 8.°

Troca de informações

1. A Comissão informará periodicamente o comité do resultado das consultas com os representantes das organizações que oferecem serviços ou redes de telecomunicações, os utilizadores, os consumidores, os fabricantes e os sindicatos.

2. O comité, tendo em conta a política comunitária de telecomunicações, incentivará a troca de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre a situação e o desenvolvimento de actividades de regulamentação respeitantes à autorização de serviços UMTS.

Artigo 9.°

Aspectos internacionais

1. A Comissão tomará todas as medidas necessárias para facilitar a introdução dos serviços UMTS e a livre circulação de equipamento UMTS em países terceiros.

2. Para o efeito, a Comissão garantirá o cumprimento e procurará executar acordos internacionais aplicáveis ao UMTS e, nomeadamente, apresentará ao Conselho, se necessário, propostas de mandatos adequados para a negociação de acordos bilaterais ou multilaterais com países terceiros ou organizações internacionais. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

3. As medidas tomadas nos termos do presente artigo não prejudicarão as obrigações decorrentes para a Comunidade e os Estados-membros de acordos internacionais aplicáveis.

Artigo 10.°

Notificação

Os Estados-membros transmitirão à Comissão as informações de que esta possa necessitar para efeitos de verificação da aplicação da presente decisão.

Artigo 11.°

Confidencialidade

O disposto no artigo 20.° da Directiva 97/13/CE é aplicável às informações fornecidas nos termos da presente decisão.

Artigo 12.°

Relatório

A Comissão deverá acompanhar a evolução no domínio do UMTS e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos, um relatório sobre a eficácia das medidas tomadas ao abrigo da presente decisão.

Artigo 13.°

Aplicação

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias, através de actos legislativos ou administrativos, com vista à aplicação das medidas previstas ou acordadas nos termos da presente decisão.

Artigo 14.°

Duração

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e permanecerá em vigor durante quatro anos a contar dessa data.

Artigo 15.°

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 131 de 29. 4. 1998, p. 9 e JO C 276 de 4. 9. 1998, p. 4.

(2) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 92.

(3) Parecer emitido em 16 de Setembro de 1998 (JO C 373 de 2. 12. 1998).

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 1998 (JO C 210 de 6. 7. 1998), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 1998 (JO C 333 de 30. 10. 1998, p. 56) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7. 12. 1998). Decisão do Conselho de 30 de Novembro de 1998.

(5) JO L 105 de 23. 4. 1997, p. 4.

(6) JO L 20 de 26. 1. 1996, p. 59.

(7) JO L 74 de 22. 3. 1996, p. 13.

(8) JO L 117 de 7. 5. 1997, p. 15.

(9) JO L 199 de 26. 7. 1997, p. 32.

(10) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 1.

(11) JO L 74 de 12. 3. 1998, p. 1.

(12) JO L 196 de 17. 7. 1987, p. 85.

(13) JO L 109 de 26. 4. 1983, p. 8. Directiva substituída pela Directiva 98/34/CE (JO L 204 de 21. 7. 1998, p. 37).

(14) JO L 36 de 7. 2. 1987, p. 31.

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS QUE O UMTS DEVERÁ TER CAPACIDADE DE APRESENTAR

Capacidades do sistema necessárias para corresponder às características dos serviços

1. Capacidades multimedia; aplicações com mobilidade total e mobilidade reduzida em ambientes geográficos diferentes acima da capacidade dos sistemas de segunda geração tais como o GSM.

2. Acesso eficiente à Internet, às intranets e a outros serviços baseados no Protocolo Internet (IP).

3. Alta qualidade de transmissão de voz, equivalente à das redes fixas.

4. Portabilidade dos serviços de diferentes ambientes UMTS, quando adequado (por exemplo: público/privado/profissional; fixo/móvel).

5. Funcionamento num único ambiente sem descontinuidades, incluindo a plena itinerância com redes GSM, bem como entre os componentes terrestres e de satélite das redes UMTS.

Redes de acesso via rádio

- Nova interface rádio terrestre para acesso a todos os serviços, incluindo os serviços baseados na transmissão de dados em pacotes, que permita o tráfego assimétrico e uma largura da banda/um débito de dados a pedido, em bandas de frequência harmonizadas.

- Boa eficiência espectral a todos os níveis, incluindo a utilização de frequências emparelhadas e não emparelhadas.

Infra-estrutura de base

- Tratamento de chamadas, controlo e localização do serviço e gestão de mobilidade, incluindo a funcionalidade de plena itinerância, com base na evolução das infra-estruturas existentes, por exemplo, a evolução de uma infra-estrutura GSM, tendo em conta a convergência entre as redes móveis/fixas.

ANEXO II

CALENDÁRIO

A partir de Fevereiro de 1999, conferir mandatos à CEPT para novas atribuições de frequência, incluindo a disponibilidade de espectro suplementar para além das bandas do FPLMTS para UMTS previstas na WARC-92.

A partir de Fevereiro de 1999, conferir mandatos à CEPT para estabelecer, se necessário, um procedimento de balcão único para os serviços.