31998R2679

Regulamento (CE) nº 2679/98 do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros

Jornal Oficial nº L 337 de 12/12/1998 p. 0008 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 2679/98 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 1998 sobre o funcionamento do mercado interno em relação à livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, nos termos do artigo 7ºA do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias de acordo com os artigos 30º a 36º do Tratado;

(2) Considerando que as violações deste princípio, como as que ocorrem quando num determinado Estado-membro a livre circulação de mercadorias sofre entraves devido às acções de particulares, podem perturbar gravemente o bom funcionamento do mercado interno e causar prejuízos graves às pessoas lesadas;

(3) Considerando que, para assegurar o cumprimento das obrigações do Tratado, nomeadamente o bom funcionamento do mercado interno, os Estado-membros deverão, por um lado, abster-se de adoptar medidas ou ter um comportamento que possa constituir um entrave ao comércio e, por outro, tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para facilitar a livre circulação de mercadorias no seu território;

(4) Considerando que essas medidas não devem prejudicar o exercício dos direitos fundamentais, incluindo o direito ou a liberdade de greve;

(5) Considerando que o presente regulamento em nada obsta a que, para dar resposta a problemas de funcionamento do mercado interno, seja necessário em certos casos, tomar medidas a nível comunitário, mas tendo em conta a aplicação do presente regulamento;

(6) Considerando que os Estados-membros têm competência exclusiva no que se refere à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna, bem como para determinarem se, quando e quais as medidas necessárias e proporcionadas para facilitar a livre circulação de mercadorias no seu território numa determinada situação;

(7) Considerando que deverá existir um intercâmbio de informações rápido e adequado entre os Estados-membros e a Comissão quanto aos obstáculos à livre circulação de mercadorias;

(8) Considerando que um Estado-membro em cujo território ocorram entraves à livre circulação de mercadorias deve tomar todas as medidas necessárias e proporcionadas para restabelecer o mais rapidamente possível a livre circulação dessas mercadorias no seu território, por forma a evitar o risco de que a perturbação ou prejuízo em questão continue, aumente ou se agrave e que possa verificar-se uma ruptura das trocas comerciais e das relações contratuais que lhe estão subjacentes; que esse Estado-membro deve informar a Comissão e, a pedido, outros Estados-membros das medidas que tomaram ou tencionam tomar para cumprir esse objectivo;

(9) Considerando que a Comissão, em cumprimento dos seus deveres decorrentes do Tratado, deve notificar o Estado-membro em causa de que, na sua opinião, ocorreu uma violação e que o Estado-membro deverá responder a essa notificação;

(10) Considerando que, na adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento:

1. Entende-se por «entrave» um entrave à livre circulação de mercadorias entre Estados-membros, atribuível a um Estado-membro e que envolva uma acção ou omissão por parte deste, que possa constituir uma violação dos artigos 30º a 36º do Tratado e que:

a) Provoque uma perturbação séria à livre circulação de mercadorias por, através de meios físicos ou outros, impedir, adiar ou desviar a importação dessas mercadorias para qualquer Estado-membro, a sua exportação a partir de qualquer Estado-membro ou o seu transporte através de qualquer Estado-membro;

b) Cause um prejuízo grave às pessoas afectadas; e

c) Exija uma acção imediata a fim de evitar a continuação, o aumento ou o agravamento de perturbação ou prejuízo em questão.

2. Entende-se por «omissão» a situação em que as autoridades competentes de um Estado-membro, face a uma acção de um particular, se abstêm de tomar as medidas necessárias e proporcionadas dentro dos seus poderes a fim de suprimir o entrave e assegurar a livre circulação de mercadorias no seu território.

Artigo 2º

O presente regulamento não pode ser entendido como afectando de forma alguma o exercício de direitos fundamentais tal como reconhecidos nos Estados-membros, incluindo o direito ou a liberdade de greve. Estes direitos podem também incluir o direito ou a liberdade de desencadear outras acções abrangidas pelos sistemas específicos de relações laborais nos Estados-membros.

Artigo 3º

1. Quando se verificar a presença ou o risco de um entrave:

a) Qualquer Estado-membro (independentemente de ser ou não o Estado-membro interessado) que tenha informações pertinentes transmiti-las-á imediatamente à Comissão; e

b) A Comissão transmitirá imediatamente essas informações aos Estados-membros, bem como todas as informações, de quaisquer outras fontes, que considere pertinentes.

2. O Estado-membro em causa responderá o mais rapidamente possível aos pedidos de informação da Comissão e de outros Estados-membros acerca da natureza do entrave ou do risco de entrave e das medidas que tomou ou se propõe tomar. As informações que os Estados-membros troquem entre si também serão comunicadas à Comissão.

Artigo 4º

1. Sempre que se verifique um entrave, e sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o Estado-membro em causa:

a) Tomará todas as medidas necessárias e proporcionadas de forma a assegurar a livre circulação de mercadorias no território desse Estado-membro, nos termos do Tratado; e

b) Informará a Comissão das medidas que as suas autoridades tomaram ou tencionam tomar.

2. A Comissão transmitirá imediatamente aos outros Estados-membros as informações recebidas nos termos do nº 1, alínea b).

Artigo 5º

1. Quando a Comissão considerar que se verifica um entrave num Estado-membro, notificá-lo-á das razões que a levaram a essa conclusão e solicitar-lhe-á que tome todas as medidas necessárias e proporcionadas para o suprimir, num prazo que deverá determinar em função da urgência da situação.

2. Na determinação da sua conclusão, a Comissão terá em conta o artigo 2º

3. A Comissão pode publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a notificação enviada ao Estado-membro em causa e transmitirá imediatamente esse texto a qualquer parte interessada que o solicite.

4. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do texto, o Estado-membro:

- informará a Comissão das medidas que tomou ou tenciona tomar em execução do nº 1, ou

- apresentará uma explicação fundamentada da inexistência de qualquer entrave que constitua uma violação dos artigos 30º a 36º do Tratado.

5. Em casos excepcionais, a Comissão pode permitir uma prorrogação do prazo referido no nº 4, se o Estado-membro apresentar um pedido devidamente fundamentado e as razões apresentadas forem consideradas aceitáveis.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FARNLEITNER

(1) JO C 10 de 15. 1. 1998, p. 14.

(2) JO C 359 de 23. 11. 1998.

(3) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 90.