31998R2234

Regulamento (CE) nº 2234/98 da Comissão de 16 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas

Jornal Oficial nº L 281 de 17/10/1998 p. 0006 - 0007


REGULAMENTO (CE) Nº 2234/98 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 2814/90 que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (2), e, nomeadamente, o nº 9 do seu artigo 5º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1266/95 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

Considerando que as regras de aplicação da definição de borregos engordados para obtenção de carcaças pesadas foram adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2814/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1529/96 (6);

Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89 prevê a instauração de um procedimento simplificado de controlo da engorda em carcaças pesadas dos borregos pertencentes a um número limitado de raças de orientação para a produção de carne criados em regiões geograficamente bem delimitadas; que, para o efeito, deve ser alterado o Regulamento (CEE) nº 2814/90, simplificando o procedimento administrativo de controlo previsto e mantendo simultaneamente a obrigação do produtor de demonstrar que engordou efectivamente em carcaças pesadas o conjunto dos borregos nascidos na sua exploração; que essa obrigação pode ser considerada preenchida se se verificar, aquando do controlo, que a percentagem de borregos presentes em relação aos borregos nascidos é superior a um limiar mínimo determinado por referência às práticas normais de criação das raças e nas regiões em causa e que os borregos foram mantidos durante um período que permite cumprir as condições de engorda estabelecidas no nº 1, alínea c), do Regulamento (CEE) nº 3901/89; que devem ser previstas medidas de controlo e penalizações na sequência do incumprimento dessa obrigação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2814/90 passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 2º

1. Os produtores que comercializem leite ou produtos lácteos de ovelha e que pretendam beneficiar da derrogação prevista no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3901/89 no que diz respeito aos borregos situados nas zonas geográficas e pertencentes às raças referidas no anexo do presente regulamento assumirão o compromisso, ao apresentar o seu pedido de prémio, de criar na exploração todos os borregos nascidos das ovelhas declaradas no pedido e de os engordar até à obtenção de carcaças pesadas. Considerar-se-à que o compromisso foi respeitado quando, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, os borregos presentes na exploração representem, pelo menos, 70 % dos borregos que aí tenham nascido e tenham permanecido durante um período de, no mínimo, setenta e cinco dias após o nascimento.

Os produtores que respeitem esse compromisso beneficiam do prémio correspondente à categoria pesada na acepção do nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 para o conjunto das suas ovelhas elegíveis.

2. Os produtores que assumam este compromisso manterão um registo actualizado que inclua os movimentos dos borregos (número de animais envolvidos em cada operação de entrada ou saída), com base, pelo menos, nos movimentos agregados, que indique, consoante o caso, a origem ou o destino dos animais, bem como a data de tais movimentos, e, em caso de venda ou abate dos borregos, contenha os documentos comprovativos, como facturas ou certificados de abate.

3. Sem prejuízo das exigências previstas no âmbito do sistema integrado estabelecido no nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3887/92, a autoridade competente efectuará, pelo menos uma vez por ano, uma inspecção no local de nascimento dos borregos relativamente a cada um dos produtores que apresentem pedidos para qualquer campanha de comercialização. Essa inspecção incluirá um controlo dos borregos presentes na exploração e dos borregos inscritos no registo pelo produtor, bem como a verificação dos documentos comprovativos, a fim de determinar se o compromisso foi respeitado.

No caso de o compromisso não ter sido respeitado, só o prémio previsto para a categoria leve pode ser pago para as ovelhas elegíveis.

No entanto, se a autoridade competente considerar que o não respeito do compromisso resulta de uma falsa notificação efectuada deliberadamente ou de uma negligência grave, o produtor em causa perderá também o direito ao prémio em conformidade com o nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3013/89 para a campanha de comercialização relativamente à qual tenha sido assumido o compromisso.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos pedidos de prémios apresentados para a campanha de comercialização de 1999 e seguintes.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

(2) JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25.

(3) JO L 375 de 23. 12. 1989, p. 4.

(4) JO L 123 de 3. 6. 1995, p. 3.

(5) JO L 268 de 29. 9. 1990, p. 35.

(6) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 32.