31998R1658

Regulamento (CE) nº 1658/98 do Conselho de 17 de Julho de 1998 relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento

Jornal Oficial nº L 213 de 30/07/1998 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 1658/98 DO CONSELHO de 17 de Julho de 1998 relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que, na sua comunicação ao Conselho de 6 de Outubro de 1975, a Comissão apresentou as suas orientações em matéria de relações com as organizações não governamentais (ONG) que se ocupam da cooperação para o desenvolvimento, bem como os critérios gerais e regras de utilização das dotações destinadas às acções de desenvolvimento empreendidas pelas ONG;

Considerando que, em 1976, a autoridade orçamental criou uma rubrica orçamental consagrada ao co-financiamento com as ONG; que desde então a dotação atribuída a esta rubrica tem vindo a aumentar continuamente (de 2,5 milhões de ecus em 1976 para 174 milhões de ecus em 1995) com base nos relatórios de utilização das dotações apresentados anualmente pela Comissão;

Considerando que, na sua sessão de 28 de Novembro de 1977, o Conselho aprovou os critérios gerais e regras de utilização propostos pela Comissão;

Considerando que, na sua resolução de 14 de Maio de 1992, sobre o papel das ONG na cooperação para o desenvolvimento (3), o Parlamento Europeu reafirmou o papel específico e insubstituível das ONG e a utilidade e eficácia das suas acções em favor do desenvolvimento, sublinhando designadamente o papel privilegiado das ONG em favor dos grupos marginais das populações dos países em desenvolvimento, a necessidade de preservar a autonomia de acção das ONG e o papel fundamental das ONG na promoção dos direitos humanos e dos processos de democratização de base;

Considerando que, na sua resolução de 27 de Maio de 1991, relativa à cooperação com as ONG, o Conselho sublinhou a importância da autonomia e da independência das ONG; que, além disso, reconheceu que o sistema comunitário de cooperação com as ONG é necessariamente complementar dos esforços no mesmo sentido envidados ao nível nacional, bem como a necessidade de flexibilidade dos procedimentos e da sua aplicação;

Considerando que, nas suas conclusões de 18 de Novembro de 1992, o Conselho registou com agrado os critérios aplicados pela Comissão no que se refere à selecção dos projectos de desenvolvimento e de educação propostos para co-financiamento, designadamente na perspectiva do reforço do tecido democrático e do respeito dos direitos humanos nos países em desenvolvimento, congratulando-se especialmente pelo facto de a Comissão ter afirmado claramente que o critério de selecção mais importante continua a ser a qualidade do projecto, apoiando sem reservas a Comissão na filosofia subjacente a esta abordagem;

Considerando que convém fixar as regras de gestão aplicáveis ao co-financiamento com as ONG europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade co-financiará com organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias, definidas no artigo 3º, acções de campo tendo em vista a satisfação das necessidades fundamentais das populações desfavorecidas dos países em desenvolvimento. Será dada a prioridade às propostas de acções que tenham por base iniciativas dos parceiros nos países em desenvolvimento. Estas acções, propostas pelas ONG europeias e realizadas em colaboração com os seus parceiros nos países em desenvolvimento, têm por objectivo a luta contra a pobreza, bem como a melhoria da qualidade de vida e da capacidade de desenvolvimento endógeno dos beneficiários.

2. A Comunidade co-financiará igualmente com ONG europeias, definidas no artigo 3º, acções de sensibilização e de informação da opinião pública europeia relativamente aos problemas de desenvolvimento nos países em desenvolvimento e nas relações entre esses países e os países industrializados. Estas acções, propostas por ONG europeias, têm por objectivo a mobilização do público europeu em favor do desenvolvimento e de estratégias e de acções com um impacto positivo sobre as populações dos países em desenvolvimento.

3. A Comunidade co-financiará também acções tendo como objectivo o reforço da cooperação e da coordenação entre ONG dos Estados-membros e entre estas e as instituições comunitárias.

Artigo 2º

1. As acções co-financiadas nos países em desenvolvimento a realizar ao abrigo do nº 1 do artigo 1º contemplam, designadamente, o desenvolvimento local rural e urbano nos sectores sociais e económicos, o desenvolvimento dos recursos humanos, nomeadamente através de acções de formação, e o apoio institucional aos parceiros locais nos países em desenvolvimento.

No âmbito destes diversos domínios de intervenção, e sem deixar de privilegiar o critério da qualidade da acção, será concedida especial atenção às orientações tendo em vista:

- o reforço da sociedade civil e do desenvolvimento participativo, a promoção e a defesa dos direitos humanos e da democracia,

- o papel da mulher no desenvolvimento,

- o desenvolvimento sustentável.

Será também dada uma atenção especial:

- à defesa das culturas ameaçadas, em particular das culturas indígenas em perigo,

- à protecção e melhoria da situação e dos direitos das crianças nos países em desenvolvimento.

2. As acções de sensibilização e de informação da opinião pública de todos os Estados-membros, a realizar ao abrigo do nº 2 do artigo 1º, têm por alvo grupos bem definidos, contemplam temas claramente definidos, assentam numa análise equilibrada e num conhecimento adequado dos temas e dos grupos em questão e possuem uma dimensão europeia.

Sem deixar de privilegiar o critério da qualidade da acção, será dada especial atenção às acções de sensibilização que:

- salientem a interdependência entre os Estados-membros e os países em desenvolvimento,

- pretendam transmitir uma mensagem mobilizadora em favor de um maior equilíbrio Norte-Sul,

- incentivem a colaboração entre ONG,

- permitam uma participação activa dos parceiros dos países em desenvolvimento.

3. As acções de reforço da coordenação entre ONG dos Estados-membros e com as instituições comunitárias, a realizar ao abrigo do nº 3 do artigo 1º, contemplarão, nomeadamente, o apoio ao desenvolvimento de redes de intercâmbio e de comunicação apropriadas.

4. O critério a seguir na decisão sobre se uma determinada acção se adequa ao co-financiamento comunitário será o impacto esperado no desenvolvimento do país ou dos países em desenvolvimento interessados. Ter-se-á em conta:

- o impacto sustentável na concepção dos projectos,

- a clara definição e o controlo dos objectivos e indicadores de concretização para todos os projectos,

- a coerência com outras acções de desenvolvimento de agentes descentralizados, evitando ao mesmo tempo a incoerência com outros instrumentos da cooperação comunitária.

Artigo 3º

1. Os agentes da cooperação que podem beneficiar de um co-financiamento ao abrigo do presente regulamento são as ONG que satisfaçam os seguintes critérios:

- serem organizações autónomas sem fins lucrativos, constituídas num Estado-membro em conformidade com a legislação em vigor nesse Estado-membro,

- terem a sua sede, que deverá constituir o centro principal de todas as decisões relativas às acções co-financiadas, num Estado-membro,

- a maioria dos seus recursos financeiros ser de origem europeia.

2. A fim de determinar se uma ONG pode aceder a um co-financiamento, serão igualmente tomados em consideração os seguintes elementos:

- a sua capacidade para mobilizar a solidariedade efectiva do público europeu para as suas actividades no domínio do desenvolvimento,

- a prioridade que concede ao desenvolvimento e a sua experiência nesta matéria,

- a sua capacidade de gestão administrativa e financeira,

- na medida do possível, o seu conhecimento do sector e do país em questão,

- a sua capacidade de apoiar acções de desenvolvimento propostas pelos parceiros nos países em desenvolvimento e a natureza e o alcance das suas ligações com organizações similares nos países em desenvolvimento.

Artigo 4º

1. O co-financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1º pode abranger, em divisas ou em moeda local:

- despesas de investimento,

- despesas de funcionamento ligadas aos investimentos, cuidando em que os projectos se mantenham viáveis após a cessação da ajuda externa,

- qualquer despesa que se revele necessária para a boa execução das acções co-financiadas, incluindo os encargos administrativos da ONG ou de redes de ONG.

No caso particular de variação excepcional da taxa de câmbio em detrimento dos beneficiários finais dos projectos nos países em desenvolvimento, a Comissão, a pedido da ONG interessada, poderá tomar medidas adequadas a fim de neutralizar os efeitos dessa variação.

2. A ONG com a qual for celebrado o contrato de co-financiamento informará os seus parceiros da contribuição comunitária para a acção.

3. A ONG incentivará sistematicamente os agentes ou parceiros nos países em desenvolvimento, beneficiários finais da acção, a proporcionarem a essa mesma acção um contributo financeiro ou em espécie, no limite das suas possibilidades e em função da natureza específica de cada acção.

Artigo 5º

O co-financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis, incluindo contribuições para fundos de maneio no âmbito de projectos de micro-crédito.

No caso de projectos de micro-crédito co-financiados com ONG europeias que prevêem, total ou parcialmente, a constituição e gestão de um fundo de maneio pelo parceiro local nos países em desenvolvimento, os montantes dos mini-empréstimos reembolsados pelos beneficiários finais ao fundo de maneio podem ser reutilizados para novos mini-empréstimos a favor de outros beneficiários finais.

Artigo 6º

1. Incumbe à Comissão a instrução, decisão e gestão do co-financiamento das acções referidas no presente regulamento, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, designadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamanto geral das Comunidades Europeias, tendo em conta as características e especificidades das ONG, nomeadamente o seu contributo financeiro para essas acções.

Por norma, a decisão de apoiar ou não uma acção será tomada no prazo de seis meses a partir da recepção do pedido. Se, no quadro das instruções do documento, se verificar que o pedido se encontra incompleto, o prazo acima mencionado passará a ser contado a partir da recepção das informações requeridas. Em caso de decisão negativa, a justificação susceptível de ser comprovada deverá ser apresentada à ONG competente.

2. Todos os contratos de co-financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento deverão prever nomeadamente a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas procederem a controlos no local de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. A percentagem de participação comunitária não ultrapassará em geral 50% dos custos totais ou 75 % dos contributos financeiros totais, salvo em casos excepcionais. A ONG deverá, mesmo nesses casos, contribuir significativamente para o seu projecto e a contribuição comunitária não poderá ultrapassar 85 % dos contributos financeiros totais.

4. As decisões relativas ao co-financiamento comunitário dos projectos e programas [programas plurianuais, acções em consórcio, doações globais (block grants)] que ultrapassem 2 milhões de ecus serão adoptadas nos termos do artigo 9º

5. A Comissão informará trimestralmente os Estados-membros sobre os projectos e programas de co-financiamento aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiro. Estas informações serão acompanhadas por um anexo no qual serão claramente apresentados os projectos ou programas que ultrapassem 1 milhão de ecus.

Artigo 7º

1. Durante o segundo semestre, após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá informações sobre as ONG beneficiárias do co-financiamento, o resumo das acções financiadas durante o exercício orçamental anterior, uma avaliação da execução do presente regulamento, no decurso desse exercício e as orientações gerais para o ano seguinte. Este relatório anual apresentará, no que respeita às doações globais, a lista das ONG beneficiárias, devendo a lista dos projectos financiados por estas doações globais ser retomada no relatório do ano seguinte. O relatório incluirá as conclusões das avaliações externas efectuadas.

2. A Comissão adoptará, nos termos do artigo 10º, as decisões relativas às orientações gerais para o ano seguinte, bem como a revisão das condições gerais.

Artigo 8º

A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

Artigo 9º

1. Sempre que se remeter para o procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 8º

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não orem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de um mês a contar da data da comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

Artigo 10º

1. Sempre que se remeter para o procedimento definido no presente artigo, a Comissão será assistida pelo comité instituído no artigo 8º

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão pode diferir, por um período máximo de um mês a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

Artigo 11º

A Comissão efectuará regularmente avaliações de acções co-financiadas pela Comunidade a fim de verificar se foram atingidos os objectivos visados por essas acções e de fornecer directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão submeterá à apreciação do comité referido no artigo 8º um resumo das avaliações realizadas que possam, eventualmente, ser por este analisadas. Os relatórios de avaliação estarão à disposição dos Estados-membros que o solicitarem.

Artigo 12º

Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, acompanhada de sugestões sobre o futuro do presente regulamento e, se necessário, de propostas de alterações a introduzir.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RUTTENSTORFER

(1) JO C 251 de 27.9.1995, p. 18.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 1995 (JO C 17 de 22.1.1996, p. 455), posição comum do Conselho de 7 de Julho de 1997 (JO C 307 de 8.10.1997, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19.1.1998, p. 14).

(3) JO C 150 de 15.6.1992, p. 273.