31998R1638

Regulamento (CE) nº 1638/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0032 - 0037


REGULAMENTO (CE) Nº 1638/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento nº 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que, em Fevereiro de 1997, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação relativa ao sector das azeitonas e do azeite, na qual se concluía pela necessidade de uma reforma da organização comum de mercado vigente no sector das matérias gordas; que a referida comunicação e as opções de reforma nela mencionadas foram discutidas nas instituições comunitárias; que daí resultou um consenso quanto à necessidade de uma reforma; que, todavia, para determinar a melhor abordagem a seguir, é indispensável dispor de informações mais fiáveis, nomeadamente sobre o número de oliveiras na Comunidade, a superfície dos olivais e os rendimentos; que, atendendo ao prazo necessário para a realização dos trabalhos de recolha e análise desses dados, a Comissão se comprometeu a apresentar uma proposta de reforma durante o ano de 2000, tendo em vista a sua aplicação a partir de campanha de 2001/2002;

(2) Considerando que a experiência adquirida mostrou ser essencial proceder sem demora a determinadas adaptações da organização comum de mercado vigente, para reduzir as dificuldades dos operadores do sector, melhorar os controlos a nível das administrações nacionais e assegurar uma melhor protecção do orçamento comunitário; que é conveniente prever os ajustamentos necessários da organização comum de mercado vigente e fixar os preços e montantes correspondentes para as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001;

(3) Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (4), prevê uma ajuda à produção fixada forfetariamente para os produtores cuja produção média não exceda 500 kg; que o objectivo desta medida era, nomeadamente, a redução dos encargos administrativos com o controlo do direito à ajuda; que, todavia, as alterações sofridas pelo regime de ajuda à produção, designadamente o aumento da parte das despesas do regime paga aos pequenos produtores e a subida do nível da ajuda, transformaram o sistema duplo de ajudas aos produtores numa fonte de fraudes; que é, portanto, conveniente suprimir as disposições relativas especificamente à ajuda aos pequenos produtores;

(4) Considerando que o mecanismo de estabilização da ajuda à produção se baseia actualmente numa quantidade máxima garantida para toda a Comunidade; que é necessário aumentar essa quantidade máxima garantida, nomeadamente para ter em conta a evolução da produção;

(5) Considerando que, para incentivar uma produção dentro de níveis razoáveis em cada Estado-membro, é conveniente repartir a quantidade máxima garantida pelos Estados-membros produtores sob forma de quantidades nacionais garantidas (QNG); que essa repartição deve basear-se essencialmente nas produções durante um período representativo, excluindo os anos de produções extremas; que é necessário, todavia, ter em conta a situação do sector nos vários Estados-membros e, nomeadamente, a repartição específica das ajudas anteriormente concedidas aos pequenos produtores e as potencialidades dos olivais existentes em Espanha e em Portugal;

(6) Considerando que, para atenuar os efeitos das variações de produção, no caso de a produção efectiva de um Estado-membro ser inferior à sua QNG, uma parte da diferença pode ser acrescentada à QNG da campanha seguinte para o mesmo Estado-membro; que o resto dessa diferença pode compensar as superações da QNG dos outros Estados-membros para continuar a assegurar uma certa solidariedade entre os produtores da União Europeia;

(7) Considerando que a ajuda à produção deve ser concedida aos oleicultores; que estes devem recebê-la na totalidade, sem prejuízo das diversas reduções ou abatimentos previstos na regulamentação comunitária;

(8) Considerando que, em caso de necessidade e para permitir um apoio às azeitonas de mesa, os Estados-membros devem poder utilizar para esse efeito uma parte dos recursos atribuídos à ajuda à produção de azeite;

(9) Considerando que a ajuda ao consumo não pode ser aumentada sem risco de fraudes e é praticamente ineficaz ao nível a que se encontra; que, no passado, foi fortemente diminuída sem consequências negativas para o consumo de azeite na Comunidade; que a sua eliminação permitiria reforçar o controlo do regime de ajuda à produção, nomeadamente por parte dos serviços de controlo previstos no Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (5); que, por conseguinte, deve ser revogado o Regulamento (CEE) nº 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, que adopta as regras gerais relativas à ajuda ao consumo para o azeite (6);

(10) Considerando que é necessário manter, precisar e reforçar as disposições destinadas a promover o consumo de azeite e de azeitonas de mesa nos Estados-membros e em países terceiros; que tais medidas visam estabelecer um melhor equilíbrio do mercado, pelo que é conveniente considerar as despesas daí decorrentes intervenções na acepção do artigo 3º de Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (7); que as referidas disposições implicam determinadas adaptações de ordem técnica do Regulamento (CEE) nº 1970/80 do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que estabelece as regras gerais de aplicação para as acções que visam a promoção de consumo de azeite na Comunidade (8); que é conveniente revogar esse regulamento e incorporar as suas disposições no Regulamento nº 136/66/CEE, com as alterações apropriadas;

(11) Considerando que o regime de compra de intervenção pública constitui um incentivo à produção que pode desestabilizar o mercado; que, por conseguinte, há que suprimir as compras de intervenção e eliminar ou substituir as referências ao preço de intervenção;

(12) Considerando que, para atingir o objectivo da regulação da oferta de azeite em caso de grave perturbação do mercado, convém dispor de um regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada e dar prioridade, no que se refere a esses contratos, aos agrupamentos de produtores e às respectivas uniões reconhecidas, na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97 do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (9);

(13) Considerando que, no anexo do Regulamento nº 136/66/CEE, a definição das categorias de azeite virgem faz referência a uma pontuação organoléptica cujo valor depende de um método específico; que, não obstante os métodos de análise sensorial terem sido melhorados recentemente, persiste, pela sua própria natureza, um certo risco de subjectividade; que é conveniente alterar a definição em questão de forma a passar apenas a fazer referência aos métodos de análise mais fidedignos;

(14) Considerando que, a fim de melhorar o conhecimento e os controlos da produção de azeite ao nível do produtor, é necessário, durante as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, para ter em conta a experiência adquirida, encontrar inspiração, no que respeita à metodologia adoptada para o cadastro oleícola, naquela aplicada em relação a outras culturas pelo Sistema Integrado de Gestão e de Controlo; que é, por conseguinte, necessário que a Comissão estabeleça as medidas a adoptar, bem como as normas e critérios a observar para incentivar a realização de um Sistema de Informação Geográfica; que é, portanto, necessário prever derrogações ao Regulamento (CEE) nº154/75 (10) e ao Regulamento (CEE) nº 2261/84 (11);

(15) Considerando que as opções de reforma podem incitar os produtores a plantarem mais oliveiras; que essas plantações novas colocariam seriamente em perigo o equilíbrio futuro do mercado, já excedentário; que, para evitar esse risco, há que prever desde já a exclusão das novas plantações do futuro regime de ajuda, a menos que façam parte de um programa aprovado pela Comissão; que, devido ao tempo que decorrerá entre a apresentação da proposta da Comissão e a sua adopção, é necessário excluir igualmente as plantações efectuadas a partir do mês seguinte à data em que as intenções da Comissão forem anunciadas aos operadores;

(16) Considerando que a necessidade de reformar o sector do azeite decorre da impossibilidade de manter, a prazo, determinadas medidas previstas no Regulamento nº 136/66/CEE; que, não obstante os ajustamentos transitórios previstos no presente regulamento, é preciso revogar as medidas em questão com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento nº 136/66/CEE é alterado do seguinte modo:

1. No nº 2 do artigo 2ºA, a expressão «o preço de intervenção» é substituída pelo seguinte texto:

«o preço indicativo na produção, diminuído da ajuda à produção e de um montante que tenha em conta as variações do mercado e o custo do encaminhamento do azeite das zonas de produção para as zonas de consumo,»;

2. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4º

1. É instituído para a Comunidade um preço indicativo na produção.

Esse preço é fixado na fase do comércio grossista para o azeite virgem corrente com um teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico, de 3,3 g por 100 g.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o preço indicativo na produção referido no nº 1 é fixado em 383,77 ecus/100 kg.

3. Salvo derrogação decidida pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a campanha de comercialização do azeite tem início em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte.»;

3. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

1. É instituída uma ajuda à produção de azeite. Esta ajuda destina-se a contribuir para a constituição de um rendimento equitativo para os produtores.

A ajuda é concedida aos oleicultores em função das quantidades de azeite efectivamente produzidas.

Sem prejuízo das diversas reduções previstas na regulamentação comunitária, a ajuda deve ser integralmente paga aos oleicultores.

2. Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, o montante unitário da ajuda à produção referida no nº 1 é fixado em 132,25 ecus/100 kg.

3. A quantidade máxima de azeite a que é aplicável a ajuda referida no nº 1 é de 1 777 261 toneladas por campanha. Esta quantidade máxima garantida é repartida entre os Estados-membros sob forma de quantidade nacional garantida (QNG) do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Em condições a aprovar pela Comissão nos termos do processo previsto no artigo 38º, cada Estado-membro pode atribuir ao apoio das azeitonas de mesa uma parte da sua QNG e da ajuda à sua produção de azeite.

Nesse caso, a QNG tida em conta para a aplicação dos nºs 5 e 6 é a referida no nº 3, deduzida da quantidade correspondente às ajudas concedidas às azeitonas de mesa.

5. Se, numa campanha de comercialização, a produção efectiva de um Estado-membro for inferior à respectiva QNG:

a) 20% da diferença será repartida pelos Estados-membros que excederam a sua QNG durante a mesma campanha; a repartição efectuar-se-á proporcionalmente às QNG dos Estados beneficiários; e

b) 80% da diferença será aditada, exclusivamente para a campanha seguinte, à QNG do Estado-membro em questão.

As quantidades residuais serão repartidas pela Comissão de acordo com o processo previsto no artigo 38º

6. O montante da ajuda referido no nº 2 será concedido em cada Estado-membro cuja produção efectiva, em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda, seja inferior ou igual à QNG, aumentada se for caso disso em conformidade com o nº 5.

Nos outros Estados-membros, o montante unitário da ajuda concedida será igual ao montante referido no nº 2 afectado de um coeficiente. Esse coeficiente será obtido dividindo a QNG do Estado-membro em causa, aumentada se for caso disso em conformidade com o nº 5, pela produção efectiva em relação à qual tiver sido reconhecido o direito à ajuda.

7. Para orientação dos controlos a efectuar no âmbito da determinação da quantidade de azeite elegível para efeitos da ajuda, os rendimentos em azeitonas e em azeite serão fixados para cada campanha por zonas homogéneas de produção.

8. As organizações de produtores reconhecidas ou as suas uniões reconhecidas podem ser associadas aos trabalhos para a determinação da produção efectiva referida no nº 5, bem como aos trabalhos para a fixação dos rendimentos referidos no nº 7.

9. Uma percentagem da ajuda à produção atribuída à totalidade ou a uma parte dos produtores será afectada ao financiamento de acções de âmbito regional, destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o impacto desta no ambiente, em cada Estado-membro produtor.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem referida no primeiro parágrafo é fixada em 1,4 % da ajuda à produção atribuída aos produtores de azeite.

10. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabelecerá as normas gerais de aplicação do presente artigo.

11. Os rendimentos referidos no nº 7 e as normas de execução do presente artigo serão adoptados de acordo com o processo previsto no artigo 38º e, se for caso disso, com o processo previsto no artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (*).

(*) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1.»;

4. São suprimidos os artigos 5ºA, 7º e 8º

5. O artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11º

1. A Comunidade pode levar a efeito, directa ou indirectamente, acções de informação ou outro tipo de acções destinadas a promover, nos Estados-membros ou em países terceiros, o consumo de azeite e de azeitonas de mesa produzidos na Comunidade.

As acções referidas no primeiro parágrafo podem ser as seguintes:

a) Difusão dos conhecimentos existentes, nomeadamente no que respeita às qualidades nutricionais do azeite;

b) Estudos de mercado orientados para o alargamento do mercado do azeite;

c) Acções publicitárias, de relações públicas e de promoção do consumo de azeite, em especial para sublinhar o seu valor nutritivo, e de produtos em cuja preparação intervenha o azeite;

d) Trabalhos de investigação, nomeadamente com vista ao estudo científico dos aspectos nutricionais do azeite;

e) Estudos de avaliação dos resultados das campanhas de promoção.

2. A Comissão comunicará ao Conselho o programa das acções que tenciona desenvolver durante a campanha ou as campanhas seguintes. Para estabelecer esse programa, a Comissão pode, nomeadamente, consultar organismos especializados em estudos de mercado ou publicitários, bem como institutos de investigação.

3. A Comissão decidirá das acções enumeradas no nº 1 após consulta ao Comité de Gestão das Matérias Gordas de acordo com o processo referido no artigo 39º

4. As despesas originadas pelas acções referidas no nº 1 podem ser financiadas a 100 % pela Comunidade e são consideradas intervenções na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 729/70.

5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º»;

6. O primeiro parágrafo do artigo 11ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-membros tomarão, no que lhes disser respeito, as medidas necessárias para penalizar as infracções ao regime de ajuda a que se refere o artigo 5º Caso os serviços de controlo previstos no Regulamento (CEE) nº 2262/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que prevê medidas especiais no sector do azeite (*), assinalem a ocorrência de uma infracção, os Estados-membros tomarão uma decisão sobre o seguimento a dar nos 12 meses subsequentes.

(*) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).»;

7. É suprimido o artigo 12º

8. O artigo 12ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12ºA

Em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade, para o regularizar, pode ser decidido, de acordo com o processo previsto no artigo 38º, autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes e que sejam aprovados pelos Estados-membros a celebrarem contratos de armazenagem para o azeite que comercializem. Entre os organismos em causa, será dada prioridade aos agrupamentos de produtores e às suas uniões reconhecidos na acepção do Regulamento (CE) nº 952/97.

As medidas referidas no primeiro parágrafo poderão ser aplicadas, nomeadamente, quando o preço médio verificado no mercado durante um período representativo for inferior a 95 % do preço de intervenção aplicável durante a campanha de 1997/1998.

O montante da ajuda concedida para a realização dos contratos, assim como as normas de execução do presente artigo, nomeadamente as quantidades, qualidades e prazos de armazenagem dos azeites em causa, serão estabelecidos de acordo com o processo previsto no artigo 38º, de forma a assegurar uma incidência significativa no mercado. A ajuda poderá ser atribuída por adjudicação.

(*) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 30.»;

9. É suprimido o nº 2 do artigo 20º;

10. No artigo 20ºA, são suprimidos o último parágrafo do nº 2 e o nº 4;

11. No artigo 20ºD, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Será retida uma percentagem do montante da ajuda à produção paga às organizações e uniões reconhecidas em aplicação do presente regulamento. O montante resultante destina-se a contribuir para o financiamento dos encargos ocasionados pelas actividades decorrentes do nº 7 do artigo 5º e do artigo 20ºC.

Para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001, a percentagem do montante da ajuda à produção referida no primeiro parágrafo é fixada em 0,8 %.»;

12. No artigo 20ºD, é suprimido o nº 3;

13. No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Azeites virgens:

Azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos - em condições, nomeadamente térmicas, que não alterem o azeite - e que não tenham sofrido outros tratamentos além da lavagem, da decantação, da centrifugação e da filtração, com exclusão dos azeites obtidos com solventes ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

Os azeites virgens são classificados e denominados do seguinte modo:

a) Azeite virgem extra:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 1 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

b) Azeite virgem (a expressão «fino» pode ser empregue nas fases de produção e do comércio grossista):

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 2 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

c) Azeite virgem corrente:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, não superior a 3,3 g por 100 g e com as outras características conformes com as previstas para esta categoria;

d) Azeite virgem de iluminação:

Azeite virgem com uma acidez livre, expressa em ácido oleico, superior a 3,3 g por 100 g e/ou com as outras características conformes com as previstas para esta categoria.».

Artigo 2º

1. Em derrogação do Regulamento (CEE) nº 154/75, os trabalhos relativos ao cadastro oleícola são orientados para a constituição, a actualização e a utilização, durante as campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, de um Sistema de Informação Geográfica (SIG).

O SIG é constituído com base em dados do cadastro oleícola. Os dados complementares serão fornecidos por declarações de cultura ligadas aos pedidos de ajuda. As informações do SIG serão situadas geograficamente a partir de fotografias aéreas informatizadas.

2. Os Estados-membros verificarão a correspondência entre as informações das declarações de cultura e as informações contidas no SIG. No caso de essa correspondência não ficar estabelecida, o Estado-membro efectuará verificações e controlos in loco.

A Comissão determinará as regras e os critérios relativos à correspondência referida no primeiro parágrafo, bem como as margens de tolerância admissíveis; fixará igualmente as regras e a intensidade das verificações e dos controlos in loco a efectuar em relação a cada uma das três campanhas de 1998/1999 a 2000/2001.

3. No caso de, aquando das verificações e controlos referidos no nº 2, os dados contidos na declaração de cultura se revelarem inexactos, nomeadamente no que diz respeito ao número de oliveiras, o Estado-membro aplicará, em relação a uma ou várias campanhas de comercialização e em função da importância das diferenças constatadas:

- uma redução à quantidade de azeite elegível para ajuda, ou

- a exclusão do benefício da ajuda em relação às oliveiras em causa,

de acordo com regras e critérios a determinar pela Comissão.

4. As medidas a tomar e as regras, os critérios ou a intensidade a determinar em conformidade com o presente artigo serão adoptados pela Comissão, para o período das campanhas de 1998/1999 a 2000/2001, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

5. As medidas previstas no presente artigo aplicam-se em derrogação das previstas no Regulamento (CEE) nº 2261/84, no que se refere às declarações de cultura e suas ligações com a ajuda.

Artigo 3º

1. A Comissão pode adoptar, de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE, as medidas necessárias para assegurar uma transição harmoniosa do regime em vigor na campanha de 1997/1998 para o regime resultante das medidas instituídas pelo presente regulamento.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão a apresentar em 2000, decidirá da organização comum de mercado no sector das matérias gordas tendo em vista substituir, a partir de 1 de Novembro de 2001, a estabelecida pelo Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 4º

As oliveiras suplementares e as superfícies correspondentes plantadas depois de 1 de Maio de 1998, ou que não tenham sido objecto de uma declaração de cultura até uma data a determinar, não poderão estar na base de uma ajuda aos produtores de azeitonas no âmbito da organização comum de mercado no sector das matérias gordas, em vigor a partir de 1 de Novembro de 2001.

Todavia:

- as oliveiras suplementares no quadro da reconversão de um antigo olival, ou

- as novas plantações

em superfícies previstas num programa aprovado pela Comissão podem ser tomadas em consideração, dentro de certos limites a determinar. No que diz respeito à Grécia, à França e a Portugal, as superfícies abrangidas pelos programas a aprovar pela Comissão no período compreendido até 1 de Novembro de 2001 serão respectivamente de 3 500 hectares, de 3 500 hectares e de 30 000 hectares.

As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 38º do Regulamento nº 136/66/CEE.

Artigo 5º

Os artigos 5º, 11ºA, 12ºA, 13º e 20ºA do Regulamento nº 136/66/CEE são revogados com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2001.

São revogados o Regulamento (CEE) nº 3089/78 e o Regulamento (CEE) nº 1970/80.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 1998.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 136 de 1. 5. 1998, p. 20.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(3) JO C 235 de 27. 7. 1998.

(4) JO 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1581/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 11).

(5) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).

(6) JO L 369 de 29. 12. 1978, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1582/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 13).

(7) JO L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1287/95 (JO L 125 de 8. 6. 1995, p. 1).

(8) JO L 192 de 26. 7. 1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1651/86 (JO L 145 de 30. 5. 1986, p. 10).

(9) JO L 142 de 2. 6. 1997, p. 30.

(10) Regulamento (CEE) nº 154/75 do Conselho, de 21 de Janeiro de 1975, que estabelece o cadastro oleícola nos Estados-membros produtores de azeite (JO L 19 de 24. 1. 1975, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3788/85 (JO L 367 de 31. 12. 1985, p. 1).

(11) Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 3). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 636/95 (JO L 67 de 25. 3. 1995, p. 1).