31998R1637

Regulamento (CE) nº 1637/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0028 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 1637/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 404/93 que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

(1) Considerando que é necessário proceder a um certo número de alterações do regime comercial com os países terceiros instaurado pelo título IV do Regulamento (CEE) nº 404/93 (4);

(2) Considerando que há que respeitar os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade no âmbito da Organização Mundial do Comércio, a seguir denominada OMC, bem como em relação às partes co-signatárias da Quarta Convenção ACP-CE e, ao mesmo tempo, assegurar a realização dos objectivos da organização comum de mercado no sector das bananas;

(3) Considerando que está consolidado na OMC um contingente pautal de 2 200 000 toneladas de bananas à taxa reduzida de 75 ecus por tonelada;

(4) Considerando que o acréscimo de consumo decorrente do alargamento da Comunidade justifica a abertura de um contingente pautal autónomo de 353 000 toneladas; que se deverá no âmbito deste contingente autónomo, reduzir a taxa do direito aduaneiro aplicável para além do contingente pautal consolidado acima referido para 75 ecus por tonelada; que esta redução se justifica pela necessidade de garantir o adequado abastecimento do mercado comunitário;

(5) Considerando que, em relação às bananas tradicionais ACP, a manutenção de uma quantidade global de 857 700 toneladas que beneficia de um regime de importação com direitos nulos preserva o acesso ao mercado comunitário dos Estados fornecedores das quantidades tradicionais, em conformidade com o disposto no Protocolo nº 5 anexo à Quarta Convenção ACP-CE e com as regras da OMC;

(6) Considerando que, atendendo às obrigações decorrentes da Quarta Convenção ACP-CE, nomeadamente do artigo 168º, e à necessidade de garantir condições adequadas de competitividade para as bananas não tradicionais ACP, a aplicação à importação destas bananas de uma preferência de 200 ecus permitirá manter os fluxos comerciais em causa no âmbito do novo regime de importação instituído pelo presente regulamento;

(7) Considerando que se deverá utilizar um critério único para determinar os Estados produtores seriamente interessados no fornecimento de bananas, a fim de proceder à repartição dos contingentes pautais e, se for caso disso, da quantidade ACP tradicional; que, no caso de não ser possível chegar a um acordo com estes Estados, é necessário autorizar a Comissão, assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros, a proceder a tal repartição, de acordo com o mesmo critério;

(8) Considerando que se deverá estabelecer disposições que permitam assegurar a alteração do volume do contingente pautal autónomo, de modo a ter em conta o aumento da procura comunitária observada no âmbito de um balanço de abastecimento; que importa igualmente prever um dispositivo que permita enfrentar circunstâncias excepcionais susceptíveis de afectar o abastecimento do mercado comunitário e adoptar as medidas específicas adequadas;

(9) Considerando que é conveniente estudar o funcionamento das disposições introduzidas pelo presente regulamento no termo de um período experimental suficiente;

(10) Considerando, por conseguinte, que é necessário introduzir as alterações adequadas no título IV do Regulamento (CEE) nº 404/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 404/93 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 16º a 20º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16º

Os artigos 16º a 20º do presente título só se aplicam aos produtos frescos do código NC ex 0803 00 19.

Para efeitos do presente título, entende-se por:

1. "Importações tradicionais dos Estados ACP", as importações, para a Comunidade, de bananas originárias dos Estados mencionados no anexo, até ao limite de 857 700 toneladas (peso líquido) por ano; as bananas objecto destas importações são denominadas "bananas tradicionais ACP";

2. "Importações não tradicionais dos Estados ACP", as importações, para a Comunidade, de bananas originárias de Estados ACP não abrangidas pela definição no ponto 1; as bananas objecto destas importações são denominadas "bananas não tradicionais ACP";

3. "Importações de Estados terceiros não ACP", as bananas importadas, para a Comunidade, originárias de Estados terceiros que não os Estados ACP; as bananas objecto destas importações são denominadas "bananas de Estados terceiros".

Artigo 17º

Todas as importações de bananas para a Comunidade estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido pelos Estados-membros aos interessados que o solicitem, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições especiais tomadas para a aplicação dos artigos 18º e 19º

O certificado de importação é válido em toda a Comunidade. Salvo derrogações adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 27º, a emissão desses certificados está subordinada à constituição de uma garantia que caucione o respeito do compromisso de importar, nas condições do presente regulamento, durante o período de validade do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente.

Artigo 18º

1. Será aberto, anualmente, um contingente pautal de 2,2 milhões de toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP.

No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.

2. Será aberto, anualmente, um contingente pautal suplementar de 353 000 toneladas (peso líquido) para as importações de bananas de Estados terceiros e de bananas não tradicionais ACP.

No âmbito deste contingente pautal, as importações de bananas de Estados terceiros estão sujeitas à cobrança de um direito de 75 ecus por tonelada e as importações de bananas não tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.

3. As importações de bananas tradicionais ACP estão sujeitas a um direito nulo.

4. No caso de não ser possível chegar a acordo com todas as partes contratantes da OMC seriamente interessadas no fornecimento de bananas, a Comissão fica autorizada a repartir, de acordo com o processo previsto no artigo 27º, os contingentes pautais estabelecidos nos nºs1 e 2, bem como a quantidade ACP tradicional, entre os Estados seriamente interessados nesse fornecimento.

5. Em derrogação do artigo 15º, as bananas não tradicionais ACP importadas à margem dos contingentes pautais referidos nos nºs1 e 2 ficam sujeitas à cobrança de um direito aduaneiro por tonelada de montante igual ao direito referido no artigo 15º, diminuído de 200 ecus.

6. Os montantes dos direitos aduaneiros fixados no presente artigo são convertidos em moeda nacional com recurso à taxa aplicável para os produtos em causa no âmbito da pauta aduaneira comum.

7. O volume do contingente pautal suplementar estabelecido no nº 2 pode ser aumentado sempre que aumentar a procura comunitária, determinada com base numa estimativa do consumo, da produção, das importações e das exportações.

A determinação dos elementos que constituem a estimativa, a sua adopção, bem como o aumento do contingente pautal suplementar serão efectuados de acordo com o processo previsto no artigo 27º

8. Se tal se revelar necessário, no caso de o abastecimento do mercado comunitário ser perturbado devido a circunstâncias excepcionais que afectem as condições de produção ou de importação, a Comissão adoptará as medidas especiais necessárias, de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Nesse caso, o volume do contingente pautal suplementar estabelecido no nº 2 pode ser adaptado com base na estimativa referida no nº 7. As medidas especiais podem incluir derrogações das normas adoptadas em aplicação do nº 1 do artigo 19º Tais medidas devem evitar qualquer discriminação entre as origens de abastecimento.

9. As quantidades de bananas de Estados terceiros, de bananas tradicionais ACP e de bananas não tradicionais ACP reexportadas da Comunidade não serão imputadas aos contingentes pautais correspondentes.

Artigo 19º

1. A gestão dos contingentes pautais referidos nos nºs1 e 2 do artigo 18º, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito "tradicionais/recém-chegados").

A Comissão adoptará as normas de execução requeridas de acordo com o processo previsto no artigo 27º

Se tal se vier a revelar necessário, podem ser adoptados outros métodos adequados.

2. O método de gestão adoptado terá em conta, sempre que se afigure adequado, as necessidades de abastecimento do mercado da Comunidade e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio deste mercado.

Artigo 20º

A Comissão adoptará as normas de execução do presente título de acordo com o processo previsto no artigo 27º Estas normas incluirão, nomeadamente:

a) Disposições que garantam a natureza, a proveniência e a origem do produto;

b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias referidas na alínea a);

c) As condições de emissão e o período de validade das licenças de importação;

d) Se for caso disso, as medidas específicas necessárias para facilitar a transição do regime de importação aplicável a partir de 1 de Julho de 1993 para o regime introduzido pelo presente título;

e) As medidas necessárias para respeitar as obrigações decorrentes dos acordos concluídos pela Comunidade em conformidade com o artigo 228º do Tratado»;

2. O artigo 32º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32º

1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado se necessário de propostas, sobre a aplicação do presente regulamento e as alternativas possíveis, em especial no que respeita ao regime de importação.

2. Este relatório analisará, nomeadamente, a evolução da comercialização das bananas comunitárias, ACP e de Estados terceiros e efectuará uma avaliação do funcionamento do regime de importação. Nesse contexto, dever-se-á examinar atentamente em que medida os fornecedores ACP mais vulneráveis foram capazes de manter a sua posição no mercado comunitário.»;

3. É suprimido o artigo 15ºA;

4. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 75 de 11. 3. 1998, p. 6.

(2) JO C 210 de 6. 7. 1998.

(3) JO C 235 de 27. 7. 1998.

(4) JO L 47 de 28. 2. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105).

ANEXO

«ANEXO

Importações tradicionais dos Estados ACP

Importações originárias dos seguintes Estados fornecedores, até ao limite de 857 700 toneladas (peso líquido) por ano:

Côte d'Ivoire

Camarões

Suriname

Somália

Jamaica

Santa Lúcia

São Vicente e Granadinas

Domínica

Belize

Cabo Verde

Granada

Madagáscar».