31998R0883

Regulamento (CE) nº 883/98 da Comissão de 24 de Abril de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

Jornal Oficial nº L 124 de 25/04/1998 p. 0035 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 883/98 DA COMISSÃO de 24 de Abril de 1998 relativo à venda, por concurso, de carne de bovino detida por determinados organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2634/97 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que a aplicação das medidas de intervenção ao sector da carne de bovino levou à criação de existências em vários Estados-membros; que, para evitar o prolongamento excessivo da armazenagem, é conveniente colocar uma parte dessas existências à venda por concurso, para efeitos da sua transformação na Comunidade, que a carne de bovino que deve ser vendida deve ser a que foi comprada em conformidade com o artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68;

Considerando que a venda se deve realizar nos termos do disposto nos Regulamentos da Comissão (CEE) nº 2173/79 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95 (4), (CEE) nº 3002/92 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 770/96 (6) e (CEE) nº 2182/77 (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2417/95, em prejuízo de certas derrogações decorrentes da utilização especial a que os produtos em questão se destinam;

Considerando que, para garantir um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79;

Considerando que se afigura adequado prever derrogações às disposições do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, atendendo às dificuldades administrativas de aplicação desta alínea suscita nos Estados-membros em causa;

Considerando que, para efeitos de assegurar o melhor controlo destinado a garantir o destino da carne de bovino de intervenção, é conveniente prever, para além das medidas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3002/92, medidas de controlo baseadas nas verificações físicas das quantidades e das qualidades;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se à venda de produtos de intervenção comprados nos termos do artigo 6º A do Regulamento (CEE) nº 805/68, como segue:

- aproximadamente 32 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 53 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção alemão,

- aproximadamente 54 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 88 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção dinamarquês,

- aproximadamente 105 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 169 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção italiano,

- aproximadamente 2 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 2 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção austríaco,

- aproximadamente 89 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 145 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção holandês,

- aproximadamente 297 toneladas de quartos dianteiros não desossados e 415 toneladas de quartos traseiros não desossados detidas pelo organismo de intervenção espanhol,

- aproximadamente 16,5 toneladas carne desossadas detidas pelo organismo de intervenção do Reino Unido.

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, os produtos referidos no nº 1 serão vendidos em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2173/79 e, nomeadamente, os seus títulos II e III, assim como nos Regulamentos (CEE) nº 2182/77 e (CEE) nº 3002/92.

Artigo 2º

1. Em derrogação dos artigos 6º e 7º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as disposições e os anexos do presente regulamento constituem um aviso geral de concurso.

Os organismos de intervenção em causa estabelecem um aviso de concurso que indique, nomeadamente:

a) As quantidades de carne de bovino postas à venda, e

b) O prazo e o local para a apresentação das propostas.

2. As partes interessadas podem obter informações acerca das quantidades disponíveis e dos locais onde estão armazenados os produtos nos endereços indicados no anexo II do presente regulamento. Os organismos de intervenção afixam, além disso, nas suas sedes o aviso referido no nº 1 e podem proceder a publicações complementares.

3. Em relação a cada produto mencionado no anexo I os organismos de intervenção em causa vendem em primeiro lugar a carne armazenada há mais tempo.

4. Só são tomadas em consideração as propostas chegadas aos organismos de intervenção em causa o mais tardar às 12 horas do dia 5 de Maio de 1998.

5. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 deve ser apresentada uma proposta ao organismo de intervenção em causa num sobrescrito fechado com a referência do regulamento em causa. O sobrescrito fechado não deve ser aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas, mencionado no nº 4.

6. Em derrogação do nº 2, alínea b), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 as propostas não incluem a indicação do entreposto ou entrepostos frigoríficos onde estão armazenados os produtos.

7. Em derrogação do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, no caso da carne de bovino desossada, as quantidades disponíveis de cada corte devem constituir a quantidade mínima que é objecto de propostas.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros fornecem à Comissão informações sobre as propostas recebidas o mais tardar no terceiro dia útil seguinte ao termo do prazo para a apresentação das propostas.

2. Após o exame das propostas recebidas ou é fixado um preço mínimo de venda para cada produto ou a venda não se realiza.

Artigo 4º

1. Uma proposta só é válida se for apresentada por uma pessoa singular ou colectiva que no dia da entrada em vigor do presente regulamento exerça há pelo menos 12 meses uma actividade de transformação de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo do IVA. Além disso, a proposta em questão deve ser apresentada por ou em nome de um estabelecimento de transformação homologado, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Directiva 77/99/CEE do Conselho (8).

2. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta deve ser acompanhada:

- de um compromisso escrito do proponente de que transformará a carne comprada em produtos especificados no artigo 5º, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2182/77,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

3. Os proponentes referidos no nº 1 podem instruir por escrito um mandatário para receber, por conta deles, os produtos que compram. Nesse caso, o mandatário apresenta as propostas dos proponentes que representa, bem como a mencionada instrução escrita.

4. Não obstante o disposto no nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o prazo para a tomada a cargo da carne vendida nos termos desse regulamento será de dois meses a contar da data da notificação referida no artigo 11º do mesmo regulamento.

5. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores mantêm em dia uma contabilidade que permita conhecer o destino e utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 5º

1. A carne comprada em aplicação do presente regulamento deve ser transformada em produtos correspondentes às definições dos produtos A ou B, referidos nos nºs 2 e 3.

2. Entende-se por produto A um produto transformado dos códigos NC 1602 10, 1602 50 31, 1602 50 39 ou 1602 50 80, que não contenha carne para além da carne de bovino, com uma proporção colagénio/proteína não superior a 0,45 % (9) e que contenha em peso pelo menos 20 % (10) de carne magra com exclusão das miudezas (11) e gordura, com carne e geleia que representem pelo menos 85 % de peso líquido total.

O produto deve ser submetido a um tratamento pelo calor, suficiente para assegurar a coagulação das proteínas da carne na totalidade do produto, a qual, por conseguinte, não deve apresentar vestígios de um líquido rosado na sua superfície de corte, no caso de o produto ser cortado ao longo de uma linha que passa pela sua parte mais espessa.

3. Entende-se por produto B um produto transformado que contenha carne de bovino, com excepção:

- dos produtos especificados no nº 1, alínea a), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68, ou

- dos produtos referidos no nº 2.

Contudo, é considerado como um produto B um produto transformado do código NC 0210 20 90 que tenha sido secado ou fumado de tal modo que a cor e consistência de carne fresca desapareceram totalmente e com uma proporção de água/proteína não superior a 3,2.

Artigo 6º

1. Os Estados-membros devem estabelecer um sistema de controlo físico e documental destinado a assegurar que toda a carne é transformada em conformidade com o disposto no nº 5.

O sistema deve incluir controlos físicos de quantidade e de qualidade no início da transformação, durante a transformação e após ter sido completada a transformação. Para o efeito, os transformadores devem, a qualquer momento, poder demonstrar a identidade e a utilização da carne através de registos de produção adequados.

Na sequência de uma verificação técnica do método de produção pela autoridade competente, na medida do necessário, podem ser toleradas perdas por escorrimentos e aparas.

A fim de verificar a qualidade do produto acabado e estabelecer a correspondência com a fórmula do transformador, os Estados-membros procedem à colheita de amostras representativas e à análise dos produtos. Os custos dessas operações ficarão a cargo do transformador em causa.

2. A pedido do transformador o Estado-membro pode autorizar a desossagem dos quartos dianteiros e traseiros num estabelecimento que não seja o previsto para a transformação, desde que as operações relativas a essa operação tenham lugar no mesmo Estado-membro sob controlo adequado.

3. Não é aplicável o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2182/77.

Artigo 7º

1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79 é fixado em 12 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2182/77 corresponde:

- para os quartos dianteiros não desossados à diferença em ecus entre o preço oferecido por tonelada e 1 800 ecus,

- para os quartos traseiros não desossados à diferença em ecus entre o preço oferecido por tonelada e 2 700 ecus,

- para a carne de bovino desossada à diferença em ecus entre o preço oferecido por tonelada e 3 500 ecus.

3. Em derrogação do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2182/77 a transformação de toda a carne comprada em produtos acabados, referidos no artigo 5º, constitui uma exigência principal.

Artigo 8º

Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, para além dos elementos indicados no Regulamento (CEE) nº 3002/92:

- a casa 104 dos exemplares de controlo T 5 deve ser completada com uma ou mais das indicações seguintes:

- Para transformación [Reglamentos (CEE) nº 2182/77 y (CE) nº 883/98]

- Til forarbejdning (forordning (EØF) nº 2182/77 og (EF) nº 883/98)

- Zur Verarbeitung bestimmt (Verordnungen (EWG) Nº 2182/77 und (EG) Nº 883/98)

- Ãéá ìåôáðïßçóç [êáíïíéóìïß (ÅÏÊ) nº 2182/77 êáé (ÅÊ) nº 883/98]

- For processing (Regulations (EEC) Nº 2182/77 and (EC) Nº 883/98)

- Destinés à la transformation [règlements (CEE) nº 2182/77 et (CE) nº 883/98]

- Destinate alla trasformazione [Regolamenti (CEE) nº 2182/77 e (CE) nº 883/98]

- Bestemd om te worden verwerkt (Verordeningen (EEG) nº 2182/77 en (EG) nº 883/98)

- Para transformação [Regulamentos (CEE) nº 2182/77 e (CE) nº 883/98]

- Jalostettavaksi (Asetukset (ETY) Nº 2182/77 ja (EY) Nº 883/98)

- För bearbetning (Förordningarna (EEG) nº 2182/77 och (EG) nº 883/98),

- a casa 106 dos exemplares de controlo T 5 deve ser completada com a data de celebração do contrato de venda.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 356 de 31. 12. 1997, p. 13.

(3) JO L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(4) JO L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

(5) JO L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(6) JO L 104 de 27. 4. 1996, p. 13.

(7) JO L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(8) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

(9) Determinação do teor de colagénio: é considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina deve ser determinado pelo método ISO 3496-1978.

(10) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) nº 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1. 8. 1986, p. 39.)

(11) As miudezas incluem o seguinte: cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, úberes, fígados, rins, timos (molejas), pâncreas, miolos, bofes (pulmões), goelas, diafragmas, baços, línguas, tedenhos, espinais medulas, peles comestíveis, órgãos reprodutores (isto é, úberes, ovários e testículos), tiróides, hipófises.

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II - LIITE II - BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Äéåõèýíóåéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñåìâÜóåùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção - Interventioelinten osoitteet - Interventionsorganens adresser

BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Postfach 180203, D-60083 Frankfurt am Main

Adickesallee 40

D-60322 Frankfurt am Main

Tel.: (49) 69 1564-704/772; Telex: 411727; Telefax: (49) 69 15 64-790/791

DANMARK

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

EU-direktoratet

Kampmannsgade 3

DK-1780 København V

Tlf. (45) 33 92 70 00; telex 151317 DK; fax (45) 33 92 69 48, (45) 33 92 69 23

ESPAÑA

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

Beneficencia, 8

E-28005 Madrid

Tel.: (34) 913 47 65 00/913 47 63 10; télex: FEGA 23427 E/FEGA 41818 E; fax: (34) 915 21 98 32/ 915 22 43 87

ITALIA

AIMA (Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91; telex 61 30 03; telefax: 445 39 40/445 19 58

NEDERLAND

Ministerie van Landbouw, Natuurbeheer en Visserij, Voedselvoorzieningsin- en verkoopbureau

p/a LASER, Zuidoost

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Tel. (31-475) 35 54 44; telex 56396 VIBNL; fax (31-475) 31 89 39

ÖSTERREICH

AMA-Agrarmarkt Austria

Dresdner Straße 70

A-1201 Wien

Tel.: (431) 33 15 12 20; Telefax: (431) 33 15 1297

UNITED KINGDOM

Intervention Board Executive Agency

Kings House

33 Kings Road

Reading RG1 3BU

Berkshire

Tel. (01189) 58 36 26

Fax (01189) 56 67 50