31998R0708

Regulamento (CE) nº 708/98 da Comissão de 30 de Março de 1998 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

Jornal Oficial nº L 098 de 31/03/1998 p. 0021 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 708/98 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1998 relativo à tomada a cargo do arroz paddy pelos organismos de intervenção e que fixa os montantes correctores, as bonificações e as depreciações a aplicar por estes organismos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 192/98 (2), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3072/95 prevê que o preço de intervenção do arroz seja fixado para uma qualidade-tipo determinada de arroz paddy e que, se a qualidade do arroz proposto para intervenção diferir dessa qualidade-tipo, o preço de intervenção seja ajustado mediante a aplicação de bonificações ou depreciações;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3073/95 do Conselho (3) fixou a qualidade-tipo do arroz paddy para o qual é fixado o preço de intervenção, tendo reforçado as exigências previstas pelo regime anterior;

Considerando que, a fim de garantir uma gestão satisfatória da intervenção, é conveniente fixar uma quantidade mínima para cada proposta; que se afigura, todavia, indicado prever a possibilidade de fixar um limite superior que permita ter em conta as condições e práticas do comércio grossista em determinados Estados-membros;

Considerando que é conveniente não aceitar em intervenção arroz paddy cuja qualidade não permita uma utilização posterior e uma armazenagem adequadas; que, para fixar a qualidade mínima, convém, nomeadamente, ter em consideração as condições climáticas das regiões produtoras da Comunidade; que, a fim que os lotes tomados a cargo apresentem uma certa homogeneidade, é conveniente especificar que um lote é composto de arroz de uma mesma variedade;

Considerando que, para determinar as bonificações e as depreciações, convém tomar em consideração as características essenciais do arroz paddy susceptíveis de permitir uma apreciação objectiva da qualidade; que a apreciação do teor de humidade, do rendimento na transformação e dos defeitos dos grãos, que pode ser efectuada por métodos simples e eficazes, responde satisfatoriamente a esta exigência;

Considerando que, a fim de possibilitar um funcionamento tão simples e eficaz quanto possível do regime de intervenção, é conveniente prever que as propostas sejam apresentadas ao centro de intervenção mais próximo do local de armazenagem da mercadoria e adoptar disposições relativas às despesas de transporte até ao armazém em que ocorre a tomada a cargo pelo organismo de intervenção;

Considerando que é conveniente determinar com precisão os controlos a efectuar para garantir o respeito das exigências previstas tanto no que se refere ao peso como à qualidade das mercadorias propostas; que é conveniente distinguir, por um lado, a aceitação da mercadoria proposta após controlo da quantidade e do respeito das exigências relativas à qualidade mínima e, por outro, a fixação do preço a pagar ao proponente após a realização das análises necessárias para determinar as características exactas de cada lote, com base em amostras representativas;

Considerando que é necessário adoptar disposições específicas adaptadas ao caso da tomada a cargo da mercadoria nos armazéns do proponente; que, nesse caso, é indicado, nomeadamente, tomar em consideração os dados constantes da contabilidade física do proponente, sob reserva dos resultados de verificações complementares destinadas a garantir o respeito das exigências previstas para a tomada a cargo da mercadoria pelo organismo de intervenção;

Considerando que as disposições do presente regulamento devem substituir as do Regulamento (CE) nº 1528/96 da Comissão (4); que, em consequência, este último regulamento deve ser revogado;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Durante o período de compra pelos organismos de intervenção fixado no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95, qualquer detentor de lotes com, no mínimo, vinte toneladas de arroz paddy colhido na Comunidade está habilitado a apresentar esse arroz com vista à sua compra pelo organismo de intervenção. Os lotes são compostos de arroz da mesma variedade.

Os Estados-membros podem fixar uma quantidade mínima superior.

2. No caso de um lote ser entregue em várias partes (camião, barcaça, vagão, etc.) cada uma destas últimas deve observar as características mínimas exigidas, sem prejuízo do nº 1, último parágrafo, do artigo 8º

Artigo 2º

1. Para ser aceite em intervenção, o arroz paddy deve ser são, íntegro e comercializável.

2. O arroz paddy é considerado são, íntegro e comercializável quando está isento de cheiros e de insectos vivos e quando:

- o teor de humidade não excede a percentagem indicada no anexo I,

- o rendimento na transformação não é inferior em 14 pontos ou mais aos rendimentos de base enumerados no anexo II,

- a percentagem de grãos que não são de qualidade perfeita, tal como definidos no anexo do Regulamento (CE) nº 3073/95, a percentagem de impurezas diversas, a percentagem de grãos de arroz de outros tipos e a percentagem de grãos de arroz de outras variedades não excedem os valores máximos seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- a taxa de radioactividade não é superior aos níveis máximos admissíveis fixados nos termos da regulamentação comunitária. O controlo do nível de contaminação radioactiva do arroz só é efectuado se a situação o exigir e durante o período necessário. Em caso de necessidade, a duração e o alcance das medidas de controlo serão determinados de acordo com o processo previsto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 3072/95.

Artigo 3º

1. O arroz paddy cuja percentagem de impurezas diversas exceda 0,1 % só pode ser comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,02 % por cada diferença suplementar de 0,01 %.

Por «impurezas diversas» entendem-se as matérias estranhas constituídas por substâncias minerais ou vegetais não comestíveis, desde que não sejam tóxicas, e os grãos estranhos ou partes de grãos estranhos comestíveis, bem como os insectos mortos e respectivos fragmentos.

2. O arroz paddy cuja percentagem de grãos de arroz de outras variedades exceda 3 % só pode ser comprado em intervenção mediante uma redução do preço de intervenção de 0,1 % por cada diferença suplementar de 0,1 %.

3. Quando o teor de humidade do arroz paddy proposto para intervenção exceder o teor fixado para a qualidade-tipo do arroz paddy, as depreciações a aplicar são as definidas no anexo I.

4. Quando o rendimento na transformação do arroz proposto para intervenção diferir do rendimento de base na transformação para a variedade em causa previsto na parte B do anexo II, as bonificações e as depreciações a aplicar são as definidas na parte A do anexo II.

5. Quando os defeitos dos grãos do arroz paddy proposto para intervenção excederem as tolerâncias admitidas para a qualidade-tipo do arroz paddy, as depreciações a aplicar são as definidas no anexo III.

6. As bonificações e depreciações supramencionadas são calculadas mediante a aplicação das percentagens constantes dos anexos ao preço de intervenção válido no início da campanha. As bonificações e depreciações são cumulativas.

Artigo 4º

1. Todas as propostas de venda devem ser apresentadas por escrito a um organismo de intervenção, num formulário elaborado por este organismo. Sob pena de inadmissibilidade, das propostas devem constar as seguintes informações:

- nome do proponente,

- local de armazenagem do arroz proposto,

- quantidade, variedade, características principais e ano de colheita do arroz,

- centro de intervenção para o qual a proposta é apresentada.

As propostas incluirão ainda a declaração de que o produto é de origem comunitária.

A título informativo, as propostas referirão os eventuais tratamentos fitossanitários efectuados, especificando as doses utilizadas.

O organismo de intervenção pode, no entanto, considerar admissíveis propostas apresentadas sob a forma de telecomunicação escrita, desde que delas constem todos os elementos acima referidos. Nesse caso, o organismo pode exigir que as propostas sejam seguidas do envio ou da entrega de uma proposta escrita. Esta última será considerada como tendo sido apresentada no dia da recepção da telecomunicação.

2. A aceitação das propostas pelo organismo de intervenção será comunicada aos proponentes nos dez dias úteis seguintes à sua apresentação.

3. Em caso de inadmissibilidade das propostas, os operadores interessados serão do facto informados nos dez dias seguintes à apresentação das propostas.

Artigo 5º

1. As propostas devem ser apresentadas a um organismo de intervenção e para o centro de intervenção mais próximo do local onde o arroz paddy se encontra no momento da apresentação da proposta.

Entende-se por «centro de intervenção mais próximo» o centro para o qual o arroz paddy pode ser encaminhado com menores custos. Estes custos são determinados pelo organismo de intervenção.

2. Os custos do transporte desde o armazém em que a mercadoria se encontra armazenada no momento da apresentação da proposta até ao centro de intervenção mais próximo, determinado nos termos do nº 1, serão suportados pelo proponente.

3. Se o organismo de intervenção não tomar a cargo o arroz paddy no centro de intervenção mais próximo, determinado nos termos do nº 1, os custos de transporte suplementares serão suportados pelo organismo de intervenção.

Artigo 6º

1. A data e o centro de intervenção em que se efectua a entrega são fixados pelo organismo de intervenção e comunicados, com a maior brevidade, ao proponente. Estas condições podem ser contestadas no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da comunicação.

A entrega deve ser efectuada até ao final do segundo mês seguinte ao mês de recepção da proposta, e nunca depois do dia 31 de Agosto da campanha em curso. Em caso de entrega fraccionada, a última parte do lote deve ser entregue em conformidade com o presente parágrafo.

2. A recepção da entrega será efectuada pelo organismo de intervenção na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado.

3. A tomada a cargo do arroz proposto pelo organismo de intervenção terá lugar logo que a quantidade e as características mínimas exigíveis referidas nos artigos 1º e 2º tenham sido verificadas pelo organismo de intervenção ou pelo seu representante no que se refere à mercadoria entregue no centro de intervenção, nos termos do nº 1 do artigo 8º

Em caso de aplicação do artigo 7º, a data da tomada a cargo coincide com a data da verificação das características mínimas citadas no boletim de tomada a cargo referido no artigo 9º

4. A quantidade entregue é verificada, por pesagem, na presença do proponente e de um representante do organismo de intervenção, que deve ser uma pessoa independente em relação ao proponente.

5. O representante do organismo de intervenção pode ser o armazenista.

Nesse caso, o organismo de intervenção procederá, no prazo de trinta dias a contar da conclusão da entrega, a um controlo que inclua, no mínimo, a verificação do peso pelo método de medição volumétrica.

Se, após utilização desse método:

a) O peso obtido for inferior em menos de 6 % ao peso inscrito na contabilidade física do armazenista, este suportará todas as despesas respeitantes às quantidades em falta, verificadas numa pesagem ulterior, em relação ao peso inscrito na contabilidade (aquando da tomada a cargo);

b) O peso obtido for inferior em mais de 6 % ao peso inscrito na contabilidade física do armazenista, proceder-se-á imediatamente a uma pesagem da mercadoria; se o peso obtido for inferior ao peso registado na contabilidade física, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, as despesas de pesagem ficarão a cargo do organismo de intervenção.

Artigo 7º

1. O organismo de intervenção pode tomar a cargo o arroz paddy não no centro de intervenção designado pelo proponente, mas no local em que a mercadoria se encontrava armazenada no momento da apresentação da proposta.

2. Nesse caso, a quantidade pode ser verificada com base na contabilidade física, que deve ser estabelecida de acordo com as exigências profissionais e com as exigências prescritas pelo organismo de intervenção, desde que:

- da contabilidade física conste o peso obtido na pesagem, as características qualitativas no momento da pesagem, nomeadamente o teor de humidade, as eventuais transsilagens e os tratamentos efectuados; a pesagem não pode ter sido efectuada há mais de dez meses,

- o armazenista declare que o lote corresponde, em todos os seus elementos, às indicações constantes da contabilidade física.

Neste caso:

- o peso a tomar em consideração é o peso inscrito na contabilidade física, ajustado, se for caso disso, de modo a ter em conta a diferença entre o teor de humidade observado no momento da pesagem e o teor de humidade observado na amostra representativa,

- proceder-se-á, no prazo de 30 dias a contar da data de tomada a cargo pelo organismo de intervenção, a uma verificação volumétrica de controlo; a eventual diferença entre a quantidade pesada e a quantidade estimada pelo método volumétrico não pode ser superior a 6 %.

Se, após utilização desse método:

- o peso obtido for inferior em menos de 6 % ao peso inscrito na contabilidade física do armazenista, este suportará todas as despesas respeitantes às quantidades eventualmente em falta, verificadas numa pesagem ulterior, em relação ao peso considerado para efeitos de contabilidade aquando da tomada a cargo,

- o peso obtido for inferior em mais de 6 % ao peso inscrito na contabilidade física do armazenista, este procederá imediatamente a uma pesagem, se o peso obtido for inferior ao peso considerado, as despesas de pesagem ficarão a cargo do armazenista; caso contrário, ficarão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

Artigo 8º

1. A verificação das exigências qualitativas a satisfazer para a aceitação do produto em intervenção será efectuada em conformidade com as disposições seguintes.

O organismo de intervenção procederá à colheita de amostras na presença do proponente ou do seu representante devidamente mandatado. Em cada colheita, serão colhidas três amostras, destinadas, respectivamente:

- ao proponente,

- ao armazém previsto para a tomada a cargo,

- ao organismo de intervenção.

a) Em caso de entrega do produto, serão colhidas amostras, por fracção de dez toneladas, em cada entrega parcial (camião, barcaça, vagão . . . ).

A verificação das exigências será efectuada com base numa amostra representativa de cada entrega parcial. A amostra representativa será constituída a partir das amostras destinadas ao armazém;

b) Em caso de aplicação do artigo 7º, quando a tomada a cargo ocorrer no armazém do proponente, a verificação será efectuada com base numa amostra representativa do lote proposto. Esta amostra representativa será constituída pela média dos resultados das amostras destinadas ao armazém. O número de amostras a colher é obtido mediante a divisão da quantidade do lote proposto por vinte; contudo, uma amostra representativa não pode ser constituída a partir de mais de vinte amostras.

A verificação deve estabelecer que a mercadoria satisfaz as exigências relativas à qualidade mínima. Se tal não for o caso, a tomada a cargo do lote será recusada.

Em caso de entrega, o exame de cada entrega parcial pode limitar-se, antes da entrada em armazém, à verificação do teor de humidade, da percentagem de impurezas e da ausência e insectos vivos. Todavia, se ulteriormente o resultado final da verificação conduzir à constatação de que uma entrega parcial não é conforme às exigências relativas à qualidade mínima, a tomada a cargo do lote será recusada. As despesas relativas à retirada da totalidade do lote ficarão a cargo do proponente.

No caso de, num Estado-membro, o organismo de intervenção ter condições para proceder à verificação de todas as exigências relativas à qualidade mínima em relação a cada entrega parcial, antes da sua entrada em armazém, este organismo recusará a tomada a cargo de qualquer entrega parcial que não seja conforme às exigências supramencionadas.

2. Em caso de aceitação da mercadoria, após exame efectuado nos termos do nº 1, proceder-se-á à determinação precisa das características da mercadoria, a fim de determinar o preço a pagar ao proponente. Este preço será determinado, para cada lote proposto, com base na média ponderada dos resultados das análises das amostras representativas definidas no nº 1.

Os resultados das análises serão comunicados ao proponente através da entrega do boletim de tomada a cargo previsto no artigo 9º

3. Caso o proponente conteste o resultado da análise efectuada, em aplicação do nº 2, para a determinação do preço, um laboratório aprovado pelas autoridades competentes realizará uma nova análise precisa das características da mercadoria, com base em novas amostras representativas, constituídas, em partes iguais, a partir de amostras conservadas pelo proponente e pelo organismo de intervenção.

A média ponderada dos resultados das análises destas amostras representativas constituirá o resultado.

O resultado destas últimas análises será determinante para a fixação do preço a pagar ao proponente. As despesas ocasionadas pelas novas análises serão suportadas pela parte vencida.

Artigo 9º

O organismo de intervenção emitirá, em relação a cada lote, um boletim de tomada a cargo. O proponente ou o seu representante poderão estar presentes aquando da emissão do boletim.

Do boletim constarão, no mínimo:

- a data da verificação da quantidade e das características mínimas,

- a variedade e o peso entregue,

- o número de amostras colhidas para a constituição da amostra representativa,

- as características físicas e as características qualitativas verificadas.

Artigo 10º

1. O preço a pagar ao proponente é o determinado em aplicação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3072/95 para uma mercadoria entregue no armazém, não descarregada, válido na data fixada como primeiro dia de entrega, e atendendo às bonificações e depreciações previstas nos anexos I a III, bem como às disposições do artigo 5º relativas aos custos de transporte.

Em caso de tomada a cargo no armazém do proponente, em aplicação do artigo 7º, o preço a pagar é determinado em função do preço de intervenção válido no dia da aceitação da proposta, ajustado das bonificações e depreciações aplicáveis, e diminuído dos custos de transporte mais favoráveis desde o local onde o arroz paddy é tomado a cargo até ao centro de intervenção mais próximo, tal como definido no nº 1 do artigo 5º, bem como dos custos de desarmazenagem. Estes custos serão determinados pelo organismo de intervenção.

2. O pagamento será efectuado entre o trigésimo segundo e o trigésimo sétimo dia seguinte ao da tomada a cargo referida no nº 3 do artigo 6º do presente regulamento. Em caso de aplicação do nº 3 do artigo 8º, o pagamento será efectuado o mais depressa possível após a comunicação ao proponente do resultado das últimas análises.

No caso de o pagamento estar subordinado à apresentação de uma factura por parte do proponente e de esta não ser apresentada no prazo previsto no parágrafo anterior, o pagamento deverá ser efectuado nos cinco dias úteis seguintes à apresentação da factura.

Artigo 11º

Qualquer operador que proceda, por conta do organismo de intervenção, à armazenagem dos produtos comprados deve vigiar regularmente a sua presença e o seu estado de conservação, e informar sem demora o organismo em causa de qualquer problema eventualmente surgido.

O organismo de intervenção certificar-se-á, pelo menos uma vez por ano, da qualidade do produto armazenado. A colheita de amostras para o efeito poderá ser efectuada por ocasião do estabelecimento do inventário anual previsto no Regulamento (CE) nº 2148/96 da Comissão (5).

Artigo 12º

Os organismos de intervenção determinarão, na medida do necessário, os processos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para ter em conta as condições específicas do Estado-membro de que dependem.

Artigo 13º

É revogado o Regulamento (CE) nº 1528/96.

Artigo 14º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(2) JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 16.

(3) JO L 329 de 30. 12. 1995, p. 33.

(4) JO L 190 de 31. 7. 1996, p. 25.

(5) JO L 288 de 9. 11. 1996, p. 6.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

A. Bonificações e depreciações relativas aos rendimentos na transformação

>

POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Rendimento de base na transformação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DEPRECIAÇÕES RELATIVAS AOS DEFEITOS DOS GRÃOS

Campanha de 1996/1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A partir de 1997/1998

>POSIÇÃO NUMA TABELA>