Regulamento (CE) nº 618/98 da Comissão de 18 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1898/97 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94
Jornal Oficial nº L 082 de 19/03/1998 p. 0035 - 0035
REGULAMENTO (CE) Nº 618/98 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1998 que altera o Regulamento (CE) nº 1898/97 que estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 2698/93 e (CE) nº 1590/94 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1595/97 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 22º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1898/97 da Comissão (5) estabelece as regras de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; Considerando que o nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1898/97 prevê que os Estados-membros comuniquem à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, os pedidos de licenças de importação apresentados; que, em todos os outros regimes de importação aplicados no sector da carne de suíno, essa informação é fornecida no prazo de três dias úteis; que, para melhor gerir os diferentes regimes de importação, é conveniente harmonizar os dois períodos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 3 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1898/97, o termo «quinto» é substituído por «terceiro». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1998. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO L 216 de 8. 8. 1997, p. 1. (3) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (4) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (5) JO L 267 de 30. 9. 1997, p. 58.