31998R0148

Regulamento (CE) nº 148/98 da Comissão de 22 de Janeiro de 1998 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2005/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia

Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1998 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 148/98 DA COMISSÃO de 22 de Janeiro de 1998 que adopta as regras de execução do Regulamento (CE) nº 2005/97 do Conselho que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2005/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, que estabelece determinadas normas de execução do regime especial aplicável às importações de azeite originário da Argélia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1161/97 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que a redução da taxa de direito aduaneiro prevista no nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2005/97 é aplicável a todas as importações em relação às quais o importador produza a prova, aquando da importação do azeite, de que o encargo especial à exportação foi repercutido sobre o preço de importação; que, para efeitos da aplicação do regime acima referido, é conveniente prever que o importador produza a prova do reembolso ao exportador do encargo em causa;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2146/95 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1163/97 (5), que adapta transitoriamente o regime especial de importação de azeite originário da Argélia, prevê as disposições aplicáveis ao referido regime; que, atendendo às medidas de aplicação previstas no presente regulamento, é necessário revogar essas disposições;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O regime previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2005/97 é aplicável a todas as importações em relação às quais o importador produza a prova, aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, de que o encargo especial à exportação foi repercutido sobre o preço de importação e de que reembolsou o exportador desse encargo até ao limite do montante referido no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento, dedutível aquando da importação na Comunidade.

2. Devem ser apresentadas às autoridades aduaneiras provas bastantes, na acepção do nº 1, mediante produção de um documento administrativo, comercial ou bancário.

3. Na acepção do presente regulamento, entende-se por exportador a pessoa indicada no certificado de circulação de mercadorias EUR.1 da Argélia.

Artigo 2º

É revogado o Regulamento (CE) nº 2146/95.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 284 de 16. 10. 1997, p. 11.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 1.

(4) JO L 215 de 9. 9. 1995, p. 1.

(5) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 4.