31998L0055

Directiva 98/55/CE do Conselho de 17 de Julho de 1998 que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes

Jornal Oficial nº L 215 de 01/08/1998 p. 0065 - 0070


DIRECTIVA 98/55/CE DO CONSELHO de 17 de Julho de 1998 que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º C do Tratado (3),

Considerando que a Directiva 93/75/CEE (4), não menciona expressamente quaisquer disposições aplicáveis ao transporte marítimo dos materiais radioactivos referidos na Resolução A.748(18) da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa a uma colectânea das regras de segurança para o transporte do combustível nuclear irradiado, du plutónio e resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios (código INF);

Considerando que a necessidade de reforçar a segurança marítima e de prevenir a poluição marinha face ao transporte do combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos;

Considerando que é essencial, por motivos de clareza, que o Código INF seja incluído na lista de convenções, códigos e resoluções internacionais referidos no artigo 2º da directiva; que essa clarificação permitirá às autoridades competentes dispor de informações adequadas sobre a natureza das substâncias radioactivas transportadas e sua localização a bordo dos navios, podendo assim contribuir para prevenir e minimizar o risco de acidentes com navios que transportem tais substâncias;

Considerando que a notificação da classe INF do navio, a qual se refere à quantidade total de materiais radioactivos que pode ser transportada a bordo, fornecerá uma informação mais pormenorizada às autoridades competentes, contribuindo assim para melhorar a sua resposta em caso de acidente ou incidente no mar envolvendo substâncias radioactivas;

Considerando que os anexos I e II da Directiva 93/75/CEE devem poder ser adaptados, mediante um procedimento simplificado, em função da evolução do direito internacional e, em particular, das alterações introduzidas nas convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º da directiva, em vigor desde a adopção da directiva; que, no entanto, essas alterações não devem alargar o âmbito de aplicação da presente directiva nem alterar as obrigações de notificação nelas referidas ou, especialmente, conduzir a tornar as obrigações de notificação extensivas aos navios em trânsito; que o procedimento previsto no artigo 12º da referida directiva parece ser o mais adequado para proceder a tais alterações; que deve ser introduzido um aditamento nesse sentido do artigo 11º;

Considerando que o teor dos anexos I e II da Directiva 93/75/CEE deve ser alterado para ter em conta as alterações das convenções, códigos e resoluções internacionais não referidos no artigo 2º que tenham entrado em vigor após a data de adopção da presente directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/75/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2º

- na alínea c), são aditados os seguintes termos, após a expressão «código IGC»:

«, incluindo as materiais radioactivos definidos no código INF;»,

- é aditada a seguinte alínea:

«i) «Código INF»: o código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na versão em vigor em 1 de Janeiro de 1998;»,

- as alíneas i), j, e k) passam a ser respectivamente as alíneas j), k) e l).

2. No artigo 11º:

- no primeiro travessão, «e), f) g), h) e i)» é substituído por «e), f), g), h) e j)»,

- é aditado o seguinte travessão:

«- a adaptação dos anexos da presente directiva em função das alterações relevantes das convenções, códigos e resoluções internacionais no domínio da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho que tenham entrado em vigor, sem alargamento do seu âmbito.».

3. Os anexos I e II são substituídos pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RUTTENSTORFER

(1) JO C 334 de 8. 11. 1996, p. 11, e JO C 264 de 30. 8. 1997, p. 4.

(2) JO C 133 de 28. 4. 1997, p. 7.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Abril de 1997 (JO C 150 de 19. 5. 1997, p. 31), posição comum do Conselho de 11 de Dezembro de 1997 (JO C 23 de 23. 1. 1998, p. 6) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1998 (JO C 104 de 6. 4. 1998).

(4) JO L 247 de 5. 10. 1993, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/34/CE de Comissão (JO L 158 de 17. 6. 1997, p. 40).

ANEXO

«ANEXO I

Informações relativas aos navios que transportam mercadorias perigosas ou poluentes

(Artigo 5º)

1. Nome e indicativo de chamada do navio e número de identificação IMO, se existir

2. Nacionalidade do navio

3. Comprimento e calado do navio

4. Porto de destino

5. Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente

6. Hora provável de saída do porto

7. Rota prevista

8. Designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação

9. Confirmação da presença a bordo de uma lista, manifesto ou plano de carga adequado especificando pormenorizadamente as mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo do navio e a sua localização

10. Número de tripulantes a bordo.

ANEXO II

FICHA DE CONTROLO DE NAVIOS (Nº 3 do artigo 6º, artigo 8º e anexo III)

>INÍCIO DE GRÁFICO>

A. Identificação do navio

Nome do navio:

Armador:

Ano de construção:

Pavilhão:

Arqueação bruta:

Porto de registo:

Comprimento de fora a fora:

Distintivo do navio em números ou letras (indicativo de chamada):

Número de identificação IMO, se existir:Sociedade de classificação:

Zonas marítimas em que o navio é autorizado a operar:

Notação de classe:

Casco:

Máquinas:

Grupo motopropulsor:

Potência:

Nome do agente:

Calado:

Proa:

Meio-navio:

Ré:

Volume/massa da carga perigosa ou poluente:

B. Equipamento de segurança a bordo

Em perfeito estado de funcionamento

Sim Não

Deficiências

1. Construção e equipamento técnico

Máquinas principais e auxiliares

Aparelho de governo principal

Aparelho de governo auxiliar

Aparelho de fundear

Instalações fixas de extinção de incêndios

Sistema de gás inerte (se existir)

Em perfeito estado de funcionamento

Sim Não

Deficiências

2. Equipamentos de navegação

Características de manobra disponíveis

Primeiro radar

Segundo radar

Bússola giroscópica

Agulha magnética padrão

Radiogoniómetro

Sonda acústica

Outros meios electrónicos que permitam determinar a posição do navio

Aparelho para medir a velocidade e a distância (odómetro)

- Velocidade em relação à superfície

- Velocidade em relação ao fundo

3. Equipamento de rádio

Instalação radiotelegráfica

Instalação radiotelefónica

Instalação rádio GMDSS

Instalação rádio para os meios de salvação

C. Documentos

Certificados/documentos válidos a bordo

Sim Não

Observações

Certificado internacional de arqueação (1969)

Certificado de segurança para navio de passageiros

Certificado de segurança para navio de carga

Certificado de segurança de construção para navio de carga

Certificado de segurança do equipamento para navio de carga

Certificado de segurança rádio para navio de carga

Certificado de segurança radiotelegráfica para navio de carga (1)

Certificado de segurança radio telefónica para navio de carga (1)

Certificado de dispensa (SOLAS)

Certificado internacional das linhas de carga

Certificado internacional de dispensa das linhas de carga

Certificado de classe

Certificado de seguro ou outra garantia financeira para cobrir a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos

Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas (SOLAS)

(1) Estes certificados só se aplicam aos navios construídos até 1 de Fevereiro de 1995.

>FIM DE GRÁFICO>

»