31998L0007

Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo

Jornal Oficial nº L 101 de 01/04/1998 p. 0017 - 0023


DIRECTIVA 98/7/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Fevereiro de 1998 que altera a Directiva 87/102/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que, a fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e de assegurar aos consumidores um elevado grau de protecção, é conveniente utilizar em toda a Comunidade um método único de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global referente ao crédito ao consumo;

Considerando que o artigo 5º da Directiva 87/102/CEE (4) prevê a introdução de um ou mais métodos comunitários de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global;

Considerando que, para a introdução do método único, é conveniente elaborar uma fórmula matemática única de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global e determinar os componentes do custo do crédito a utilizar no cálculo através da indicação dos custos que não devem ser tidos em conta;

Considerando que o anexo II da Directiva 87/102/CEE introduziu uma fórmula matemática para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global e que o nº 2 do artigo 1ºA da mesma directiva estabelece quais as despesas que devem ser excluídas do cálculo do custo total do crédito para o consumidor;

Considerando que, durante um período transitório de três anos a partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-membros que antes de 1 de Março de 1990 aplicavam disposições legislativas que permitiam a utilização de outra fórmula matemática para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global puderam continuar a aplicar tais disposições;

Considerando que a Comissão apresentou ao Conselho um relatório que permite, com base na experiência adquirida, aplicar uma fórmula matemática comunitária única para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global;

Considerando que, uma vez que nenhum Estado-membro fez uso do disposto no nº 3 do artigo 1ºA da Directiva 87/102/CEE, que prevê a exclusão de determinadas despesas do cálculo da taxa anual de encargos efectiva global em certos Estados-membros, a referida disposição se tornou destituída de objecto;

Considerando que é necessária uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal;

Considerando que se presume que um ano tem 365 ou 365,25 dias, ou (nos anos bissextos) 366 dias, 52 semanas ou 12 meses normalizados; que um mês normalizado tem 30,41666 dias;

Considerando que é conveniente que os consumidores possam reconhecer os termos utilizados nos diferentes Estados-membros para designar a taxa anual de encargos efectiva global;

Considerando que convém estudar rapidamente em que medida é necessário um maior grau de harmonização dos componentes de custo do crédito ao consumo, a fim de que o consumidor europeu possa comparar melhor as taxas reais de encargos propostas pelas instituições nos diferentes Estados-membros, garantindo, desse modo, o funcionamento harmonioso do mercado interno,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 87/102/CEE é alterada do seguinte modo:

a) O nº 1, do artigo 1ºA passa a ter a seguinte redacção:

- na versão grega da directiva:

«Ôï óõíïëéêü åôÞóéï ðñáãìáôéêü ðïóïóôü åðéâÜñõíóçò ðïõ åîéóþíåé óå åôÞóéá âÜóç ôéò ðáñïýóåò áîßåò ôïõ óõíüëïõ ôùí ôñå÷ïõóþí Þ ìåëëïíôéêþí õðï÷ñåþóåùí (äáíåßùí, åîïöëÞóåùí êáé åðéâáñýíóåùí) ðïõ Ý÷ïõí áíáëçöèåß áðü ôï äáíåéóôÞ êáé ôï (äáíåéæüìåíï) êáôáíáëùôÞ, õðïëïãßæåôáé óýìöùíá ìå ôï ìáèçìáôéêü ôýðï ðïõ ðáñáôßèåôáé óôï ðáñÜñôçìá ÉÉ.»,

- na versão inglesa da directiva:

«The annual percentage rate of charge, which shall be that rate, on an annual basis, which equalises the present value of all commitments (loans, repayments and charges), future or existing, agreed by the creditor and the borrower, shall be calculated in accordance with the mathematical formula set out in Annex II.»;

b) É suprimido o nº 3 do artigo 1ºA.;

c) É suprimido o nº 5 do artigo 1ºA.;

d) O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto na Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (*), qualquer publicidade ou oferta exibida em estabelecimentos comerciais, através da qual uma pessoa ofereça crédito ou se ofereça como intermediário para estabelecer um contrato de crédito e na qual seja indicada a taxa de juro ou quaisquer valores relacionados com o custo do crédito, deve também indicar a taxa anual de encargos efectiva global, através de um exemplo representativo quando não for possível outro meio.

(*) JO L 250 de 19.9.1984, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).»;

e) O anexo II é substituído pelo texto correspondente do anexo I da presente directiva;

f) O anexo III é substituído pelo texto correspondente do anexo II da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva. Do facto informarão a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 235 de 13.8.1996, p. 8, e

JO C 137 de 3.5.1997, p. 9.

(2) JO C 30 de 30.1.1997, p. 94.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Fevereiro de 1997 (JO C 85 de 17.3.1997, p. 108), posição comum do Conselho de 7 de Julho de 1997 (JO C 284 de 19.9.1997, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1997. Decisão do Conselho de 18 de Dezembro de 1997.

(4) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva alterada pela Directiva 90/88/CEE (JO L 61 de 10.3.1990, p. 14).

ANEXO I

«ANEXO II

EQUAÇÃO DE BASE QUE TRADUZ A EQUIVALÊNCIA ENTRE OS EMPRÉSTIMOS, POR UM LADO, E OS REEMBOLSOS E ENCARGOS, POR OUTRO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Significado das letras e símbolos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Observações

a) Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais;

b) A data inicial é a do primeiro empréstimo;

c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de ano. Considera-se que um ano tem 365 dias ou 365,25 dias, ou (nos anos bissextos) 366 dias, 52 semanas ou 12 meses normalizados. Considera-se que um mês normalizado tem 30,41666 dias (ou seja,>NUM>365/>DEN>12);

d) Os resultados do cálculo serão expressos com uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal. Em caso de arredondamento para uma determinada casa decimal, aplicar-se-á a seguinte regra:

Se o número constante da casa decimal a seguir a essa determinada casa decimal for superior ou igual a 5, o algarismo nessa determinada casa decimal será acrescido de 1;

e) Os Estados-membros providenciarão por que os métodos de resolução aplicáveis conduzam a um resultado igual ao dos exemplos apresentados no anexo III.».

ANEXO II

«ANEXO III

EXEMPLOS DE CÁLCULO

A. CÁLCULO DA TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL COM BASE NO CALENDÁRIO [1 ANO = 365 DIAS (OU 366 DIAS NOS ANOS BISSEXTOS)]

Primeiro exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus em 1 de Janeiro de 1994.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 1 200 ecus efectuado em 1 de Julho de 1995, isto é, um ano e meio, ou 546 (= 365 + 181) dias, após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A taxa será arredondada para 13 % (ou 12,96 %, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Segundo exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus, mas o mutuante retém 50 ecus para despesas de inquérito e de dossier, pelo que o empréstimo é na realidade apenas de 950 ecus; o reembolso de 1 200 ecus, como no primeiro exemplo, é efectuado em 1 de Julho de 1995.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A taxa será arredondada para 16,9 %.

Terceiro exemplo

A soma emprestada é de 1 000 ecus em 1 de Janeiro de 1994, reembolsáveis em dois pagamentos de 600 ecus cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resolvendo algebricamente, obtém-se i = 0,1306623, arredondado para 13,1 % (ou 13,07 %, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Quarto exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus em 1 de Janeiro de 1994 e os montantes a pagar pelo mutuário são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esta equação permite calcular i por aproximações sucessivas, que podem ser programadas numa calculadora de bolso.

O resultado será i = 0,13226, arredondado para 13,2 % (ou 13,23 % se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

B. CÁLCULO DA TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL COM BASE NUM ANO NORMALIZADO (1 ANO = 365 DIAS OU 365,25 DIAS, 52 SEMANAS, OU 12 MESES IGUAIS)

Primeiro exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 1 200 ecus efectuado um ano e meio (isto é, 1,5 × 365 = 547,5 dias, 1,5 × 365,25 = 547,875 dias, 1,5 × 366 = 549 dias, 1,5 × 12 = 18 meses, ou 1,5 × 52 = 78 semanas) após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A taxa será arredondada para 12,9 % (ou 12,92 %, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Segundo exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus, mas o mutuante retém 50 ecus para despesas de inquérito e de dossier, pelo que o empréstimo é na realidade apenas de 950 ecus; o reembolso de 1 200 ecus, como no primeiro exemplo, é efectuado um ano e meio após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ou:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A taxa será arredondada para 16,9 % (ou 16,85 % se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Terceiro exemplo

A soma emprestada é de 1 000 ecus, reembolsáveis em dois pagamentos de 600 ecus cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Resolvendo algebricamente, obtém-se i = 0,13066, arredondado para 13,1 % (ou 13,07 %, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Quarto exemplo

A soma emprestada é S = 1 000 ecus e os montantes a pagar pelo mutuário são os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A equação é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Esta equação permite calcular i por aproximações sucessivas, que podem ser programadas numa calculadora de bolso.

O resultado será i = 0,13185, arredondado para 13,2 % (ou 13,19 % se se preferir uma precisão de duas casas decimais).».