31998D0888

Decisão nº 888/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Março de 1998 que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis)

Jornal Oficial nº L 126 de 28/04/1998 p. 0001 - 0005


DECISÃO Nº 888/98/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de Março de 1998 que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno (programa Fiscalis)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (3),

(1) Considerando que, no mercado interno, a aplicação efectiva, uniforme e eficaz do direito comunitário é essencial para o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta, nomeadamente para a protecção dos interesses financeiros nacionais e comunitários através do combate à fraude e evasão fiscais, para evitar distorções da concorrência e reduzir os encargos decorrentes da legislação fiscal, tanto para as administrações como para os contribuintes;

(2) Considerando que incumbe à Comunidade, de parceria com os Estados-membros, assegurar esta aplicação efectiva, uniforme e eficaz; que, ainda que os Estados-membros assumam a maior parte da responsabilidade no que diz respeito aos recursos, a Comunidade tem também um papel importante a desempenhar ao proporcionar as infra-estruturas e os incentivos necessários;

(3) Considerando que é essencial, para assegurar uma aplicação uniforme do direito comunitário, que os funcionários afectos às administrações dos impostos indirectos possuam um elevado nível de compreensão deste direito e da sua aplicação nos Estados-membros; que esse nível só pode ser atingido graças a uma formação inicial e contínua eficaz proporcionada pelos Estados-membros; que uma acção comunitária suplementar se afigura útil para coordenar e incentivar essa formação;

(4) Considerando que uma cooperação eficaz, efectiva e alargada entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão é importante para o bom funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta no mercado interno; que uma infra-estrutura comunitária de comunicação e de troca de informações é indispensável para atingir este objectivo; que o incentivo da Comunidade pode proporcionar mais facilmente um nível satisfatório de cooperação;

(5) Considerando que a melhoria permanente dos procedimentos administrativos é essencial para o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta no mercado interno; que, apesar de a principal responsabilidade nessa matéria caber aos Estados-membros, torna-se necessário uma acção comunitária suplementar para coordenar e incentivar essa melhoria;

(6) Considerando por conseguinte que, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade constantes do artigo 3ºB do Tratado, os objectivos das medidas previstas na presente decisão não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário que a presente decisão e não excede o necessário para atingir esses objectivos;

(7) Considerando que o funcionamento dos sistemas de troca de informações a nível comunitário na área da fiscalidade indirecta e designadamente do IVA (VIES) previsto no Regulamento (CEE) nº 218/92 do Conselho, de 27 de Janeiro de 1992, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA) (4), demonstra o interesse da utilização das tecnologias da informação como forma de garantir o nível das receitas fiscais, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos ao mínimo indispensável; que estes sistemas se revelaram instrumentos de cooperação essenciais, incentivando igualmente uma cooperação mais alargada entre os Estados-membros;

(8) Considerando que devem ser criados sistemas de comunicação e de troca de informações, e assegurado o respectivo funcionamento, na medida da evolução das necessidades dos sistemas de fiscalidade indirecta, a fim de assegurar uma maior cooperação;

(9) Considerando que a experiência adquirida pela Comunidade no âmbito do programa criado pela Decisão 93/588/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários responsáveis pela fiscalidade indirecta (Matthaeus-Tax) (5), assim como a organização dos exercícios de controlo multilateral, vieram demonstrar que os intercâmbios, os seminários e os exercícios de controlo multilateral, ao reunir funcionários de diversas administrações nacionais no âmbito das suas actividades profissionais, permitiram atingir os objectivos daquele programa; que estas actividades devem por conseguinte ser prosseguidas;

(10) Considerando que os seminários constituem um quadro ideal para a troca de ideias entre funcionários das administrações nacionais, representantes da Comissão e, se necessário, entre outros peritos em matéria de fiscalidade indirecta; que, no decurso desses seminários, podem surgir sugestões susceptíveis de aperfeiçoar os instrumentos jurídicos em vigor e de facilitar a cooperação entre as administrações com vista a permitir uma evolução convergente dos sistemas nacionais da fiscalidade indirecta;

(11) Considerando que a experiência adquirida no âmbito do programa Matthaeus-Tax demonstrou que a concepção e a aplicação coordenadas de um programa comum de formação, tal como previsto na Decisão 95/279/CE da Comissão, de 12 de Julho de 1995, que estabelece certas disposições de aplicação da Decisão 93/588/CEE do Conselho que adopta um programa de acção comunitário em matéria de formação profissional dos funcionários responsáveis pela fiscalidade indirecta (6), permitiu atingir os objectivos do programa, nomeadamente reforçando o nível de compreensão comum do direito comunitário; que programas de formação devem ser desenvolvidos em domínios a definir pela Comissão e pelos Estados-membros; que, para o efeito, os Estados-membros devem assegurar-se de que todos os seus funcionários beneficiem da formação inicial e da formação contínua de forma regular, previstas nos programas comuns de formação;

(12) Considerando que a obtenção de um nível satisfatório de conhecimentos linguísticos por parte dos funcionários afectos à fiscalidade indirecta se revelou essencial para facilitar a cooperação; que os Estados-membros devem, por conseguinte, proporcionar aos seus funcionários a formação linguística necessária;

(13) Considerando que o programa deve ser aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental; que deve também ser aberto a Chipre;

(14) Considerando que o financiamento do programa deve ser repartido entre a Comunidade e os Estados-membros e que a contribuição comunitária seja inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (segunda parte, secção III, Comissão);

(15) Considerando que a presente decisão define, para todo o período de duração do programa, um enquadramento financeiro que constitui o principal ponto de referência para a autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual, nos termos do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, relativo à inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (7),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Programa Fiscalis

É instituído um programa de acção comunitário plurianual (programa Fiscalis) a seguir denominado «programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de fiscalidade indirecta do mercado interno. O programa abrange os domínios referidos nos artigos 4º, 5º e 6º

Artigo 2º

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) «Fiscalidade indirecta»: os impostos indirectos abrangidos pelo âmbito de aplicação da regulamentação comunitária;

b) «Administração»: os serviços dos Estados-membros responsáveis pela fiscalidade indirecta;

c) «Funcionário»: o funcionário de uma administração responsável pela aplicação das disposições legais, regulamentares ou processuais, comunitárias ou nacionais, em matéria de fiscalidade indirecta;

d) «Intercâmbio»: as visitas de trabalho efectuadas, no interesse da Comunidade, por funcionários das administrações da fiscalidade indirecta a administrações de outros Estados-membros, no âmbito do programa;

e) «Controlos multilaterais»: as acções de colaboração, no âmbito do quadro jurídico comunitário em matéria de cooperação, entre pelo menos três administrações com o objectivo de integrar e coordenar os seus controlos de sujeitos passivos com obrigações no âmbito da fiscalidade indirecta nos Estados-membros implicados;

f) «Quadro jurídico comunitário em matéria de cooperação»: o acervo legal comunitário relativo à assistência mútua e à cooperação administrativa entre os Estados-membros em matéria de fiscalidade indirecta.

Artigo 3º

Objectivos

Os objectivos do programa consistem em reforçar, através de uma acção comunitária, os esforços envidados pelos Estados-membros no sentido de:

a) Proporcionar aos funcionários um elevado nível comum de compreensão do direito comunitário, em particular no domínio da fiscalidade indirecta, e da sua aplicação nos Estados-membros;

b) Garantir uma cooperação eficaz, efectiva e alargada entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão;

c) Garantir a melhoria permanente dos procedimentos administrativos através do desenvolvimento e da divulgação de boas práticas administrativas, tendo em consideração as necessidades das respectivas administrações e dos contribuintes.

Artigo 4º

Sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias

1. A Comissão e os Estados-membros assegurarão o funcionamento dos sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias existentes, tidos como necessários por aquelas entidades e identicamente criarão e manterão em funcionamento os novos sistemas de comunicação e de troca de informações, manuais e guias que considerem necessários.

2. Os elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações abrangem o respectivo equipamento, os programas informáticos e as ligações em rede, que deverão ser comuns a todos os Estados-membros, a fim de garantir a conexão e a interoperatividade dos sistemas, quer se encontrem localizados nas instalações da Comissão, quer nas dos Estados-membros (ou nas de eventuais subcontratantes das mesmas entidades).

3. Os elementos não comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações abrangem as bases de dados nacionais incluídas nos sistemas, as ligações em rede entre os elementos comunitários e não comunitários e os programas e equipamento informático que cada Estado-membro considere apropriados com vista à plena utilização dos sistemas pela sua administração.

Artigo 5º

Intercâmbios, seminários e controlo multilateral

1. A Comissão e os Estados-membros organizarão intercâmbios de funcionários. A duração dos intercâmbios pode variar, conforme o caso, não podendo no entanto ultrapassar seis meses. Cada intercâmbio será consagrado a uma actividade profissional específica e será objecto de uma preparação adequada e de uma avaliação a posteriori por parte dos funcionários e das administrações envolvidos.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os funcionários em intercâmbio participem eficazmente nas actividades da administração de acolhimento, devendo, para o efeito, ser autorizados a desempenhar as tarefas relacionadas com as funções que lhes forem confiadas pela administração de acolhimento segundo a sua ordem jurídica.

Durante o intercâmbio, a responsabilidade civil do funcionário é, no exercício das suas funções, equiparada à dos funcionários nacionais da administração de acolhimento. Os funcionários em intercâmbio estão sujeitos às mesmas regras que os funcionários nacionais em matéria de segredo profissional.

2. A Comissão e os Estados-membros organizarão seminários nos quais participarão funcionários das administrações, representantes da Comissão e, se necessário, outros peritos em matéria de fiscalidade indirecta.

3. A Comissão e os Estados-membros poderão escolher, no seio do comité referido no artigo 11º, de entre os controlos multilaterais organizados pelos Estados-membros no âmbito do quadro jurídico comunitário em matéria de cooperação, aqueles cujos custos ficarão a cargo da Comunidade, nos termos do artigo 8º, atenta a finalidade experimental daqueles controlos. Os Estados-membros participantes enviarão relatórios e avaliações relativos a esses controlos à Comissão e aos Estados-membros.

Artigo 6º

Iniciativa comum de formação

1. Os Estados-membros, em cooperação com a Comissão, e no intuito de incentivar a cooperação estruturada entre os respectivos organismos de formação e os funcionários encarregues da formação no âmbio da fiscalidade indirecta nas administrações:

a) Desenvolverão os programas de formação existentes e, se necessário, conceberão novos programas de formação de modo a criar um núcleo de formação comum para os funcionários e permitir-lhes obter as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns necessários;

b) Abrirão os cursos de formação em matéria de fiscalidade indirecta proporcionados por cada Estado-membro aos seus próprios funcionários e aos funcionários de todos os outros Estados-membros, sempre que considerado pertinente;

c) Desenvolverão os instrumentos comuns necessários à formação no domínio da fiscalidade indirecta, incluindo os instrumentos de formação linguística.

2. Os Estados-membros zelarão por que os seus funcionários beneficiem da formação inicial e da formação contínua necessárias para obterem as qualificações e os conhecimentos profissionais comuns em conformidade com os programas comuns de formação, bem como a formação linguística necessária que lhes permita atingir um nível de conhecimentos linguísticos suficiente. De acordo com o disposto no nº 2 do artigo 12º, informarão a Comissão do conteúdo e do volume de formação ministrada aos seus funcionários.

Artigo 7º

Participação dos países associados

O programa está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental em conformidade com as condições estabelecidas nos acordos europeus ou nos seus protocolos adicionais relativos à sua participação nos programas comunitários, e na medida em que o direito comunitário em matéria de fiscalidade indirecta o permita. O programa está igualmente aberto à participação de Chipre, na medida em que o direito comunitário em matéria de fiscalidade indirecta o permita.

Artigo 8º

Despesas

1. As despesas necessárias à execução do programa serão repartidas entre a Comunidade e os Estados-membros nos termos dos nºs 2 e 3.

2. A Comunidade tomará a seu cargo:

a) As despesas de viagem e estadia dos funcionários que participem noutro Estado-membro nas actividades previstas no artigo 5º, as despesas de viagem e estadia dos outros peritos em matéria de fiscalidade indirecta que participem nos seminários previstos no nº 2 do artigo 5º, e as despesas relativas à organização desses seminários;

b) As despesas de concepção dos instrumentos de formação no domínio da fiscalidade indirecta previstos no nº 1, alínea c), do artigo 6º e de elaboração dos manuais e guias previstos no nº 1 do artigo 4º;

c) As despesas de concepção, aquisição, instalação e manutenção dos elementos comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações previstos no nº 2 do artigo 4º, e as despesas correntes de funcionamento dos elementos comunitários localizados nas instalações da Comissão (ou de um subcontratante designado para o efeito);

d) As despesas decorrentes dos estudos a realizar, se necessário, por terceiros relativamente ao impacto do programa, salvaguardando, em qualquer caso, a confidencialidade dos dados.

3. Os Estados-membros assumirão:

a) As despesas relativas à formação inicial e contínua dos seus funcionários e à formação linguística previstas no artigo 6º, bem como as despesas relativas à participação dos seus funcionários noutras actividades suplementares organizadas no âmbito do artigo 5º para além das despesas assumidas pela Comunidade;

b) As despesas relativas à criação e funcionamento dos elementos não comunitários dos sistemas de comunicação e de troca de informações previstos no nº 3 do artigo 4º e as despesas correntes de funcionamento dos elementos comunitários desses sistemas localizados nas suas instalações (ou de um subcontratante designado para o efeito).

Artigo 9º

Quadro financeiro

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002 é fixado em 40 milhões de ecus. As dotações anuais serão aprovadas pela autoridade orçamental nos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 10º

Disposições de aplicação

As medidas necessárias à execução do presente programa serão adoptadas pela Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 11º As medidas de aplicação não afectam as disposições comunitárias que regem a cobrança, o controlo e a cooperação administrativa e a assistência mútua no domínio da fiscalidade indirecta.

Artigo 11º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente para a Cooperação Administrativa em matéria de Impostos Indirectos, criado pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 218/92.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta as medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se tais medidas não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá, por um prazo de três meses a contar da data da comunicação, a aplicação das medidas que aprovou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

4. Além das medidas citadas no artigo 10º, o comité analisará as questões que lhe forem apresentadas pelo seu presidente, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um Estado-membro, relativas à aplicação da presente decisão.

Artigo 12º

Avaliação

1. O presente programa está sujeito a uma avaliação contínua, realizada em parceria entre a Comissão e os Estados-membros. A avaliação será efectuada através dos relatórios a que se referem os nºs 2 e 3.

2. Os Estados-membros apresentarão à Comissão:

a) O mais tardar até 30 de Junho de 2000, um relatório intercalar, e

b) O mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, um relatório final sobre a execução e impacto do programa.

3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) O mais tardar até 30 de Junho de 2001, uma comunicação, baseada nos relatórios intercalares dos Estados-membros, sobre a oportunidade da prossecução do presente programa, acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada;

b) O mais tardar até 30 de Junho de 2003, um relatório final sobre a execução e o impacto do presente programa.

Os relatórios serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, para efeitos de informação.

Artigo 13º

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1998.

Artigo 14º

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J.M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

Lord SIMON of HIGHBURY

(1) JO C 177 de 11. 6. 1997, p. 8,

e JO C 1 de 3. 1. 1998, p. 13.

(2) JO C 19 de 21. 1. 1998, p. 48.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 1997 (JO C 371 de 8. 12. 1997), posição comum do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 (JO C 62 de 26. 2. 1998, p. 38) e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998). Decisão do Conselho de 3 de Março de 1998.

(4) JO L 24 de 1. 2. 1992, p. 1.

(5) JO L 280 de 13. 11. 1993, p. 27.

(6) JO L 172 de 22. 7. 1995, p. 24.

(7) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.