31998D0685

98/685/CE: Decisão do Conselho de 23 de Março de 1998 respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais

Jornal Oficial nº L 326 de 03/12/1998 p. 0001 - 0004


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Março de 1998 respeitante à celebração da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais (98/685/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações da Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais; que a convenção foi assinada em Helsínquia em 18 de Março de 1992 em nome da Comunidade;

Considerando que o objectivo da convenção é a protecção dos seres humanos e do ambiente contra os acidentes industriais susceptíveis de criar efeitos transfronteiriços e a promoção de uma cooperação internacional activa entre as partes antes, durante e depois de um acidente deste tipo;

Considerando que a celebração da convenção se inscreve no âmbito da participação da Comunidade em acções internacionais de protecção do ambiente, preconizada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, na sua resolução de 1 de Fevereiro de 1993 (3) relativa ao 5º programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente;

Considerando que, segundo os princípios enunciados no artigo 130ºR do Tratado, o controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas constitui um desafio primordial para o conjunto dos Estados-membros, tendo em conta o carácter transfronteiriço dos efeitos desses acidentes industriais no ambiente e na saúde humana;

Considerando que a Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (4), e a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (5), se destinam à prevenção de acidentes graves e à limitação das suas consequências para o Homem e para o ambiente; que essas directivas contêm disposições em matéria de cooperação transfronteiriça;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente que a Comunidade aprove a convenção;

Considerando que, para certas substâncias como o bromo, o metanol, o oxigénio e substâncias perigosas para o ambiente, as quantidades-limiar definidas na Directiva 96/82/CE são diferentes das mencionadas na parte 1 do anexo I da convenção;

Considerando que não será possível aplicar as quantidades-limiar mencionadas na parte I do anexo I da convenção às substâncias acima enumeradas; que, consequentemente, para que a convenção possa ser aprovada, devem ser formuladas reservas;

Considerando que, a fim de permitir uma rápida entrada em vigor da convenção, convém que os Estados-membros signatários concluam o mais rapidamente possível as suas formalidades de ratificação, de aceitação ou de aprovação da convenção, de modo que a Comunidade e esses Estados-membros possam depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada em nome da Comunidade, a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais, assinada em Helsínquia, em 18 de Março de 1992, sujeita às reservas constantes do anexo I da presente decisão.

O texto da convenção acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para depositar, em nome da Comunidade, o instrumento de aprovação junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 28º da convenção. Ao depositarem o instrumento de aprovação e as reservas constantes do anexo I, a pessoa ou pessoas referidas depositarão a declaração de competência constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MEACHER

(1) JO C 267 de 3.9.1997, p. 60.

(2) JO C 339 de 10.11.1997, p. 26.

(3) JO C 138 de 17.5.1993, p. 1.

(4) JO L 230 de 5.8.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(5) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

ANEXO I

RESERVAS

Os Estados-membros da Comunidade Europeia, nas suas relações mútuas, aplicarão a convenção segundo as normas internas da Comunidade.

A Comunidade reserva-se, portanto, o direito:

i) no que diz respeito às quantidades-limiar mencionadas na parte I, números 3, 4 e 5, do anexo I da convenção, de aplicar ao bromo (substância muito tóxica) uma quantidade-limiar de 100 toneladas, ao metanol (substância tóxica) uma quantidade-limiar de 5 000 toneladas e ao oxigénio (substância comburente) uma quantidade-limiar de 2 000 toneladas.

ii) no que diz respeito à quantidade-limiar mencionada na parte I, número 8, do anexo I da convenção, de aplicar às substâncias perigosas para o ambiente, quantidades-limiar de 500 toneladas [frase de risco R50-53 (1*): «substâncias muito tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático»] e de 2 000 toneladas [frase de risco R51-53 (2*): «substâncias tóxicas para os organismos aquáticos, podendo causar efeitos nefastos a longo prazo no ambiente aquático»].

(1*) Substâncias classificadas de acordo com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO 196 de 16.8.1967, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE (JO L 236 de 18.9.1996, p. 35).

ANEXO II

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA, NOS TERMOS DO Nº 4 DO ARTIGO 29º DA CONVENÇÃO SOBRE OS EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE ACIDENTES INDUSTRIAIS, RELATIVA AO SEU ÂMBITO DE COMPETÊNCIA

Segundo o Tratado CE, os objectivos e princípios da política de ambiente da Comunidade são especialmente a preservação e a protecção da qualidade do ambiente e da saúde das pessoas através de acções preventivas. Para atingir esses objectivos, o Conselho adoptou a Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais, que foi substituída pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas. Estes actos têm como objectivo a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o Homem e para o ambiente e abrangem domínios sujeitos à Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços de Acidentes Industriais. A Comunidade informará o depositário de qualquer alteração a esta directiva e de qualquer outro acontecimento relevante no domínio abrangido pela convenção.

A Comunidade e os seus Estados-membros são responsáveis, dentro dos limites da sua competência, pela aplicação da convenção.