31998D0238

98/238/CE, CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro

Jornal Oficial nº L 097 de 30/03/1998 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à celebração do Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (98/238/CE, CECA)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 238º, em conjugação com o segundo período do nº 2 e o segundo parágrafo do nº 3 do seu artigo 228º,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Após consulta do Comité Consultivo e parecer favorável do Conselho,

Tendo em conta o parecer conforme do Parlamento Europeu,

Considerando que é conveniente aprovar o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, assinado em Bruxelas, em 17 de Julho de 1995,

DECIDEM:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final.

Os textos do acordo, dos protocolos anexos e da acta final acompanham a presente decisão.

Artigo 2º

1. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das respectivas disposições dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

2. O presidente do Conselho presidirá ao Conselho de Associação e apresentará a posição da Comunidade, nos termos do artigo 79º do acordo. Um representante do presidente do Conselho presidirá ao Comité de Associação, nos termos do artigo 82º do acordo, e apresentará a posição da Comunidade.

Artigo 3º

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 96º do acordo. O presidente da Comissão procederá à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.

Pela Comissão

O Presidente

J. SANTER

Pelo Conselho

O Presidente

R. COOK