31997R2519

Regulamento (CE) nº 2519/97 da Comissão de 16 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária

Jornal Oficial nº L 346 de 17/12/1997 p. 0023 - 0040


REGULAMENTO (CE) Nº 2519/97 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho para a ajuda alimentar comunitária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 22º,

Considerando que tendo em conta a experiência adquirida, é conveniente modificar o Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 790/91 (3); que, numa preocupação de clareza, é conveniente proceder à reformulação do referido regulamento;

Considerando que é conveniente reiterar a importância da igualdade de acesso dos operadores às operações de fornecimento; que o procedimento de concurso assegura as mesmas garantias nesta matéria do que o procedimento de adjudicação;

Considerando que convém inserir a mobilização dos produtos fora do mercado comunitário num enquadramento regulamentar; que, tendo em conta essa inserção, é conveniente indicar que, tendo em conta as obrigações específicas e mesmo as derrogações às práticas comerciais habituais, não é feita referência em geral aos Incoterms;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de confiar a aquisição dos produtos a fornecer, tanto no mercado comunitário como fora da Comunidade, a organizações internacionais e não governamentais, elas próprias beneficiárias da ajuda;

Considerando que importa prever a possibilidade de encarregar uma empresa ou organização da execução, total ou parcial, das acções de ajuda alimentar;

Considerando que é conveniente prever a possibilidade de recorrer à contratação directa em circunstâncias devidamente justificadas;

Considerando que é necessário prever que o fornecimento de produtos no estádio entregue destino possa ser efectuado por via terrestre, tendo em conta os novos países beneficiários da ajuda alimentar, designadamente os países do Cáucaso e da Ásia Central;

Considerando que para determinados organismos beneficiários da ajuda alimentar pode ser conveniente um fornecimento no estádio à saída da fábrica ou franco transportador;

Considerando que é necessário tornar os procedimentos de mobilização da ajuda alimentar o mais flexíveis possível, a fim de contemplar todas as situações a que a ajuda alimentar comunitária deve fazer face;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança e da Ajuda Alimentar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

1. Quando, com vista à execução de uma acção comunitária, no âmbito das acções previstas no Regulamento (CE) nº 1292/96, se decide proceder a uma mobilização de produtos, são aplicáveis as normas previstas no presente regulamento.

2. O presente regulamento aplica-se aos fornecimentos a efectuar:

- no estádio à saída da fábrica ou franco transportador,

- no estádio entregue porto de embarque,

- no estádio entregue porto de desembarque,

- no estádio entregue destino.

3. Quando as aquisições são efectuadas nos próprios países beneficiários, a Comissão pode adoptar disposições específicas, fixadas no anúncio de concurso previsto no artigo 6º, a fim de ter em conta as práticas vigentes nos diversos países e dos seus operadores.

Artigo 2º

1. A participação nos concursos previstos no âmbito do presente regulamento está aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares ou colectivas, a seguir designadas «empresas»,

- da Comunidade, na acepção do artigo 58º do Tratado,

- de um Estado-membro, estabelecidas fora da Comunidade, ou companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade e controladas por nacionais de um Estado-membro, quando os seus navios se encontrem registados nesse Estado-membro em conformidade com a respectiva legislação,

- de um país beneficiário, incluídas na lista anexa ao Regulamento (CE) nº 1292/96,

- do país em que a mobilização é efectuada, nas condições definidas nos artigos 11º e 17º do Regulamento (CE) nº 1292/96.

2. A Comissão pode decidir limitar, a título temporário ou definitivo, a participação nos referidos concursos a algumas empresas, quando se haja apurado que cometeram uma falta grave relativamente a uma das suas obrigações na execução de uma acção de ajuda alimentar ou de qualquer outra operação financiada pela Comunidade.

Artigo 3º

1. A Comissão pode autorizar as organizações internacionais e não governamentais beneficiárias da ajuda comunitária a adquirirem elas próprias os produtos a fornecer a título da ajuda e a executarem a respectiva mobilização. Nesse caso, a Comissão fixa as normas e as condições aplicáveis.

2. A Comissão pode confiar, total ou parcialmente, a mobilização dos produtos a título da ajuda comunitária, a uma empresa ou organismo mandatado para o efeito. Nesses casos, a Comissão fixa as normas e as condições aplicáveis a esse mandato.

3. A Comissão fixa as normas e as condições referidas nos nºs 1 e 2, de acordo com disposto no artigo 22º do Regulamento (CE) nº 1292/96 e nos termos do disposto no presente regulamento.

Artigo 4º

1. Consoante as condições de mobilização aplicáveis a cada fornecimento, os produtos a fornecer serão mobilizados na Comunidade, no país beneficiário ou num país em desenvolvimento que conste do anexo do Regulamento (CE) nº 1292/96, pertencendo, se possível, à mesma região geográfica, em conformidade com o disposto no artigo 11º do referido regulamento.

2. A título excepcional e de acordo com as modalidades previstas no nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1292/96, a aquisição dos produtos pode ser efectuada no mercado de outro país não previsto no nº 1.

3. Quando a mobilização for efectuada na Comunidade, os produtos podem ser adquiridos no mercado, a um organismo de intervenção designado no anúncio de concurso, ou fabricados a partir de um produto adquirido a tal organismo. No caso de aquisição a um organismo de intervenção, a aquisição será efectuada no âmbito de uma venda a preço fixo, em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária agrícola em vigor.

4. Quando a aquisição for efectuada fora da Comunidade, a Comissão pode indicar o país de origem dos produtos a fornecer no âmbito de uma acção específica.

Artigo 5º

As características dos produtos a mobilizar e as exigências relativas ao acondicionamento e à marcação são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, sem prejuízo de eventuais disposições específicas adoptadas pela Comissão e indicadas no anúncio de concurso.

CAPÍTULO II

Procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 6º

1. Os contratos de fornecimento serão adjudicados de uma das seguintes formas:

a) Concurso público;

b) Concurso restrito;

c) Contratação directa.

2. No caso de concurso público, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no mínimo quinze dias antes do termo do prazo para apresentação das propostas, um anúncio de concurso em conformidade com o modelo que figura no Anexo I.

3. No caso de concurso restrito, o anúncio de concurso será transmitido por carta ou por telecomunicação escrita a pelo menos três empresas.

Se a mobilização for efectuada na Comunidade, as empresas convidadas serão seleccionadas de entre as empresas que participaram nos concursos referidos no nº 2.

Se a mobilização for efectuada fora da Comunidade, as empresas convidadas serão as registadas para esse efeito junto da Comissão.

Pode proceder-se a um concurso restrito nos seguintes casos:

a) Mobilizações efectuadas fora da Comunidade;

b) Fornecimentos no âmbito de uma decisão de afectação, adoptada nos termos da alínea a) do artigo 24º do Regulamento (CE) nº 1292/96;

c) Fornecimentos decididos na sequência da rescisão de um contrato de fornecimento anterior;

d) Fornecimentos que se tenham tornado urgentes já depois de tomada a decisão de afectação.

4. No caso de contratação directa, é convidada uma única empresa a apresentar uma proposta.

Pode proceder-se a contratação directa quando as características específicas de um fornecimento o justifiquem e, nomeadamente, quando se tratar de um fornecimento a título experimental.

5. O anúncio de concurso pode incluir o fornecimento de uma quantidade determinada ou de uma quantidade máxima de produtos para um montante determinado.

6. Um único anúncio de concurso pode abranger o fornecimento de diversos lotes. Um lote pode ser subdividido em diversas partes ou dizer respeito a mais de uma acção.

Artigo 7º

1. Os proponentes podem participar no concurso, quer enviando uma proposta escrita por carta registada ao serviço da Comissão indicado no anúncio de concurso, quer através da entrega da proposta escrita, contra recibo, no referido serviço. As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito com a menção «Ajuda alimentar» e com a referência do concurso em causa. Esse sobrescrito deve ser selado e enviado dentro de um segundo sobrescrito em que figure o endereço mencionado no anúncio.

As propostas podem igualmente ser transmitidas por telecomunicação escrita para os números indicados no anúncio de concurso. O facto de as linhas de chamada se encontrarem ocupadas não pode ser invocado para justificar o não cumprimento do prazo para a apresentação da proposta.

As propostas devem ser recebidas ou entregues integralmente antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso.

2. Só pode ser apresentada uma proposta por lote. A proposta só é válida se disser respeito à totalidade de um lote. Quando um lote for subdividido em diversas partes, a proposta corresponderá a uma média.

Se o anúncio de concurso disser respeito ao fornecimento de vários lotes, será apresentada uma proposta separada para cada lote. O proponente não é obrigado a apresentar propostas para todos os lotes indicados no anúncio de concurso.

As propostas devem ser apresentadas em conformidade com o modelo que figura no anexo II-A e ter em conta as indicações constantes do anexo II-B.

3. A proposta deve indicar:

a) O nome e o endereço do proponente;

b) As referências do anúncio de concurso e do lote, bem como o número da acção;

c) O peso líquido do lote ou, nos termos da alínea e), o valor monetário determinado a que a proposta respeita;

d) O montante proposto, expresso em ecus por tonelada métrica de produto líquido ou em qualquer outra unidade de medida fixada no anúncio de concurso, a que o proponente se compromete a efectuar o fornecimento nas condições definidas, quando não seja aplicável o disposto na alínea e);

e) A quantidade líquida de produto proposta, quando o concurso diga respeito ao fornecimento de uma quantidade máxima de um dado produto por um montante monetário determinado.

Quando se aplica o disposto na alínea d), a proposta é estabelecida tendo em conta, por um lado, as condições de mobilização previstas no artigo 4º e determinadas para o fornecimento em causa e, por outro, a restituição ou o direito nivelador aplicáveis à exportação, bem como outros montantes compensatórios fixados na regulamentação que rege o comércio de produtos agrícolas.

O anúncio de concurso pode prever que a proposta inclua as referidas restituições ou outros montantes.

O disposto no segundo e no terceiro parágrafos é aplicável mutatis matandis, quando se aplica o disposto na alínea e).

4. Sem prejuízo do disposto no nº 3, no caso de fornecimento à saída da fábrica ou entregue destino por via terrestre, a proposta indica no máximo dois endereços de carregamento. No caso de fornecimento franco transportador, o endereço de carregamento será o indicado no anúncio de concurso; a Comissão apenas recorrerá a este estádio de entrega em circunstâncias especiais que o justifiquem.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 3, no caso de fornecimento entregue porto de desembarque ou entregue destino por via marítima, a proposta indica um único porto de embarque. Todavia, a proposta pode indicar dois portos se, em virtude da configuração do primeiro porto, o carregamento não puder aí ser efectuado integralmente, devendo ser completado no mesmo navio no segundo porto.

6 Sem prejuízo do disposto no nº 3, no caso de fornecimento entregue porto de embarque, a proposta indica um só porto acessível aos navios de alto mar que permita o fornecimento nas condições definidas. Contudo, a proposta poderá indicar dois portos quando o lote for subdividido em diversas partes com destinos diferentes.

Se o fornecimento não exceder 3 000 toneladas de peso líquido por lote, para o mesmo destino, o porto de carregamento será escolhido em função da possibilidade de uma ligação marítima com o país de destino, com o máximo de um transbordo num porto situado fora da Comunidade, efectuada por um serviço de linha regular ou ao abrigo de um contrato de fretamento parcial de um navio durante o período de entrega fixado. Nesse caso, a proposta só será válida se for acompanhada por um documento emitido por uma companhia de navegação ou pelo seu agente, declarando que essa ligação existe.

No que se refere aos fornecimentos de produtos transformados, incluindo o arroz, cuja mobilização é efectuada na Comunidade, a referida ligação marítima pode compreender um transbordo noutro porto europeu da Comunidade que satisfaça as condições a seguir definidas. Esse porto deve ser igualmente indicado na proposta. As despesas decorrentes do transbordo ficam a cargo do fornecedor.

Em circunstâncias especiais, o porto de embarque pode ser determinado no anúncio de concurso.

7. Nos casos em que é aplicável a alínea d) do nº 3, a proposta é apresentada da seguinte forma:

a) No caso de fornecimento à saída da fábrica ou franco transportador, o proponente deve apresentar uma proposta única que inclua todos os encargos de carregamento e de arrumação dos produtos nos meios de transporte colocados à disposição pelo beneficiário;

b) No caso de fornecimento entregue porto de embarque, o proponente deve apresentar uma proposta única que inclua todos os encargos relativos ao estádio de entrega indicado no anúncio de concurso;

c) No caso de fornecimento entregue porto de desembarque, o proponente apresentará, simultaneamente, dois montantes:

i) o primeiro, para o estádio de entrega previsto. A proposta indicará de modo distinto e separado os encargos correspondentes ao transporte marítimo propriamente dito,

ii) o segundo, para o estádio de fornecimento alternativo entregue porto de embarque indicado no anúncio de concurso;

d) No caso de fornecimento entregue destino por via marítima, o proponente apresentará simultaneamente dois montantes:

i) o primeiro, para o estádio de entrega previsto. A proposta indicará de modo distinto e separado, por um lado, os encargos correspondentes ao transporte continental ultramarino e, por outro, ao transporte marítimo propriamente dito;

ii) o segundo, para o estádio de fornecimento alternativo entregue porto de embarque indicado no anúncio de concurso;

e) No caso de fornecimento entregue destino unicamente por via terrestre, o proponente apresentará simultaneamente dois montantes:

i) o primeiro, para o estádio de entrega previsto. A proposta indicará de modo distinto e separado os encargos correspondentes ao transporte terrestre propriamente dito;

ii) o segundo, para o estádio de fornecimento alternativo à saída da fábrica.

8. Nos casos em que é aplicável a alínea e) do nº 3, o anúncio de concurso especificará o modo de apresentação da proposta.

9. A proposta só é válida se for acompanhada da prova da constituição da garantia referida no artigo 8º Essa garantia é comunicada nas condições previstas no presente artigo. Não é admitida a mera referência a uma garantia prestada para um mesmo lote numa proposta anterior.

10. Não é válida a proposta que não for apresentada nos termos do disposto no presente artigo ou que contenha reservas ou outras condições que não sejam as fixadas para concurso.

11. As propostas não podem ser alteradas nem retiradas após a sua recepção, com excepção dos casos previstos no nº 4 do artigo 9º

Artigo 8º

Será constituída uma garantia de concurso em ecus relativa a cada lote inteiro. O montante da garantia é fixado no anúncio de concurso. A validade da garantia será de pelo menos um mês, renovável a pedido da Comissão. A garantia deve mencionar expressamente que é constituída em conformidade com o disposto no presente artigo e incluir as indicações previstas no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 7º Podem ser agrupadas garantias relativas a diversos lotes num único documento, desde que os montantes sejam individualizados por lote.

A garantia é constituída a favor da Comissão, sob forma de uma caução prestada por uma instituição de crédito aprovada por um Estado-membro. No caso de mobilização fora da Comunidade, a garantia pode ser constituída por uma instituição de crédito situada fora da Comunidade e aceite pela Comissão. A garantia será irrevogável e pagável à primeira interpelação. A garantia só pode ser liberada por iniciativa da Comissão. A garantia é liberada ou perdida nos termos do artigo 22º Não será efectuado nenhum aviso de recepção.

No caso de mobilização no país beneficiário da ajuda alimentar, a Comissão pode definir, no anúncio de concurso, outras regras para a constituição da garantia, tendo em conta a prática habitual desse país.

Artigo 9º

1. O contrato de fornecimento será adjudicado no prazo de três dias úteis, no caso das aquisições comunitárias, e de quatro dias úteis, no caso das aquisições não comunitárias, a contar do termo do prazo fixado para a apresentação de propostas, ao proponente que tiver apresentado a oferta mais vantajosa e satisfaça todas as condições definidas no anúncio de concurso, nomeadamente as relativas às características dos produtos a mobilizar, a seguir designado por «fornecedor».

2. Se a oferta mais vantajosa for apresentada simultaneamente por vários proponentes, a adjudicação do contrato de fornecimento será efectuada por sorteio.

3. No caso de um contrato de fornecimento nos estádios entregue porto de desembarque ou entregue destino, a adjudicação pode, todavia, ser efectuada para um fornecimento a realizar no estádio alternativo fixado no anúncio de concurso, quer entregue porto de embarque, quer à saída da fábrica.

4. Quando o contrato de fornecimento é adjudicado, a adjudicação é comunicada por carta ou por telecomunicação escrita ao fornecedor, bem como aos proponentes cuja proposta não foi aceite, dentro do prazo previsto no nº 1. Se a comunicação da adjudicação for enviada ao fornecedor após o termo desse prazo, este tem o direito de retirar a sua proposta no primeiro dia útil seguinte.

5. Todos os concursos prevêem dois prazos distintos de apresentação de propostas, indicados no anúncio de concurso. Quando o fornecimento não for adjudicado no termo do primeiro prazo, a Comissão pode adiar o concurso em função do segundo prazo de apresentação estabelecido. Os proponentes serão informados por carta ou por telecomunicação escrita, no prazo mencionado no nº 1.

Se necessário, o segundo prazo de apresentação de propostas pode prever condições novas para a realização do fornecimento.

6. A Comissão pode decidir não adjudicar o contrato de fornecimento no termo, quer do primeiro quer do segundo prazo de apresentação de propostas, designadamente quando as propostas apresentadas não correspondam à gama de preços normalmente praticados no mercado. A Comissão não é obrigada a justificar a sua decisão. Os proponentes serão informados mediante telecomunicação escrita da não adjudicação do fornecimento, dentro do prazo referido no nº 1.

7. Quando a mobilização for efectuada na Comunidade, os resultados dos concursos serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C.

Os resultados dos principais concursos efectuados fora da Comunidade serão publicados periodicamente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C.

CAPÍTULO III

Obrigações do fornecedor e condições relativas ao fornecimento dos produtos

Artigo 10º

1. O fornecedor cumprirá as suas obrigações de acordo com as condições previstas no anúncio de concurso, respeitando os compromissos referidos no presente regulamento, incluindo os resultantes da sua proposta.

Considera-se que o fornecedor tomou conhecimento e aceitou todas as condições gerais e particulares aplicáveis.

2. Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará à Comissão uma garantia de entrega, no prazo de dez dias úteis após a comunicação da adjudicação do contrato de fornecimento. O montante dessa garantia, expressa em ecus, representa 10 % do montante da proposta por lote. A validade da garantia será de um ano, no mínimo, renovável a pedido da Comissão. A garantia deve ser constituída em conformidade com o disposto no segundo e no terceiro parágrafos do artigo 8º A garantia deve referir expressamente que é constituída nos termos do presente artigo e incluir as indicações referidas no nº 3, alíneas a) e b), do artigo 7º A garantia deve ainda indicar o país ou o organismo beneficiário da ajuda.

3. No prazo de dez dias úteis a contar da data da comunicação da adjudicação do contrato de fornecimento, o fornecedor comunicará à entidade de controlo referida no artigo 11º:

a) O nome e o endereço do fabricante, embalador ou armazenista dos produtos a fornecer, bem como as datas aproximadas do fabrico ou do acondicionamento;

No caso de fornecimento de um produto transformado, o fornecedor deve comunicar, com pelo menos três dias de antecedência, a data de início do fabrico e do acondicionamento;

b) O nome do seu representante no local da entrega dos produtos.

4. Os direitos e as obrigações decorrentes da adjudicação do contrato de fornecimento não são transmissíveis.

Artigo 11º

Após a adjudicação do contrato de fornecimento, a Comissão indicará ao fornecedor a empresa responsável pela realização dos controlos referidos no artigo 16º, pela emissão da declaração de conformidade e eventualmente da declaração de entrega, bem como, de um modo geral, pela coordenação de todas as operações relativas ao fornecimento. Essa empresa é designada «entidade de controlo».

Em caso de desacordo durante a execução do fornecimento entre a entidade de controlo e o fornecedor, a Comissão adoptará as medidas adequadas.

A Comissão pode designar entidades de controlo diferentes para os diversos estádios do fornecimento.

Artigo 12º

1. No caso de fornecimento à saída da fábrica ou franco transportador são aplicáveis as disposições dos nºs 2 a 8. O estádio de entrega é determinado no anúncio de concurso.

2. O fornecedor acordará por escrito com o beneficiário ou o seu representante, enviando cópia à entidade de controlo, a data da entrega dos produtos no endereço de carregamento indicado na sua proposta ou no anúncio de concurso. A entidade de controlo prestará toda a assistência necessária para se chegar a tal acordo.

Só se pode proceder a uma entrega fraccionada com o acordo do beneficiário e da Comissão. Nesse caso, a Comissão imputará ao fornecedor os encargos suplementares resultantes do controlo.

3. O fornecedor comunicará por escrito à entidade de controlo e à Comissão, no mais curto prazo de tempo, a data e o local de entrega acordados ou, se for caso disso, o facto de não ter chegado a acordo com o beneficiário. Nesse caso, a falta de acordo deve ser notificada, pelo menos, dez dias antes do termo do prazo de entrega fixado no anúncio de concurso, a fim de permitir à Comissão tomar as medidas adequadas.

4. O fornecimento deve ser efectuado antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso. Se a entrega não puder ser efectuada dentro desse prazo, a Comissão, mediante pedido apresentado por escrito pelo beneficiário, acompanhado dos documentos justificativos adequados, pode prorrogar o referido prazo pelo período de tempo necessário para permitir a entrega no prazo de trinta dias. O fornecedor é obrigado a aceitar essa prorrogação.

Quando, por razões não imputáveis ao fornecedor, a entrega não possa ser efectuada dentro do prazo prorrogado, o fornecedor pode, a seu pedido, ser desvinculado das suas obrigações.

5. O fornecimento é realizado quando a totalidade dos produtos tiver efectivamente sido carregada e arrumada nos meios de transporte colocados à disposição pelo beneficiário.

6. O fornecedor suportará todos os riscos, designadamente de perda ou deterioração, que os produtos possam correr até ao momento em que o fornecimento tenha sido realizado e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade referida no artigo 16º

7. O fornecedor cumprirá as formalidades necessárias para a obtenção do certificado de exportação e de desalfandegamento, suportando os custos e os encargos correspondentes.

8. Em caso de discordância as datas e as quantidades que figuram na declaração de tomada a cargo referida no artigo 17º e na declaração definitiva de conformidade, a Comissão pode proceder a verificações complementares, com base nas quais poderão ser emitidos novos documentos.

Artigo 13º

1. No caso de fornecimento entregue porto de embarque são aplicáveis as disposições dos nºs 2 a 8. O estádio de entrega é determinado no anúncio de concurso.

2. O fornecedor acordará por escrito com o beneficiário ou o seu representante, enviando cópia à entidade de controlo, a data da entrega dos produtos no porto de embarque indicado na sua proposta, bem como o cais de atracagem e, se necessário, o ritmo de carregamento do navio. A entidade de controlo prestará toda a assistência necessária para se chegar a tal acordo. Se não se chegar a um acordo, a Comissão, com base num relatório da entidade de controlo, adoptará as medidas adequadas.

Mediante pedido escrito do fornecedor e com o acordo do beneficiário, a Comissão pode autorizar uma mudança do porto de embarque, desde que os eventuais encargos daí resultantes sejam suportados pelo fornecedor.

Só se pode proceder a uma entrega fraccionada com o acordo do beneficiário e da Comissão. Nesse caso, a Comissão assegurará que os encargos suplementares relativos ao controlo sejam suportados pelo fornecedor.

3. O fornecedor comunicará por escrito à entidade de controlo e à Comissão, no mais curto prazo de tempo, a data e o local de entrega acordados ou, se for caso disso, o facto de não ter chegado a acordo com o beneficiário. Nesse caso, a falta de acordo será notificada, pelo menos, dez dias antes do termo do prazo de entrega fixado no anúncio de concurso, a fim de permitir à Comissão tomar as medidas adequadas.

4. Se, por indisponibilidade de uma ligação por linha marítima, a entrega não puder ser efectuada antes do termo do prazo previsto no anúncio de concurso, a Comissão, com base num relatório da entidade de controlo, adoptará as medidas adequadas. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na prorrogação automática do prazo de entrega, na autorização de uma mudança de porto, na rescisão do contrato de fornecimento ou no transporte das mercadorias por um navio proposto pelo fornecedor ou pela entidade de controlo se o frete e os encargos de carregamento forem considerados aceitáveis. Caso se constate que o documento referido no nº 6 do artigo 7º é incorrecto, os encargos resultantes destas medidas poderão ficar a cargo do fornecedor.

5. Com excepção dos casos previstos no nº 4, a entrega deve ser efectuada antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso. Se a entrega não puder ser efectuada dentro desse prazo, a Comissão, mediante pedido apresentado por escrito pelo beneficiário, acompanhado dos documentos justificativos adequados, pode prorrogar o referido prazo pelo período de tempo necessário para permitir a entrega no prazo de trinta dias. O fornecedor é obrigado a aceitar essa prorrogação.

Quando, por razões não imputáveis ao fornecedor, a entrega não possa ser efectuada dentro do prazo prorrogado, o fornecedor pode, a seu pedido, ser desvinculado das suas obrigações.

6. Quando as operações de carregamento incumbam ao fornecedor, este carregará os produtos a bordo do navio designado pelo beneficiário, segundo os ritmos de carregamento do navio ou das instalações portuárias, consoante o caso, tendo em conta os usos do porto.

No caso de produtos entregues no estádio FOB estivado, o fornecedor suportará os custos de todas as operações posteriores de estivagem e, no caso de entrega de produtos a granel, de nivelamento da carga.

7. O fornecimento é realizado quando a totalidade dos produtos tiver efectivamente sido entregue no estádio previsto no anúncio de concurso.

8. Os nºs 6, 7 e 8 do artigo 12º são aplicáveis.

Artigo 14º

1. No caso de fornecimento entregue porto de desembarque são aplicáveis as disposições dos nºs 2 a 14.

O estádio de entrega é determinado no anúncio de concurso.

2. O fornecedor manda efectuar, a expensas suas, o transporte pela via mais adequada para respeitar o prazo previsto no nº 14, a partir do porto de embarque indicado na sua proposta até ao porto de destino indicado no anúncio de concurso.

Contudo, mediante pedido apresentado por escrito pelo fornecedor, a Comissão pode autorizar uma mudança do porto de embarque, desde que os eventuais encargos daí decorrentes sejam suportados pelo fornecedor.

3. O fornecedor mandará executar o transporte marítimo em navios repertoriados na categoria superior das sociedades internacionais de classificação e que satisfaçam todas as garantias sanitárias para o transporte de produtos alimentares. No que respeita aos embarques efectuados na Comunidade, as sociedades de classificação devem observar as regras e normas definidas na Directiva 94/57/CE do Conselho (4).

O transporte marítimo é efectuado em conformidade com as normas relativas à prevenção da distorção da concorrência livre e leal em matéria comercial, enunciadas nos Regulamentos (CEE) nº 954/79 (5), (CEE) nº 4055/86 (6), (CEE) nº 4056/86 (7), (CEE) nº 4057/86 (8) e (CEE) nº 4058/86 (9), relativos à política comunitária em matéria de transportes marítimos. O transporte marítimo não será efectuado por companhias de navegação cujas práticas tenham causado prejuízo aos armadores da Comunidade ou cujo país de estabelecimento tenha limitado a liberdade de acesso ao tráfego marítimo das companhias de navegação dos Estados-membros ou dos navios matriculados nos Estados-membros em conformidade com a sua legislação, designadamente durante o período de vigência de uma decisão do Conselho adoptada ao abrigo do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4057/86 e do nº 1, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4058/86.

O fornecedor transmitirá à entidade de controlo um documento certificando que o navio utilizado satisfaz as exigências sanitárias, bem como as cópias dos certificados de classificação do navio.

4. O fornecedor deve subscrever em seu favor uma apólice de seguro marítimo ou estar coberto por uma apólice aberta. Essa apólice, subscrita no mínimo pelo montante da proposta, cobrirá todos os riscos inerentes ao transporte e a qualquer outra actividade do fornecedor relacionada com o fornecimento até ao estádio de entrega previsto.

A apólice abrangerá igualmente todos os encargos de triagem, reacondicionamento, retoma ou destruição dos produtos avariados, bem como de análise das mercadorias cuja avaria não obste à sua aceitação pela beneficiário.

O seguro tem início no momento em que os produtos segurados saem dos armazéns do fornecedor e termina quando o fornecimento for efectuado no estádio de entrega indicado no anúncio de concurso e confirmado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade.

A apólice deve mencionar expressamente que a cobertura é concedida em conformidade com o disposto no presente artigo.

5. O fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo logo que disponha desses dados, o nome do navio e o seu pavilhão, a data de carregamento, a data prevista de chegada ao porto de desembarque, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

O fornecedor confirmará ao beneficiário e à entidade de controlo, directamente ou por intermédio do capitão ou do correspondente da companhia de navegação, a data prevista da chegada do navio ao porto de desembarque, com dez dias, cinco dias, três dias e quarenta e oito horas de antecedência.

6. Uma entrega só pode ser dividida por vários navios com o acordo da Comissão. Nesse caso, a Comissão assegurará que os encargos suplementares relativos ao controlo sejam suportados pelo fornecedor.

7. O fornecedor carregará, a expensas suas, os produtos a bordo do navio no porto de embarque, suportando o frete marítimo:

Quando se trate de um fornecimento no estádio não desembarcado (ex ship), os encargos de descarga e os eventuais encargos de sobrestadia no porto de desembarque não serão suportados pelo fornecedor, desde que este último não tenha dificultado a descarga. O anúncio de concurso pode prever a obrigação de o fornecedor pagar à Comissão uma compensação por descarga expedita (despatch money). Para o efeito, aquando da apresentação do pedido de pagamento, deve ser apresentada uma cópia da declaração dos factos (statement of facts), bem como do cálculo do tempo de atracagem (laytime).

Quando se trate de um fornecimento no estádio desembarcado (ex quai), o fornecedor suportará os encargos de descarga no porto de desembarque, incluindo os encargos de colocação no cais sob guindaste e os eventuais encargos de transporte por barcaças, incluindo o aluguer, o reboque e a descarga das barcaças, bem como os eventuais encargos de sobrestadia do navio e, se for caso disso, das barcaças.

Quando se trate de um fornecimento no estádio entregue armazém portuário, o fornecedor suportará, para além dos encargos referidos no terceiro parágrafo, os encargos com o manuseamento e a transferência dos produtos após o estádio desembarcado até, inclusive, a estivagem em armazém portuário.

No caso de entrega em contentores, o fornecimento é efectuado quer no estádio entregue terminal de contentores, quer no estádio entregue armazém portuário. Nesse caso, o período de franquia dos contentores será, no mínimo, de 15 dias, e deve ser claramente indicado no conhecimento de embarque. No caso de fornecimento no estádio entregue armazém portuário, os encargos de esvaziamento dos contentores e de estivagem em armazém serão suportados pelo fornecedor. Se este tiver tomado a iniciativa de utilizar contentores quando tal não estava previsto no anúncio de concurso, suportará todos os encargos daí decorrentes.

Em todos os casos, o fornecedor suportará, além disso, os direitos de utilização do cais (wharfage) ou encargos equivalentes, quando o regulamento portuário preveja que os mesmos estão a cargo do navio.

8. O fornecedor cumprirá as formalidades de obtenção do certificado de exportação e de desalfandegamento e suportará os respectivos custos e encargos. As formalidades de obtenção da licença de importação e as formalidades aduaneiras de importação não devem ser cumpridas pelo fornecedor, não sendo por ele suportados os custos e encargos correspondentes.

9. Imediatamente após o embarque, o fornecedor enviará ao beneficiário, com cópia à entidade de controlo, os seguintes documentos:

a) Uma factura pro forma mencionando que se trata de um fornecimento de ajuda comunitária a título gratuito;

b) Uma cópia da declaração provisória de conformidade, referida no artigo 16º;

c) Todos os documentos necessários para o desalfandegamento e a tomada a cargo pelo beneficiário;

d) Qualquer outro documento previsto no anúncio de concurso.

No caso de um fornecimento no estádio não desembarcado, enviará também os seguintes documentos.

a) O original do conhecimento de embarque para o porto de destino ou qualquer outro documento equivalente que permita ao beneficiário efectuar o desalfandegamento e a descarga dos produtos;

b) E, se for caso disso, o contrato de fretamento do navio (charter party), a booking note ou qualquer outro documento equivalente que mencione, nomeadamente, o período de atracagem (lay days);

c) Relativamente às cargas completas, uma nota técnica que indique a previsão do calado em água salgada à chegada e, para esse calado, o número de toneladas correspondente à imersão de um centímetro (TPC), bem como o plano de carga.

No caso de um fornecimento nos estádios ex quai ou armazém portuário, enviará também os seguintes documentos:

a) Uma cópia do conhecimento de embarque, bem como, no caso de fornecimento em contentores, uma lista de embalagem;

b) Uma ordem de entrega que permita o desalfandegamento e a remoção dos produtos pelo beneficiário.

10. Relativamente a todos os estádios de entrega, o conhecimento de embarque deve indicar sempre o transportador e ser estabelecido à ordem do representante do fornecedor no porto de desembarque. Todavia, a pedido por escrito do beneficiário, o fornecedor deverá mencionar o beneficiário ou o seu representante como consignatário, unicamente para efeitos do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.

Com excepção dos fornecimentos no estádio não desembarcado, a designação do beneficiário como consignatário não implica que este suporte ou financie previamente, no todo ou em parte, os encargos de descarga. Os nomes do beneficiário e da entidade de controlo no porto de desembarque devem figurar sempre na casa de notificação (notify).

11. Sem prejuízo do disposto no nº 14, o fornecimento é realizado, consoante o caso, quando a totalidade dos produtos tiver efectivamente:

a) Sido entregue na amurada do navio, no estádio não desembarcado referido no segundo parágrafo do nº 7,

ou

b) Sido descarregada no cais, no estádio ex quai referido no terceiro parágrafo do nº 7,

ou

c) Sido estivada em armazém portuário ou terminal de contentores, consoante os casos previstos nos quarto e quinto parágrafos do nº 7.

12. O fornecedor suportará todos os riscos, nomeadamente de perda ou de deterioração, que os produtos possam correr até ao momento em que o fornecimento for efectuado e constatado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade, no estádio do fornecimento previsto no nº 7.

13. Em caso de disparidade entre as datas e as quantidades que figuram na declaração de tomada a cargo e na declaração definitiva de conformidade, a Comissão pode proceder a verificações complementares, com base nas quais poderão ser emitidos novos documentos.

14. A totalidade dos produtos deve chegar ao porto de desembarque antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso. Quando, relativamente a um mesmo lote, o anúncio de concurso mencione diversos portos de desembarque e um único prazo de entrega, os produtos devem chegar aos diferentes portos de desembarque antes do termo desse prazo.

O registo do navio efectuado pelas autoridades portuárias do porto de desembarque constitui prova da data de chegada àquele porto. Na impossibilidade de se obter a prova através do registo, a data de chegada será determinada por um extracto do diário de bordo, confirmado pela entidade de controlo.

Se for caso disso, o anúncio de concurso pode prever um período de entrega antes do qual qualquer fornecimento será considerado prematuro e sancionado nos termos do nº 4, alínea c), do artigo 22º

15. Se a entrega não puder ser efectuada antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso, a Comissão, mediante pedido escrito do beneficiário, acompanhado dos documentos justificativos adequados, pode prorrogar o referido prazo durante o período de tempo necessário para permitir a entrega no prazo de 30 dias, ou rescindir o contrato. O fornecedor é obrigado a aceitar essa prorrogação ou rescisão.

Quando, por razões não imputáveis ao fornecedor, o fornecimento não puder ser efectuado dentro do prazo prorrogado, o fornecedor pode, a seu pedido, ser desvinculado das suas obrigações.

Artigo 15º

1. No caso de fornecimento entregue no destino, quer por via marítima e terrestre quer unicamente por via terrestre, são aplicáveis as disposições dos nºs 2 a 11.

2. O fornecedor manda efectuar, a expensas suas, o transporte pela via mais adequada para respeitar o prazo previsto no nº 9, a partir do porto de embarque ou do cais de carregamento indicado na sua proposta até ao local de destino final indicado no anúncio de concurso.

Contudo, a pedido escrito do fornecedor, a Comissão pode autorizar uma mudança do porto de embarque ou do cais de carregamento, desde que o fornecedor suporte os eventuais encargos daí resultantes.

O fornecedor suportará todos os encargos até à colocação à disposição dos produtos à entrada do armazém de destino.

Relativamente aos fornecimentos previstos em contentores, o fornecedor suportará todos os encargos de aluguer, transporte, colocação à disposição à entrada do armazém e devolução dos contentores vazios. Excepto se tiver tomado a iniciativa de utilizar contentores quando tal não estava previsto no anúncio de concurso, o fornecedor não suportará os encargos de detenção, para além de uma franquia de 15 dias a contar da data de colocação à disposição à entrada do armazém.

3. O disposto nos nºs 3, 4, 6 e 8 do artigo 14º é aplicável mutatis mutandis.

4. O anúncio de concurso pode indicar um porto de desembarque ou um ponto de trânsito para a operação de fornecimento.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 9, o fornecimento é realizado quando a totalidade dos produtos tiver efectivamente sido colocada à disposição no armazém de destino. O descarregamento dos meios de transporte não é suportado pelo fornecedor.

6. O fornecedor suportará todos os riscos, nomeadamente de perda ou de deterioração que os produtos possam correr até ao momento em que o fornecimento tenha sido efectuado no estádio de entrega previsto no nº 2 e constatado pela entidade de controlo na declaração definitiva de conformidade.

7. Em caso de disparidade entre as datas e as quantidades que figuram na declaração de tomada a cargo e na declaração definitiva de conformidade, a Comissão pode proceder a verificações complementares, com base nas quais poderão ser emitidos novos documentos.

8. O fornecedor comunicará por escrito ao beneficiário e à entidade de controlo, no mais curto prazo de tempo, os meios de transporte utilizados, as datas de carregamento e a data prevista de chegada ao destino, bem como quaisquer incidentes ocorridos no decurso do transporte dos produtos.

O fornecedor confirmará ao beneficiário e à entidade de controlo, pela via mais rápida possível e com cinco dias de antecedência, a data prevista de chegada ao destino.

9. A totalidade dos produtos deve chegar ao local de destino antes do termo do prazo fixado no anúncio de concurso. Quando, relativamente a um mesmo lote, o anúncio de concurso mencione diversos locais de destino e um único prazo de entrega, os produtos devem chegar aos diferentes locais antes do termo desse prazo.

Se for caso disso, o anúncio de concurso pode prever um período de entrega antes do qual qualquer entrega será considerada prematura e sancionada nos termos do nº 4, alínea c), do artigo 22º

10. O nº 15 do artigo 14º é aplicável.

11. Imediatamente após o embarque, o fornecedor enviará ao beneficiário, com cópia à entidade de controlo:

a) No caso de transporte marítimo, uma cópia do conhecimento de embarque, com indicação do transportador;

b) Uma ordem de entrega que permita o desalfandegamento dos produtos pelo beneficiário;

c) Uma cópia da declaração provisória de conformidade;

d) Uma factura comercial pro forma mencionando que se trata de uma entrega de ajuda comunitária a título gratuito;

e) A lista de embalagem, no caso de entrega em contentores;

f) A folha de itinerário, no caso de entrega por via terrestre;

g) Todos os documentos necessários para o desalfandegamento e a tomada a cargo pelo beneficiário;

h) Qualquer outro documento previsto no anúncio de concurso.

Artigo 16º

1. A entidade de controlo efectuará um controlo da qualidade, da quantidade, do acondicionamento e da marcação dos produtos objecto de qualquer fornecimento.

O controlo definitivo é efectuado no estádio de entrega previsto. No caso de um fornecimento entregue porto de desembarque ou entregue destino, será efectuado um controlo provisório igualmente aquando do carregamento ou à saída da fábrica.

2. O controlo é efectuado num momento e em condições que permitam obter todos os resultados das análises e, se for caso disso, da contra-peritagem, antes da colocação à disposição ou do início do carregamento. Todavia, em circunstâncias especiais, nomeadamente em caso de risco de substituição do produto no decurso da operação de fornecimento após a realização dos referidos controlos, a entidade de controlo pode, com a autorização da Comissão, efectuar um controlo suplementar da mesma natureza durante as operações de carregamento. Todas as consequências financeiras decorrentes da constatação de uma não conformidade na sequência deste último controlo, nomeadamente os eventuais encargos de sobrestadia, serão suportados pelo fornecedor.

3. No final do controlo definitivo, a entidade de controlo emitirá ao fornecedor uma declaração definitiva de conformidade, em que especifique, designadamente, a data da realização do fornecimento e a quantidade líquida fornecida, se for caso disso acompanhada de reservas.

4. Se a entidade de controlo constatar a existência de uma não conformidade, deve comunicá-la por escrito ao fornecedor e à Comissão, no mais curto prazo de tempo. Essa comunicação é designada, «notificação de reservas». No prazo de dois dias úteis a contar do envio da notificação, o fornecedor pode contestar os resultados perante a entidade de controlo e a Comissão.

5. No final do controlo provisório, a entidade de controlo emitirá ao fornecedor uma declaração provisória de conformidade, se for caso disso, acompanhada de reservas. A entidade de controlo precisará se essas reservas são de natureza a tornar os produtos inaceitáveis no estádio de entrega. Em função das reservas formuladas, a Comissão pode decidir não proceder ao pagamento do adiantamento referido no nº 4 do artigo 18º

6. O fornecedor suportará todas as consequências financeiras, designadamente os encargos de frete inexistente ou de sobrestadia resultantes da qualidade deficiente dos produtos ou do atraso na colocação à disposição dos produtos objecto do controlo.

7. Os representantes do fornecedor e do beneficiário serão convidados por escrito pela entidade de controlo para assistir às operações de controlo, designadamente, a recolha das amostras destinadas às análises. Essa recolha será efectuada de acordo com os usos profissionais.

Aquando da recolha de amostras, a entidade de controlo efectuará duas recolhas suplementares que conservará seladas à disposição da Comissão, para efeitos de um eventual segundo controlo bem como em caso de contestação apresentada pelo beneficiário ou pelo fornecedor.

O custo dos produtos recolhidos a título de amostra é suportado pelo fornecedor.

8. No caso de contestação apresentada pelo fornecedor ou pelo beneficiário quanto aos resultados dos controlos provisório ou definitivo, efectuados nos termos do nº 2, a entidade de controlo, mediante autorização da Comissão, mandará proceder a uma contra-peritagem que pode implicar, consoante a natureza da contestação, uma segunda recolha de amostras, uma segunda análise, um segundo controlo do peso ou do acondicionamento.

A contra-peritagem é efectuada por um serviço ou laboratório designado de comum acordo pelo fornecedor, pelo beneficiário e pela entidade de controlo. Se, no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da contestação, não se chegar a um acordo quanto a esse serviço ou laboratório, a Comissão designará o serviço ou laboratório competente.

9. Se, no final dos primeiros controlos ou da contra-peritagem, a declaração definitiva de conformidade não for emitida, o fornecedor é obrigado a substituir os produtos.

10. Os encargos relativos aos controlos previstos no nº 2 são suportados nela Comissão.

Os encargos relativos ao controlo dos produtos de substituição ou dos fornecimentos complementares referidos, respectivamente, no nº 9 do presente artigo e no nº 1 do artigo 17º, são suportados pelo fornecedor.

Os encargos resultantes da realização da contra-peritagem prevista no nº 8 são suportados pela parte que perde.

11. No caso de perturbações que afectem gravemente, por motivos não imputáveis ao fornecedor, um fornecimento entregue no porto de desembarque ou entregue no destino, a Comissão pode autorizar a entidade de controlo a emitir, antes da realização do fornecimento, uma declaração definitiva de conformidade, após a realização de um controlo adequado à quantidade e à qualidade dos produtos.

12. O fornecedor pode solicitar à entidade de controlo a emissão de uma declaração provisória ou definitiva de conformidade relativa a quantidades parciais.

Um lote não pode, todavia, dar lugar à emissão de mais de três certificados parciais. As declarações parciais devem dizer respeito a uma quantidade mínima de 2 500 toneladas de peso líquido, no caso de cereais não transformados, e de 100 toneladas de peso líquido no caso de outros produtos, excepto se a declaração disser respeito ao saldo de um lote determinado. Em todos estes casos, a Comissão assegurará que os encargos suplementares decorrentes do controlo sejam suportados pelo fornecedor. Esta última disposição não é aplicável quando se trate de um lote subdividido em diversas partes com destinos diferentes.

Artigo 17º

1. No caso de fornecimento de produtos a granel, é admissível uma tolerância que pode ir até menos 3 %, em peso, da quantidade estabelecida e aceita. No caso de um fornecimento de produtos acondicionados, essa tolerância será de 1 %. As quantidades utilizadas para amostras pela entidade de controlo acrescem às tolerâncias acima mencionadas.

Se estas tolerâncias forem excedidas, a Comissão pode exigir a realização pelo fornecedor, dentro de um prazo por ela fixado, de um fornecimento suplementar, nas mesmas condições financeiras estabelecidas para o fornecimento inicial. Neste caso, será aplicável o disposto nos nºs 4, 5 e 7 do artigo 22º

2. A declaração de tomada a cargo e a declaração de entrega determinarão a quantidade líquida efectivamente entregue.

3. O beneficiário emitirá ao fornecedor uma declaração de tomada a cargo com as indicações que constam do Anexo III. Essa declaração será emitida logo que a mercadoria tenha sido colocada à disposição no estádio previsto para o fornecimento e o fornecedor tenha entregue ao beneficiário o original da declaração definitiva de conformidade, o certificado de origem, a factura pro forma com indicação do valor da mercadoria e da cessão ao beneficiário a título gratuito e, se for caso disso, os documentos referidos nos artigos 14º e 15º

A entidade de controlo prestará toda a assistência necessária para obter a referida declaração.

4. Se o beneficiário não emitir a declaração de tomada a cargo no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos referidos no nº 3, a entidade de controlo emitirá ao fornecedor, mediante pedido escrito deste último devidamente justificado e com o acordo da Comissão, no prazo de cinco dias úteis, uma declaração de entrega em que figurem as indicações constantes do Anexo III.

CAPÍTULO IV

Condições de pagamento e de liberação das garantias

Artigo 18º

1. O montante a pagar ao fornecedor é, no máximo, o constante da proposta, acrescido, se for caso disso, dos encargos referidos no artigo 19º e deduzido, se for caso disso, das reduções do preço referidas no nº 3, dos montantes perdidos das garantias referidas no nº 8 do artigo 22º, dos encargos suplementares relativos ao controlo, designadamente os referidos nos artigos 12º a 16º ou dos encargos resultantes da adopção das medidas previstas no nº 4 do artigo 13º

Se o concurso disser respeito à adjudicação de um contrato de fornecimento de uma quantidade máxima de um determinado produto, o montante a pagar é, no máximo, o referido no anúncio de concurso, sem prejuízo da aplicação das reduções ou dos montantes perdidos das garantias acima mencionados ou do pagamento dos encargos referidos no artigo 19º

2. O pagamento é efectuado relativamente à quantidade líquida que consta da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega. Todavia, em caso de discordância entre a declaração de tomada a cargo e a declaração definitiva de conformidade, esta última prevalecerá e servirá de base para o pagamento.

3. Quando a qualidade dos produtos, o seu acondicionamento ou a sua marcação, verificados no estádio do fornecimento, não correspondam às prescrições mas não obstem à tomada a cargo dos produtos ou à emissão da declaração de entrega, a Comissão pode, aquando da determinação do montante a pagar, aplicar reduções do preço. A aplicação dessas reduções relativamente a um fornecedor pode dar origem à aplicação do disposto no nº 2 do artigo 2º

4. No caso de um fornecimento entregue no porto de desembarque ou entregue no destino, poderá ser pago, a pedido do fornecedor, um adiantamento até ao limite máximo de 90 % do montante da proposta, de acordo com as seguintes modalidades:

a) Quer proporcionalmente às quantidades parciais cuja conformidade tenha sido reconhecida, relativamente às quais a entidade de controlo tenha emitido uma declaração provisória de conformidade;

b) Quer no que respeita à quantidade total relativamente à qual a entidade de controlo tenha emitido uma declaração provisória de conformidade.

Independentemente do número de adiantamentos parciais pagos relativamente a um lote determinado, a Comissão só pagará um único saldo por lote, excepto em circunstâncias que considere excepcionais.

5. O montante será pago a pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares.

O pedido de pagamento da totalidade ou do saldo é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Uma factura emitida para o montante reclamado;

b) O original da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega;

c) Uma cópia da declaração definitiva de conformidade.

O pedido de pagamento de um adiantamento é acompanhado dos documentos seguintes:

a) Uma factura relativa ao montante reclamado;

b) Uma cópia da declaração provisória de conformidade;

c) Uma cópia do conhecimento de embarque, do contrato de fretamento (charter party) e da folha de itinerário;

d) Uma cópia do certificado de seguro.

O adiantamento não pode ser superior a 90 % do montante da proposta. O adiantamento será concedido mediante apresentação de uma garantia de adiantamento constituída a favor da Comissão, num montante equivalente ao montante da proposta, majorado de 10 %. A garantia será constituída nos termos do segundo e terceiro parágrafos do artigo 8º A garantia deve ser válida durante, pelo menos, um ano, renovável a pedido da Comissão.

Todas as cópias devem ser autenticadas conforme ao original e assinadas pelo fornecedor.

6. Os pedidos de pagamento da totalidade ou do saldo devem ser apresentados à Comissão no prazo de três meses a contar da data da emissão da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega. Excepto em caso de força maior, os pedidos apresentados após o termo desse prazo darão origem a uma retenção de 10 % do pagamento a efectuar.

7. Os pagamentos serão efectuados no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do pedido completo pela Comissão, apresentado de acordo com o disposto no nº 5.

Qualquer pagamento efectuado após o termo do prazo acima mencionado, não justificado pela realização de peritagens ou inquéritos complementares, dará origem ao pagamento de juros de mora à taxa mensal praticada pelo Instituto Monetário Europeu, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. A taxa de juro mensal a aplicar é a taxa em vigor no dia seguinte ao termo do prazo referido no primeiro parágrafo. No caso de um atraso de vários meses, será aplicada uma média ponderada pelo número de dias de aplicação de cada taxa mensal.

Artigo 19º

1. O fornecedor suportará todos os encargos decorrentes do fornecimento dos produtos no estádio previsto. Contudo, mediante pedido escrito do fornecedor, a Comissão pode reembolsá-lo de determinadas despesas suplementares, avaliadas com base nos documentos justificativos adequados, desde que a declaração de tomada a cargo ou de entrega tenha sido emitida sem reservas relativamente à natureza dos encargos reclamados.

2. Com excepção das despesas administrativas, os encargos suplementares abrangem os encargos de armazenamento, de seguro e de financiamento efectivamente pagos pelo fornecedor, consoante o caso:

a) Na sequência de uma prorrogação do prazo de entrega, concedida a pedido do beneficiário;

b) Na sequência de atrasos superiores a 30 dias entre, por um lado, a data da entrega e, por outro, a emissão da declaração de tomada a cargo ou de entrega, ou ainda da declaração definitiva de conformidade, caso esta seja emitida posteriormente.

3. Os encargos de armazenamento e de seguro aceitáveis serão reembolsados em ecus, convertendo o montante expresso na moeda em que as despesas foram efectuadas à taxa de conversão aplicada pela Comissão.

Para serem aceitáveis, os encargos não podem exceder os seguintes limites máximos:

- 1 ecu por tonelada de produtos a granel e 2 ecus por tonelada de produtos acondicionados, por semana, para os encargos de armazenamento,

- uma taxa anual de 0,75 % do valor dos produtos para os encargos de seguro.

As despesas de financiamento serão calculadas da seguinte forma:

>NUM>A × N × I

>DEN>360

A = montante a pagar nos termos do artigo 18º, à data do facto que dá origem ao pagamento dos encargos de financiamento.

N = número de dias de prorrogação decorridos, referidos na alinea a) do nº 2 ou número de dias de atraso referidos na alínea b) do nº 2.

I = taxa referida no nº 7 do artigo 18º

4. Em casos excepcionais, a Comissão pode, mediante pedido por escrito do fornecedor, reembolsá-lo de determinados encargos imprevisíveis, desde que não resultem de um vício próprio dos produtos, de uma insuficiência ou inadaptação do acondicionamento, de um atraso na realização do fornecimento imputável ao fornecedor, de um congestionamento portuário ou ainda de um facto imputável a um subcontratante.

5. A pedido do fornecedor, a Comissão pode indemnizá-lo quando este tiver sido desvinculado das suas obrigações por força do disposto no nº 4 do artigo 12º, no nº 5 do artigo 13º, no nº 15 do artigo 14º, no nº 10 do artigo 15º, e no segundo parágrafo do artigo 20º

Com excepção dos encargos administrativos, essa indemnização abrange, por um lado, os encargos de armazenamento, de seguro e de financiamento, avaliados nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do presente artigo e, por outro, uma indemnização compensatória estipulada de comum acordo, até ao limite máximo de 3 % do montante da proposta.

6. Os pedidos de pagamento dos encargos suplementares e dos encargos imprevisíveis devem ser apresentados em dois exemplares, separadamente do pedido relativo ao pagamento do fornecimento, dentro do prazo previsto no nº 6 do artigo 18º Após o termo desse prazo, será aplicável uma retenção de 10 %.

Artigo 20º

Se, após a adjudicação do contrato de fornecimento, a Comissão especificar um endereço de carregamento, um porto de embarque, de desembarque, ou um local de destino final diferente dos inicialmente fixados, ou um outro estádio de entrega, o fornecedor entregará os produtos no novo endereço de carregamento, no novo porto, no novo local de destino final, ou no novo estádio de entrega. A Comissão acordará com o fornecedor a eventual diminuição ou aumento dos encargos inicialmente acordados.

Todavia, mediante pedido devidamente fundamentado, o fornecedor pode ser desvinculado das suas obrigações.

Artigo 21º

Excepto em caso de força maior, se, por motivos não imputáveis ao beneficiário mas sim ao fornecedor, o fornecimento não for efectuado no prazo de 30 dias a contar, do termo do prazo de entrega fixado, todas as consequências financeiras decorrentes do não fornecimento, total ou parcial, serão suportadas pelo fornecedor. Essas consequências podem abranger, nomeadamente, os encargos directamente decorrentes da não realização do fornecimento suportados pelo beneficiário, tais como os resultantes de sobrestadias ou de frete inexistente relativos ao transporte marítimo ou continental, os encargos de locação de armazéns ou áreas de armazenamento, bem como os encargos de seguro correspondentes.

Além disso, nas circunstâncias referidas no primeiro parágrafo, a Comissão verificará a não realização do fornecimento e adoptará as medidas adequadas.

Artigo 22º

1. As garantias constituídas nos termos do artigo 8º, do nº 2 do artigo 10º e do nº 5 do artigo 18º serão, consoante o caso, liberadas ou perdidas nas condições previstas nos nºs 2 a 8.2. A garantia de concurso será liberada:

a) Por carta ou por telecomunicação escrita da Comissão, quando a proposta não for válida ou não tiver sido aceite, ou o contrato de fornecimento não tiver sido adjudicado;

b) Quando o proponente, designado fornecedor, tiver constituído a garantia de entrega ou retirado a sua proposta nos termos do nº 4 do artigo 9º

A garantia será perdida quando o fornecedor não tiver apresentado a garantia de entrega no prazo de 10 dias úteis após a adjudicação do contrato de fornecimento e igualmente se o proponente retirar a sua proposta nos termos do nº 11 do artigo 7º

3. A garantia de entrega será integralmente liberada por carta ou por telecomunicação escrita da Comissão quando o fornecedor:

a) Tiver apresentado a garantia de adiantamento prevista no nº 5, terceiro parágrafo, do artigo 18º;

b) Tiver efectuado o fornecimento, cumprindo todas as suas obrigações;

c) Tiver sido desvinculado das suas obrigações nos termos do nº 4 do artigo 12º, do nº 5 do artigo 13º, do nº 15 do artigo 14º, do nº 10 do artigo 15º e do segundo parágrafo do artigo 20º

d) Não tiver efectuado o fornecimento por motivo de força maior reconhecido pela Comissão.

4. Salvo em caso de força maior e sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 8, a garantia de entrega será objecto de retenções parciais efectuadas, de modo cumulativo, nos seguintes casos:

a) 10 % do valor das quantidades não entregues, sem prejuízo das tolerâncias previstas no nº 1 do artigo 17º;

b) 20 % do custo total do transporte marítimo indicado na proposta, quando o navio fretado pelo fornecedor não preencha as condições previstas no nº 3 do artigo 14º;

c) 0,2 % do valor das quantidades entregues fora de prazo, por dia de atraso, ou, se for o caso e desde que tal esteja previsto no anúncio de concurso, 0,1 %, por dia de entrega prematura.

Se o incumprimento não for imputável ao fornecedor, não são aplicáveis as retenções mencionadas nas alíneas a) e c).

5. A garantia de adiantamento será integralmente liberada nas mesmas condições que a garantia de entrega nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº 3.

A garantia será objecto de retenções parciais, aplicando-se mutatis mutandis o disposto no nº 4.

6. A garantia de entrega ou de adiantamento será integralmente perdida se a Comissão constatar a não realização do fornecimento, nos termos do disposto no artigo 21º

7. A garantia de entrega ou de adiantamento será liberada proporcionalmente às quantidades relativamente às quais o direito ao pagamento do saldo tiver sido reconhecido. No que respeita às outras quantidades, a garantia será perdida.

8. A Comissão deduzirá os montantes perdidos das garantias, nos termos dos nºs 4, 5 e 6, do montante final a pagar. A garantia de entrega ou de adiantamento será integralmente liberada em simultâneo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 23º

A Comissão apreciará os casos de força maior que possam dar origem à não realização do fornecimento ou ao não cumprimento de uma das obrigações que incumbam ao fornecedor.

Os encargos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela Comissão ficarão a seu cargo.

Artigo 24º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para resolver quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das regras aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos do presente regulamento.

Artigo 25º

As questões não abrangidas pelo presente regulamento são regidas pelo direito belga.

Artigo 26º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 2200/87.

Esse regulamento continua, todavia, a ser aplicável aos fornecimentos relativamente aos quais a comunicação do anúncio de concurso seja anterior à data da entrada em vigor do presente regulamento.

As referências feitas ao regulamento revogado entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 27º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

João DE DEUS PINHEIRO

Membro da Comissão

(1) JO L 166 de 5. 7. 1996, p. 1.

(2) JO L 204 de 25. 7. 1987, p. 1.

(3) JO L 81 de 28. 3. 1991, p. 108.

(4) JO L 319 de 12. 12. 1994, p. 20.

(5) JO L 121 de 17. 5. 1979, p. 1.

(6) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 1.

(7) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 4.

(8) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 14.

(9) JO L 378 de 31. 12. 1986, p. 21.

ANEXO I

ANÚNCIO DE CONCURSO

1. Acção nº (eventualmente, diversos números por lote)

2. Beneficiário (consoante o caso, um país ou uma organização)

3. Representante do beneficiário

4. País de destino

5. Produto a mobilizar

6. Quantidade total (peso líquido em toneladas)

7. Número de lotes (se for caso disso, a quantidade por lote e/ou lote parcial)

8. Características e qualidade do produto (de acordo com a publicação referida no artigo 5º)

9. Acondicionamento (de acordo com a publicação referida no artigo 5º)

10. Etiquetagem ou marcação (de acordo com a publicação referida no artigo 5º)

- língua a utilizar na marcação

- indicações complementares

11. Modo de mobilização do produto (mercado comunitário ou reservas de intervenção e, neste caso, o organismo detentor da reservas e o preço de venda fixado, ou o mercado situado fora da Comunidade)

12. Estádio de entrega previsto

13. Estádio de entrega alternativo (aplicação do nº 3 do artigo 9º)

14. a) Porto de embarque (ver nºs 4 e 6 artigo 7º)

b) Endereço de carregamento

15. Porto de desembarque

16. Local de destino (endereço do armazém para os fornecimentos entregue destino)

- porto ou armazém de trânsito

- via de transporte terrestre (ver nº 4 do artigo 15º)

17. Período ou data-limite de entrega no estádio previsto

- primeiro prazo

- segundo prazo (ver nº 5 do artigo 9º)

18. Período ou data-limite de entrega no estádio alternativo

- primeiro prazo

- segundo prazo (ver nº 5 do artigo 9º)

19. Prazo para a apresentação das propostas (às 12 horas, hora de Bruxelas)

- primeiro prazo

- segundo prazo (ver nº 5 do artigo 9º)

20. Montante da garantia do concurso

21. Endereço para o envio das propostas e das garantias de concurso

22. Restituição à exportação

ANEXO II.A

>INÍCIO DE GRÁFICO>

MODELO DE PROPOSTA

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO II.B

ENCARGOS A INCLUIR NA PROPOSTA

Esta lista é fornecida a título meramente indicativo

A. Fornecimento no estádio de entrega à saída da fábrica ou franco transportador

1. Preço do produto e do acondicionamento.

2. Encargos de carregamento e de estivagem nos meios de transporte colocados à disposição pelo beneficiário.

3. No caso de fornecimento no estádio franco transportador, encargos de transporte até ao terminal de transporte indicado no anúncio de concurso.

4. Encargos relativos ao cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação.

B. Fornecimento no estádio de entrega no porto de embarque

1. Os mesmos encargos que os indicados no ponto A.1 e A.4.

2. Encargos de carregamento e de transporte até ao local de entrega dos produtos e, se for caso disso, os encargos de descarregamento.

3. No caso de entrega em contentores, encargos de carregamento e de transporte até ao estádio terminal de contentores, posição «stack».

4. No caso de fornecimento de cereais, os encargos incluem, se for caso disso, os encargos de entrada no silo, ensilagem, retirada do silo, carregamento, estivagem e nivelamento da carga (estádio de entrega FOB estivado ou FOB estivado e nivelado).

5. Encargos de pesagem, de controlo e de análise eventualmente efectuados por iniciativa do fornecedor (excepto os resultantes da aplicação do artigo 16º).

C. Fornecimento no estádio de entrega no porto de desembarque

1. Os mesmos encargos que os indicados no ponto B.

2. Encargos de acostagem, incluindo os encargos da intervenção do agente expedidor, os encargos de carregamento e, se for caso disso, de estivagem e de nivelamento da carga.

3. Frete marítimo.

4. Seguro.

5. Encargos de descarga, tal como referidos no nº 7 do artigo 14º, no caso de se tratar de um fornecimento no estádio desembarcado.

D. Fornecimento no estádio de entrega no destino por via marítima

1. Os mesmos encargos que os indicados no ponto C, incluindo os encargos de descarregamento referidos no ponto C. 5.

2. Encargos de trânsito aduaneiro.

3. Encargos de transferência para os meios de transporte com vista à reexpedição até ao destino final.

4. Encargos de transporte continental até ao destino final.

5. Seguro.

6. Encargos de entrega à porta do armazém de destino. No caso de entrega em contentores, os encargos referidos no nº 2 do artigo 15º

E. Fornecimento no estádio de entrega no destino por via terrestre

Os mesmos encargos que os indicados no ponto D, com exclusão dos encargos relativos ao transporte marítimo.

ANEXO III

>INÍCIO DE GRÁFICO>

DECLARAÇÃO DE TOMADA A CARGO

>FIM DE GRÁFICO>