31997R2457

Regulamento (CE) nº 2457/97 da Comissão de 10 de Dezembro de 1997 relativo à colheita de amostras no âmbito de um controlo físico das peças desossadas de carne de bovino que beneficiam de uma restituição à exportação

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1997 p. 0029 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 2457/97 DA COMISSÃO de 10 de Dezembro de 1997 relativo à colheita de amostras no âmbito de um controlo físico das peças desossadas de carne de bovino que beneficiam de uma restituição à exportação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2321/97 (2), e, nomeadamente, o nº 12 do seu artigo 13º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1980, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 163/94 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 805/68 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2114/97 (6), estabeleceu as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3846/87 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2333/97 (8), estabeleceu a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

Considerando que o sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87, relativo à nomenclatura aplicável à carne de bovino, prevê nomeadamente a concessão de uma restituição para certas peças desossadas desde que sejam embaladas individualmente e que respeitem um teor mínimo de carne de bovino magra;

Considerando que se verifica que as práticas em matéria de colheita de amostras diferem entre os Estados-membros e que, em caso de não respeito das obrigações, é adequado harmonizar melhor as consequências desse não respeito com a gravidade dos factos constatados;

Considerando que a colheita das amostras para controlo é efectuada em princípio aquando da verificação da declaração de exportação ou aquando da colocação sob o regime aduaneiro do entreposto;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 2221/95 da Comissão (9), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1167/97 (10), estabeleceu as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 386/90; que o presente regulamento compreende regras de execução complementares; que o controlo físico descrito no presente regulamento para os produtos em causa deve ser contabilizado como um controlo físico na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 386/90, no que diz respeito à natureza e às características dos produtos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As disposições do presente regulamento aplicam-se em caso de controlo relativo:

a) A obrigação de embalar individualmente cada peça desossada dos códigos:

- 02 01 30 00 9100,

- 02 01 30 00 9120,

- 02 01 30 00 9150,

- 02 02 30 90 9400;

b) Ao respeito do teor médio mínimo de carne magra para as peças desossadas dos códigos:

- 02 01 30 00 9100,

- 02 01 30 00 9120,

- 02 01 30 00 9120,

- 02 01 30 00 9150,

- 02 02 30 90 9400,

- 02 02 30 90 9500.

2. A designação dos produtos referidos no nº 1 consta do sector 5 do anexo do Regulamento (CEE) nº 3846/87.

Artigo 2º

1. A amostra para o controlo físico é constituída por duas caixas inteiras retiradas de dois pontos diferentes do lote. A primeira destina-se às autoridades incumbidas do controlo e a segunda é colocada como amostra de reserva sob o controlo das autoridades aduaneiras.

2. Considera-se como lote a quantidade de produtos para a qual é aceite a declaração referida no nº 1 do artigo 3º ou no nº 1 do artigo 25º, unicamente no respeitante à armazenagem, do Regulamento (CEE) nº 3665/87.

3. Em conformidade com o disposto no artigo 68º e sem prejuízo do disposto no artigo 78º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (11), a colheita e o controlo são efectuados aquando da verificação das declarações referidas no nº 2 que tenham sido aceites.

Artigo 3º

1. Para o controlo do respeito das condições referidas na alínea a) do artigo 1º, as autoridades aduaneiras examinarão se cada peça contida na primeira caixa se encontra embalada individualmente e se cada embalagem não contém mais do que uma peça. Se estas condições não forem respeitadas, procede-se aos mesmos exames para a amostra de reserva.

Quando, no conjunto das duas caixas, apenas houver um único pedaço não embalado individualmente ou se apenas uma embalagem contiver mais de uma peça, não se considerará haver irregularidade e a restituição será concedida sob reserva do respeito de todas as outras condições pertinentes.

Se as condições referidas no parágrafo anterior não forem respeitadas, a restituição devida para o peso do lote será calculada com base num peso corrigido. O peso corrigido obtido diminuindo o peso líquido declarado de uma percentagem que exprime o peso da peças não conformes relativamente ao peso líquido total da amostra.

2. Para o controlo do respeito das condições referidas na alínea b) do artigo 1º, o conteúdo do conjunto da primeira caixa deve ser picado e misturado de modo a constituir uma amostra homogénea a fim de examinar o seu teor. Se essa amostra não respeitar a percentagem prescrita, examinar-se-á da mesma forma o conteúdo da segunda caixa. Se a média das duas caixas não corresponder à percentagem média de carne magra prescrita, não será concedida qualquer restituição.

Artigo 4º

As disposições do presente regulamento são aplicáveis aquando da realização dos controlos físicos referidos no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 2221/95 no respeitante à natureza e às características dos produtos.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Janeiro de 1998.

É aplicável às operações para as quais é aceite uma declaração referida no nº 1 do artigo 3º ou no nº 1 do artigo 25º, unicamente no respeitante à armazenagem, do Regulamento (CEE) nº 3665/87, acompanhada de um certificado de exportação emitido a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO L 322 de 25. 11. 1997, p. 25.

(3) JO L 42 de 16. 2. 1990, p. 6.

(4) JO L 24 de 29. 1. 1994, p. 2.

(5) JO L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

(6) JO L 295 de 29. 10. 1997, p. 3.

(7) JO L 366 de 24. 12. 1987, p. 1.

(8) JO L 323 de 26. 11. 1997, p. 25.

(9) JO L 224 de 21. 9. 1995, p. 13.

(10) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 12.

(11) JO L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.