31997R1103

Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho de 17 de Junho de 1997 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro

Jornal Oficial nº L 162 de 19/06/1997 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1103/97 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1997 relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

(1) Considerando que, na reunião de Madrid realizada em 15 e 16 de Dezembro de 1995, o Conselho Europeu confirmou que a terceira fase da União Económica e Monetária terá início em 1 de Janeiro de 1999, tal como previsto no nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado; que os Estados-membros que adoptarem o euro como moeda única em conformidade com o Tratado são definidos, para os efeitos do presente regulamento, como «Estados-membros participantes»;

(2) Considerando que, na reunião do Conselho Europeu em Madrid, foi decidido que o termo «ecu» utilizado pelo Tratado para fazer referência à unidade monetária europeia é um termo genérico; que os Governos dos quinze Estados-membros acordaram em comum que esta decisão constitui a interpretação aprovada e definitiva das disposições pertinentes do Tratado; que a designação dada à moeda europeia será «euro»; que o euro, enquanto moeda dos Estados-membros participantes, será dividido em 100 subunidades designadas «cent»; que, além disso, o Conselho Europeu considerou que a designação da moeda única deve ser a mesma em todas as línguas oficiais da União Europeia, tendo em conta a existência de diferentes alfabetos;

(3) Considerando que, a fim de definir o enquadramento jurídico do euro, o Conselho adoptará, com base no nº 4, terceiro período, do artigo 109ºL do Tratado, um regulamento relativo à introdução do euro, logo que sejam conhecidos os Estados-membros participantes; que o Conselho, deliberando na data de início da terceira fase nos termos do nº 4, primeiro período, do artigo 109ºL do Tratado, determinará as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas;

(4) Considerando que, para o funcionamento do mercado comum e a transição para a moeda única, é necessário proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e às empresas de todos os Estados-membros, no que diz respeito a certas disposições respeitantes à introdução do euro, com bastante antecedência em relação ao início da terceira fase; que esta segurança jurídica num estádio antecipado permitirá que os cidadãos e as empresas se preparem para actuarem em boas condições;

(5) Considerando que o nº 4, terceiro período, do artigo 109ºL do Tratado, que permite ao Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados-membros participantes, tomar outras medidas necessárias para a rápida introdução da moeda única, apenas pode servir de fundamento jurídico quando tiver sido confirmado, nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado, quais os Estados-membros que satisfazem as condições necessárias para a adopção de uma moeda única; que é por conseguinte necessário utilizar o artigo 235º como fundamento jurídico para as disposições cuja adopção é urgente por razões de segurança jurídica; que, consequentemente, o presente regulamento e o referido regulamento relativo à introdução do euro estabelecerão, conjuntamente, o enquadramento jurídico do euro, cujos princípios foram acordados pelo Conselho Europeu em Madrid; que a introdução do euro diz respeito às operações correntes de toda a população dos Estados-membros participantes; que, a fim de assegurar uma transição equilibrada, em especial para os consumidores, deverão ser estudadas outras medidas para além das estabelecidas no presente regulamento e no que será adoptado ao abrigo do nº 4, terceiro período, do artigo 109ºL do Tratado;

(6) Considerando que o ecu, tal como referido no artigo 109ºG do Tratado e definido no Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à codificação da legislação comunitária vigente respeitante à definição do ecu após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia (4), deixará de ser definido como um cabaz de moedas em 1 de Janeiro de 1999 e o euro se tornará uma moeda de pleno direito; que a decisão do Conselho relativa à adopção das taxas de conversão não alterará por si só o valor externo do ecu; que tal significa que um ecu, enquanto cabaz de moedas, se tornará um euro; que o Regulamento (CE) nº 3320/94 deixa por conseguinte de ter objecto, devendo por isso ser revogado; que, no que diz respeito às referências ao ecu contidas em instrumentos jurídicos, se presume que as partes acordaram referir-se ao ecu tal como referido no artigo 109ºG do Tratado e definido no regulamento acima referido, que essa presunção deve ser ilidível tendo em conta as intenções das partes;

(7) Considerando que, segundo um princípio de direito geralmente aceite, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não é prejudicada pela introdução de uma nova moeda; que o princípio da liberdade contratual deve ser respeitado; que o princípio da estabilidade deve ser compatível com o que as partes possam ter acordado em relação à introdução do euro; que, para reforçar a segurança jurídica e a clareza, é conveniente confirmar expressamente que o princípio da estabilidade dos contratos e de outros instrumentos jurídicos se aplicará entre as antigas moedas nacionais e o euro, por um lado, e entre o ecu, tal como referido no artigo 109ºG do Tratado e definido no Regulamento (CE) nº 3320/94, e o euro, por outro; que tal implica nomeadamente que, no caso de instrumentos com taxa de juro fixa, a introdução do euro não altera a taxa de juro nominal a pagar pelo devedor; que as disposições relativas à estabilidade apenas podem atingir o objectivo de proporcionar segurança jurídica e transparência aos agentes económicos, especialmente aos consumidores, se entrarem em vigor o mais rapidamente possível;

(8) Considerando que a introdução do euro constitui uma alteração da legislação monetária de cada Estado-membro participante; que o reconhecimento da legislação monetária dos Estados é um princípio universalmente aceite; que a confirmação expressa do princípio da estabilidade implicará o reconhecimento da estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos nas ordens jurídicas de países terceiros;

(9) Considerando que o termo «contrato», utilizado na definição do conceito de instrumentos jurídicos, deve incluir todos os tipos de contratos, independentemente do modo por que foram celebrados;

(10) Considerando que o Conselho, deliberando nos termos do nº 4, primeiro período, do artigo 109ºL do Tratado, determinará as taxas de conversão do euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-membros participantes; que essas taxas de conversão deverão ser utilizadas para qualquer conversão entre o euro e as unidades monetárias nacionais ou entre as diferentes unidades monetárias nacionais; que o resultado de todas as conversões entre unidades monetárias nacionais deverá ser definido por meio de um algoritmo pré-estabelecido; que a utilização de taxas inversas de conversão implicaria o arredondamento das taxas e poderia acarretar imprecisões significativas, nomeadamente quando estivessem em causa montantes elevados;

(11) Considerando que a introdução do euro implica o arredondamento dos montantes pecuniários; que é necessário conhecer com antecedência as regras relativas ao arredondamento, quer para o funcionamento do mercado comum, quer para possibilitar uma preparação atempada e uma transição harmoniosa para a União Económica e Monetária; que tais regras não afectam a utilização nos cálculos intermédios de quaisquer práticas, convenções ou disposições nacionais de arredondamento que permitam um grau mais elevado de precisão;

(12) Considerando que, para se assegurar um grau elevado de precisão nas operações de conversão, as taxas de conversão deverão ser definidas com seis algarismos significativos; que por «taxa com seis algarismos significativos» se deverá entender uma taxa com seis algarismos contados a partir da esquerda, a começar no primeiro algarismo diferente de zero,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

- «Instrumentos jurídicos», as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos,

- «Estados-membros participantes», os Estados-membros que adoptarem a moeda única em conformidade com o Tratado,

- «Taxas de conversão», as taxas de conversão irrevogavelmente fixadas, que o Conselho adoptar nos termos do nº 4, primeiro período, do artigo 109ºL do Tratado,

- «Unidades monetárias nacionais», as unidades das moedas dos Estados-membros participantes, tal como definidas na véspera do início da terceira fase da união económica e monetária,

- «Unidade euro», a unidade da moeda única, tal como definida no regulamento relativo à introdução do euro, que entrará em vigor no primeiro dia da terceira fase da união económica e monetária.

Artigo 2º

1. Todas as referências feitas num instrumento jurídico ao ecu, tal como referido no artigo 109ºG do Tratado e definido no Regulamento (CE) nº 3320/94, são substituídas por referências ao euro, à taxa de um euro por um ecu. Presume-se que as referências ao ecu feitas num instrumento jurídico, sem essa definição, constituem referências ao ecu tal como referido no artigo 109ºG do Tratado e definido no Regulamento (CE) nº 3320/94, podendo esta presunção ser ilidida tendo em conta as intenções das partes.

2. É revogado o Regulamento (CE) nº 3320/94.

3. O presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com a decisão tomada nos termos do nº 4 do artigo 109ºJ do Tratado.

Artigo 3º

A introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a esse instrumento jurídico. O presente artigo é aplicável sob reserva do que tiver sido acordado entre as partes.

Artigo 4º

1. As taxas de conversão adoptadas exprimem o valor de um euro em relação a cada uma das moedas nacionais dos Estados-membros participantes e incluem seis algarismos significativos.

2. Nas operações de conversão, as taxas de conversão não podem ser arredondadas nem truncadas.

3. As taxas de conversão devem ser utilizadas para as conversões entre a unidade euro e as unidades monetárias nacionais e vice-versa. Não devem ser utilizadas taxas inversas calculadas a partir das taxas de conversão.

4. Os montantes pecuniários a converter de uma unidade monetária nacional para outra unidade monetária nacional devem ser previamente convertidos num montante pecuniário expresso em unidades euro, o qual pode ser arredondado para, pelo menos, três casas decimais, sendo subsequentemente convertido na outra unidade monetária nacional. Não pode ser utilizado outro método de cálculo, salvo se produzir os mesmos resultados.

Artigo 5º

Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar quando se efectua um arredondamento após uma conversão para a unidade euro nos termos do artigo 4º devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cent mais próximo. Os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar convertidos para uma unidade monetária nacional devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para a subunidade mais próxima ou, na ausência de uma subunidade, para a unidade mais próximo ou, de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, para um múltiplo ou fracção da subunidade ou unidade monetária nacional. Caso a aplicação da taxa de conversão resulte num valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JORRITSMA-LEBBINK

(1) JO nº C 369 de 7. 12. 1996, p. 8.

(2) JO nº C 380 de 16. 12. 1996, p. 49.

(3) Parecer emitido em 29 de Novembro de 1996.

(4) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 27.