31997R0722

Regulamento (CE) nº 722/97 do Conselho de 22 de Abril de 1997 relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável

Jornal Oficial nº L 108 de 25/04/1997 p. 0001 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 722/97 DO CONSELHO de 22 de Abril de 1997 relativo a acções realizadas nos países em desenvolvimento no domínio do ambiente no contexto do desenvolvimento sustentável

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, os artigos 130ºS e 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3),

(1) Considerando a necessidade de realizar um desenvolvimento sustentável, contribuindo para uma integração real da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento;

(2) Considerando que a criação de instrumentos adaptados e a execução de acções experimentais serão os elementos fundamentais desta integração no conjunto dos domínios em causa;

(3) Considerando que o Parlamento Europeu adoptou a resolução de 14 de Maio de 1992 sobre o ambiente e a cooperação para o desenvolvimento;

(4) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros adoptaram a declaração do Rio e o Plano 21;

(5) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros ratificaram as convenções sobre a diversidade biológica e as alterações climáticas e assinaram a convenção relativa à desertificação, tendo-se comprometido dessa forma a ter em conta as responsabilidades comuns, mas diferenciadas, das partes desenvolvidas e das partes em desenvolvimento nesta matéria;

(6) Considerando que a resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, de 1 de Fevereiro de 1993, se refere a um programa comunitário de política e de acção em matéria de ambiente e de desenvolvimento sustentável;

(7) Considerando que, dados os recursos limitados, as acções de informação e os projectos-piloto realizados em estreita cooperação com os peritos locais prometem o máximo efeito multiplicador;

(8) Considerando que é conveniente integrar os aspectos internos e externos da política da Comunidade em matéria de ambiente, a fim de dar uma resposta coerente aos problemas colocados pela Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento (CNUED) e, em especial, aos que se referem aos efeitos das alterações globais do ambiente sobre o estado do ambiente na Comunidade;

(9) Considerando que, no âmbito da gestão do ciclo dos projectos, é necessário que qualquer proposta de projecto no domínio da cooperação para o desenvolvimento seja avaliada quanto ao seu impacte no ambiente através de procedimentos específicos adequados;

(10) Considerando que, em especial no que respeita às alterações climáticas e à conservação da diversidade e dos recursos biológicos e genéticos (incluindo os dos mares, das costas e do solo), um efeito local tem consequências inegáveis para todo o planeta e para as gerações futuras e, consequentemente, para o bem-estar, a saúde e a segurança dos cidadãos da Comunidade, nomeadamente no que respeita ao acesso aos recursos genéticos;

(11) Considerando que os instrumentos financeiros de que dispõe actualmente a Comunidade em matéria de conservação e de desenvolvimento sustentável poderiam ser completados de forma útil;

(12) Considerando que devem ser tomadas disposições para financiar as acções previstas no presente regulamento;

(13) Considerando que é conveniente definir as regras de execução, em especial a forma da acção, os beneficiários da ajuda e os processos de decisão;

(14) Considerando que foi incluído no presente regulamento um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (4), para a totalidade da duração do programa, sem que tal prejudique as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A Comunidade contribuirá com uma ajuda financeira e com a sua competência técnica para as acções realizadas nos países em desenvolvimento que permitam às populações desses países integrar mais facilmente na sua vida quotidiana a protecção do ambiente e os conceitos do desenvolvimento sustentável.

2. A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento completa e reforça a assistência prestada ao abrigo de outros instrumentos da cooperação para o desenvolvimento a fim de ter plenamente em conta as considerações ambientais nos programas comunitários.

Artigo 2º

1. As acções a desenvolver ao abrigo do presente regulamento incidirão prioritariamente nos domínios seguintes:

- assistência aos países em desenvolvimento na concepção e execução de estratégias nacionais para um desenvolvimento sustentável e equitativo, incluindo os problemas ambientais mundiais e as estratégias decorrentes das convenções internacionais,

- melhoria das políticas e práticas de gestão e preservação dos ecossistemas, da utilização sustentável dos recursos naturais renováveis e da utilização inteligente dos recursos naturais não-renováveis,

- preservação da diversidade biológica:

- pela promoção e desenvolvimento de métodos que tenham como objectivo uma utilização sustentável e equitativa dos recursos de biodiversidade,

- pela conservação dos ecossistemas e dos habitats necessários à manutenção da diversidade das espécies e à sobrevivência das espécies em vias de extinção,

- pela identificação e avaliação dos recursos de biodiversidade,

- preservação de zonas de forte influência ambiental e/ou de ecossistemas transregionais, como os ecossistemas marinhos e as zonas costeiras, as bacias hidrográficas, fluviais e lacustres, as águas subterrâneas, pela prevenção da poluição e pela redução das fontes de poluição, e o apoio a iniciativas para a sua gestão sustentável,

- melhoria das práticas de conservação dos solos e de gestão nos domínios da agricultura, da pecuária, da silvicultura e da luta contra a desertificação,

- melhoria do ambiente e do ordenamento do território, pela planificação da urbanização e pelo lançamento de planos e projectos-piloto tecnologicamente adaptados em matéria de transportes, resíduos, águas residuais, abastecimento de água potável e poluição do ar,

- utilização e transferência de tecnologias adaptadas aos condicionalismos e às necessidades ambientais locais, em especial no domínio da energia e, nomeadamente, das energias renováveis, tendo em conta os efeitos a longo prazo sobre o ambiente e a adaptação à vida tradicional de cada região,

- acções destinadas a evitar emissões nefastas para o clima,

- ajuda à adaptação dos processos de produção nos países em desenvolvimento e sensibilização dos agentes económicos e sociais para os problemas ambientais susceptíveis de exercer influência no comércio (por exemplo, normas, selos de qualidade, certificação),

- sensibilização das populações locais para o conceito de desenvolvimento sustentável, nomeadamente pelo apoio a campanhas de informação,

- iniciativas tendentes à protecção dos ecossistemas e dos habitats bem como à preservação da diversidade biológica.

2. São elegíveis as seguintes acções:

- acções-piloto in loco susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento sustentável, a protecção do ambiente e a gestão sustentável dos recursos naturais,

- elaboração de orientações e concepção de instrumentos operacionais tendo em vista a promoção do desenvolvimento sustentável e a integração do ambiente, nomeadamente sob a forma de planos e de programas de gestão integrados e de instrumentos económicos,

- análises do impacte ambiental de projectos, programas, estratégias e políticas de desenvolvimento sustentável e avaliação das suas repercussões no desenvolvimento social e económico,

- inventários, contabilidade e estatísticas, com vista ao aperfeiçoamento de dados e indicadores ambientais.

3. Será prestada especial atenção:

- aos projectos resultantes das iniciativas locais e aos que visem a gestão sustentável sob a forma de medidas inovadoras e de baixo custo,

- às acções de desenvolvimento das capacidades institucionais e operacionais dos países em desenvolvimento, a nível nacional, regional ou local, incluindo o apoio às organizações não governamentais,

- à consulta prévia das populações locais, incluindo as comunidades indígenas, bem como à sua participação e adesão na identificação, planeamento e execução das acções. Atender-se-á, em especial, ao papel e à situação específica das mulheres,

- às acções de carácter regional ou que contribuam para reforçar a cooperação regional no domínio do desenvolvimento sustentável.

Artigo 3º

Os beneficiários da ajuda e parceiros da cooperação incluirão não só Estados e regiões, como também serviços descentralizados, organizações regionais, organismos públicos, comunidades tradicionais ou locais, operadores e indústrias privadas, incluindo cooperativas e organizações não governamentais, bem como associações representativas das populações locais.

Artigo 4º

1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 2º incluirão, designadamente, estudos, assistência técnica, educação e formação ou outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e controlo.

2. O financiamento comunitário tanto pode cobrir despesas de investimento, excepto a compra de imóveis, como, atendendo a que o projecto deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, despesas recorrentes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e funcionamento).

Todavia, com excepção dos programas de formação, de educação e de investigação, em regra geral estas despesas apenas podem ser cobertas para a fase de lançamento e a sua cobertura decrescerá gradualmente.

3. Procurar-se-á uma contribuição dos parceiros definidos no artigo 3º para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção.

4. Poder-se-ão procurar possibilidades do co-financiamento com outros financiadores, em especial com os Estados-membros e as organizações internacionais interessadas, como o Fundo Mundial do Ambiente.

5. Serão tomadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

6. A fim de cumprir os objectivos de coerência e complementaridade referidos no Tratado e no intuito de assegurar uma eficácia máxima do conjunto dessas acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

a) A instituição de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre aquelas cujo financiamento está previsto pela Comunidade e pelos Estados-membros;

b) Uma coordenação no local de execução das acções, no âmbito de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário e os dos países beneficiários.

7. A fim de obter o maior impacte possível a nível mundial e nacional, a Comissão, em ligação com os Estados-membros, tomará todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação e uma estreita colaboração com os países beneficiários e com os financiadores e outros organismos internacionais interessados, designadamente os do sistema das Nações Unidas.

Artigo 5º

O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

Artigo 6º

O montante de referência financeira para a execução do presente programa durante o período 1977-1999 é de 45 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 7º

1. A instrução, decisão e gestão das acções referidas no presente regulamento incumbirá à Comissão, de acordo com os procedimentos orçamentais e outros em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

2. As decisões relativas às acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento exceda o montante de 2 milhões de ecus por acção serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 8º

A Comissão informará sucintamente o comité referido no artigo 8º das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de ecus. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

3. A Comissão poderá aprovar, sem recorrer ao parecer do comité referido no artigo 8º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura de excessos previsíveis ou registados a título dessas acções, sempre que o excesso ou as necessidades adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

4. Qualquer convenção ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento preverá, nomeadamente, que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

5. Sempre que as acções se traduzam em convenções de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, estas preverão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

6. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares ou colectivas dos Estados-membros e do Estado beneficiário, podendo ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento.

7. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros ou do Estado beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

8. Será prestada especial atenção à:

- procura da rentabilidade e do impacte sustentável aquando da concepção dos projectos,

- definição clara e ao controlo dos objectivos e indicadores de realização para todos os projectos.

Artigo 8º

1. A Comissão será assistida pelo comité geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9º

Proceder-se-á anualmente a uma troca de opiniões, com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1 do artigo 8º

Artigo 10º

1. Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá o resumo das acções financiadas no decurso do exercício, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento durante o mesmo exercício.

O resumo conterá, nomeadamente, informações relativas à qualidade e à quantidade dos projectos financiados, aos resultados dos projectos realizados e aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução. O relatório incluirá igualmente um resumo quantificado das avaliações externas eventualmente efectuadas em relação às acções específicas.

2. A Comissão avaliará regularmente as acções financiadas pela Comunidade, a fim de verificar se foram atingidos os objectivos dessas acções e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 8º um resumo das avaliações realizadas que poderão ser eventualmente analisadas por este último. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros que o solicitarem.

3. A Comissão informará os Estados-membros, o mais tardar no prazo de um mês após a sua decisão, das acções e projectos aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.

4. Os serviços da Comissão, incluindo as suas delegações nos países beneficiários, publicarão o guia de financiamento com as orientações e critérios à selecção dos projectos e comunicá-lo-ão às partes interessadas.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 20 de 24. 1. 1996, p. 4.

(2) JO nº C 82 de 19. 3. 1996, p. 18.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Maio de 1996 (JO nº C 152 de 27. 5. 1996, p. 56), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 28), e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Novembro de 1996 (JO nº C 362 de 2. 12. 1996, p. 33).

(4) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.