31997R0577

Regulamento (CE) nº 577/97 da Comissão de 1 de Abril de 1997 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

Jornal Oficial nº L 087 de 02/04/1997 p. 0003 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 577/97 DA COMISSÃO de 1 de Abril de 1997 que estabelece determinadas regras de execução do Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar, e do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2991/94 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1994, que institui normas relativas às matérias gordas para barrar (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia, e da Suécia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 4º,

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2991/94 estabelece que as denominações de venda, para os produtos referidos no artigo 1º do mesmo regulamento, devem ser as indicadas no seu anexo; que há, no entanto, excepções a essa regra; que a mesma não é, nomeadamente, aplicável às denominações de produtos cuja natureza exacta seja claramente dedutível da respectiva utilização tradicional e/ou cuja denominação seja manifestamente utilizada para descrever uma qualidade característica do produto; que é conveniente prever certas regras de execução dessa disposição;

Considerando que se torna necessário nesta matéria respeitar o nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2991/94, prevendo que esse regulamento se aplique sem prejuízo nomeadamente do Regulamento (CEE) nº 1898/87; que esses dois regulamentos têm essencialmente o mesmo objectivo, isto é, evitar confusão do consumidor quanto à verdadeira natureza dos produtos em causa; que é pois conveniente, tendo em vista a coerência do direito comunitário, prever, num só texto, as regras de execução relativas à utilização da denominação de manteiga para o Regulamento (CE) nº 2991/94 e para o Regulamento (CEE) nº 1898/87;

Considerando que, para definir de forma precisa o âmbito das excepções referidas no Regulamento (CE) nº 2991/94, é indicado estabelecer uma lista exaustiva das denominações em causa, acompanhada de uma descrição dos produtos a que se referem;

Considerando que o primeiro critério da derrogação prevista no nº 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2991/94 diz respeito ao carácter tradicional de uma denominação; que se pode admitir que este está demonstrado quando a denominação tenha vindo a ser utilizada por um período, pelo menos igual à duração geralmente atribuída a uma geração humana, que precede a data de entrada em vigor do presente regulamento; que a excepção deve ser limitada aos produtos para os quais a denominação tenha sido efectivamente utilizada a fim de não desnaturar o seu carácter tradicional;

Considerando que o segundo critério da referida derrogação diz respeito à utilização das denominações constantes do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94 para descrever uma qualidade característica do produto comercializado; que, nessa hipótese, a excepção diz logicamente respeito a produtos que enquanto tais não estão incluídos no mencionado anexo;

Considerando que é conveniente limitar essas duas referidas derrogações aos produtos actualmente comercializados; que os Estados-membros comunicaram à comissão a lista dos produtos que consideram que satisfazem, no seu território, os critérios das derrogações referidas;

Considerando que a Decisão 88/566/CEE da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que estabelece a lista dos produtos referidos no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1898/87 do Conselho (3), contém já excepções relativas à denominação «manteiga» que convém ter em conta;

Considerando que, na lista comunitária prevista no Regulamento (CE) nº 2991/94 se devem enumerar as denominações dos produtos em causa unicamente na língua comunitária em que podem ser utilizadas;

Considerando que na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham produtos tais como definidos no anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94 ou produtos concentrados tais como definidos no nº 2, segundo travessão do terceiro parágrafo, do seu artigo 2º pode ser feita referência às denominações correspondentes constantes do mencionado anexo, desde que sejam respeitadas as disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e que não é, pois, necessário incluí-los na lista das excepções supracitadas;

Considerando que, atendendo às actuais condições técnicas, a exigência de indicar o teor de matérias gordas sem qualquer tolerância implicaria dificuldades práticas consideráveis; que é, pois, conveniente fixar certas regras específicas para esse efeito;

Considerando que os produtos compostos dos quais a manteiga constitui uma parte essencial são abrangidos pelo Regulamento (CE) nº 2991/94 e pelo Regulamento (CEE) nº 1898/87 e que é, pois, necessário tratá-los de modo coerente, sem deixar de respeitar a orientação prevista no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1898/87; que, em consequência, é conveniente especificar o âmbito de aplicação do nº 3 do artigo 2º referido no que diz respeito aos produtos compostos dos quais a manteiga é uma parte essencial prevendo um critério objectivo para determinar se uma parte essencial do produto composto é verdadeiramente manteiga e se a denominação de manteiga é, pois, justificada; que um teor mínimo de matérias gordas lácteas de 75 % do produto final parece ser o critério mais adequado para o efeito;

Considerando, no entanto, que é conveniente prever um processo específico que permita aos Estados-membros e à Comissão avaliar, a pedido dos interessados, se é indispensável por razões técnicas e/ou organolépticas que, para um produto do qual a manteiga é uma parte essencial, o teor mínimo de matérias gordas do produto final seja inferior a 75 % e autorizar, se for caso disso, a utilização da denominação de manteiga;

Considerando que a aplicação das regras de execução do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1898/87 para os produtos compostos dos quais a manteiga é uma parte essencial requer certas disposições transitórias que permitam aos operadores dispor de um prazo de adaptação a essas regras;

Considerando que, em conformidade com o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2991/94, as denominações de venda constantes do anexo do regulamento são reservadas aos produtos que satisfazem os critérios previstos nesse anexo; que, em consequência, as marcas só podem utilizar essas denominações para os produtos que satisfazem os critérios referidos;

Considerando que a realidade do mercado revelará se é conveniente tomar medidas ulteriores relativamente aos produtos compostos cujo constituinte principal é a margarina ou as matérias gordas compostas;

Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. A lista de produtos prevista no nº 2, primeiro travessão do terceiro parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2991/94 é aplicável às denominações enumeradas no anexo do presente regulamento.

2. As denominações constantes do anexo da Decisão 88/566/CEE que contêm o termo «manteiga» numa das línguas comunitárias não são afectadas pelo presente regulamento.

Artigo 2º

1. No que diz respeito à precisão da indicação do teor de matérias gordas previsto no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 2991/94:

a) O teor médio de matérias gordas deve ser declarado sem casas decimais;

b) O teor de matérias gordas de uma amostra individual apenas pode desviar-se da percentagem declarada de ± 1 ponto;

c) As amostras individuais devem respeitar sempre os limites estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94.

2. No entanto, em derrogação ao nº 1, alíneas a) e b), para os produtos referidos no ponto A.1 do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94, o teor declarado deve corresponder ao teor mínimo de matérias gordas do produto.

3. A verificação do cumprimento do disposto no nº 1 será efectuada em conformidade com um método a fixar antes de 1 de Julho de 1997.

Artigo 3º

Um produto composto do qual uma parte essencial, nos termos do nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1898/87, é a manteiga só pode utilizar a denominação de manteiga se o produto final contiver pelo menos 75 % de matérias gordas lácteas e se tiver sido fabricado unicamente a partir de manteiga nos termos do ponto A.1 do anexo do Regulamento (CE) nº 2991/94 e do composto adicionado ou compostos adicionados mencionados na denominação.

Artigo 4º

1. Os fabricantes podem apresentar um pedido fundamentado às autoridades competentes do Estado-membro em que têm a sua sede social a fim de obterem a autorização para utilizar a denominação de manteiga para um produto composto do qual a manteiga é uma parte essencial mas cujo teor de matérias gordas lácteas não pode, por razões técnicas e/ou organolépticas, respeitar o mínimo previsto no artigo 3º

O Estado-membro examinará o pedido e transmiti-lo-á à Comissão, acompanhado dos documentos em que fundamentou a sua decisão, quando considerar que são satisfeitas as exigências do primeiro parágrafo.

2. Em derrogação do processo previsto no nº 1, um Estado-membro pode, num prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, enviar directamente à Comissão um pedido fundamentado, acompanhado dos documentos em que baseou o seu parecer de que as exigências do primeiro parágrafo do nº 1 são satisfeitas, a fim de obter a autorização referida no primeiro parágrafo do nº 1. O pedido só pode ser apresentado para os produtos comercializados no mercado daquele Estado aquando da entrada em vigor do presente regulamento.

3. A Comissão procederá ao seu exame e decidirá, no mais breve prazo possível, em conformidade com o processo previsto no artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho (6), em que medida o pedido previsto nos nºs 1 e 2 pode ser deferido. A Comissão pode tomar quaisquer medidas necessárias para se informar quanto a todos os aspectos técnicos do pedido. A decisão da Comissão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4. A autorização referida no nº 3 é válida relativamente aos mesmos produtos fabricados por outros operadores.

Artigo 5º

Os produtos compostos que utilizem a denominação de manteiga com base no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1898/87 comercializados aquando da entrada em vigor do presente regulamento e que não respeitem as disposições do nº 1 do artigo 3º e do artigo 4º do presente regulamento podem continuar a ser comercializados com a denominação de manteiga durante um período de dois anos seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No entanto, o artigo 2º é aplicável ao mesmo tempo que o método referido no nº 3 desse mesmo artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 316 de 9. 12. 1994, p. 2.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 36.

(3) JO nº L 310 de 16. 11. 1988, p. 32.

(4) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

(5) JO nº L 43 de 14. 2. 1997, p. 21.

(6) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>