31997R0399

Regulamento (CE) nº 399/97 do Conselho de 20 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia

Jornal Oficial nº L 066 de 06/03/1997 p. 0085 - 0091


REGULAMENTO (CE) nº 399/97 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1996 que estabelece, para 1997, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos da pesca aplicáveis aos navios que arvoram pavilhão da Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1) nomeadamente o nº 4 do artigo 8º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do procedimento previsto no Acordo sobre as relações em matéria de pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia (2), nomeadamente nos artigos 3º e 6º, a Comunidade e a Letónia realizaram consultas a respeito dos direitos de pesca recíprocos para 1997 e da gestão dos recursos vivos comuns;

Considerando que, durante essas consultas, as delegações acordaram em recomendar às suas autoridades respectivas a fixação de certas quotas de captura para 1997, em relação aos navios da outra parte;

Considerando que devem ser tomadas as medidas necessárias para dar seguimento, em 1997, ao resultado das consultas realizadas com a Letónia;

Considerando que cabe ao Conselho estabelecer as condições específicas em que devem ser efectuadas as capturas pelos navios que arvoram pavilhão da Letónia;

Considerando que as actividades de pesca abrangidas pelo presente regulamento estão submetidas às medidas de controlo previstas pelo Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3);

Considerando que o nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (4), dispõe que todos os navios com tanques de água do mar refrigerada mantenham a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros;

Considerando que, por razões imperativas de interesse comum, o presente regulamento deve ser aplicado com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997, os navios que arvoram pavilhão da Letónia são autorizados a pescar as espécies mencionadas no anexo I, dentro dos limites geográficos e quantitativos fixados nesse anexo e em conformidade com o presente regulamento, nas zonas de pesca dos Estados-membros, até 200 milhas marítimas, no mar Báltico. É proibida a pesca do bacalhau no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund de 10 de Junho a 20 de Agosto de 1997, inclusive.

2. As actividades de pesca autorizadas nos termos do nº 1 são confinadas às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base a partir das quais são delimitadas as zonas de pesca dos Estados-membros, ao sul 59° 30' de latitude norte.

3. Não obstante o nº 1, são autorizadas as capturas acessórias inevitáveis de espécies em relação as quais não esteja fixada qualquer quota para uma zona, até aos limites previstos pelas medidas de conservação em vigor na zona em causa.

4. As capturas acessórias, efectuadas numa determinada zona, de espécies em relação às quais esteja fixada uma quota para essa zona são imputadas à quota em causa.

Artigo 2º

1. Os navios que pesquem no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regulem as actividades de pesca nas zonas referidas no citado artigo.

2. Os navios devem manter um diário de bordo no qual sejam inscritas as informações mencionadas no anexo II.

3. Os navios devem transmitir à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo III, as informações mencionadas nesse anexo.

4. Os navios com tanques de água do mar refrigerada devem manter a bordo um documento autenticado por uma autoridade competente com indicação do calibre dos seus tanques em metros cúbicos a intervalos de 10 centímetros.

5. As letras e os números de registo dos navios devem ser marcados distintamente dos dois lados de proa.

Artigo 3º

1. A pesca no âmbito das quotas fixadas no artigo 1º está sujeita à emissão de uma licença e de uma autorização especial de pesca pela Comissão, em nome da Comunidade, a pedido das autoridades da Letónia e à observância das condições fixadas nos anexos II e III. Devem ser mantidas a bordo de cada navio cópias desses anexos, bem como a licença e a autorização especial de pesca.

Os navios que devam beneficiar de licenças de pesca na zona comunitária para um determinado mês são notificados até ao dia 10 do mês anterior. A Comunidade dá seguimento, o mais rapidamente possível, a qualquer pedido de adaptação de uma lista mensal durante o seu período de validade.

2. Aquando da apresentação à Comissão de um pedido de licença e de autorização especial de pesca, devem ser fornecidas as informações seguintes:

a) Nome do navio;

b) Número de registo;

c) Letras e números exteriores de identificação;

d) Porto de registo;

e) Nome e endereço do proprietário ou do afretador;

f) Arqueação bruta e comprimento de fora a fora;

g) Potência do motor;

h) Indicativo de chamada e frequência de rádio;

i) Método de pesca previsto;

j) Zona de pesca prevista;

k) Espécies que se prevê pescar;

l) Período para o qual é pedida a licença.

3. A emissão de licenças e de autorizações especiais de pesca está sujeita à condição de o número de licenças válidas num dado momento de um designado mês ou ano não ser superior aos valores mencionados no anexo I.

4. Apenas são autorizados a pescar os navios de pesca de menos de 43 metros.

5. Cada licença e cada autorização especial de pesca é válida para um único navio. Se vários navios participarem na mesma operação de pesca, cada um deles deve ter uma licença e uma autorização especial de pesca.

6. As licenças e as autorizações especiais de pesca podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações especiais de pesca. Tais cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão pela Comissão das novas licenças e autorizações especiais de pesca. As novas licenças e autorizações especiais de pesca produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

7. Se forem esgotadas as respectivas quotas fixadas no anexo I, as licenças e autorizações especiais de pesca são retiradas, no todo ou em parte, antes da data em que caducam.

8. As licenças e as autorizações especiais de pesca são retiradas em caso de incumprimento das obrigações fixadas no presente regulamento.

9. Não é emitida qualquer licença ou autorização especial de pesca, durante um período máximo de doze meses, para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

10. A Comissão comunica à Letónia, em nome da Comunidade, os nomes e as características dos navios letões que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras comunitárias.

Artigo 4º

Os navios autorizados a pescar em 31 de Dezembro podem continuar a fazê-lo no início do ano seguinte, até que as listas dos navios autorizados a pescar durante o ano em causa tenham sido submetidas à Comissão e por ela aprovadas em nome da Comunidade.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou na data de entrada em vigor do Acordo sobre as relações em matéria de pesca, entre a Comunidade Europeia e a República da Letónia, assinado em 19 de Dezembro de 1996, consoante o que ocorrer por último.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dado pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO nº L 56 de 9. 3. 1993, p. 6.

(3) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 132 de 21. 5. 1987, p. 9.

ANEXO I

Quotas de captura e licenças da Letónia em 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

1. Após cada operação de pesca:

1.1. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2. A data e a hora da operação de pesca;

1.3. A posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4. O método de pesca utilizado.

2. Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1. A indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3. O nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4. Não é autorizado o transbordo de bacalhau.

3. Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1. O nome do porto;

3.2. As quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

4. Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1. A data e a hora da transmissão;

4.2. O tipo da mensagem: IN, OUT, ICES, WKL ou 2 WKL;

4.3. Em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

ANEXO III

1. As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1. Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada nas zonas referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2. Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

d) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e) As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f) As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada nas zonas referida no ponto 1.1, bastará uma única comunicação aquando da última saída.

1.3. De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque, e todas as semanas, a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1, no caso da pesca de quaisquer espécies que não o arenque:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.4. Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

a) Os elementos indicados no ponto 1.5;

b) As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c) A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.5.a) O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome de seu capitão;

b) O número da licença, se o navio pescar sob licença;

c) O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

d) A identificação do tipo de mensagem;

e) A data, a hora e a posição geográfica do navio.

2.1. As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

2.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

3. >POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Forma das comunicações

As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os seguintes elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

- o nome do navio,

- o indicativo de chamada rádio,

- as letras e números exteriores de identificação,

- o número cronológico da mensagem relativa à maré em causa,

- a indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

- mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

- mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

- mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

- mensagem semanal: «WKL»,

- mensagem de três em três dias: «2 WKL»,

- a data, a hora e a posição geográfica,

- a divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca,

- a data em que está previsto começar a pesca,

- as quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- as quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5,

- a divisão/subzona CIEM em que foram efectuadas as capturas,

- as quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior,

- o nome e o indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo,

- as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a comunicação anterior,

- o nome do capitão.

5. O código a utilizar para indicar as espécies de pescado a bordo, na forma prevista no ponto 4, é o seguinte:

COD - Bacalhau (Gadus morhua),

SAL - Salmão (Salmo salar),

HER - Arenque (Clupea harengus),

SPR - Espadilha (Sprattus sprattus).