Regulamento (CE) nº 29/97 da Comissão de 9 de Janeiro de 1997 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência de determinadas disposições veterinárias
Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/1997 p. 0017 - 0017
REGULAMENTO (CE) Nº 29/97 DA COMISSÃO de 9 de Janeiro de 1997 que adopta medidas derrogatórias no sector da carne de bovino na sequência de determinadas disposições veterinárias A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2222/96 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23º, Considerando que, em aplicação da Decisão 96/643/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 1996, relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a focos de febre aftosa (3), a importação de determinados países terceiros para a Grécia através da Bulgária de animais vivos deixou de ser possível desde 13 de Novembro de 1996; que, pela Decisão 96/730/CE, de 17 de Dezembro de 1996, relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a um foco de febre aftosa e que revoga a Decisão 96/643/CE (4), a Comissão autorizou transportes de animais sob determinadas condições; que, por conseguinte, é necessário permitir a prorrogação adequada dos certificados de importação específicos emitidos no âmbito de determinados regimes de importação no sector da carne de bovino; Considerando que, atendendo ao comércio em causa, a urgência do assunto exige que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. O período de eficácia dos certificados de importação emitidos no âmbito dos Regulamentos da Comissão: - (CE) nº 1113/96 (5), relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais de importação para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha, para o período de 1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997, - (CE) nº 1119/96 (6), relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de vitelos machos para engorda (1 de Julho de 1996 a 30 de Junho de 1997), - (CE) nº 1233/96 (7), que estabelece, para o segundo semestre de 1996, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros, - (CE) nº 1250/96 (8), que estabelece, para o segundo semestre de 1996, determinadas normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso compreendido entre 160 e 300 kg, originários de certos países terceiros, que terminem entre 13 de Novembro e 31 de Dezembro de 1996 é prorrogado até 31 de Janeiro de 1997, a pedido do operador em causa. 2. O pedido referido no nº 1 deve ser acompanhado do original do certificado em causa. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 296 de 21. 11. 1996, p. 50. (3) JO nº L 292 de 15. 11. 1996, p. 37. (4) JO nº L 331 de 20. 12. 1996, p. 49. (5) JO nº L 148 de 21. 6. 1996, p. 26. (6) JO nº L 149 de 22. 6. 1996, p. 4. (7) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 94. (8) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 131.