31997L0069

Directiva 97/69/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 1997 que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 343 de 13/12/1997 p. 0019 - 0024


DIRECTIVA 97/69/CE DA COMISSÃO de 5 de Dezembro de 1997 que adapta pela vigésima terceira vez ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Considerando que o anexo I da Directiva 67/548/CEE inclui uma lista de substâncias perigosas, bem como disposições específicas relativas à classificação e rotulagem de cada substância ou grupo de substâncias;

Considerando que estudos laboratoriais revelaram que algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas têm efeitos cancerígenos; que estudos epidemiológicos têm gerado motivo de preocupação relativamente aos efeitos que as fibras de vidro (silicatos) sintéticas têm sobre a saúde;

Considerando que a lista das substâncias perigosas do referido anexo I deve portanto ser adaptada e ampliada, nomeadamente com o objectivo de incluir algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas; que, por conseguinte, é necessário alterar o preâmbulo do anexo I de modo a incluir notas e disposições específicas relativas à identificação, classificação e rotulagem das fibras de vidro (silicatos) sintéticas;

Considerando que, dado o estado actual do conhecimento científico, parece justificar-se, em determinadas circunstâncias, não classificar como cancerígenas algumas fibras de vidro (silicatos) sintéticas; que esta possibilidade deve ser revista à luz do progresso científico e técnico, nomeadamente no domínio dos testes de carcinogenicidade;

Considerando que a sigla «CEE» figura em determinadas disposições dos anexos I e VI da Directiva 67/548/CEE;

Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a designação «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que convém, por conseguinte, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE» nas disposições referidas;

Considerando que a Directiva 96/56/CE alterou o disposto nos artigos 21º e 23º da Directiva 67/548/CEE, permitindo a colocação no mercado de substâncias perigosas cujo rótulo ostente um «número CEE», bem como a expressão «rotulagem CEE», até 31 de Dezembro de 2000;

Considerando que o disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«O nº 2, alínea a), do artigo 23º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.»;

b) A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:

«Nota A:

O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [ver nº 2, alínea a), do artigo 23º].

No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: "compostos de . . ." ou "sais de . . .". Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção "Nomenclatura" do preâmbulo.

Exemplo: para BeCl2: cloreto de berílio.»;

c) São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo:

«Nota Q:

A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições:

- um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 ìm apresentam uma semi-vida média ponderada inferior a 10 dias,

ou

- um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 ìm apresentam uma semi-vida média ponderada inferior a 40 dias,

ou

- um ensaio intra-peritoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade,

ou

- um ensaio a longo prazo, por inalação adequado, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.

Nota R:

A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 ìm.»;

d) As entradas que figuram no anexo I da presente directiva são aditadas;

e) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».

2. O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a) Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE»;

b) Todas as referências a «rotulagem CEE» são substituídas por «rotulagem CE».

Artigo 2º

No prazo de cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a Comissão avaliará o progresso científico e, se necessário, adoptará, relativamente à Nota Q, eventuais alterações ou a sua supressão.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor, o mais tardar em 16 de Dezembro de 1998, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento das disposições previstas na presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Não obstante o disposto no artigo 1º, os Estados-membros permitirão a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE».

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO L 196 de 16. 8. 1967, p. 1.

(2) JO L 236 de 18. 9. 1996, p. 35.

ANEXO

CAS No -

EC No -

No 650-016-00-2

Nota A

Nota Q

Nota R

ES: Lanas minerales, excepto aquellas indicadas específicamente en este anexo;

[Fibra vítreas artificiales (silicatos) con una orientación aleatoria y cuyo contenido en óxidos alcalinos y óxidos alcalino-térreos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) sea superior al 18 % en peso]

DA: Mineraluld, undtagen sådanne nævnt andetsteds i dette bilag;

[Syntetiske glasagtige (silikat) fibre uden bestemt orientering og med et indhold af alkaliske oxider og alkaliske jordarters oxider (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) på over 18 vægtprocent]

DE: Mineralwolle, soweit in diesem Anhang nicht gesondert aufgeführt;

[Künstlich hergestellte ungerichtete glasige (Silikat-) Fasern mit einem Anteil an Alkali- und Erdalkalimetalloxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) von über 18 Gewichtsprozent]

EL: ÏñõêôÝò ßíåò, åîáéñïõìÝíùí áõôþí ðïõ êáôïíïìÜæïíôáé óå Üëëï óçìåßï áõôïý ôïõ ÐáñáñôÞìáôïò.

[Ôå÷íçôÝò õáëþäåéò (ðõñéôéêÝò) ßíåò Üôáêôïõ ðñïóáíáôïëéóìïý ìå ðåñéåêôéêüôçôá óå ïîåßäéá áëêáëßùí êáé áëêáëéêþí ãáéþí (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) áíþôåñç ôïõ 18 % êáôÜ âÜñïò].

EN: Mineral wool, with the exception of those specified elsewhere in this Annex;

[Man-made vitreous (silicate) fibres with random orientation with alkaline oxide and alkali earth oxide (Na2O+K2O+CaO+ MgO+BaO) content greater than 18 % by weight]

FR: Laines minérales, à l'exception de celles nommément désignées dans cette annexe;

[Fibres (de silicates) vitreuses artificielles à orientation aléatoire, dont le pourcentage pondéral d'oxydes alcalins et d'oxydes alcalino-terreux (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) est supérieur à 18 %]

IT: Lane minerali, escluse quelle espressamente indicate in questo allegato;

[Fibre artificiali vetrose (silicati), che presentano un'orientazione casuale e un tenore di ossidi alcalini e ossidi alcalino-terrosi (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) superiore al 18 % in peso]

NL: Minerale vezels, met uitzondering van in deze bijlage met name genoemde;

[Kunstmatige (silicaat)glasvezels met een willekeurige oriëntatie en een gehalte aan alkali- en aardalkali-oxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) van meer dan 18 gewichtspercenten]

PT: Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) superior a 18 %]

FI: Mineraalikuidut, paitsi muualla tässä liitteessä mainitut;

[Keinotekoiset säännöttömästi suuntautuneet lasimaiset (silikaatti) kuidut, joiden alkalioksidija maa-alkaalioksidipitoisuus (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) on yli 18 painoprosenttia]

SV: Mineralull, förutom det på andra ställen i bilagan nämnda;

[Syntetiska glasaktiga (silikat) fibrer slumpvis ordnade vars totala innehåll av oxider av alkalimetaller och alkaliska jordartsmetaller (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO), överstiger 18 viktprocent]

Clasificación, Klassificering, Einstufung, Ôáîéíüìçóç, Classification, Classification, Classificazione, Indeling, Classificação, Luokitus, Klassificering

Carc. Cat. 3; R40 Xi; R38Etiquetado, Etikettering, Kennzeichnung, ÅðéóÞìáíóç, Labelling, Étiquetage, Etichettatura, Kenmerken, Rotulagem, Merkinnät, Märkning

Xn

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

R: 38-40

S: (2-)36/37

Límites de concentración, Koncentrationsgrænser, Konzentrationsgrenzwerte, ¼ñéá óõãêÝíôñùóçò, Concentration Limits, Limites de concentration, Limiti di concentrazione, Concentratiegrenzen, Limites de concentração, Pitoisuusrajat, Koncentrationsgränser

CAS No -

EC No -

No 650-017-00-8

Nota A

Nota R

ES: Fibras cerámicas refractarias; fibras para usos especiales, excepto aquellas expresamente citadas en este anexo;

[Fibras vítreas artificiales (silicatos) con una orientación aleatoria y cuyo contenido en óxidos alcalinos y óxidos alcalino-térreos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) sea inferior o igual al 18 % en peso]

DA: Keramiske fibre; special fibre, undtagen sådanne nævnt andetsteds i dette bilag;

[Syntetiske glasagtige (silikat) fibre uden bestemt orientering og med et indhold af alkaliske oxider og alkaliske jordarters oxider (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) på 18 vægtprocent og derunder]

DE: Keramische Mineralfasern; Fasern für spezielle Anwendungen, soweit in diesem Anhang nicht gesondert aufgeführt;

[Künstlich hergestellte ungerichtete glasige (Silikat-) Fasern mit einem Anteil an Alkali- und Erdalkalimetalloxiden (Na2O+ K2O+CaO+MgO+BaO) von weniger oder gleich 18 Gewichtsprozent]

EL: ÄéáèëáóôéêÝò êåñáìéêÝò ßíåò 7 ßíåò ãéá åéäéêïýò óêïðïýò åîáéñïõìÝíùí áõôþí ðïõ êáôïíïìÜæïíôáé óå Üëëï óçìåßï áõôïý ôïõ ÐáñáñôÞìáôïò 7

[Ôå÷íçôÝò õáëþäåéò (ðõñéôéêÝò) ßíåò Üôáêôïõ ðñïóáíáôïëéóìïý ìå ðåñéåêôéêüôçôá óå ïîåßäéá áëêáëßùí êáé áëêáëéêþí ãáéþí (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) êáôþôåñç Þ ßóç ôïõ 18 % êáôÜ âÜñïò].

EN: Refractory Ceramic Fibres; Special Purpose Fibres, with the exception of those specified elsewhere in this Annex;

[Man-made vitreous (silicate) fibres with random orientation with alkaline oxide and alkali earth oxide (Na2O+K2O+CaO+ MgO+BaO) content less or equal to 18 % by weight]

FR: Fibres céramiques réfractaires; fibres à usage spécial, à l'exception de celles nommément désignées dans cette annexe;

[Fibres (de silicates) vitreuses artificielles à orientation aléatoire, dont le pourcentage pondéral d'oxydes alcalins et d'oxydes alcalino-terreux (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) est inférieur ou égal à 18 %]

IT: Fibre ceramiche refrattarie; fibre per scopi speciali, escluse quelle espressamente indicate in questo allegato;

[Fibre artificiali vetrose (silicati), che presentano un'orientazione casuale e un tenore di ossidi alcalini e ossidi alcalino-terrosi (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) pari o inferiore al 18 % in peso]

NL: Keramische minerale vezels; vezels voor speciale toepassingen, met uitzondering van in deze bijlage met name genoemde;

[Kunstmatige (silicaat)glasvezels met een willekeurige oriëntatie en een gehalte aan alkali- en aardalkali-oxiden (Na2O+K2O+ CaO+MgO+BaO) van ten hoogste 18 gewichtspercenten]

PT: Fibras cerâmicas refractárias; fibras para usos específicos, com excepção das expressamente referidas no presente anexo;

[Fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) não superior a 18 %]

FI: Keraamiset kuidut; kuidut erityistarkoituksiin, paitsi muualla tässä liitteessä mainitut;

[Keinotekoiset säännöttömästi suuntautuneet lasimaiset (silikaatti) kuidut, joiden alkalioksidija maa-alkalioksidipitoisuus (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) on enintään 18 painoprosenttia]

SV: Keramiska fibrer; specialfibrer förutom det på andra ställen i bilagan nämnda;

[Syntetiska glasaktiga (silikat) fibrer slumpvis ordnade vars totala innehåll av oxider av alkalimetaller och alkaliska jordartsmetaller (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO), är lika med eller understiger 18 viktprocent]

Clasificación, Klassificering, Einstufung, Ôáîéíüìçóç, Classification, Classification, Classificazione, Indeling, Classificação, Luokitus, Klassificering

Carc. Cat. 2; R49 Xi; R38Etiquetado, Etikettering, Kennzeichnung, ÅðéóÞìáíóç, Labelling, Étiquetage, Etichettatura, Kenmerken, Rotulagem, Merkinnät, Märkning

T

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

R: 49-38

S: 53-45

Límites de concentración, Koncentrationsgrænser, Konzentrationsgrenzwerte, ¼ñéá óõãêÝíôñùóçò, Concentration Limits, Limites de concentration, Limiti di concentrazione, Concentratiegrenzen, Limites de concentração, Pitoisuusrajat, Koncentrationsgränser