31997L0038

Directiva 97/38/CE da Comissão de 20 de Junho de 1997 que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 184 de 12/07/1997 p. 0031 - 0032


DIRECTIVA 97/38/CE DA COMISSÃO de 20 de Junho de 1997 que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/43/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que o Reino Unido apresentou um pedido fundamentado para serem retirados da lista constante do anexo C da directiva três dos seus ciclos de formação;

Considerando que o Reino Unido alterou o seu ciclo de formação de assistente de laboratório («medical laboratory scientific officer»), tendo este curso passado a ser de nível superior com uma duração de três anos e, por conseguinte, a ser abrangido pela Directiva 89/48/CEE do Conselho (3); que, por esta razão, o ciclo de formação relativo a esta profissão não deve continuar a constar da lista do anexo C, uma vez que os titulares das qualificações obtidas ao abrigo da regulamentação anterior e abrangidas pela Directiva 92/51/CEE podem requerer, ao abrigo da alínea a) do artigo 1º da Directiva 89/48/CEE, a equiparação;

Considerando que no Reino Unido a profissão de fabricante de próteses («prosthetist») actualmente não está regulamentada;

Considerando que no Reino Unido a profissão de funcionário judicial («probation officer») deixou de estar regulamentada;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva são conformes ao parecer do comité previsto no artigo 15º da Directiva 92/51/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo C da Directiva 92/51/CEE passa a ter a redacção do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para se conformarem à presente directiva até 30 de Setembro de 1997. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão desse facto.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são definidas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem nas matérias regulamentadas pela presente directiva.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO nº L 209 de 24. 7. 1992, p. 25.

(2) JO nº L 184 de 3. 8. 1995, p. 21.

(3) JO nº L 19 de 24. 1. 1989, p. 16.

ANEXO

O anexo C da Directiva 92/51/CEE é alterado do seguinte modo:

No ponto 5 «Formações no Reino Unido admitidas enquanto "National Vocational Qualifications" ou enquanto "Scottish Vocational Qualifications"», são suprimidos os travessões seguintes:

«- assistente de laboratório ("medical laboratory scientific officer"),

- funcionário judicial ("probation officer"),

- fabricante de próteses ("prosthetist")».