31997D0870

97/870/CE: Decisão da Commissão de 16 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/385/CE que aprova o plano para o controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 353 de 24/12/1997 p. 0045 - 0046


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1997 que altera a Decisão 96/385/CE que aprova o plano para o controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/870/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Considerando que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º da Directiva 89/662/CEE e do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º da Directiva 90/425/CEE, o Estado-membro de origem ou de expedição aplicará no seu território as medidas adequadas para evitar qualquer situação que possa constituir um perigo grave para os animais ou a saúde humana;

Considerando que o plano para o controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido apresentado à Comissão pelo Reino Unido em 3 de Junho de 1996 e alterado em 19 de Junho de 1996, foi aprovado pela Decisão 96/385/CE da Comissão (4);

Considerando que, no plano supramencionado, o Reino Unido propôs que as acções do programa de abate selectivo consistissem essencialmente na:

a) Identificação dos casos de BSE nos bovinos nascidos entre 1 de Julho de 1989 e Junho de 1993;

b) Rastreio de todos os outros bovinos nascidos nas mesmas explorações que esses bovinos no mesmo período (coorte de nascimento) e abate desses animais;

Considerando que, em certos casos, os vitelos são separados das suas mães e transferidos da manada em que nasceram (manada de nascimento) para instalações de criação antes de receberem alimentos sólidos; que a fonte de infecção mais provável são os alimentos contaminados; que é pois provável que esses vitelos, caso venham a contrair mais tarde a BSE, tenham sido infectados nas instalações de criação e não na manada de nascimento;

Considerando que, de 3 a 6 de Março de 1997 e de 9 a 13 de Junho de 1997, foi efectuada pelo serviço alimentar e veterinário da Comissão uma missão de avaliação dos progressos efectuados na aplicação do programa para erradicação da BSE no Reino Unido; que se observou que na Grã-Bretanha as coortes foram apenas constituídas com animais em cujas manadas tinha nascido um caso de BSE; que, por razões epidemiológicas, foi recomendado que a criação de coortes não fosse limitada aos animais nascidos nessas manadas de nascimento, mas fosse alargada a outras manadas em que o caso de BSE tenha sido exposto pela primeira vez a alimentos potencialmente contaminados e a animais transferidos para essas manadas de nascimento;

Considerando que o artigo 3º da Decisão 96/385/CE exige que o Reino Unido notifique a Comissão de quaisquer intenções de alteração do plano; que, em conformidade com o mesmo artigo, aquela decisão será reanalisada o mais rapidamente possível na sequência dessa notificação;

Considerando que, em 4 de Junho de 1997, o Reino Unido notificou a Comissão de algumas alterações operacionais que se propunha introduzir no programa de abate selectivo; que, em 17 de Outubro de 1997, o Reino Unido apresentou formalmente à Comissão uma alteração destinada a introduzir o seguinte novo ponto 10.10A no programa de abate selectivo:

«O caso de BSE não recebeu por vezes alimentos sólidos na sua manada de nascimento. Ao proceder ao abate, presumir-se-á, salvo provas sólidas em contrário, que a infecção teve lugar nas primeiras instalações em que o caso de BSE recebeu alimentos sólidos e que outros vitelos criados com ele nessas instalações possam, independentemente da sua manada de nascimento, ter sido expostos. Será efectuada uma investigação veterinária e será constituída uma coorte com base nos registos de alimentação, gestão e deslocação mantidos nessas instalações» (tradução);

Considerando que a alteração proposta reduzirá ainda mais o número de casos de BSE e que deve, pois, ser aprovada mediante uma alteração da Decisão 96/385/CE;

Considerando que, em conformidade com o ponto 9 das conclusões da reunião do Conselho de 1 a 3 de Abril de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 1484/96 (5) a fim de apoiar o mercado;

Considerando que se esperam novas alterações do programa de erradicação da BSE no Reino Unido, nomeadamente à luz de novas provas científicas sobre a transmissão materna; que o Reino Unido apresentou em 2 de Outubro de 1997 à Comissão uma proposta relativa ao abate obrigatório de toda a descendência de casos de BSE nascidos após 1 de Agosto de 1996, juntamente com uma proposta de regime de exportação baseado na data; que essa proposta foi submetida ao comité científico pertinente para avaliação;

Considerando que, para evitar quaisquer dúvidas, se deve prever que são abrangidos pelo programa os animais abatidos ao abrigo de uma extensão similar do programa de abate selectivo antes que a presente decisão produza efeitos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 1º da Decisão 96/385/CE, as palavras «e alterado em 19 de Junho de 1996» serão substituídas pelas palavras «e alterado pela última vez em 17 de Outubro de 1997».

Artigo 2º

Os animais abatidos após 1 de Fevereiro de 1997 ao abrigo de uma extensão similar serão abrangidos pelo programa de erradicação aprovado pela presente decisão.

Artigo 3º

O Reino Unido alterará as medidas de erradicação que aplica à erradicação da encefalopatia espongiforme bovina a fim de as tornar conformes com a presente decisão. Informará imediatamente do facto a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(2) JO L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(4) JO L 151 de 26. 6. 1996, p. 39.

(5) JO L 188 de 27. 7. 1996, p. 25.