31997D0395

97/395/CE: Decisão da Comissão de 10 de Junho de 1997 que altera, pela quarta vez, a Decisão 92/486/CEE que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 164 de 21/06/1997 p. 0044 - 0044


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Junho de 1997 que altera, pela quarta vez, a Decisão 92/486/CEE que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 20º,

Considerando que, com vista a permitir uma análise rigorosa das diferentes opções possíveis quanto à arquitectura da rede Animo, está em curso um estudo, realizado por uma empresa privada;

Considerando que, na pendência da conclusão desse estudo, é conveniente, a fim de assegurar a continuidade da rede Animo, prever o prolongamento do regime estabelecido pela decisão 92/486/CEE da Comissão, de 25 de Setembro de 1992, que estabelece as modalidades da colaboração entre o centro servidor Animo e os Estados-membros (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/296/CE (4);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O nº 1, primeiro travessão, do artigo 2ºA da Decisão 92/486/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«- sejam prolongados por um período de dois anos,».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 291 de 7. 10. 1992, p. 20.

(4) JO nº L 113 de 7. 5. 1996, p. 25.