31997D0292

Decisão nº 292/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Dezembro de 1996 relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos

Jornal Oficial nº L 048 de 19/02/1997 p. 0013 - 0015


DECISÃO Nº 292/97/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1996 relativa à manutenção de disposições legislativas nacionais respeitantes à proibição de utilizar certos aditivos na produção de determinados géneros alimentícios específicos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

Considerando que as normas de harmonização em matéria de aditivos não devem pôr em causa a aplicação das disposições dos Estados-membros, em vigor em 1 de Janeiro de 1992, que proíbem a utilização de certos aditivos em determinados géneros alimentícios específicos, considerados tradicionais e fabricados no território desses Estados-membros;

Considerando que a lista dos géneros alimentícios considerados tradicionais deve ser elaborada com base nas notificações efectuadas pelos Estados-membros à Comissão antes de 1 de Julho de 1994; que, todavia, é necessário ter em conta as notificações efectuadas pelos novos Estados-membros depois desta data;

Considerando, no entanto, que, de um modo geral, a presente decisão não tem por objectivo definir o carácter tradicional dos géneros alimentícios; que, nomeadamente, o referido carácter tradicional não pode reduzir-se à simples proibição de utilizar aditivos nos géneros em causa;

Considerando, todavia, que é necessário ter em conta o impacto da proibição, pela legislação nacional em vigor em 1 de Janeiro de 1992, de utilizar certas categorias de aditivos no conjunto dos métodos de produção de géneros; que é conveniente manter as particularidades de determinados métodos de produção e ter em conta as práticas leais nas transacções comerciais destes géneros e o interesse dos consumidores, antes de poder autorizar a manutenção da proibição de utilizar certas categorias de aditivos;

Considerando que a designação de «tradicional» de um produto relativamente ao qual um Estado-membro mantenha a legislação nacional em vigor não deverá prejudicar o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 (5) e (CEE) nº 2082/92 (6) relativos, respectivamente, às denominações de origem e aos certificados de especificidade;

Considerando que a Directiva 89/107/CEE e as suas directivas específicas apenas autorizam os aditivos que não apresentem perigo para a saúde pública; que, deste modo, a protecção da saúde pública não pode constituir um critério que justifique a proibição de utilizar certos aditivos em determinados géneros alimentícios específicos, considerados tradicionais;

Considerando que, em princípio, a proibição de utilizar certos aditivos não deve estabelecer uma discriminação relativamente aos restantes aditivos que pertençam à mesma categoria, na acepção do anexo I da Directiva 89/107/CEE, nem, por esse motivo, prejudicar a harmonização comunitária;

Considerando que é conveniente, por razões de transparência, identificar as proibições de utilizar, em determinadas categorias de géneros alimentícios, certas categorias de aditivos que podem ser mantidas pelos Estados-membros em derrogação do disposto na Directiva 89/107/CEE, bem como nas suas directivas específicas 94/35/CE (7), 94/36/CE (8) e 95/2/CE (9);

Considerando que a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de mercadorias não devem ser postas em causa pela autorização de manutenção das disposições legislativas nacionais nem pelas eventuais regulamentações em matéria de rotulagem que permitam distinguir esses produtos dos restantes géneros alimentícios afins; que, por conseguinte, a livre circulação, a colocação no mercado e o fabrico, em todos os Estados-membros, dos géneros alimentícios afins considerados tradicionais ou não tradicionais devem ser mantidos nos termos do Tratado,

ADOPTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1º

Nos termos do disposto no artigo 3ºA da Directiva 89/107/CEE e nas condições nele especificadas, os Estados-membros referidos no anexo são autorizados a manter na sua legislação a proibição de utilizar certas categorias de aditivos na produção dos géneros alimentícios enumerados no referido anexo.

A presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2081/92 e (CEE) nº 2082/92.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1).

(2) JO nº C 134 de 1. 6. 1995, p. 20 e JO nº 186 de 26. 6. 1996, p. 7.

(3) JO nº C 301 de 13. 11. 1995, p. 43.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1996 (JO nº C 32 de 5. 2. 1996, p. 21, posição comum do Conselho de 18 de Junho de 1996 (JO nº C 315 de 24. 10. 1996, p. 4) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996). Decisão do Conselho de 9 de Dezembro de 1996.

(5) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(6) JO nº L 208 de 24. 7. 1992, p. 9. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 1994.

(7) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 3.

(8) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 13.

(9) JO nº L 61 de 18. 3. 1995, p. 1.

ANEXO

PRODUTOS RELATIVAMENTE AOS QUAIS OS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA PODEM MANTER A PROIBIÇÃO DE CERTAS CATEGORIAS DE ADITIVOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>