31997D0256

97/256/CE: Decisão do Conselho de 14 de Abril de 1997 que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul)

Jornal Oficial nº L 102 de 19/04/1997 p. 0033 - 0035


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Abril de 1997 que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (97/256/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

(1) Considerando que o Conselho Europeu de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994, definiu a estratégia de pré-adesão dos países associados da Europa Central e Oriental;

(2) Considerando que o Conselho Europeu de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, decidiu completar a assistência orçamental concedida aos países mediterrânicos através de um aumento dos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de contribuir para a criação de uma zona de comércio livre e de uma parceria euro-mediterrânica;

(3) Considerando que o Conselho Europeu de Madrid, de 15 e 16 de Dezembro de 1995, solicitou ao Conselho e à Comissão que dessem execução à Declaração sobre a parceria euro-mediterrânica e ao programa de trabalho elaborado na Conferência de Barcelona com os países mediterrânicos (Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Gaza-Cisjordânia); que, nessa mesma reunião, o Conselho Europeu reafirmou a importância do papel do BEI como instrumento de cooperação entre a Comunidade e a América Latina e convidou o Banco a intensificar as suas actividades na região; que, em relação ao alargamento, o Conselho Europeu registou igualmente que a prossecução das actividades do BEI permitirá o aumento global da assistência aos preparativos da adesão;

(4) Considerando que o Conselho Europeu de Florença, de 21 e 22 de Junho de 1996, se congratulou com os resultados da Cimeira Euro-Asiática, que constituiu um ponto de viragem nas relações entre os dois continentes;

(5) Considerando que os países da Europa Central e Oriental (Albânia, Bulgária, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, República Eslovaca e Roménia) estão actualmente a desenvolver importantes reformas políticas e sociais e se lançaram numa reestruturação fundamental das suas economias;

(6) Considerando que o BEI está agora a concluir os actuais programas de empréstimo aos países da Europa Central e Oriental, concedidos nos termos da Decisão 93/696/CE (3), bem como os empréstimos regulados pela quarta geração de protocolos financeiros e a cooperação financeira horizontal nos países terceiros mediterrânicos, previstos no Regulamento (CEE) nº 1763/92 (4);

(7) Considerando que o BEI já concluiu o programa de empréstimos de três anos aos países da América Latina e da Ásia, nos termos da Decisão 93/115/CEE (5); que a constituição de um novo programa provisório, nos termos da Decisão 96/723/CE (6), permitirá ao Banco prosseguir a sua actividade de concessão de empréstimos a esses países;

(8) Considerando que, em 4 de Outubro de 1994, o Conselho aprovou um Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a República da África do Sul com o objectivo de promover um desenvolvimento social e económico harmonioso, equilibrado e sustentável; que, em Junho de 1997, o BEI concluirá o programa de empréstimos de dois anos à África do Sul, nos termos da Decisão 95/207/CE (7);

(9) Considerando que o Conselho insta o BEI a prosseguir a sua acção de apoio a projectos de investimento realizados nos países da Europa Central e Oriental, nos países mediterrânicos, nos países da Ásia e da América Latina e na África do Sul;

(10) Considerando que importa introduzir certas melhorias nos programas, no que se refere à duração, aos instrumentos utilizados e à cobertura dos países;

(11) Considerando que o BEI deve beneficiar da garantia prevista na presente decisão;

(12) Considerando que a referida garantia depende das condições fixadas no Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 (8);

(13) Considerando que, em Junho de 1996, a Comissão, de acordo com o BEI, apresentou ao Conselho uma proposta relativa a um novo mecanismo de garantia para os empréstimos do BEI a países terceiros;

(14) Considerando que, em 2 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou conclusões sobre um novo sistema de garantia para os empréstimos do BEI a países terceiros, nos termos do qual: «O volume dos empréstimos externos deverá respeitar as perspectivas financeiras e a disciplina orçamental da Comunidade bem como as directrizes internas do BEI para a concessão de empréstimo a países terceiros e ter em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de Essen, Cannes e Madrid. É aprovada a abordagem de uma garantia global, sem distinção de regiões e projectos. É aceite o princípio de repartição dos riscos proposto pela Comissão e pelo BEI. Consequentemente, o BEI deverá assegurar, sempre que possível, numa proporção significativa dos seus empréstimos, garantias adequadas de terceiros relativamente aos riscos comerciais, sendo nesse caso a garantia orçamental responsável apenas por riscos políticos decorrentes da não transferência de divisas, expropriação, guerra e graves perturbações da ordem pública. Solicita-se ao BEI que considere 25 % dos seus empréstimos totais ao abrigo dos mandatos como objectivo para a utilização de garantias não estatais, a ser alargado sempre que possível na medida das capacidades do mercado, numa base de mandatos individuais. A aplicação do objectivo a mandatos individuais será especificada aquando da negociação desses mandatos.»;

(15) Considerando que a presente decisão deve inspirar-se nas citadas conclusões;

(16) Considerando que um nível de garantia de 70 % será suficiente para satisfazer o volume total dos empréstimos dos novos mandatos de empréstimo e outras necessidades de empréstimo durante a vigência da presente decisão;

(17) Considerando que as novas disposições sobre a concessão de garantias não afectam a excelente situação do crédito do BEI;

(18) Considerando que, em 2 de Dezembro de 1996, o Conselho concluiu que «as taxas de aprovisionamento do Fundo de Garantia manterão os níveis actuais até 1999»; que, em 27 de Janeiro de 1997, o Conselho concluiu que «os pagamentos ao fundo de garantia do empréstimo basear-se-ão na percentagem exigida no momento do pagamento, ou seja, 15 % actualmente e 14 % logo que possível.»;

(19) Considerando que a Comissão e o BEI, reconhecendo as suas áreas de competência respectivas, deverão garantir a necessária coordenação entre as operações do BEI a favor dos países terceiros admissíveis e a concretização dos outros instrumentos financeiros da Comunidade;

(20) Considerando que a Comissão e o BEI deverão consultar-se para assegurar que, ao determinar o ritmo de utilização dos mandatos, sejam tidas em conta as variações anuais do ritmo a que a Comunidade é solicitada a prestar apoio à balança de pagamentos de países terceiros;

(21) Considerando que o Conselho aprovou a presente decisão, nomeadamente os montantes dos mandatos, tendo em conta as suas conclusões de 27 de Janeiro de 1997, segundo as quais:

«Os Estados-membros e a Comissão declaram unanimemente que concordam com a criação de uma linha de crédito substancial de apoio à preparação para a adesão e convidam o Banco Europeu de Investimento a propor essa linha de crédito ao Conselho de Governadores ainda este ano. A linha de crédito, que entrará em vigor logo que possível na perspectiva da futura adesão será aprovada ao abrigo do artigo 18º do Estatuto do BEI e não disporá da garantia do orçamento comunitário ou dos Estados-membros.

Os montantes para empréstimos do BEI cobertos por uma garantia comunitária podem considerar-se compatíveis com uma provisão de 1 050 milhões de ecus para a AMF partindo do princípio de que são necessários 750 milhões de ecus para empréstimos Euratom; que o máximo destinado à AMF será aumentado para 1 200 milhões de ecus, no caso de os empréstimos Euratom no período de aplicação da presente decisão não excederem 600 milhões de ecus.»;

(22) Considerando que, para efeitos de adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos mencionados no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo 1º

1. A Comunidade concede ao Banco Europeu de Investimento uma garantia global em relação a todos os pagamentos não recebidos pelo Banco mas que lhe são devidos em resultado de aberturas de crédito, segundo os critérios habituais, para projectos de investimento realizados nos países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina e da Ásia, e na República da África do Sul.

Essa garantia limita-se a 70 % do montante total dos créditos concedidos, acrescida de todos os montantes conexos. O limite máximo global dos créditos concedidos equivalerá a 7 105 milhões de ecus, com a seguinte repartição:

- países da Europa Central e Oriental: 3 520 milhões de ecus,

- países terceiros mediterrânicos: 2 310 milhões de ecus,

- países da América Latina e da Ásia: 900 milhões de ecus,

- República da África do Sul: 375 milhões de ecus,

e abrange um período de três anos com início em 31 de Janeiro de 1997 para os países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo e da América Latina e Ásia, e com início em 1 de Julho de 1997 para a República da África do Sul. Se, no termo desse período, os empréstimos concedidos pelo Banco não tiverem atingido os montantes totais já referidos, o período será automaticamente prorrogado por seis meses.

2. Os países incluídos nos grupos acima referidos são os seguintes:

- países da Europa Central e Oriental: Albânia, Bulgária, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, República Eslovaca e Roménia,

- países terceiros Mediterrânicos: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia, Gaza, Cisjordânia,

- América Latina: Argentina Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Salvador, Uruguai e Venezuela,

- Ásia: Bangladesh, Brunei, China, Filipinas, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Mongólia, Paquistão, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname,

- República da África do Sul.

3. O Banco Europeu de Investimento é convidado a tentar cobrir os riscos comerciais sobre 25 % dos seus empréstimos ao abrigo da presente decisão, a partir de garantia não estatais, podendo esta percentagem ser aumentada sempre que possível, na medida das capacidades do mercado, numa base de mandatos individuais.

Artigo 2º

De seis em seis meses, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho da situação dos empréstimos concedidos e dos progressos realizados em matéria de repartição dos riscos nos termos do nº 3 do artigo 1º Para esse efeito, o Banco transmitirá regularmente à Comissão todas as informações pertinentes.

Artigo 3º

Anualmente, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho das operações de empréstimo e apresentará simultaneamente, uma apreciação do funcionamento do sistema e da coordenação entre as instituições financeiras que operam na zona em questão.

Artigo 4º

O Conselho avaliará a aplicação da presente decisão com base num relatório a apresentar em Junho de 1998 pela Comissão e pelo Banco.

Artigo 5º

As regras de execução da presente decisão serão especificadas num acordo a celebrar entre a Comissão e o Banco.

Artigo 6º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Abril de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº C 13 de 14. 1. 1996, p. 9.

(2) JO nº C 115 de 14. 4. 1997.

(3) Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO nº L 321 de 23. 12. 1993, p. 27).

(4) Regulamento (CEE) nº 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1735/94 (JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 6).

(5) Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO nº L 45 de 23. 2. 1993, p. 27).

(6) Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladesh, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Vietname) (JO nº L 329 de 19. 12. 1996, p. 45).

(7) Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO nº L 131 de 15. 6. 1995, p. 31).

(8) Regulamento (CE, Euratom) nº 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 1).