31996R2386

Regulamento (CE) nº 2386/96 da Comissão de 16 de Dezembro de 1996 que aplica o Regulamento (CE) nº 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 326 de 17/12/1996 p. 0013 - 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 2386/96 DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1996 que aplica o Regulamento (CE) nº 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 736/96 do Conselho, de 22 de Abril de 1996, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º,

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 736/96 estabelece que a Comissão fica autorizada, dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento e o seu anexo, a adoptar as disposições de aplicação relativas à forma, ao conteúdo e aos outros aspectos das comunicações previstas no artigo 1º;

Considerando que, de modo a simplificar do ponto de vista técnico o sistema de informação e obter dados comparáveis, as comunicações a efectuar pelos Estados-membros e, em determinados casos, pelas empresas, devem ser normalizadas mediante o uso de questionários-modelo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As comunicações referidas no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 736/96 deverão ser efectuadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO nº L 102 de 25. 4. 1996, p. 1.

ANEXO

Questionários

Relativo às informações a apresentar:

a) Pelas empresas aos Governos dos Estados-membros, excepto nos casos em que os Estados-membros tenham decidido utilizar outros meios de aquisição de informações, nos termos do nº 2, última frase, do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 736/96;

b) Pelos Estados-membros à Comissão das Comunidades Europeias.

Os questionários incluídos no presente anexo devem servir de modelo para a normalização da forma e do conteúdo das comunicações. Estas últimas deverão referir-se ao seguinte:

- instalações e partes de instalações existentes,

- instalações e partes de instalações em construção ou em projecto,

- instalações e partes de instalações propostas para a retirada de serviço.

A designação «instalações ou partes de instalações» deve abranger as capacidades totais, especificadas individualmente, em serviço à data da comunicação.

Devem considerar-se «instalações ou partes de instalações em projecto» os projectos de investimentos, na acepção do Regulamento (CE) nº 736/96, relativamente aos quais tenha sido já adoptada a decisão de princípio de construção ou expansão das instalações ou partes de instalações, devendo as obras ter início no prazo de três anos a contar da data de referência, no caso dos projectos de investimentos nos sectores do petróleo e do gás natural, e de cinco anos, no caso dos projectos de investimentos no sector da electricidade.

Incluem-se neste âmbito os projectos de investimentos cujas principais características podem ser objecto de reanálise total ou parcial futura, ou de autorização definitiva por parte de uma autoridade competente. Devem considerar-se «instalações ou partes de instalações propostas para a retirada de serviço» as instalações ou partes de instalações relativamente às quais a decisão de retirada do serviço tenha sido já adoptada, devendo esta decisão ser tomada no prazo de três anos a contar da data de referência, no caso dos projectos de investimentos nos sectores da electricidade e do gás natural, e de um ano, no caso dos projectos de investimentos no sector do petróleo.

As «informações complementares» relativas aos projectos de investimentos devem abranger alterações significativas às principais características ou ao estatuto dos projectos ocorridas desde a comunicação anterior, bem como outras observações específicas na forma de notas de rodapé. Além disso, os Estados-membros devem efectuar quaisquer comentários úteis referentes aos projectos.

Todas as informações recolhidas devem ser tratadas de modo confidencial.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

G1 - INVESTIMENTOS EM GASODUTOS Estado-membro: Situação em 1 de Janeiro . . . .

Capacidade (A) Capacidades adicionais (B) Capacidades adicionais (C) Retirada de serviço (D)

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

G2 - INVESTIMENTOS EM INSTALAÇÕES DE GNL Estado-membro: Situação em 1 de Janeiro . . . .

Capacidade (A) Capacidades adicionais (B) Capacidades adicionais (C) Retirada de serviço (D)

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

G3 - INVESTIMENTOS NA CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM Estado-membro: Situação em 1 de Janeiro . . . .

Capacidade (A) Capacidades adicionais (B) Capacidades adicionais (C) Supressões (D)

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

CAPACIDADES DAS INSTALAÇÕES DE REFINAÇÃO

(em milhares de toneladas/ano) Estado-membro Situação em 1 de Janeiro . . . .

Capacidade (A) Capacidades adicionais (B1) Capacidades adicionais (B2) Retirada de Serviço (C) Observações

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

INVESTIMENTOS NO SECTOR DA ELECTRICIDADE PRODUÇÃO E1

ESTADO-MEMBRO: Situação em 1 de Janeiro . . . . Número de instalações e potência nominal (MW) Informações complementares

Tipo de instalações Capacidade (A1) Capacidade (A2) Capacidades adicionais (B1) Capacidades adicionais (B2) Retirada de serviço (C)

>FIM DE GRÁFICO>

>INÍCIO DE GRÁFICO>

INVESTIMENTOS NO SECTOR DA ELECTRICIDADE TRANSPORTE E2

ESTADO-MEMBRO: Situação em 1 de Janeiro . . . . Número de instalações e extensão (km) Informações complementares

Tipo de instalações Capacidade (A1) Capacidade (A2) Capacidades adicionais (B1) Capacidades adicionais (B2) Retirada de serviço (C)

>FIM DE GRÁFICO>