31996R2271

Regulamento (CE) nº 2271/96 do Conselho de 22 de Novembro de 1996 relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

Jornal Oficial nº L 309 de 29/11/1996 p. 0001 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 2271/96 DO CONSELHO de 22 de Novembro de 1996 relativo à protecção contra os efeitos da aplicação extra-territorial de legislação adoptada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 73ºC, 113º e 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que entre os objectivos da Comunidade se contam a contribuição para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial e para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais;

Considerando que a Comunidade se esforça por alcançar, em toda a medida do possível, o objectivo da livre circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros, incluindo a eliminação de quaisquer restrições ao investimento directo, bem como o investimento imobiliário, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários em mercados de capitais;

Considerando que um país terceiro adoptou determinadas leis, regulamentos e outros actos legislativos com vista a regulamentar as actividades de pessoas singulares e colectivas sob a jurisdição dos Estados-membros;

Considerando que, em virtude da sua aplicabilidade extraterritorial, essas leis, regulamentos e outros actos legislativos violam o direito internacional e obstam à realização dos objectivos acima referidos;

Considerando que essas leis, designadamente os regulamentos e outros actos legislativos, e as medidas nelas baseadas ou delas resultantes afectam ou podem afectar a ordem jurídica estabelecida e prejudicar os interesses da Comunidade e os interesses das pessoas singulares e colectivas que exercem direitos ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que, face a estas circunstâncias excepcionais, importa adoptar medidas a nível comunitário, para proteger a ordem jurídica existente, os interesses da Comunidade e os interesses das referidas pessoas singulares e colectivas, designadamente eliminando, neutralizando, opondo-se ou, de qualquer outra forma, contrariando os efeitos da legislação estrangeira em questão;

Considerando que o pedido de prestação de informações previsto no presente regulamento não impede qualquer Estado-membro de solicitar que informações da mesma natureza sejam fornecidas às autoridades desse Estado;

Considerando que o Conselho adoptou a Acção Comum 96/668/PESC de 22 de Novembro de 1996 (2), a fim de assegurar que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para proteger as pessoas singulares e colectivas cujos interesses sejam afectados pelas referidas leis ou por medidas nelas baseadas, desde que esses mesmos interesses não se encontrem já protegidos no presente regulamento;

Considerando que, na aplicação do presente regulamento, a Comissão deve ser assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros;

Considerando que as acções previstas no presente regulamento são necessárias à realização de objectivos definidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Considerando que, para a adopção de determinadas disposições do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no seu artigo 235º,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento prevê a protecção e neutraliza os efeitos da aplicação extraterritorial da legislação indicada no anexo, designadamente os regulamentos e outros actos legislativos, bem como das medidas nela baseadas ou delas resultantes, sempre que essa aplicação afecte os interesses das pessoas referidas no artigo 11º envolvidas no comércio internacional e/ou na circulação de capitais, bem como em actividades comerciais conexas entre a Comunidade e países terceiros.

Deliberando nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 7º do presente regulamento, o Conselho pode aditar ou suprimir leis no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

Quando os interesses económicos e/ou financeiros das pessoas referidas no artigo 11º forem directa ou indirectamente afectados pelas leis referidas no anexo ou por medidas nelas baseadas ou delas resultantes, essas pessoas devem informar a Comissão desse facto no prazo de 30 dias a contar da data em que tenham obtido a informação; se forem afectados os interesses de uma pessoa colectiva, esta obrigação é então aplicável a directores, administradores e outras pessoas com responsabilidades de gestão (3).

A pedido da Comissão, essas pessoas fornecer-lhe-ão todas as informações pertinentes para efeitos do presente regulamento, de acordo com o pedido e no prazo de 30 dias a contar da sua data.

Todas as informações serão enviadas à Comissão directamente ou por intermédio das autoridades competentes dos Estados-membros. Se as informações forem directamente enviadas à Comissão, esta informará imediatamente as autoridades competentes do Estado-membro em que reside ou está registada a pessoa que forneceu a informação.

Artigo 3º

As informações prestadas por força do artigo 2º só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram dadas.

As informações de natureza confidencial ou prestadas a título confidencial são abrangidas pela obrigação do segredo profissional. Essas informações não podem ser divulgadas pela Comissão sem o consentimento expresso da pessoa que as forneceu.

A divulgação dessas informações será autorizada quando a Comissão se encontre obrigada ou autorizada a fazê-lo, designadamente no âmbito de processos judiciais. A divulgação dessas informações terá em conta os interesses legítimos da pessoa em causa na não divulgação dos seus segredos profissionais.

O presente artigo não obsta a que a Comissão divulgue informações de carácter geral. Essa divulgação não será autorizada se for incompatível com os objectivos iniciais dessas informações.

Em caso de violação da confidencialidade, a pessoa que esteve na origem das informações tem direito a que as mesmas sejam suprimidas, ignoradas ou rectificadas, consoante o caso.

Artigo 4º

As sentenças de órgãos judiciais e as decisões de autoridades administrativas situados fora do território da Comunidade que apliquem, directa ou indirectamente, a legislação referida no anexo ou as medidas nela baseadas ou dela resultantes, não serão reconhecidas ou executadas.

Artigo 5º

Nenhuma das pessoas referidas no artigo 11º deve cumprir, directamente ou através de uma filial ou de qualquer outro intermediário, activamente ou por omissão deliberada, qualquer exigência ou proibição, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, baseados ou resultantes, directa ou indirectamente, da legislação referida no anexo ou das medidas nela baseadas ou dela resultantes.

De acordo com o procedimento previsto nos artigos 7º e 8º, pode ser autorizado o cumprimento, total ou parcial, das obrigações ou proibições referidas no parágrafo anterior, na medida em que a sua inobservância possa prejudicar seriamente os interesses das pessoas em causa ou da própria Comunidade. Os critérios de aplicação desta disposição serão determinados segundo o procedimento estabelecido no artigo 8º Quando se prove que a inobservância prejudica seriamente uma pessoa singular ou colectiva, a Comissão apresentará rapidamente um projecto das medidas adequadas a tomar nos termos do presente regulamento ao comité referido no artigo 8º

Artigo 6º

As pessoas referidas no artigo 11º envolvidas numa das actividades referidas no artigo 1º têm o direito à reparação de quaisquer danos, incluindo as custas judiciais, que tenha sofrido em virtude da aplicação das leis referidas no anexo ou de medidas nelas baseadas ou delas resultantes.

A reparação pode ser obtida da pessoa singular ou colectiva ou de qualquer outra entidade responsável pelos danos ou ainda de qualquer pessoa que actue em seu nome ou como seu intermediário.

A Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 sobre a jurisdição e execução de decisões em matéria civil e comercial é aplicável aos processos e às sentenças decorrentes do presente artigo. A reparação pode ser obtida com base nas secções 2 a 6 do título II dessa convenção bem como, nos termos do nº 3 do seu artigo 57º, através de acções judiciais instauradas em tribunais de qualquer Estado-membro em que essa pessoa, entidade ou pessoa que actue em seu nome ou como seu intermediário, disponha de bens.

Sem prejuízo de quaisquer outros meios disponíveis e nos termos da legislação aplicável, a reparação pode assumir a forma da apreensão ou venda de bens dessas pessoas, entidades ou pessoas que actuem em seu nome ou como seus intermediários no território da Comunidade, incluindo acções ou quotas que detenham em qualquer pessoa colectiva registada na Comunidade.

Artigo 7º

Na aplicação do presente regulamento a Comissão:

a) Informará imediata e exaustivamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os efeitos das leis, regulamentos e outros actos legislativos e medidas adoptadas ao seu abrigo referidos no artigo 1º, com base nas informações obtidas nos termos do presente regulamento, e elaborará periodicamente o respectivo relatório público circunstanciado;

b) Concederá as autorizações nas condições previstas no artigo 5º e, ao estabelecer os prazos para o parecer do comité, terá plenamente em conta os prazos a cumprir pelas pessoas que têm de ser sujeitas a autorização;

c) Aditará ou suprimirá, quando necessário, referências a regulamentos e outros actos legislativos adoptados ao abrigo da legislação enumerada no anexo e abrangidos pelo presente regulamento;

d) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um anúncio relativo às sentenças e decisões a que são aplicáveis os artigos 4º e 6º;

e) Publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as designações e endereços das autoridades competentes dos Estados-membros referidas no artigo 2º

Artigo 8º

Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do artigo 7º, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas previstas se estas estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité.

Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, ou se não tiver sido emitido parecer, a Comissão apresenta sem demora ao Conselho uma proposta referente às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se o Conselho não tiver deliberado após um prazo de duas semanas a contar da data em que lhe foi enviada a proposta, as medidas propostas são adoptadas pela Comissão.

Artigo 9º

Os Estados-membros determinarão as sanções aplicáveis à violação de quaisquer disposições pertinentes do presente regulamento. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Artigo 10º

A Comissão e os Estados-membros informar-se-ão reciprocamente sobre as medidas adoptadas ao abrigo do presente regulamento, bem como sobre todas as questões com ele relacionadas.

Artigo 11º

O presente regulamento é aplicável a:

1. Todas as pessoas singulares residentes na Comunidade (4) e nacionais de um Estado-membro;

2. Todas as pessoas colectivas registadas na Comunidade;

3. Todas as pessoas singulares ou colectivas referidas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 4055/86 (5);

4. Quaisquer outras pessoas singulares residentes na Comunidade, exceptuando as que residam no país de que são nacionais;

5. Quaisquer outras pessoas singulares no território da Comunidade, incluindo as suas águas territoriais e espaço aéreo, bem como aeronaves ou embarcações sob a jurisdição ou o controlo de um Estado-membro, no exercício de uma actividade profissional.

Artigo 12º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. BARRETT

(1) Parecer emitido em 25 de Outubro de 1996 (JO nº C 347 de 18. 11. 1996).

(2) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.

(3) As informações devem ser enviadas para o seguinte endereço: Comissão Europeia, Direcção Geral I, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas [telefax: (35-2) 295 65 05].

(4) Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pessoas residentes na Comunidade» as pessoas legalmente estabelecidas na Comunidade por um período mínimo de seis meses durante os doze meses imediatamente anteriores à data em que tenha sido constituída uma obrigação ou exercido um direito ao abrigo do presente regulamento.

(5) Regulamento (CEE) nº 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e entre Estados-membros e países terceiros (JO nº L 378 de 31. 12. 1986, p. 1 ). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3573/90 (JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 16).

ANEXO

LEIS, REGULAMENTOS E OUTROS ACTOS LEGISLATIVOS (1) referidos no artigo 1º

PAÍS: ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

LEIS

1. «National Defense Authorization Act for Fiscal Year 1993», título XVII - Cuban Democracy Act de 1992, secções 1704 e 1706

Exigência:

As exigências desta lei constam do título I da «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996, ver infra.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

As obrigações impostas constam da «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996, ver infra.

2. «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act» de 1996

Título I

Exigência:

Observar o embargo económico e financeiro dos Estados Unidos da América (EUA) relativamente a Cuba, nomeadamente, abstendo-se de exportar para os EUA quaisquer bens ou serviços de origem cubana ou que contenham materiais ou bens originários de Cuba, quer directamente, quer através de países terceiros, comercializar mercadorias que se encontrem ou tenham encontrado em Cuba ou tenham sido transportadas do ou através do seu território, reexportar para os EUA açúcar originário de Cuba sem notificação do exportador por parte das autoridades competentes nacionais ou importar para os EUA produtos sacarinos sem a certeza de que tais produtos não são cubanos e congelando os bens cubanos e as operações financeiras com Cuba.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Proibição de carregamento ou descarregamento de carga de navios ou aeronaves em qualquer ponto dos EUA ou de entrar nos portos dos EUA; recusa de importação de quaisquer mercadorias ou serviços originários de Cuba, bem como de importação para Cuba de bens ou serviços originários dos EUA; bloqueio de operações financeiras com Cuba.

Títulos III e IV:

Exigência:

Pôr termo ao «tráfico» de bens anteriormente detidos por cidadãos dos EUA (incluindo cubanos que tenham obtido a cidadania dos EUA) expropriados pelo regime cubano. (Por «tráfico» entende-se: uso, venda, transferência, controlo, gestão e outras actividades que beneficiem determinada pessoa).

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Processos judiciais instaurados nos EUA, com base em responsabilidades já existentes, contra cidadãos da União Europeia ou empresas envolvidas em actividades de «tráfico» que sejam objecto de sentenças/decisões que obriguem ao pagamento de compensação (múltipla) à parte americana.

Recusa de admissão nos EUA a pessoas envolvidas em actividades de «tráfico», incluindo os cônjuges, filhos menores e seus representantes.

3. «Iran and Libya Sanctions Act» de 1996

Exigência:

Abster-se de investir no Irão ou na Líbia qualquer montante superior a 40 milhões de dólares dos Estados Unidos durante um período de 12 meses, que contribua de um modo directo e significativo para o reforço das capacidades do Irão ou da Líbia para desenvolverem os seus recursos petrolíferos. (Investimentos relativos à celebração de contratos para o referido desenvolvimento, à garantia desses contratos ou à sua exploração ou ainda à aquisição de acções em empresas cujas actividades tenham como objectivo esse mesmo desenvolvimento).

NB: Ficam isentos os investimentos feitos ao abrigo de contratos celebrados antes de 5 de Agosto de 1996.

Observância do embargo à Líbia imposto pelas resoluções 748(1992) e 883(1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2).

Possíveis prejuízos para interesses da União Europeia:

Medidas tomadas pelo presidente dos EUA a fim de limitar as importações ou as aquisições para os EUA, proibição da designação como negociante principal ou como depositário de fundos públicos dos EUA, recusa de acesso a empréstimos de instituições financeiras americanas, restrições à exportação impostas pelos EUA ou recusa de assistência pelo Banco EXIM.

REGULAMENTOS

1. 1 CFR (Code of Federal Regulations) capítulo V (edição de 7/1/95) Parte 515 - «Cuban Assets Control Regulations», subpartes B («Prohibitions»), E («Licenses, Authorizations and Statements of Licensing Policy») e G («Penalties»).

Exigência:

As proibições constam do título I da «Cuban Liberty and Democratic Solidarity Act», de 1996, ver supra. Além disso, esta lei exige o pedido de licencas e/ou autorizações para o exercício de actividades económicas relacionadas com Cuba.

Possíveis prejuízos para os interesses da União Europeia:

Multas, confisco, pena de prisão em caso de infracção.

(1) Quaisquer outras informações relativas às leis e regulamentos acima referidos podem ser obtidas junto da Comissão Europeia, Direcção Geral I.E.3, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas [telefax: (32-2) 296 65 05].

(2) Ver execução comunitária dessas resoluções pelo Regulamento (CE) nº 3274/93 (JO nº L 295 de 30. 11. 1993, p. 1).