Regulamento (CE) nº 2254/96 do Conselho de 19 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior
Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0001 - 0002
REGULAMENTO (CE) Nº 2254/96 DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 relativo ao saneamento estrutural da navegação interior O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (3), Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1101/89 (4) criou um regime de saneamento estrutural no sector da navegação interior; que esse regulamento tem em vista reduzir o excesso de capacidade das frotas de navegação interior através de acções de desmantelamento de embarcações, coordenadas a nível comunitário; que esse regulamento prevê a possibilidade de uma contribuição financeira comunitária para os fundos de desmantelamento do ano de 1995; Considerando que o sistema de saneamento estrutural actualmente em vigor se baseia no princípio de que o seu financiamento incumbe, em primeiro lugar, aos operadores do sector em causa mediante quotizações anuais; Considerando que as contribuições públicas devem ser concedidas anualmente de acordo com as contribuições fornecidas pelos profissionais do sector em causa; que a acção terá uma duração de três anos, de 1996 a 1998, e deverá ser objecto de uma avaliação anual; Considerando que é conveniente prever uma contribuição financeira comunitária somente para o ano de 1996; Considerando que a participação financeira dos Estados-membros em causa deve ser calculada proporcionalmente à dimensão da sua frota nos anos de 1996, 1997 e 1998, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 4ºA do Regulamento (CEE) nº 1101/89 é alterado do seguinte modo: 1. Aos nºs 1 e 2, é aditada a seguinte expressão após os termos «o ano de 1995»: «e de 1996.». 2. São aditados os seguintes números: «3. Os Estados-membros em causa colocam conjuntamente, à disposição dos seus fundos, montantes suficientes para realizar, com a contribuição comunitária somente para o ano de 1996, os objectivos fixados do saneamento estrutural para os anos de 1996, 1997 e 1998. A parte de cada Estado-membro em causa é calculada proporcionalmente à dimensão da sua frota activa em relação à da frota total dos Estados-membros. Estes montantes são determinados pela Comissão em colaboração com as autoridades dos vários fundos de desmantelamento. 4. No início de cada ano, durante a acção de desmantelamento de 1996, 1997 e 1998, a Comissão determinará, no âmbito do presente regulamento, as regras da acção de desmantelamento do ano em curso, em função das disponibilidades financeiras, da evolução do mercado e das medidas de liberalização aplicadas.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente H. COVENEY (1) JO nº C 318 de 29. 11. 1995, p. 11. (2) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 96. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 29), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996). (4) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2819/95 (JO nº L 292 de 7. 12. 1995, p. 7).