31996R1485

Regulamento (CE) nº 1485/96 da Comissão de 26 de Julho de 1996 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 188 de 27/07/1996 p. 0028 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 1485/96 DA COMISSÃO de 26 de Julho de 1996 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (1) pela Directiva 93/46/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 1 alínea b), do seu artigo 2º,

Considerando que há que documentar todas as transacções que conduzam à colocação no mercado de substâncias classificadas nos termos do nº 2, alínea a), do artigo 1º da Directiva 92/109/CEE; que tal documentação deve igualmente incluir uma declaração do cliente que especifique as finalidades específicas da substância;

Considerando que a introdução de normas relativas à declaração de clientes utilizadores contribuirá para garantir que, a respeito de cada transacção, a utilização a dar pelo cliente de substâncias classificadas está claramente identificada; que a referida identificação contribuirá para evitar o extravio de substâncias classificadas para o fabrico ilegal de droga;

Considerando que, para ter em conta transacções com carácter de regularidade entre os mesmos fornecedor e cliente, se deve prever, em determinadas condições, a possibilidade de o cliente passar uma única declaração abrangente de todas as transacções que envolvam substâncias da categoria 2 no período máximo de um ano;

Considerando que o disposto no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3769/92 da Comissão (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Declaração de transacção específica

1. Qualquer pessoa individual ou colectiva estabelecida na Comunidade que forneça a um cliente uma substância classificada na categoria 1 ou 2 do anexo I da Directiva 92/109/CEE e seja obrigada a documentar tal transacção específica nos termos do artigo 2º da referida directiva deve, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do presente regulamento, obter de tal cliente uma declaração que indique o ou os fins específicos da substância que lhe foi fornecida. É necessária uma declaração específica para cada substância classificada.

2. A declaração deve incluir os dados constantes do modelo apresentado no ponto 1 do anexo ao presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve fazer-se em papel timbrado.

Artigo 2º

Declaração de transacção múltipla de uma substância da categoria 2

1. As pessoas individuais ou colectivas estabelecidas na Comunidade que forneçam regularmente a um cliente uma substância classificada na categoria 2 do Anexo I da Directiva 92/109/CEE e sejam obrigadas a documentar uma transacção nos termos do artigo 2º da referida directiva podem aceitar a substituição da declaração de transacção específica por uma declaração única de um certo número de transacções durante um período máximo de um ano, desde que sejam observados os seguintes critérios:

- o cliente recebeu a substância do fornecedor pelo menos três vezes nos últimos doze meses,

- o fornecedor não tem motivos para pressupor que a substância vai ser utilizada para fins ilícitos,

- as quantidades encomendadas não são invulgares no que respeita ao cliente em questão.

2. A declaração deve incluir os dados constantes do modelo apresentado no ponto 2 do anexo ao presente regulamento. No que respeita a pessoas colectivas, a declaração deve fazer-se em papel timbrado.

Artigo 3º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 19. 12. 1992, p. 76.

(2) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 134.

(3) JO nº L 357 de 20. 12. 1990, p. 1.

(4) JO nº L 383 de 29. 12. 1992, p. 17.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>